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Aviso 1415/2000, de 28 de Fevereiro

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Texto do documento

Aviso 1415/2000 (2.ª série) - AP. - Torna-se público que, por deliberações da Assembleia Municipal de 30 de Abril de 1999 e da Câmara Municipal de 26 de Maio de 1999, está aberto, pelo período de 30 dias a partir da data da publicação do presente aviso no Diário da República, nos termos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, inquérito público para a recolha de sugestões sobre o projecto de Regulamento do Conselho Municipal de Segurança que se publica. O processo poderá ser consultado na secretaria da Câmara Municipal de Odemira durante o horário normal de expediente.

12 de Janeiro de 2000. - O Presidente da Câmara, António Manuel Camilo Coelho.

Regulamento do Conselho Municipal de Segurança

Preâmbulo

A Lei 33/98, de 18 Julho, veio criar os conselhos municipais de segurança, qualificando-os de entidades de natureza consultiva, de articulação e de cooperação.

Para a prossecução dos seus objectivos e para o exercício das suas competências, o Conselho Municipal de Segurança deve dispor de um regulamento de funcionamento, onde se estabeleçam regras mínimas de organização e de articulação, bem como a respectiva composição.

Este Regulamento tem natureza provisória, atendendo ao preceituado no n.º 1 do artigo 6.º da lei acima citada, devendo ser enviado, após aprovação pela Assembleia Municipal, ao presidente da Câmara Municipal, uma vez que este preside ao Conselho Municipal de Segurança.

O presidente da Câmara Municipal deve convocar os membros do Conselho Municipal de Segurança, que reunirá pela primeira vez para emissão de parecer sobre o presente Regulamento, o qual deverá posteriormente ser enviado à Assembleia Municipal, acompanhado do parecer, para discussão e aprovação em definitivo.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Noção

O Conselho Municipal de Segurança, adiante designado por Conselho, é uma entidade de âmbito municipal, com funções de natureza consultiva, de articulação, informação e cooperação.

Artigo 2.º

Objectivos

Os objectivos a prosseguir pelos conselhos são os definidos no artigo 3.º da Lei 33/98, de 18 de Julho.

Constituem objectivos dos conselhos:

a) Contribuir para o aprofundamento do conhecimento da situação de segurança na área do município, através da consulta entre todas as entidades que o constituem;

b) Formular propostas de solução para os problemas de marginalidade e segurança dos cidadãos no respectivo município e participar em acções de prevenção;

c) Promover a discussão sobre medidas de combate à criminalidade e à exclusão social no município;

d) Aprovar pareceres e solicitações a remeter a todas as entidades que julgue oportunos e directamente relacionados com as questões de segurança e inserção social.

Artigo 3.º

Competências

Compete ao conselho emitir parecer sobre as seguintes matérias:

a) A evolução dos níveis de criminalidade na área do município;

b) O dispositivo legal de segurança e a capacidade operacional das forças de segurança no município;

c) Os índices de segurança e o ordenamento social no âmbito do município;

d) Os resultados da actividade municipal de protecção civil e de combate a incêndios;

e) As condições materiais e os meios humanos empregues nas actividades sociais de apoio aos tempo livres, particularmente dos jovens em idade escolar;

f) A situação sócio-económica municipal;

g) O acompanhamento e apoio das acções dirigidas, em particular, à prevenção da toxicodependência e análise da incidência social do tráfico de droga;

h) O levantamento das situações sociais que, pela sua particular vulnerabilidade, se revelem de maior potencialidade criminógena e mais carecidas de apoio à inserção.

