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Aviso 1285/2000, de 23 de Fevereiro

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Texto do documento

Aviso 1285/2000 (2.ª série) - AP. - Manuel Coelho Carvalho, presidente da Câmara Municipal de Sines, torna público, para cumprimento do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 116/84, de 6 de Abril, na redacção introduzida pela Lei 44/85, de 13 de Setembro, que a Assembleia Municipal de Sines aprovou em reunião de 4 de Janeiro de 2000 a restruturação dos serviços municipais, respectivo Regulamento Interno e quadro de pessoal, sob proposta da Câmara Municipal de Sines, e na sequência da aprovação da sessão de Câmara de 17 de Novembro. Estes documentos são publicados na íntegra.

7 de Janeiro de 2000. - O Presidente da Câmara, Manuel Coelho Carvalho.

Regulamento Interno dos Serviços Municipais

CAPÍTULO I

Objectivos e princípios

Artigo 1.º

Âmbito e aplicação

1 - O presente Regulamento define os objectivos, a organização e os níveis de actuação dos serviços da Câmara Municipal de Sines, bem como os princípios que os regem, e estabelece os níveis de direcção e de hierarquia que articulam os serviços municipais e o respectivo funcionamento, nos termos da legislação em vigor.

2 - O regulamento aplica-se a todos os serviços da Câmara Municipal, mesmo quando desconcentrados.

Artigo 2.º

Objectivos

1 - No desempenho das actividades em que ficam investidos por força deste Regulamento, e daquelas que posteriormente for julgado útil atribuir-lhes, os serviços da Câmara Municipal devem subordinar-se aos seguintes objectivos centrais:

1.1 - Melhorar permanentemente os serviços prestados às populações;

1.2 - Aproveitar racional e eficazmente os recursos ao seu dispor;

1.3 - Dignificar e valorizar profissionalmente os seus trabalhadores;

1.4 - Promover o desenvolvimento económico, social e cultural do concelho;

1.5 - Contribuir para o aumento do prestígio do poder local.

Artigo 3.º

Avaliação do desempenho dos serviços

Sem prejuízo dos poderes de superintendência do presidente, a Câmara Municipal promoverá o controlo e avaliação do desempenho e adequação dos serviços com vista ao aperfeiçoamento das suas estruturas e métodos de trabalho.

Artigo 4.º

Princípios de funcionamento

1 - No desempenho das suas atribuições, os serviços municipais funcionarão subordinados aos princípios de:

1.1 - Planeamento;

1.2 - Coordenação e cooperação;

1.3 - Delegação de competências;

1.4 - Evolução.

Artigo 5.º

Princípio de planeamento

1 - A acção dos serviços municipais será permanentemente referenciada a um planeamento global e sectorial, definido pelos órgãos autárquicos municipais, em função da necessidade de promover a melhoria de condições de vida das populações e desenvolvimento económico, social e cultural do concelho.

2 - Os serviços colaborarão com os órgãos municipais na formulação dos diferentes instrumentos de planeamento e programação, os quais, uma vez aprovados, serão vinculativos e deverão ser obrigatoriamente respeitados e seguidos na actuação dos serviços.

3 - Entre os instrumentos de planeamento e programação que venham a ser definidos, serão considerados os seguintes:

Plano director municipal;

Planos plurianuais e programas anuais de actividades;

Orçamento-programa anual.

4 - O plano director municipal, considerando integradamente aspectos físico-territoriais, económicos, culturais, sociais, financeiros e institucionais, define o quadro global de referência da actuação municipal:

4.1 - O plano director municipal define a estratégia de desenvolvimento do município e as bases para a elaboração dos planos e programas de actividades.

4.2 - O plano director municipal será periodicamente revisto, devendo os serviços criar os mecanismos técnico-administrativos que os órgãos municipais considerem necessários para proceder ao controlo da sua execução e à avaliação dos resultados da sua implementação.

