Regulamento da CMVM n.º 18/2000. - Mercado especial de operações por grosso. - Atenta a necessidade de assegurar a continuidade dos mercados, por força da entrada em vigor do Código dos Valores Mobiliários e da consequente cessação de vigência dos diplomas que tenham como norma habilitante disposições do Código do Mercado de Valores Mobiliários, impunha-se manter as regras que disciplinam o mercado especial de operações por grosso (MEOG), consagradas na Portaria 377-C/94, de 15 de Junho e no regulamento da CMVM n.º 94/4, de 20 de Junho.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 212.º do Código dos Valores Mobiliários, ouvida a Associação da Bolsa de Valores de Lisboa, o conselho directivo da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários aprovou o seguinte regulamento:
Artigo 1.º
Objecto
O presente regulamento estabelece as disposições aplicáveis ao Mercado Especial de Operações por Grosso (MEOG).
Artigo 2.º
Âmbito
1 - O MEOG destina-se à realização e ao registo de transacções de grandes lotes de valores mobiliários:
a) Representativos de dívida;
b) Admitidos à negociação no mercado de cotações oficiais e que não estejam suspensos ou não tenham sido excluídos da negociação;
c) Que integrem uma emissão ou série cujo valor nominal, não amortizado, seja igual ou superior a 50 milhões;
2 - As operações realizadas no MEOG são a contado.
3 - Os lotes não podem ser inferiores a 872 900, tratando-se de valores mobiliários representativos de dívida pública, ou a E 500 000, nos restantes casos.
4 - O presente regulamento não se aplica às operações realizadas ou registadas, no MEOG, pelo Banco de Portugal.
Artigo 3.º
Entidade gestora
O MEOG é gerido pela entidade gestora da bolsa.
Artigo 4.º
Preço
O preço e o valor dos lotes transaccionáveis no MEOG formam-se independentemente dos juros e de outros rendimentos que se encontrem vencidos, sendo pagos nos termos do n.º 2 do artigo 226.º do Código dos Valores Mobiliários.
Artigo 5.º
Membros do mercado
1 - Podem realizar e registar operações no MEOG os membros do mercado de bolsa.
2 - A perda e a suspensão a qualquer título da qualidade de membro do mercado de bolsa determina a impossibilidade de esse membro realizar ou registar transacções no MEOG.
Artigo 6.º
Regras de funcionamento
A execução de operações entre os membros do mercado é efectuada de acordo com os seguintes princípios:
a) Logo que realizado o negócio, um dos intermediários financeiros intervenientes na operação procede ao registo da mesma, em módulo autónomo do sistema de negociação, com identificação do valor mobiliário, da quantidade transaccionada, do preço acordado e do intermediário financeiro contraparte;
b) O intermediário financeiro contraparte confirma a operação até quinze minutos após o registo da operação, sob pena do seu cancelamento;
c) As operações só se consideram definitivas após o registo no sistema e respectiva confirmação, nos termos das alíneas anteriores, sem prejuízo das regras relativas à impossibilidade de acesso ao sistema;
d) O sistema rejeita os registos das operações que não respeitem as condições definidas nos n.os 3 e 4 do artigo 2.º, tendo os membros do mercado o dever de não efectuar o registo e a confirmação das mesmas;
e) O sistema atribui uma hora à operação no momento em que for confirmada.
Artigo 7.º
Registo das operações
As operações efectuadas no MEOG são objecto de registo em sistema apropriado, no termo de cada sessão, o qual permite identificar cada operação, indicando a data, a hora, o intermediário comprador e o vendedor, os valores mobiliários transaccionados, a quantidade, o preço unitário e o valor global da operação.
Artigo 8.º
Divulgação das operações
1 - As operações efectuadas e registadas no MEOG são divulgadas pelo sistema referido no artigo anterior, sendo identificado o valor mobiliário transaccionado, a quantidade, o preço unitário, a hora da operação e outros elementos que a entidade gestora venha a determinar.
2 - As operações efectuadas e registadas são publicitadas diariamente em secção autónoma do boletim de mercado nos termos do artigo 10.º do regulamento da CMVM relativo aos mercados, sendo também identificada a quantidade de operações realizadas.
Artigo 9.º
Regras do mercado
1 - A entidade gestora estabelece, nos termos da lei e dos regulamentos da CMVM, as regras por que se regem as operações realizadas no MEOG.
2 - As regras referidas no número anterior estão sujeitas a registo prévio na CMVM.
Artigo 10.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia 1 de Março de 2000.
15 de Fevereiro de 2000. - O Presidente, José Nunes Pereira.