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Edital 71/2000, de 1 de Março

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Texto do documento

Edital 71/2000 (2.ª série) - AP. - Regulamento de Utilização das Viaturas de Passageiros ao Serviço da Educação, Cultura, Desporto e Tempos Livres. - António Carlos Albuquerque Álvaro, presidente da Câmara Municipal do Bombarral.

Faz público que por deliberação da Câmara Municipal do Bombarral tomada no dia 10 de Janeiro de 2000, e nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, está aberto inquérito público pelo período de 30 dias a contar da publicação no Diário da República, 2.ª série, para recolha de sugestões sobre o Regulamento de Utilização das Viaturas de Passageiros ao Serviço da Educação, Cultura, Desporto e Tempos Livres.

O processo poderá ser consultado na Secção de Expediente Geral, Arquivo, Taxas e Licenças da Câmara Municipal do Bombarral, todos os dias úteis entre as 9 horas e as 12 horas e 30 minutos e entre as 14 horas e as 16 horas e 30 minutos, onde poderão ser entregues, por escrito, as sugestões.

Para constar e surtir os devidos efeitos se publica o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares do costume e publicados nos jornais locais.

17 de Janeiro de 2000. - O Presidente da Câmara, António Carlos Albuquerque Álvaro.

Projecto de Regulamento de Utilização das Viaturas de Passageiros ao Serviço da Educação, Cultura, Desporto e Tempos Livres.

Preâmbulo

No uso da competência que está cometida às câmaras municipais nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, elabora-se o presente projecto de Regulamento que vai ser submetido à Assembleia Municipal para aprovação nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 39.º das já citadas disposições legais.

O projecto de Regulamento será objecto de audição dos interessados nos termos do n.º 2 do artigo 117.º do Código do Procedimento Administrativo.

Assim e nos termos do n.º 1 do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, submete-se à apreciação pública para recolha de sugestões o presente projecto de Regulamento.

Regulamento

1 - As viaturas ao serviço da educação, cultura, desporto e tempos livres destinam-se a actividades educativas, culturais, desportivas e recreativas do município do Bombarral.

2 - Os pedidos de cedência das viaturas são dirigidos ao presidente da Câmara ou vereador com o pelouro, devendo dar entrada na Secção de Expediente Geral, Arquivo, Taxas e Licenças, com, pelo menos, oito dias úteis de antecedência, através de ofício ou requisição, cujo modelo é aprovado pela Câmara Municipal e distribuído às entidades utilizadoras, devendo indicar o objectivo, local, hora da partida e chegada (provável), número de participantes, percurso e nome do responsável pela organização.

2.1 - Os pedidos serão atendidos para um raio máximo de 120 km de distância do Bombarral, distância acima da qual só serão cedidas viaturas depois do pedido ser devidamente fundamentado.

3 - Em casos rigorosamente excepcionais, poderá ser autorizada a utilização de viaturas, quando o serviço for solicitado com menos de oito dias úteis de antecedência, mas nunca com menos de três dias úteis, desde que as razões justificativas sejam aceites.

4 - A Câmara Municipal comunicará aos requisitantes, até quatro dias úteis antes da realização do serviço, o deferimento ou indeferimento do pedido de utilização, excepto nas situações previstas no n.º 3 deste Regulamento, em que o despacho será imediato.

5 - Em caso de desistência por parte do requisitante, esta será obrigatoriamente comunicada ao presidente da Câmara ou ao vereador com o pelouro, com a antecedência mínima de cinco dias úteis, sob pena de serem liquidados à entidade utilizadora os encargos daí resultantes, caso a viatura não venha a ser atribuída a outro utente.

6 - As viaturas ao serviço da educação, cultura, desporto e tempos livres só poderão ser cedidas às escolas ou outros departamentos da educação, colectividades, associações e instituições privadas de solidariedade social legalmente organizadas, desde que façam deslocar um número justificável de pessoas, que a deslocação seja reconhecida de interesse para o município e tendo sempre em atenção o número e a natureza de viagens que os peticionários usufruíram durante o ano económico, ano lectivo e ou época desportiva.

7 - As entidades utilizadoras das viaturas satisfarão os encargos correspondentes na tesouraria da Câmara Municipal, durante os oito dias úteis posteriores à comunicação dos valores relativos ao serviço efectuado.

8 - Constituem encargos a suportar pelas diversas entidades:

a) O combustível consumido na deslocação;

b) Ajudas de custo do motorista nos termos da legislação em vigor;

c) Horas extraordinárias a que houver lugar, de acordo com a legislação em vigor.

9 - A não liquidação dos encargos referidos no n.º 8 implica o indeferimento de posteriores serviços requeridos pela entidade devedora.

10 - A entidade utilizadora é responsável pelas ocorrências durante a utilização cujas culpas sejam imputáveis a qualquer dos passageiros transportados e perante relatório a apresentar pelo motorista no final da utilização.

11 - É expressamente proibido fumar dentro da viatura.

12 - As viaturas, por cada duas horas de viagem, deverão fazer uma paragem de quinze minutos para descanso do condutor e passageiros.

13 - Não poderão ser transportados nas viaturas quaisquer materiais susceptíveis de danificar o interior das mesmas.

14 - As entidades requisitantes deverão acatar as ordens do condutor, reclamando, se for caso disso, para o presidente da Câmara ou ao vereador do pelouro.

15 - Os jardins-de-infância, escolas do ensino básico, instituições de solidariedade social, clubes desportivos envolvidos em provas oficiais, ranchos folclóricos e bandas de música filarmónica da área do município, estão isentos do pagamento dos encargos constantes na alínea a) do n.º 8 deste Regulamento.

16 - São estabelecidas as seguintes prioridades de utilização:

a) Realizações da Câmara Municipal;

b) Estabelecimentos de ensino básico durante o período lectivo e em dias úteis;

c) Clubes desportivos participantes em provas ou campeonatos nacionais e regionais (durante a época desportiva);

d) Colectividades ou associações culturais legalmente constituídos;

e) Instituições privadas de solidariedade social;

f) Outros estabelecimentos de ensino.

17 - Os casos omissos no presente Regulamento são resolvidos por despacho do vereador do pelouro.

18 - Os clubes desportivos envolvidos em provas oficiais e as associações que desenvolvem actividades etnográficas e com raiz popular, como por exemplo: ranchos folclóricos e bandas de música estabelecerão um protocolo de utilização do autocarro, se assim o entenderem, onde se estabelecerá um tecto de custos/ano em conta corrente a ser considerada no valor do subsídio anual a estabelecer pela Câmara Municipal.

19 - O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação nos termos legais.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1757172.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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