5 - Os planos plurianuais e os programas anuais de actividades sistematizarão objectivos, programas, projectos e acções da actividade municipal e qualificarão o conjunto de realizações e empreendimentos que a Câmara pretenda levar à prática durante o período considerado.

6 - Os serviços providenciarão no sentido de dotar os órgãos municipais de estudos e análises sectoriais que contribuam para que estes, com base em dados objectivos, possam tomar as decisões mais correctas, tendo em consideração as prioridades com que as acções devem ser incluídas na programação.

7 - Os serviços implantarão, sob a orientação e direcção dos eleitos, mecanismos técnico-administrativos de acompanhamento da execução dos planos, elaborando relatórios periódicos sobre os níveis de execução.

8 - No orçamento-programa municipal, os recursos financeiros serão apresentados de acordo com a sua vinculação ao cumprimento dos objectivos e metas fixadas no programa anual de actividades e serão distribuídos de acordo com a classificação programática previamente aprovada pelos órgãos municipais:

8.1 - Os serviços colaborarão activamente com a Câmara Municipal no processo de elaboração orçamental, preocupando-se com a busca de soluções adequadas à situação concreta do município que permitam que os objectivos sejam atingidos com mais eficácia e economia de recursos;

8.2 - Os serviços estão vinculados ao cumprimento de normas, prazos e procedimentos constantes da lei e os que anualmente forem definidos para o processo de elaboração orçamental;

8.3 - Os serviços procederão ao efectivo acompanhamento da execução física e financeira do orçamento-programa, elaborando periodicamente relatórios que possibilitem aos órgãos municipais tomar as medidas de reajuste que se tornem necessárias.

Artigo 6.º

Princípio da coordenação e cooperação

1 - As actividades dos serviços municipais, especialmente aquelas que se referem à execução dos planos e programas de actividades, serão objecto de coordenação nos diferentes níveis.

2 - A coordenação interdepartamental deverá ser assegurada de modo regular e sistemático, aos níveis da direcção técnico-administrativa, em reuniões de coordenação geral de serviços, a realizar trimestralmente, podendo também ser decidida a criação de grupos de trabalho ou comissões para acompanhamento de aspectos sectoriais que envolvam a acção conjugada de diferentes departamentos. Aquando da criação de grupos de trabalho ou comissões de acompanhamento devem ser definidos os seus objectivos e duração e a periodicidade das reuniões.

3 - A coordenação intersectorial no âmbito de cada departamento deve ser preocupação permanente, cabendo à direcção técnico-administrativa dos departamentos, em colaboração com as chefias sectoriais, realizar reuniões de trabalho para intercâmbio de informações, consultas mútuas e discussão de propostas de acção concertada, com periodicidade nunca superior à mensal.

4 - Os responsáveis pelos serviços municipais, a todos os níveis, deverão dar conhecimento, ao membro da Câmara com responsabilidade política na direcção do departamento respectivo, das consultas e entendimentos que em cada caso sejam considerados necessários para obtenção de soluções integradas, harmonizadas com a política geral e sectorial da Câmara Municipal.

5 - Os responsáveis dos serviços municipais deverão propor ao membro da Câmara, com responsabilidade política na direcção da unidade orgânica respectiva, as formas de actuação que se considerem mais adaptadas a cada caso.

Artigo 7.º

Princípio da delegação de competências

1 - O princípio da delegação deverá ser exercido a todos os níveis de direcção, sendo utilizado como instrumento privilegiado de desburocratização e de modernização administrativa, criando condições para uma maior rapidez e objectividade nas decisões.

2 - O exercício de funções em regime de substituição abrange os poderes delegados e subdelegados no substituto, salvo se o despacho de delegação ou subdelegação ou o que determina a substituição dispuser expressamente em contrário.

3 - As delegações e subdelegações de competências são revogáveis a todo o tempo e, salvo os casos de falta ou impedimento temporário, caducam com a mudança do delegante ou subdelegante e do delegado ou subdelegado.

