Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 5234/2000, de 6 de Março

Partilhar:

Texto do documento

Despacho 5234/2000 (2.ª série). - 1 - Nos termos do n.º 2 do artigo 36.º do Código do Procedimento Administrativo, aplicável por força do artigo 106.º do Decreto-Lei 55/95, de 29 de Março, subdelego no chefe do estado-maior do Comando Operacional dos Açores, coronel (Eng) TM NIM-05210364, José Manuel Pinheiro Lopes Canavilhas, as competências que me são subdelegadas pelo despacho 24 757/99 (2.ª série), de 19 de Novembro, do general Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, em matéria de autorização de despesas com aquisição de bens e serviços até 1000 contos, com cumprimento das formalidades legais aplicáveis e em conformidade com o planeamento e programas superiormente estabelecidos.

As referidas competências não poderão voltar a ser subdelegadas.

2 - Este despacho produz efeitos a partir de 25 de Outubro de 1999, ficando por este meio ratificados todos os actos entretanto praticados.

14 de Fevereiro de 2000. - O Comandante Operacional dos Açores, José Manuel Botelho Leal, vice-almirante.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1758487.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-03-29 - Decreto-Lei 55/95 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da realização de despesas públicas com locação, empreitadas de obras públicas, prestação de serviços e aquisição de bens, bem como o da contratação pública relativa a prestação de serviços, locação e aquisição de bens móveis. Este regime aplica-se ao estado, aos organismos dotados de autonomia administrativa e financeira, que não revistam natureza, forma e designação de empresa pública, designados por serviços e fundos autónomos, as regiões autónomas, as autarquias locais e as associaçõe (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda