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Regulamento da Cmvm 18/2000, de 23 de Fevereiro

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Texto do documento

Regulamento da CMVM n.º 18/2000. - Mercado especial de operações por grosso. - Atenta a necessidade de assegurar a continuidade dos mercados, por força da entrada em vigor do Código dos Valores Mobiliários e da consequente cessação de vigência dos diplomas que tenham como norma habilitante disposições do Código do Mercado de Valores Mobiliários, impunha-se manter as regras que disciplinam o mercado especial de operações por grosso (MEOG), consagradas na Portaria 377-C/94, de 15 de Junho e no regulamento da CMVM n.º 94/4, de 20 de Junho.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 212.º do Código dos Valores Mobiliários, ouvida a Associação da Bolsa de Valores de Lisboa, o conselho directivo da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários aprovou o seguinte regulamento:

Artigo 1.º

Objecto

O presente regulamento estabelece as disposições aplicáveis ao Mercado Especial de Operações por Grosso (MEOG).

Artigo 2.º

Âmbito

1 - O MEOG destina-se à realização e ao registo de transacções de grandes lotes de valores mobiliários:

a) Representativos de dívida;

b) Admitidos à negociação no mercado de cotações oficiais e que não estejam suspensos ou não tenham sido excluídos da negociação;

c) Que integrem uma emissão ou série cujo valor nominal, não amortizado, seja igual ou superior a 50 milhões;

2 - As operações realizadas no MEOG são a contado.

3 - Os lotes não podem ser inferiores a 872 900, tratando-se de valores mobiliários representativos de dívida pública, ou a E 500 000, nos restantes casos.

4 - O presente regulamento não se aplica às operações realizadas ou registadas, no MEOG, pelo Banco de Portugal.

Artigo 3.º

Entidade gestora

O MEOG é gerido pela entidade gestora da bolsa.

Artigo 4.º

Preço

O preço e o valor dos lotes transaccionáveis no MEOG formam-se independentemente dos juros e de outros rendimentos que se encontrem vencidos, sendo pagos nos termos do n.º 2 do artigo 226.º do Código dos Valores Mobiliários.

Artigo 5.º

Membros do mercado

1 - Podem realizar e registar operações no MEOG os membros do mercado de bolsa.

2 - A perda e a suspensão a qualquer título da qualidade de membro do mercado de bolsa determina a impossibilidade de esse membro realizar ou registar transacções no MEOG.

Artigo 6.º

Regras de funcionamento

A execução de operações entre os membros do mercado é efectuada de acordo com os seguintes princípios:

a) Logo que realizado o negócio, um dos intermediários financeiros intervenientes na operação procede ao registo da mesma, em módulo autónomo do sistema de negociação, com identificação do valor mobiliário, da quantidade transaccionada, do preço acordado e do intermediário financeiro contraparte;

b) O intermediário financeiro contraparte confirma a operação até quinze minutos após o registo da operação, sob pena do seu cancelamento;

c) As operações só se consideram definitivas após o registo no sistema e respectiva confirmação, nos termos das alíneas anteriores, sem prejuízo das regras relativas à impossibilidade de acesso ao sistema;

d) O sistema rejeita os registos das operações que não respeitem as condições definidas nos n.os 3 e 4 do artigo 2.º, tendo os membros do mercado o dever de não efectuar o registo e a confirmação das mesmas;

e) O sistema atribui uma hora à operação no momento em que for confirmada.

Artigo 7.º

Registo das operações

As operações efectuadas no MEOG são objecto de registo em sistema apropriado, no termo de cada sessão, o qual permite identificar cada operação, indicando a data, a hora, o intermediário comprador e o vendedor, os valores mobiliários transaccionados, a quantidade, o preço unitário e o valor global da operação.

Artigo 8.º

Divulgação das operações

1 - As operações efectuadas e registadas no MEOG são divulgadas pelo sistema referido no artigo anterior, sendo identificado o valor mobiliário transaccionado, a quantidade, o preço unitário, a hora da operação e outros elementos que a entidade gestora venha a determinar.

2 - As operações efectuadas e registadas são publicitadas diariamente em secção autónoma do boletim de mercado nos termos do artigo 10.º do regulamento da CMVM relativo aos mercados, sendo também identificada a quantidade de operações realizadas.

Artigo 9.º

Regras do mercado

1 - A entidade gestora estabelece, nos termos da lei e dos regulamentos da CMVM, as regras por que se regem as operações realizadas no MEOG.

2 - As regras referidas no número anterior estão sujeitas a registo prévio na CMVM.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia 1 de Março de 2000.

15 de Fevereiro de 2000. - O Presidente, José Nunes Pereira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1754938.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-06-15 - Portaria 377-C/94 - Ministério das Finanças

    CRIA O MERCADO ESPECIAL DE OPERAÇÕES POR GROSSO, DESTINADO A REALIZAÇÃO E AO REGISTO DE TRANSACÇÕES DE GRANDES LOTES DE OBRIGAÇÕES OU VALORES MOBILIÁRIOS EQUIPARÁVEIS.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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