4 - As delegações e subdelegações de competências não prejudicam, em caso algum, o direito de avocação ou de direcção e o poder de revogar os actos praticados.

5 - A entidade delegada ou subdelegada deverá sempre mencionar essa qualidade nos actos que pratique por delegação ou subdelegação.

Artigo 8.º

Princípio da evolução

1 - A estrutura e organização dos serviços municipais não são rígidas e imutáveis, antes requerem a flexibilidade e as medidas de adequação que permitam fazer face a novas solicitações e competências, no sentido de se incrementar em quantidade e em qualidade os serviços prestados às populações.

2 - Compete à direcção política da Câmara Municipal promover o processo de análise contínua e sistemática da estrutura e organização dos mesmos, com vista à concretização dos objectivos enunciados no artigo 2.º deste Regulamento e das decisões sobre as alterações sectoriais a introduzir.

3 - Os responsáveis pelos serviços, ou através destes qualquer trabalhador municipal, deverão colaborar na melhoria permanente da estrutura e organização, propondo as medidas que considerem adaptadas à melhoria do desempenho das diferentes tarefas.

4 - O princípio de evolução tem expressão concreta na articulação da regulamentação e das normas relativas à estrutura e organização dos serviços.

5 - O presente Regulamento é o quadro de referência geral que será complementado com normas a publicar sob a forma de circulares normativas de maior flexibilidade e definidoras do funcionamento dos serviços.

6 - Estas normas específicas devem ser elaboradas em estreita colaboração entre todos os níveis de direcção com actuação na área do departamento e com audição dos respectivos trabalhadores.

7 - Nos termos legais, as revisões e alterações deste Regulamento exigirão a correspondente aprovação pela Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal.

8 - As alterações das normas complementares a fixar na forma de circulares normativas serão da competência da Câmara Municipal, devendo as respectivas propostas ser subscritas pelo presidente da Câmara.

9 - O disposto nos números anteriores não prejudica a edição de ordens e instruções de serviço, da competência do presidente da Câmara ou vereador delegado, no quadro dos seus poderes de direcção e superintendência.

CAPÍTULO II

Níveis de direcção

Artigo 9.º

Níveis de direcção

1 - A Câmara Municipal de Sines e os seus serviços municipais compreendem três níveis de direcção:

1.1 - Direcção política;

1.2 - Direcção técnico-administrativa superior;

1.3 - Direcção técnico-administrativa de enquadramento.

2 - A direcção política é exercida pelos membros eleitos da Câmara Municipal - presidente e vereadores, funcionando em colectivo ou individualmente nos termos da lei e no âmbito das suas competências próprias ou delegadas.

3 - A direcção técnico-administrativa superior dos departamentos é desempenhada por funcionários nomeados para cargos de director em regime de comissão de serviço, nos termos e condições legais aplicáveis.

4 - A direcção técnico-administrativa de enquadramento é desempenhada por funcionários nomeados para os cargos de chefe de divisão, em regime de comissão de serviço, nos termos e condições legais aplicáveis.

Artigo 10.º

Hierarquia das decisões de direcção

1 - As decisões de direcção política podem revestir-se de carácter geral ou sectorial.

2 - As de carácter geral aplicam-se ao conjunto dos serviços municipais e as de carácter sectorial apenas ao serviço ou aos serviços nelas expressamente referidos.

3 - Todas as decisões da direcção política têm carácter obrigatório.

4 - As decisões da direcção técnico-administrativa superior aplicam-se dentro do respectivo departamento, de modo geral ou sectorial, consoante nelas for expresso, sendo obrigatório o seu cumprimento.

5 - As decisões da direcção técnico-administrativa de enquadramento aplicam-se dentro das respectivas divisões, de modo geral ou sectorial, consoante nelas for expresso, sendo obrigatório o seu cumprimento.

