Esta reforma estrutural tem vindo a ser progressivamente desenvolvida através de uma combinação de medidas de política em que se destaca a introdução da abordagem das parcerias público-privadas.
Nesta linha, o Programa do Governo preconiza a mobilização, sob a forma de parcerias, das capacidades de gestão e de financiamento dos sectores privado e social no âmbito do Serviço Nacional de Saúde, assegurando como desiderato final a obtenção de benefícios para a sociedade no respeito do cumprimento da aferição dos ganhos de valor para o erário público.
Este modelo de gestão e financiamento de unidades públicas de saúde visa, assim, o duplo objectivo de assegurar ganhos em matéria de saúde para a sociedade e ganhos de valor para o erário público, sendo baseado na transferência de riscos para os operadores privados e na melhoria da eficiência do serviço público de saúde.
2 - De acordo com a alínea d) do n.º 3 do artigo 15.º da Lei 91/2001, de 20 de Agosto (Lei de Enquadramento Orçamental), a estruturação por programas deve aplicar-se às despesas correspondentes a contratos de prestação de serviços em regime de financiamento privado ou outra forma de parceria dos sectores público e privado.
Conforme consagrado nas Opções do Plano para 2004 e descrito no relatório do Orçamento do Estado para 2004, o programa de parcerias público-privadas para o sector hospitalar prevê o lançamento do novo hospital de Cascais, em regime de parceria.
3 - Nos termos do n.º 7 do artigo 8.º do Decreto-Lei 86/2003, de 26 de Abril, foram emitidos dois pareceres independentes, não vinculativos, por parte dos membros nomeados por cada um dos ministérios para a comissão de acompanhamento encarregue de supervisionar a preparação do projecto de parceria em apreço.
4 - Da análise dos dois pareceres emitidos ao abrigo da referida disposição legal sobre o projecto de parceria do novo hospital de Cascais, conclui-se que existe uma clara enunciação dos objectivos da parceria e dos resultados genéricos pretendidos, visualizando-se uma adequada transferência de riscos para os parceiros privados.
Dos mesmos pareceres conclui-se, igualmente, que foi verificada a existência, a priori, de vantagens da parceria relativamente às alternativas concebíveis, bem como a respectiva ponderação através do custo público comparável.
5 - Considerando os dois citados pareceres relativos ao lançamento do concurso público internacional para o novo hospital de Cascais, e mostrando-se cumpridas todas as disposições legais aplicáveis, aprovam-se, ao abrigo do disposto no n.º 9 do artigo 8.º do Decreto-Lei 86/2003, de 26 de Abril, as condições de lançamento da parceria relativa à construção e gestão da referida nova unidade hospitalar, incluindo o programa de concurso e o caderno de encargos.
29 de Julho de 2004. - O Ministro das Finanças e da Administração Pública, António José de Castro Bagão Félix. - O Ministro da Saúde, Luís Filipe da