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Decreto-lei 255/83, de 15 de Junho

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Sumário

Estabelece o regime a aplicar às empresas desintervencionadas, no caso de dívidas às instituições de previdência, quando integradas em esquemas no âmbito da acção da PAREMPRESA.

Texto do documento

Decreto-Lei 255/83
de 15 de Junho
No âmbito do regime de pagamento das contribuições às instituições de previdência, instituído pelo Decreto-Lei 103/80, de 9 de Maio, ficou previsto um esquema específico aplicável às empresas devedoras outorgantes em contratos de viabilização, alargado, posteriormente, às empresas signatárias dos acordos de assistência no âmbito da acção da PAREMPRESA - Sociedade Parabancária para a Recuperação de Empresas, S. A. R. L.

Na base desta particular estatuição esteve uma equilibrada ponderação entre os interesses da Previdência na recuperação dos seus créditos e a desejada revitalização das unidades empresariais devedoras, degradadas financeiramente mas economicamente viáveis, em sintonia, aliás, com actuação idêntica prosseguida pelo sistema bancário do sector público.

No âmbito do interesse do Estado na reanimação do tecido empresarial nacional, particular empenhamento vem demonstrado no que concerne à recuperação de empresas desintervencionadas e equiparadas, economicamente viáveis.

Com esse objectivo têm vindo a ser tomadas, em instrumentos vários, medidas de natureza prioritária e privilegiada, com incidência neste tipo de situações empresariais.

Considerando nesta linha de actuação a conveniência em possibilitar às instituições de segurança social instrumentos legais susceptíveis de afastamento da sua intervenção, em conformidade com os procedimentos seguidos na matéria pelo sistema bancário;

E considerando a especial ligação entre os regimes instituídos para a segurança social e para o Fundo de Desemprego:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º As dívidas das empresas desintervencionadas e equiparadas perante as instituições de segurança social e o Fundo de Desemprego que sejam objecto de consolidação no âmbito de contratos de viabilização ou de acordos de assistência da PAREMPRESA poderão beneficiar:

a) De redução de juros ou outros encargos, de modo que a taxa a aplicar seja idêntica à do passivo bancário consolidado e bonificado;

b) Da possibilidade de consolidação e amortização dos juros de mora vencidos e vincendos relativos às dívidas às instituições de segurança social e ao Fundo de Desemprego em prestações nos 5 anos seguintes ao momento da amortização do capital em dívida.

Art. 2.º Em casos excepcionais e desde que idêntica medida seja tomada por outros credores do sector público, os créditos referidos no número anterior poderão ser convertidos quer em capital social quer em empréstimos subordinados, ficando o serviço da dívida destes últimos condicionado ao cash-flow da empresa.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Maio de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Luís Alberto Ferrero Morales - Luís Eduardo da Silva Barbosa - Alípio Barrosa Pereira Dias.

Promulgado em 31 de Maio de 1983.
Publique-se
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 31 de Maio de 1983.
O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/17582.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-05-09 - Decreto-Lei 103/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Justiça, das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais

    Aprova o Regime Jurídico das Contribuições para a Previdência.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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