6 - As decisões da direcção técnico-administrativa de enquadramento não podem contrariar as decisões de nível superior atrás referidas e deverão ser sempre compatibilizadas com os regulamentos e normas em vigor.

Artigo 11.º

Substituição casuística dos níveis de direcção e de chefia

Sem prejuízo do regime de substituição legalmente previsto, nas faltas e impedimentos dos titulares dos cargos de direcção e de chefia ou equiparados, o exercício das respectivas funções poderá ser assegurado por outros funcionários, mediante despacho do presidente da Câmara ou vereador com competência por aquele delegada.

CAPÍTULO III

Organização dos serviços municipais

Artigo 12.º

Organização dos serviços municipais

1 - Para o desenvolvimento das suas actividades, os serviços municipais são organizados de acordo com a seguinte estrutura:

1.1 - Serviços de assessoria, planeamento e coordenação:

1.1.1 - Gabinete da Presidência - GP;

1.1.2 - Gabinete de Apoio aos Órgãos Municipais - GAOM;

1.1.3 - Gabinete de Estudos, Planeamento e Coordenação - GEPC;

1.1.4 - Gabinete de Informação e Relações Públicas - GIRP;

1.1.5 - Serviço Municipal de Protecção Civil - SMPC;

1.1.6 - Gabinete Jurídico - GJ;

1.1.7 - Gabinete de Informática, Sistema de Informação Geográfica e Telecomunicações - GISIGT;

1.2 - Serviços de actividade/meio:

1.2.1 - Departamento de Administração e Finanças - DAF;

1.3 - Serviços de actividade/fim:

1.3.1 - Departamento de Obras e Ambiente - DOA;

1.3.2 - Departamento de Acção Social, Cultural e Económica - DASCE;

1.3.3 - Divisão de Planeamento, Gestão Urbanística e Ordenamento do Território - DPGUOT.

Artigo 13.º

Níveis de actuação dos serviços municipais

1 - A prossecução dos objectivos consignados nas atribuições de cada departamento e ou serviço articula-se entre os níveis de direcção, coordenação e cooperação.

2 - Consideram-se abrangidas pelo nível de direcção as actividades que possam ser desenvolvidas na íntegra e de modo autónomo pelo departamento e ou serviço, ainda que com o recurso à colaboração exterior.

3 - Consideram-se abrangidas pelo nível de coordenação as actividades que, sendo da responsabilidade do departamento e ou serviço, em termos de gestão e de apresentação do produto final de trabalho, obrigam à compatibilização de propostas e ou acções oriundas de diversos serviços, devendo as regras ser fixadas por quem possuir responsabilidade de coordenação.

4 - Consideram-se abrangidas pelo nível de cooperação as actividades parcelares enquadradas em processos cuja direcção ou coordenação pertença a outro departamento e ou serviço.

CAPÍTULO IV

Competências funcionais comuns dos cargos de direcção e chefia

Artigo 14.º

Competências funcionais dos directores de departamento

Sem prejuízo do disposto legalmente, compete aos directores de departamento:

1) Dirigir os serviços compreendidos no respectivo departamento, definindo objectivos de actuação do mesmo, tendo em conta os planos gerais estabelecidos, as actividades cometidas ao departamento e a regulamentação interna;

2) Assegurar a direcção dos recursos humanos do departamento em conformidade com as deliberações da Câmara Municipal e orientações do presidente da Câmara ou do vereador com responsabilidade política na direcção do departamento;

3) Dirigir e organizar as actividades a cargo do departamento;

4) Coordenar a elaboração do projecto de proposta do plano de actividades e orçamento no âmbito do departamento;

5) Promover o controlo de execução do plano de actividades e orçamento no âmbito do departamento e coordenar a elaboração dos respectivos relatórios de actividade;

6) Elaborar propostas de instruções, circulares normativas, posturas e regulamentos necessários ao exercício das actividades do departamento;

