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Despacho Conjunto 554/2004, de 30 de Agosto

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Sumário

Aprova as condições de lançamento da parceria relativa à construção e gestão do novo hospital de Cascais, incluindo o programa de concurso e o caderno de encargos.

Texto do documento

Despacho conjunto 554/2004

1 - A reforma estrutural do sector hospitalar constitui um vector de actuação nuclear, tendo em vista revitalizar e modernizar o Serviço Nacional de Saúde.

Esta reforma estrutural tem vindo a ser progressivamente desenvolvida através de uma combinação de medidas de política em que se destaca a introdução da abordagem das parcerias público-privadas.

Nesta linha, o Programa do Governo preconiza a mobilização, sob a forma de parcerias, das capacidades de gestão e de financiamento dos sectores privado e social no âmbito do Serviço Nacional de Saúde, assegurando como desiderato final a obtenção de benefícios para a sociedade no respeito do cumprimento da aferição dos ganhos de valor para o erário público.

Este modelo de gestão e financiamento de unidades públicas de saúde visa, assim, o duplo objectivo de assegurar ganhos em matéria de saúde para a sociedade e ganhos de valor para o erário público, sendo baseado na transferência de riscos para os operadores privados e na melhoria da eficiência do serviço público de saúde.

2 - De acordo com a alínea d) do n.º 3 do artigo 15.º da Lei 91/2001, de 20 de Agosto (Lei de Enquadramento Orçamental), a estruturação por programas deve aplicar-se às despesas correspondentes a contratos de prestação de serviços em regime de financiamento privado ou outra forma de parceria dos sectores público e privado.

Conforme consagrado nas Opções do Plano para 2004 e descrito no relatório do Orçamento do Estado para 2004, o programa de parcerias público-privadas para o sector hospitalar prevê o lançamento do novo hospital de Cascais, em regime de parceria.

3 - Nos termos do n.º 7 do artigo 8.º do Decreto-Lei 86/2003, de 26 de Abril, foram emitidos dois pareceres independentes, não vinculativos, por parte dos membros nomeados por cada um dos ministérios para a comissão de acompanhamento encarregue de supervisionar a preparação do projecto de parceria em apreço.

4 - Da análise dos dois pareceres emitidos ao abrigo da referida disposição legal sobre o projecto de parceria do novo hospital de Cascais, conclui-se que existe uma clara enunciação dos objectivos da parceria e dos resultados genéricos pretendidos, visualizando-se uma adequada transferência de riscos para os parceiros privados.

Dos mesmos pareceres conclui-se, igualmente, que foi verificada a existência, a priori, de vantagens da parceria relativamente às alternativas concebíveis, bem como a respectiva ponderação através do custo público comparável.

5 - Considerando os dois citados pareceres relativos ao lançamento do concurso público internacional para o novo hospital de Cascais, e mostrando-se cumpridas todas as disposições legais aplicáveis, aprovam-se, ao abrigo do disposto no n.º 9 do artigo 8.º do Decreto-Lei 86/2003, de 26 de Abril, as condições de lançamento da parceria relativa à construção e gestão da referida nova unidade hospitalar, incluindo o programa de concurso e o caderno de encargos.

29 de Julho de 2004. - O Ministro das Finanças e da Administração Pública, António José de Castro Bagão Félix. - O Ministro da Saúde, Luís Filipe da

Conceição Pereira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2004/08/30/plain-175869.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/175869.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-08-20 - Lei 91/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as disposições gerais e comuns de enquadramento dos orçamentos e contas de todo o sector público administrativo - Lei de enquadramento orçamental.

  • Tem documento Em vigor 2003-04-26 - Decreto-Lei 86/2003 - Ministério das Finanças

    Define normas especiais aplicáveis às parcerias público-privadas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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