CAPÍTULO II

Organização e funcionamento

SECÇÃO I

Da composição e presidência

Artigo 4.º

Composição

Integram o conselho:

a) O presidente da Câmara Municipal;

b) O vereador do pelouro (só no caso de não ser o presidente a exercê-lo directamente);

c) O presidente da Assembleia Municipal;

d) Os presidentes das seguintes juntas de freguesia - Vila Nova de Milfontes, Santa Maria, Salvador, São Teotónio, Zambujeira do Mar, São Luís e Santa Clara-a-Velha, Colos, Bicos e São Martinho das Amoreiras;

e) Um representante do Ministério Público da Comarca de Odemira;

f) O comandante da Guarda Nacional Republicana e ou o comandante da Polícia de Segurança Pública;

g) O(s) comandante(s) das corporações de bombeiros de Odemira;

h) Um representante do Projecto VIDA;

i) Os responsáveis pelos seguintes organismos de assistência social com intervenção na área do município - comissão local de acompanhamento (rendimento mínimo garantido), Santa Casa da Misericórdia, Centro de Saúde de Odemira e Segurança Social;

j) Os responsáveis das seguintes associações económicas, patronais e sindicais - Associação de Desenvolvimento do Litoral Alentejano, NERBE - Núcleo Empresarial da Região de Beja, CGTP e UGT;

k) Os seguintes cidadãos de reconhecida idoneidade - delegado escolar, presidente dos conselhos directivos das escolas C + S, Escola Profissional, Colégio Nossa Senhora da Graça, dois representantes das comissões de moradores ou associações de moradores do concelho (preferencialmente um do litoral e outro do interior), um representante de cada força política e ou grupo de cidadãos eleitores representados na Assembleia Municipal e dois representantes das associações e colectividades culturais e desportivas a serem eleitos entre eles.

Artigo 5.º

Presidência

1 - O conselho é presidido pelo presidente da Câmara Municipal.

2 - Compete ao presidente abrir e encerrar as reuniões e dirigir os respectivos trabalhos, podendo ainda suspendê-las ou encerrá-las antecipadamente, quando circunstâncias excepcionais o justifiquem.

3 - O presidente é coadjuvado no exercício das funções por dois secretários, designados de entre os membros do conselho.

4 - O presidente é substituído nas suas faltas ou impedimentos por um dos membros do conselho por ele designado.

Artigo 6.º

Direito dos membros

1 - Todos os membros do conselho municipal têm direito a participar nas respectivas reuniões, a usar da palavra, por ordem de inscrição, não podendo cada intervenção exceder 10 minutos quando se tratar de uma exposição ou 2 minutos quando se tratar de uma interpelação à mesa.

2 - Para efeitos de participação nas reuniões do conselho municipal de segurança, são os membros considerados abrangidos pelo disposto no n.º 4 do artigo 2.º a Lei 29/87 (Estatutos dos Eleitos Locais).

SECÇÃO II

Das reuniões

Artigo 7.º

Periodicidade e local das reuniões

1 - O conselho reúne ordinariamente uma vez por trimestre.

2 - As reuniões realizam-se no edifício sede do município ou, por decisão do presidente, em qualquer outro local do território municipal.

Artigo 8.º

Convocação das reuniões

1 - As reuniões são convocadas pelo presidente, com a antecedência mínima de 15 dias, constando da respectiva convocatória o dia e hora em que esta se realizará.

2 - Em caso de alteração do local da reunião, deve o presidente, na

convocatória, indicar o novo local.

Artigo 9.º

Reuniões extraordinárias

1 - As reuniões extraordinárias terão lugar mediante convocação escrita do presidente, por sua iniciativa ou a requerimento de pelo menos um terço dos seus membros, devendo neste caso o respectivo requerimento conter a indicação do assunto que se deseja ver tratado.

2 - As reuniões extraordinárias poderão ainda ser convocadas a requerimento da Assembleia Municipal ou da Câmara Municipal.

3 - A convocatória da reunião deve ser feita para um dos 15 dias seguintes à apresentação do pedido, mas sempre com a antecedência mínima de 48 horas sobre a data da reunião extraordinária.

4 - Da convocatória devem constar, de forma expressa e especificada, os assuntos a tratar na reunião.

Artigo 10.º

Ordem do dia

1 - Cada reunião terá uma ordem do dia estabelecida pelo presidente.