7) Gerir os recursos afectos ao departamento;

8) Preparar ou visar o expediente, as informações e os pareceres necessários à decisão dos órgãos municipais, do presidente da Câmara ou do vereador com responsabilidade política na direcção do departamento;

9) Assistir, sempre que tal for determinado, às reuniões dos órgãos autárquicos e participar nas reuniões de trabalho para que for convocado;

10) Assegurar a execução das deliberações da Câmara Municipal e despachos do presidente da Câmara ou do vereador com responsabilidade política na direcção do departamento, nas áreas dos respectivos serviços;

11) Assegurar a remessa ao arquivo geral, no fim de cada ano, dos documentos e processos desnecessários ao funcionamento corrente dos serviços;

12) Promover a recolha, tratamento e divulgação dos elementos informativos relativos às atribuições do departamento;

13) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares relativas às atribuições do departamento;

14) Tratar de assuntos a cargo do departamento com as instituições públicas ou privadas, segundo instruções do presidente ou do vereador com responsabilidade política na direcção do departamento;

15) Elaborar ou visar pareceres e informações sobre assuntos da competência do departamento, designadamente ao nível da modernização e informatização dos serviços;

16) Executar as tarefas que, no âmbito das suas funções, lhe sejam superiormente solicitadas.

Artigo 15.º

Competências funcionais dos chefes de divisão

Sem prejuízo do disposto legalmente, compete ao chefe de divisão:

1) Assegurar a direcção dos recursos humanos da divisão, em conformidade com as deliberações da Câmara Municipal e as ordens do presidente da Câmara, do vereador com responsabilidade política na direcção do departamento e do director do departamento;

2) Dirigir e organizar as actividades da divisão, de acordo com o plano de acção definido, proceder à avaliação dos resultados alcançados e elaborar os relatórios de actividade;

3) Elaborar projecto de proposta do plano de actividades e orçamento no âmbito da divisão;

4) Promover o controlo de execução do plano de actividades e orçamento no âmbito da divisão;

5) Elaborar propostas de instruções, circulares normativas, posturas e regulamentos necessários ao exercício da actividade da divisão.

6) Gerir os recursos afectos à divisão.

7) Preparar ou visar o expediente, as informações e os pareceres necessárias à decisão dos órgãos municipais, do presidente da Câmara, do vereador com responsabilidade política na direcção do departamento ou do director do departamento;

8) Assistir, sempre que tal for determinado, às reuniões dos órgãos autárquicos e participar nas reuniões de trabalho para que for convocado;

9) Assegurar a execução das deliberações da Assembleia e Câmara Municipais, dos despachos do presidente da Câmara ou do vereador com responsabilidade política na direcção do departamento ou do director do departamento, nas áreas da divisão;

10) Assegurar a recolha, tratamento e divulgação dos elementos informativos relativos às atribuições da divisão;

11) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares relativas às atribuições da divisão;

12) Elaborar ou visar pareceres e informações sobre assunto do âmbito da divisão, designadamente ao nível da modernização e informatização dos serviços;

13) Executar as tarefas que, no âmbito das suas funções, lhes sejam superiormente solicitadas.

Artigo 16.º

Funções dos chefes de secção, responsáveis de serviço, de sector e encarregados

Compete aos chefes de secção, de serviço, de sector e encarregados:

1) Coordenar e orientar o pessoal da secção, do sector ou área a seu cargo;

2) Executar, fazer executar e orientar o serviço a seu cargo;

3) Propor superiormente as soluções que julgar convenientes no sentido de um melhor aperfeiçoamento do serviço a seu cargo e da sua articulação com os restantes serviços municipais;

4) Assegurar a coordenação e cooperação com outros serviços municipais;

5) Informar acerca dos pedidos de faltas e licenças do pessoal da secção ou sector;

