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Rectificação 749/2000, de 6 de Março

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Texto do documento

Rectificação 749/2000. - Concurso n.º 87/99. - concurso interno geral de acesso para enfermeiro especialista na área de reabilitação, aberto por aviso publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 38, de 15 de Fevereiro de 2000. - 1 - Por não ter sido feito constar no aviso 2889/2000 (2.ª série) de abertura de concurso interno geral de acesso para enfermeiro especialista na área de reabilitação, a seguir se publicam os métodos de selecção:

"Os métodos de selecção a utilizar serão os constantes nos artigos 34.º, alínea a), e 35.º, alínea a), do Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 412/98, de 30 de Dezembro.

A classificação final resultará da média aritmética da avaliação curricular, com os devidos efeitos de ponderação, resultando da operacionalização da seguinte fórmula:

AC=((3xHA)+(6xFP)+(7xEP)+(2xOECR)+(2xFxC))/20

Ponderação 3:

1 - Habilitações académicas (HA):

Grau de bacharel em Enfermagem ou equivalente legal=15 pontos;

Grau de licenciatura em Enfermagem de Reabilitação ou equivalente legal=20 pontos;

2 - Formação profissional (FP) - No que se refere à formação profissional, foi entendimento do júri valorar de forma mais exigente a formação específica, dado que habilita para a prestação de cuidados na categoria a que respeita o concurso.

Na formação profissional atender-se-á à média aritmética da pontuação referente à nota do curso de Enfermagem Geral ou equivalente legal, mais a pontuação referente à nota do curso de especialização de Enfermagem de Reabilitação ou equivalente legal, assim:

Curso de Enfermagem Geral ou equivalente legal:

>=10 e =

>=13=20 pontos.

Curso de estudos superiores especializados em Enfermagem de Reabilitação ou equivalente legal:

=

>=17=20 pontos.

Ponderação 7:

3 - Experiência profissional (EP):

A base considerada é de três anos, a que corresponde a pontuação de 10 pontos.

Aos valores atrás indicados acresce 1 ponto por cada ano completo de exercício de funções, até ao limite de 20 pontos.

Ponderação 2:

4 - Outros elementos considerados relevantes (OECR):

No que se refere à avaliação deste item, é considerada a média aritmética das pontuações obtidas nos n.os 4.1, 4.2 e 4.3.

4.1 - Comissões - considera-se a participação em comissões idóneas da estrutura dos serviços de saúde, desde que certificadas pelo órgão estatutariamente competente na instituição responsável:

Sem participação - 18 pontos;

Com participação - 20 pontos.

4.2 - Participação em júris de concursos - considera-se a participação como membro efectivo de júris de concurso - ingresso ou acesso - da carreira de enfermagem:

Sem participação - 18 pontos;

Com participação - 20 pontos.

4.3 - Experiência em funções de coordenação de serviços de enfermagem:

Sem participação - 18 pontos;

Com participação - 20 pontos.

5 - Formação contínua (FC) - é considerada a média aritmética da pontuação obtida nos n.os 5.1, 5.2, 5.3, 5.4 e 5.5 pela participação em acções de formação, no âmbito dos cuidados de saúde, realizadas, como formando(a), formador(a), no serviço e fora dele e ainda participação na organização de trabalhos escritos no serviço, ao nível da enfermagem. Excluem-se deste entendimento todas as actividades realizadas em contextos académicos.

Entende-se - em serviço - toda a actividade desenvolvida no serviço em que o candidato desempenha ou desempenhou funções num dado momento da sua trajectória profissional.

Nas situações em que o número de horas não seja múltiplo de 10, o júri procederá ao devido ajuste mediante aplicação da regra de três simples.

Na eventualidade de alguma certificação não referir a carga horária diária de formação como formando, o júri deliberou que serão contabilizadas seis horas.

5.1 - Participação em acções de formação como formando no serviço - dá-se particular relevo a este tipo de formação na exacta medida que o júri entende que é este tipo de formação que vai de encontro às reais necessidades formativas e que mais de perto contribui para o desenvolvimento das práticas em contextos de trabalho:

Sem participação em acções de formação como formando - 10 pontos;

Ao valor atrás referido acrescem, até ao limite de 20:

5 pontos =

8 pontos >=6 e =

10 pontos >10 horas.

5.2 - Participação em acções de formação como formador ou palestrante no serviço - o júri entendeu dar particular relevo a este tipo de participação dado que entende de especial significado a partilha e desenvolvimento de saberes nos seio da equipa de trabalho, capazes de potenciarem o desenvolvimento dos cuidados de enfermagem e a consequente qualidade dos mesmos:

Sem participação em actividades de formação como formador ou palestrante(a) - 10 pontos;

Com participação em actividades de formação como formador ou palestrante - 20 pontos.

5.3 - Participação na organização de trabalhos escritos no serviço que subsidiem a melhoria do desempenho e a qualidade dos cuidados (excluem-se os indicados no n.º 5.2):

Sem participação na organização de trabalhos escritos - 10 pontos;

Com participação na organização de trabalhos escritos - 20 pontos.

5.4 - Participação em acções de formação como formando extra-serviço:

Sem participação em acções de formação como formando extra-serviço - 10;

Ao valor atrás referenciado acrescem 0,5 pontos, até ao limite de 20 por cada dez horas de formação.

5.5 - Participação em acções de formação como formador ou palestrante extra-serviço:

Sem participação em actividades de formação como formador ou palestrante(a) extra-serviço - 18 pontos;

Com participação em actividades de formação como formador ou palestrante(a) extra-serviço - 20 pontos.

Critérios de desempate - o júri deliberou que, em caso de igualdade de classificação, aplicará as orientações definidas no n.º 6 do artigo 37.º do Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro, com a nova redacção introduzida pelo Decreto-Lei 412/98, de 30 de Dezembro.

No caso de subsistência de igualdade, o júri definirá outros critérios de desempate, no âmbito do definido no n.º 9 do artigo 37.º do Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro."

2 - O prazo para a apresentação de eventuais candidaturas é de 10 dias úteis a contar da presente publicação, sendo válidas as que forem apresentadas para o aviso publicado no Diário da República atrás referido, podendo ser aditadas pelos candidatos que o entendam.

23 de Fevereiro de 2000. - O Administrador-Delegado, Fernando M. Marques.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1758584.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-08 - Decreto-Lei 437/91 - Ministério da Saúde

    Aprova o regime legal da carreira de enfermagem.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 412/98 - Ministério da Saúde

    Reestrutura a carreira de enfermagem produzindo algumas alterações ao seu regime legal, aprovado pelo Decreto-Lei 437/91 de 8 de Novembro. Produz todos os efeitos remuneratórios à data de 1 de Julho de 1998. Publica em anexo as novas tabelas salariais.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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