Decreto-Lei 255/83
de 15 de Junho
No âmbito do regime de pagamento das contribuições às instituições de previdência, instituído pelo Decreto-Lei 103/80, de 9 de Maio, ficou previsto um esquema específico aplicável às empresas devedoras outorgantes em contratos de viabilização, alargado, posteriormente, às empresas signatárias dos acordos de assistência no âmbito da acção da PAREMPRESA - Sociedade Parabancária para a Recuperação de Empresas, S. A. R. L.
Na base desta particular estatuição esteve uma equilibrada ponderação entre os interesses da Previdência na recuperação dos seus créditos e a desejada revitalização das unidades empresariais devedoras, degradadas financeiramente mas economicamente viáveis, em sintonia, aliás, com actuação idêntica prosseguida pelo sistema bancário do sector público.
No âmbito do interesse do Estado na reanimação do tecido empresarial nacional, particular empenhamento vem demonstrado no que concerne à recuperação de empresas desintervencionadas e equiparadas, economicamente viáveis.
Com esse objectivo têm vindo a ser tomadas, em instrumentos vários, medidas de natureza prioritária e privilegiada, com incidência neste tipo de situações empresariais.
Considerando nesta linha de actuação a conveniência em possibilitar às instituições de segurança social instrumentos legais susceptíveis de afastamento da sua intervenção, em conformidade com os procedimentos seguidos na matéria pelo sistema bancário;
E considerando a especial ligação entre os regimes instituídos para a segurança social e para o Fundo de Desemprego:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º As dívidas das empresas desintervencionadas e equiparadas perante as instituições de segurança social e o Fundo de Desemprego que sejam objecto de consolidação no âmbito de contratos de viabilização ou de acordos de assistência da PAREMPRESA poderão beneficiar:
a) De redução de juros ou outros encargos, de modo que a taxa a aplicar seja idêntica à do passivo bancário consolidado e bonificado;
b) Da possibilidade de consolidação e amortização dos juros de mora vencidos e vincendos relativos às dívidas às instituições de segurança social e ao Fundo de Desemprego em prestações nos 5 anos seguintes ao momento da amortização do capital em dívida.
Art. 2.º Em casos excepcionais e desde que idêntica medida seja tomada por outros credores do sector público, os créditos referidos no número anterior poderão ser convertidos quer em capital social quer em empréstimos subordinados, ficando o serviço da dívida destes últimos condicionado ao cash-flow da empresa.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Maio de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Luís Alberto Ferrero Morales - Luís Eduardo da Silva Barbosa - Alípio Barrosa Pereira Dias.
Promulgado em 31 de Maio de 1983.
Publique-se
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 31 de Maio de 1983.
O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.