Rectificação 749/2000. - Concurso n.º 87/99. - concurso interno geral de acesso para enfermeiro especialista na área de reabilitação, aberto por aviso publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 38, de 15 de Fevereiro de 2000. - 1 - Por não ter sido feito constar no aviso 2889/2000 (2.ª série) de abertura de concurso interno geral de acesso para enfermeiro especialista na área de reabilitação, a seguir se publicam os métodos de selecção:
"Os métodos de selecção a utilizar serão os constantes nos artigos 34.º, alínea a), e 35.º, alínea a), do Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 412/98, de 30 de Dezembro.
A classificação final resultará da média aritmética da avaliação curricular, com os devidos efeitos de ponderação, resultando da operacionalização da seguinte fórmula:
AC=((3xHA)+(6xFP)+(7xEP)+(2xOECR)+(2xFxC))/20
Ponderação 3:
1 - Habilitações académicas (HA):
Grau de bacharel em Enfermagem ou equivalente legal=15 pontos;
Grau de licenciatura em Enfermagem de Reabilitação ou equivalente legal=20 pontos;
2 - Formação profissional (FP) - No que se refere à formação profissional, foi entendimento do júri valorar de forma mais exigente a formação específica, dado que habilita para a prestação de cuidados na categoria a que respeita o concurso.
Na formação profissional atender-se-á à média aritmética da pontuação referente à nota do curso de Enfermagem Geral ou equivalente legal, mais a pontuação referente à nota do curso de especialização de Enfermagem de Reabilitação ou equivalente legal, assim:
Curso de Enfermagem Geral ou equivalente legal:
>=10 e =
>=13=20 pontos.
Curso de estudos superiores especializados em Enfermagem de Reabilitação ou equivalente legal:
=
>=17=20 pontos.
Ponderação 7:
3 - Experiência profissional (EP):
A base considerada é de três anos, a que corresponde a pontuação de 10 pontos.
Aos valores atrás indicados acresce 1 ponto por cada ano completo de exercício de funções, até ao limite de 20 pontos.
Ponderação 2:
4 - Outros elementos considerados relevantes (OECR):
No que se refere à avaliação deste item, é considerada a média aritmética das pontuações obtidas nos n.os 4.1, 4.2 e 4.3.
4.1 - Comissões - considera-se a participação em comissões idóneas da estrutura dos serviços de saúde, desde que certificadas pelo órgão estatutariamente competente na instituição responsável:
Sem participação - 18 pontos;
Com participação - 20 pontos.
4.2 - Participação em júris de concursos - considera-se a participação como membro efectivo de júris de concurso - ingresso ou acesso - da carreira de enfermagem:
Sem participação - 18 pontos;
Com participação - 20 pontos.
4.3 - Experiência em funções de coordenação de serviços de enfermagem:
Sem participação - 18 pontos;
Com participação - 20 pontos.
5 - Formação contínua (FC) - é considerada a média aritmética da pontuação obtida nos n.os 5.1, 5.2, 5.3, 5.4 e 5.5 pela participação em acções de formação, no âmbito dos cuidados de saúde, realizadas, como formando(a), formador(a), no serviço e fora dele e ainda participação na organização de trabalhos escritos no serviço, ao nível da enfermagem. Excluem-se deste entendimento todas as actividades realizadas em contextos académicos.
Entende-se - em serviço - toda a actividade desenvolvida no serviço em que o candidato desempenha ou desempenhou funções num dado momento da sua trajectória profissional.
Nas situações em que o número de horas não seja múltiplo de 10, o júri procederá ao devido ajuste mediante aplicação da regra de três simples.
Na eventualidade de alguma certificação não referir a carga horária diária de formação como formando, o júri deliberou que serão contabilizadas seis horas.
5.1 - Participação em acções de formação como formando no serviço - dá-se particular relevo a este tipo de formação na exacta medida que o júri entende que é este tipo de formação que vai de encontro às reais necessidades formativas e que mais de perto contribui para o desenvolvimento das práticas em contextos de trabalho:
Sem participação em acções de formação como formando - 10 pontos;
Ao valor atrás referido acrescem, até ao limite de 20:
5 pontos =
8 pontos >=6 e =
10 pontos >10 horas.
5.2 - Participação em acções de formação como formador ou palestrante no serviço - o júri entendeu dar particular relevo a este tipo de participação dado que entende de especial significado a partilha e desenvolvimento de saberes nos seio da equipa de trabalho, capazes de potenciarem o desenvolvimento dos cuidados de enfermagem e a consequente qualidade dos mesmos:
Sem participação em actividades de formação como formador ou palestrante(a) - 10 pontos;
Com participação em actividades de formação como formador ou palestrante - 20 pontos.
5.3 - Participação na organização de trabalhos escritos no serviço que subsidiem a melhoria do desempenho e a qualidade dos cuidados (excluem-se os indicados no n.º 5.2):
Sem participação na organização de trabalhos escritos - 10 pontos;
Com participação na organização de trabalhos escritos - 20 pontos.
5.4 - Participação em acções de formação como formando extra-serviço:
Sem participação em acções de formação como formando extra-serviço - 10;
Ao valor atrás referenciado acrescem 0,5 pontos, até ao limite de 20 por cada dez horas de formação.
5.5 - Participação em acções de formação como formador ou palestrante extra-serviço:
Sem participação em actividades de formação como formador ou palestrante(a) extra-serviço - 18 pontos;
Com participação em actividades de formação como formador ou palestrante(a) extra-serviço - 20 pontos.
Critérios de desempate - o júri deliberou que, em caso de igualdade de classificação, aplicará as orientações definidas no n.º 6 do artigo 37.º do Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro, com a nova redacção introduzida pelo Decreto-Lei 412/98, de 30 de Dezembro.
No caso de subsistência de igualdade, o júri definirá outros critérios de desempate, no âmbito do definido no n.º 9 do artigo 37.º do Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro."
2 - O prazo para a apresentação de eventuais candidaturas é de 10 dias úteis a contar da presente publicação, sendo válidas as que forem apresentadas para o aviso publicado no Diário da República atrás referido, podendo ser aditadas pelos candidatos que o entendam.
23 de Fevereiro de 2000. - O Administrador-Delegado, Fernando M. Marques.