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Contrato 154/2000 - AP, de 25 de Fevereiro

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Texto do documento

Contrato 154/2000 - AP. - Por ratificação da Ministra da Saúde de 1 de Outubro de 1999:

Fernando Luís Lopes Cardoso - celebrado contrato de trabalho a termo certo, como auxiliar de acção médica, ao abrigo do n.º 3 do artigo 18.º e n.os 3 e 4 do artigo 18.º-A do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aditado pelo Decreto-Lei 53/98, de 11 de Março, por um período de três meses, eventualmente renovável por igual período, com efeitos a 16 de Setembro de 1999.

Pedro Maurício Marques Marinho - celebrado contrato de trabalho a termo certo, como assistente administrativo, ao abrigo do n.º 3 do artigo 18.º e n.os 3 e 4 do artigo 18.º-A do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aditado pelo Decreto-Lei 53/98, de 11 de Março, por um período de três meses, eventualmente renovável por igual período, com efeitos a 16 de Setembro de 1999.

Por autorização da Ministra da Saúde de 1 de Outubro de 1999:

Anabela Rodrigues Cordeiro - celebrado contrato de trabalho a termo certo, como auxiliar de acção médica, ao abrigo dos n.os 1 e 2 do artigo 18.º-A do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aditado pelo Decreto-Lei 53/98, de 11 de Março, pelo prazo de seis meses, com efeitos a 1 de Outubro de 1999.

Isabel Cristina Vasco Loureiro - celebrado contrato de trabalho a termo certo, como auxiliar de acção médica, ao abrigo dos n.os 1 e 2 do artigo 18.º-A do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aditado pelo Decreto-Lei 53/98, de 11 de Março, pelo prazo de seis meses, com efeitos a 2 de Novembro de 1999.

Graça Maria Freitas Cabete Carvalho - celebrado contrato de trabalho a termo certo, como auxiliar de acção médica, ao abrigo dos n.os 1 e 2 do artigo 18.º-A do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aditado pelo Decreto-Lei 53/98, de 11 de Março, pelo prazo de seis meses, com efeitos a 2 de Novembro de 1999.

António Manuel Moniz Abrantes - celebrado contrato de trabalho a termo certo, como auxiliar de acção médica, ao abrigo dos n.os 1 e 2 do artigo 18.º-A do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aditado pelo Decreto-Lei 53/98, de 11 de Março, pelo prazo de seis meses, com efeitos a 3 de Novembro de 1999.

Isabel Maria Henriques Neves Patrão - celebrado contrato de trabalho a termo certo, como auxiliar de acção médica, ao abrigo dos n.os 1 e 2 do artigo 18.º-A do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aditado pelo Decreto-Lei 53/98, de 11 de Março, pelo prazo de seis meses, com efeitos a 1 de Outubro de 1999.

Por ratificação da Ministra da Saúde de 14 de Outubro de 1999:

Carla Sofia Curado Camarão - celebrado contrato de trabalho a termo certo, como auxiliar de acção médica ao abrigo do n.º 3 do artigo 18.º e n.os 3 e 4 do artigo 18.º-A do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aditado pelo Decreto-Lei 53/98, de 11 de Março, por um período de três meses, eventualmente renovável por igual período, com efeitos a 1 de Outubro de 1999.

Por ratificação do Secretário de Estado dos Recursos Humanos e da Modernização Administrativa da Saúde de 30 de Novembro de 1999:

Mónica Silva Martins - renovado contrato de trabalho a termo certo, como técnica de 2.ª classe de radiologia, ao abrigo do n.º 3 do artigo 18.º e n.os 3 e 4 do artigo 18.º-A do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aditado pelo Decreto-Lei 53/98, de 11 de Março, por um período de três meses, com efeitos a 14 de Outubro de 1999.

Carla Cristina Duarte Constantino, técnica de 2.ª classe - rescindido contrato, por mútuo acordo, com efeitos a 30 de Junho de 1999.

14 de Janeiro de 2000. - O Administrador-Delegado, José Albino e Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1756118.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-03-11 - Decreto-Lei 53/98 - Ministério da Saúde

    Altera o Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei 11/93 de 15 de Janeiro, na parte relativa ao recrutamento de pessoal.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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