2 - O presidente deve incluir na ordem do dia os assuntos que para esse fim lhe forem indicados por qualquer membro do conselho, desde que se incluam na respectiva competência e o pedido seja apresentado por escrito com a antecedência mínima de cinco dias sobre a data de convocação da reunião.

3 - A ordem do dia deve ser entregue a todos os membros do conselho com a antecedência de, pelo menos, oito dias sobre a data da reunião.

4 - Em cada reunião ordinária haverá um período de antes da ordem do dia, que não poderá exceder sessenta minutos, para discussão e análise de quaisquer assuntos não incluídos na ordem do dia.

Artigo 11.º

Quórum

1 - O conselho funciona com a presença da maioria dos seus membros.

2 - Passados 30 minutos sem que haja quórum de funcionamento, o presidente dará a reunião como encerrada, fixando desde logo dia, hora e local para nova reunião.

3 - No caso previsto na parte final do número anterior, o conselho funciona desde que esteja presente um terço dos seus membros.

SECÇÃO III

Dos pareceres

Artigo 12.º

Elaboração dos pareceres

1 - Os pareceres são elaborados por um membro do conselho, designado pelo presidente.

2 - Sempre que a matéria em causa o justifique, poderão ser constituídos grupos de trabalho, que terão por objectivo a apresentação de um projecto de parecer.

Artigo 13.º

Aprovação de pareceres

1 - Os projectos de parecer são apresentados aos membros do conselho com, pelo menos, oito dias de antecedência da data agendada para o seu debate e aprovação.

2 - Os pareceres são votados, considerando-se aprovados quando reúnam o voto favorável da maioria dos membros presentes na reunião.

3 - Quando um parecer for aprovado com votos contra, os membros discordantes podem requerer que conste do respectivo parecer a sua declaração de voto.

Artigo 14.º

Periodicidade e conhecimento dos pareceres

1 - Os pareceres a emitir pelo conselho têm periodicidade anual, podendo ser reapreciados.

2 - Os pareceres aprovados pelo conselho são remetidos pelo presidente para a Câmara Municipal, para a Assembleia Municipal, com conhecimento às autoridades de segurança com competência no território do município.

SECÇÃO IV

Das actas

Artigo 15.º

Actas das reuniões

1 - De cada reunião será lavrada acta na qual se registará o que de essencial se tiver passado, nomeadamente as faltas verificadas, os assuntos apreciados, os pareceres emitidos, o resultado das votações e as declarações de voto.

2 - As actas são postas à aprovação de todos os membros no final da respectiva reunião ou no início da seguinte.

3 - As actas serão elaboradas sob a responsabilidade do secretário, o qual, após a sua aprovação, as assinará conjuntamente com o presidente.

4 - Qualquer membro ausente na reunião de aprovação de uma acta donde constem ou se omitam tomadas de posição suas pode posteriormente juntar à mesma uma declaração sobre o assunto.

CAPÍTULO III

Disposições finais

Artigo 16.º

Posse

Os membros do conselho tomam posse perante a Assembleia Municipal.

Artigo 17.º

Apoio logístico

Compete à Câmara Municipal dar o apoio logístico necessário ao funcionamento do conselho.

Artigo 18.º

Casos omissos

Quaisquer dúvidas que surjam na interpretação deste Regulamento, ou perante casos omissos, a dúvida ou omissões serão resolvidas por deliberação da Assembleia Municipal.

Artigo 19.º

Produção de efeitos

O presente Regulamento produz efeitos logo após a sua aprovação definitiva pela Assembleia Municipal de Odemira.

O presente Regulamento foi aprovado por unanimidade, na reunião da sessão ordinária que se realizou no dia 30 de Abril de 1999, e transcrito na respectiva acta, pelo que vai ser apenas assinado pelo presidente da Assembleia Municipal.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1756670.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-06-30 - Lei 29/87 - Assembleia da República

    Estatuto dos Eleitos Locais.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-18 - Lei 33/98 - Assembleia da República

    Cria os Conselho Municipais de Segurança.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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