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Decreto-lei 238/83, de 9 de Junho

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Sumário

Dispensa de certas formalidades o provimento nas carreiras médicas criadas pelo Decreto n.º 109/80, de 20 de Outubro.

Texto do documento

Decreto-Lei 238/83
de 9 de Junho
1. O Decreto 109/80, de 20 de Outubro, que veio instituir as novas carreiras do pessoal dos serviços gerais dos estabelecimentos hospitalares dependentes da Secretaria de Estado da Saúde, estabeleceu que os provimentos do pessoal nos lugares das novas carreiras se fariam de acordo com a lei geral.

2. Considerando, porém, que o mesmo decreto estabeleceu uma tramitação processual bastante complexa para a transição do pessoal a integrar nas novas carreiras e que estas abrangem sectores profissionais extremamente numerosos, aquela transição vem-se revelando morosa, o que ocasiona prejuízos graves para os profissionais interessados, designadamente no que respeita à sua normal progressão nas respectivas carreiras.

3. Torna-se, pois, indispensável a adopção de medidas que possibilitem o desenvolvimento mais acelerado e eficaz dos mecanismos administrativos tendentes à implementação das referidas carreiras.

Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. - 1 - O provimento do pessoal que, à data da entrada em vigor do Decreto 109/80, de 20 de Outubro, se encontrava em situação de ser integrado nas carreiras instituídas pelo mesmo diploma nos novos lugares dos quadros e mapas de pessoal reestruturados nos termos do n.º 1 do seu artigo 7.º efectuar-se-á por lista nominativa, independentemente de quaisquer outras formalidades, à excepção do visto do Tribunal de Contas e da publicação no Diário da República.

2 - Para os efeitos de progressão nas carreiras referidas no n.º 1 será contado como tempo de serviço todo o que foi prestado nos estabelecimentos a que se aplique o Decreto 109/80 em funções de conteúdo idêntico ao do correspondente às mesmas carreiras.

3 - Fica revogado o n.º 5 do artigo 8.º do Decreto 109/80, de 20 de Outubro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Maio de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João Maurício Fernandes Salgueiro - Luís Eduardo da Silva Barbosa - António Jorge de Figueiredo Lopes.

Promulgado em 26 de Maio de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 26 de Maio de 1983.
O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/17552.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-10-20 - Decreto 109/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais

    Cria e define as carreiras profissionais do pessoal dos serviços gerais dos estabelecimentos e serviços dependentes da Secretaria de Estado da Saúde.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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