Despacho 5234/2000, de 6 de Março
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Corpo emitente:
Ministério da Defesa Nacional - Estado-Maior-General das Forças Armadas - Comando Operacional dos Açores
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Fonte: Diário da República n.º 55/2000, Série II de 2000-03-06.
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Data:
2000-03-06
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Documento na página oficial do DRE
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Secções desta página::
Despacho 5234/2000 (2.ª série). - 1 - Nos termos do n.º 2 do artigo 36.º do Código do Procedimento Administrativo, aplicável por força do artigo 106.º do Decreto-Lei 55/95, de 29 de Março, subdelego no chefe do estado-maior do Comando Operacional dos Açores, coronel (Eng) TM NIM-05210364, José Manuel Pinheiro Lopes Canavilhas, as competências que me são subdelegadas pelo despacho 24 757/99 (2.ª série), de 19 de Novembro, do general Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, em matéria de autorização de despesas com aquisição de bens e serviços até 1000 contos, com cumprimento das formalidades legais aplicáveis e em conformidade com o planeamento e programas superiormente estabelecidos.
As referidas competências não poderão voltar a ser subdelegadas.
2 - Este despacho produz efeitos a partir de 25 de Outubro de 1999, ficando por este meio ratificados todos os actos entretanto praticados.
14 de Fevereiro de 2000. - O Comandante Operacional dos Açores, José Manuel Botelho Leal, vice-almirante.
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/1758487.dre.pdf .
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1995-03-29 -
Decreto-Lei
55/95 -
Ministério das Finanças
Estabelece o regime da realização de despesas públicas com locação, empreitadas de obras públicas, prestação de serviços e aquisição de bens, bem como o da contratação pública relativa a prestação de serviços, locação e aquisição de bens móveis. Este regime aplica-se ao estado, aos organismos dotados de autonomia administrativa e financeira, que não revistam natureza, forma e designação de empresa pública, designados por serviços e fundos autónomos, as regiões autónomas, as autarquias locais e as associaçõe (...)
Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
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