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Edital 70/2000, de 28 de Fevereiro

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Texto do documento

Edital 70/2000 (2.ª série) - AP. - Dr. Agostinho Peixoto Fernandes, presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão:

Torna público que em cumprimento do disposto no artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, foi aprovado, por deliberação da Assembleia Municipal de 15 de Outubro de 1999, o Regulamento Municipal Respeitante às Qualificações Oficiais a Exigir aos Autores de Projectos de Operações de Loteamento.

O presente Regulamento poderá ser consultado nos serviços de atendimento ao público durante as horas normais de expediente e produzirá efeitos após a sua publicação no Diário da República.

Para constar se lavrou o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares do costume.

7 de Janeiro de 2000. - O Presidente da Câmara, Agostinho Peixoto Fernandes.

Regulamento Municipal Respeitante às Qualificações Oficiais a exigir aos Autores de Projectos de Operações de Loteamento.

O Decreto-Lei 292/95, de 14 de Novembro, fixou as regras mínimas de qualificação técnica para a elaboração de planos de urbanização, de planos de pormenor e de projectos de operações de loteamento.

Em relação aos projectos de operações de loteamento, tornou-se obrigatório que sejam elaborados por equipas multidisciplinares, as quais devem incluir pelo menos um arquitecto, um engenheiro civil ou engenheiro técnico civil e um arquitecto paisagista e disporem de um coordenador técnico, designado de entre os seus membros.

O referido diploma legal estabelece ainda o regime de excepção, que dispensa a constituição das equipas multidisciplinares, quando nas operações de loteamento se verifiquem as seguintes condições:

Incidam em áreas abrangidas por plano de urbanização ou de pormenor;

Os lotes confinem todos com arruamentos públicos existentes, não implicando alterações às redes viária pública e de infra-estruturas exteriores aos prédios;

Não ultrapassem, em número de fogos e em área, os limites para o efeito fixados em regulamento municipal.

Assim, e atento o disposto no artigo 4.º, n.º 3, alínea a), do Decreto-Lei 292/95, de 14 de Novembro, é elaborado o presente Regulamento Municipal Respeitante às Qualificações Oficiais a Exigir aos Autores de Projectos de Operações de Loteamento.

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento tem por objecto a definição de regras relativamente às qualificações oficiais que devem ter os técnicos autores de projectos de operações de loteamento.

Artigo 2.º

Qualificações para a elaboração de projectos de operações de loteamento

Exceptuando todas as situações previstas na lei, os projectos de operações de loteamento urbano deverão ser elaborados por equipas multidisciplinares, as quais incluirão pelo menos um arquitecto, um engenheiro civil, ou engenheiro técnico civil, e um arquitecto paisagista, sendo um dos referidos elementos o coordenador técnico dos trabalhos.

Artigo 3.º

Dispensa de equipas multidisciplinares

É dispensada a constituição de equipas multidisciplinares para elaboração de projectos de loteamento nos seguintes casos:

a) Quando a área integrada na operação de loteamento destinada a habitação ou outros fins for igual ou inferior a 5000 m2 e o número de fogos a erigir igual ou inferior a 10;

b) Quando a área integrada na operação de loteamento, destinada a fins industriais ou de armazenagem, for igual ou inferior a 10 000 m2.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor à data da sua publicação no Diário da República, 2.ª série.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1756713.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-11-14 - Decreto-Lei 292/95 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece a qualificação oficial para a elaboração de planos de urbanização, de planos de pormenor e de projectos de operações de loteamento.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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