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Decreto Regulamentar Regional 10/86/M, de 19 de Junho

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Sumário

Cria organismos de intervenção para os produtos da agricultura.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 10/86/M
Organismos de intervenção para os produtos da agricultura
A necessidade de promover a adopção de novos processos e sistemas administrativos, financeiros e de controle, em face da adesão de Portugal às Comunidades Europeias, impõe a definição de um conjunto de medidas susceptíveis de permitirem uma adequada realização daqueles objectos.

Nestes termos:
O Governo Regional decreta, ao abrigo da alínea b) do artigo 229.º da Constituição e do artigo 33.º, alínea b), do Decreto-Lei 318-D/76, de 30 de Abril, o seguinte:

Artigo 1.º Com vista a dar cumprimento ao estipulado no Tratado de Adesão e demais legislação comunitária específica relativamente às organizações de mercado, são criados os organismos de intervenção para a agricultura.

Art. 2.º São designados como organismos de intervenção, para o açúcar e o vinho, o Instituto do Vinho da Madeira e, para os restantes produtos provenientes da agricultura, a Direcção de Serviços do Comércio e Indústria Agrícola.

Art. 3.º Cabem aos organismos de intervenção designados no artigo 2.º as seguintes atribuições:

a) Acompanhar o funcionamento dos mercados regionais relativamente aos produtos compreendidos nas suas diversas áreas de actuação;

b) Acompanhar a evolução das mercados nacionais e internacionais dos referidos produtos;

c) Prestar as informações que lhes sejam solicitadas por outros serviços da Administração Pública ou pelos serviços da Comissão das Comunidades Europeias, sem prejuízo das atribuições específicas de outros serviços competentes;

d) Executar ou ordenar a execução das garantias institucionais no âmbito dos sistemas de intervenção e de preços e subsídios em vigor, nacionais e comunitários, para os produtos das suas áreas de actuação;

e) Gerir os mecanismos constantes das OCM e das ONM, obtendo e prestando também colaboração aos outros departamentos da Administração Pública;

f) Gerir os stocks provenientes das intervenções no mercado;
g) Propor a adopção das medidas que hajam de ser tomadas sobre os mercados dos produtos da sua área de actividade;

h) Contribuir para o correcto funcionamento das estruturas tendentes à modernização e racionalização dos circuitos;

i) Participar na gestão das mercados comunitários de produtos agrícolas e transformados, assegurando, em colaboração com o Gabinete de Planeamento do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação e com o organismo de intervenção nacional, a presença portuguesa nos órgãos comunitários correspondentes.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 24 de Abril de 1986.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 12 de Maio de 1986.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/17559.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-30 - Decreto-Lei 318-D/76 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Provisório da Região Autónoma do Arquipélago da Madeira.

Ligações para este documento

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Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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