Aviso 1555/2000 (2.ª série) - AP. - Aprovação do quadro de pessoal. - Faz-se público que, nos termos da alínea m) do n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a nova redacção introduzida pela Lei 35/95, a Assembleia de Freguesia de Alqueidão da Serra, em sua sessão ordinária de 28 de Setembro 1998, aprovou o quadro de pessoal seguinte, sob proposta da Junta de Freguesia aprovada em reunião de 31 de Agosto 1998.
28 de Janeiro de 2000. - O Presidente da Junta, José da Silva Catarino.
Quadro de pessoal
(ver documento original)
CAPÍTULO I
Quadro da Junta de Freguesia
Artigo 1.º
Dos serviços e suas competências
1 - Para a prossecução das competências a que se refere o artigo 34.º do Decreto-Lei 169/99, 18 de Setembro, a Junta de Freguesia dispõe dos seguintes serviços:
Sector de Serviços Administrativos;
Sector de Serviços Urbanos.
Artigo 2.º
Sector de Serviços Administrativos
São atribuições do Sector de Serviços Administrativos:
a) Executar as tarefas inerentes à recepção, classificação, distribuição e expedição de correspondência e outros documentos dentro dos prazos respectivos;
b) Apoiar os órgãos colegiais da freguesia e organizar o sumário das actas das reuniões;
c) Promover a divulgação pelos serviços das normas internas e demais directivas de carácter genérico;
d) Promover a execução de recenseamento;
e) Registar e arquivar avisos, editais, anúncios, posturas, regulamentos e ordens de serviço;
f) Executar os serviços administrativos de carácter geral;
g) Atender o público e encaminhá-lo para os serviços adequados, quando for caso disso;
h) Passar atestados e certidões quando autorizados;
i) Liquidar taxas, licenças e demais rendimentos da Junta de Freguesia;
j) Conferir os mapas de cobrança das taxas e passar as respectivas guias de receita;
k) Efectuar o pagamento de todas as despesas depois de devidamente autorizadas.
Artigo 3.º
Sector de Serviços Urbanos
a) Promover a conservação dos caminhos da freguesia;
b) Promover e executar os serviços de limpeza pública;
c) Promover a conservação dos parques e jardins da freguesia;
d) Zelar e promover a limpeza e conservação das dependências das feiras;
e) Promover inumações e exumações;
f) Promover a limpeza, arborização e manutenção da salubridade pública nas dependências do cemitério.
CAPÍTULO II
Das disposições finais
Artigo 4.º
Alteração e atribuições
As competências dos diversos serviços da presente estrutura orgânica poderão ser alteradas por deliberação da Junta de Freguesia, sempre que razões de eficácia o justifiquem.
Artigo 5.º
Implementação do quadro de pessoal
O quadro de pessoal constante será preenchido à medida que as disponibilidades financeiras o permitam.
Artigo 6.º
Lacunas e omissões
As lacunas e omissões serão resolvidas pelo presidente da Junta de Freguesia.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
O quadro de pessoal entra em vigor no dia seguinte à publicação no Diário da República.