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Decreto-lei 252/83, de 11 de Junho

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Sumário

Autoriza a Casa Pia de Lisboa a dispor do seu património e a participar na constituição ou alteração de associações, sociedades ou outras pessoas colectivas, mediante autorização do ministro da tutela.

Texto do documento

Decreto-Lei 252/83
de 11 de Junho
Ao longo da sua existência tem a Casa Pia de Lisboa recebido, mercê de legados e heranças, bens imóveis e papéis de crédito que, no conjunto, constituem valor considerável do seu património próprio.

Porém, as disposições legais em vigor não têm permitido uma gestão dinâmica desses valores, o que representa um não aumento de receitas, com duas consequências: maior contribuição do Estado para a manutenção da instituição e estagnação das condições de vida e educação dos menores que lhe estão confiados.

Também a multiplicidade, complexidade e necessidade de actuação imediata das acções de assistência social, hoje cometidas à Casa Pia de Lisboa, não são compatíveis com as limitações impostas pelas dotações orçamentais vigentes no Estado.

Importa, pois, conferir à Casa Pia de Lisboa uma flexibilidade orçamental que, respeitando, embora, as disposições legais pertinentes, lhe permita mobilizar o património próprio, para obter um máximo lícito de receitas, conciliando, assim, os interesses do Estado com a prossecução dos objectivos de interesse público e social que lhe estão cometidos.

Para o efeito:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Para a prossecução dos seus fins e conveniente administração do seu património, poderá a Casa Pia de Lisboa, mediante prévia autorização do ministro da tutela:

1) Participar na constituição ou alteração de associações, sociedades ou outras pessoas colectivas, ficando equiparada aos demais associados, sócios ou accionistas em tudo o que diga respeito aos respectivos pactos sociais e funcionamento;

2) Dispor dos bens imóveis próprios.
Art. 2.º Quando a Casa Pia de Lisboa usar da faculdade prevista no n.º 2 do artigo anterior, apresentará um projecto de reinvestimento.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Abril de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João Maurício Fernandes Salgueiro - Luís Eduardo da Silva Barbosa.

Promulgado em 17 de Maio de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 20 de Maio de 1983.
O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/17575.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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