6) Propor superiormente o prolongamento do horário normal de trabalho, sempre que se verifiquem casos de urgente necessidade ou de acumulação de trabalho que não possa ser executado dentro do horário normal, com todas as unidades de trabalho ou com os funcionários que as circunstâncias exigirem;

7) Conferir e rubricar todos os documentos de receita e despesa passados pelos serviços a seu cargo;

8) Preparar a remessa, ao arquivo, dos documentos e processos que não sejam necessários na secção, sector ou gabinete, devidamente relacionados;

9) Cumprir e fazer cumprir as normas e o regulamento referentes à actividade da secção ou sector;

10) Elaborar pareceres e informações sobre assuntos da competência da secção ou sector;

11) Zelar pelas instalações, materiais e equipamentos adstritos à secção ou sector;

12) Executar as tarefas que, no âmbito das suas competências, lhe sejam superiormente solicitadas.

CAPÍTULO V

Serviços de apoio aos órgãos da autarquia

Artigo 17.º

Gabinete da Presidência - GP

Compete ao GP:

1) Assegurar o apoio administrativo necessário ao desempenho da actividade do presidente da Câmara;

2) Secretariar o presidente da Câmara, nomeadamente no que se refere a atendimento do público e marcação de contactos com entidades externas;

3) Preparar contactos exteriores do presidente da Câmara, fornecendo elementos que permitam a sua documentação prévia;

4) Elaborar, encaminhar o expediente e organizar o arquivo sectorial da presidência;

5) Registar e promover a divulgação dos despachos, ordens de serviço e outras decisões do presidente da Câmara;

6) Apoiar e secretariar as reuniões interdepartamentais e outras em que participe o presidente da Câmara;

7) Assegurar as demais tarefas que lhe sejam cometidas pelo presidente da Câmara.

Artigo 18.º

Gabinete de Apoio aos Órgãos Municipais - GAOM

Compete ao GAOM:

1) Apoiar administrativa e logisticamente as reuniões dos órgãos municipais - Câmara Municipal e Assembleia Municipal -, assegurando a elaboração e distribuição das respectivas actas, e garantir o seguimento das deliberações que não estejam cometidas expressamente a outros serviços;

2) Assegurar o expediente relativo à convocação das reuniões e preparar e distribuir as ordens de trabalho e documentação anexa;

3) Providenciar a devolução, aos serviços municipais a que pertençam, dos processos que tenham sido objecto de deliberação;

4) Organizar e manter actualizado o sumário das deliberações para divulgação e publicação;

5) Remeter ao Ministério Público, no prazo devido, cópias das actas das reuniões dos órgãos autárquicos e outras entidades públicas municipais e, bem assim, processos, documentos e outros elementos que sejam requisitados;

6) Registar e arquivar despachos, ordens de serviço, circulares normativas, posturas e regulamentos, organizando o respectivo arquivo e promovendo a sua publicação;

7) Assegurar as tarefas administrativas referentes ao recenseamento eleitoral, actos eleitorais e instalação dos órgãos do município;

8) Manter actualizadas as listas dos elementos que compõem os órgãos do município, promovendo as acções necessárias ao preenchimento das vagas operadas por suspensão, renúncia ou perda de mandato dos seu membros;

9) Assegurar o atendimento dos munícipes e das entidades que se dirigem à Assembleia Municipal ou aos seus eleitos, marcando entrevistas sempre que necessário;

10) Prestar apoio administrativo aos membros da Assembleia Municipal;

11) Assegurar o secretariado do presidente da Assembleia Municipal;

12) Assegurar o secretariado dos vereadores em regime de permanência ou com pelouros atribuídos, bem como o apoio administrativo aos restantes vereadores;

13) Arquivar a documentação e a correspondência da Assembleia Municipal e dos eleitos municipais a quem presta apoio, remetendo ao arquivo geral, no final de cada ano, os documentos e processos desnecessários ao funcionamento da Assembleia Municipal;

14) Assegurar o apoio técnico-administrativo aos representantes da Câmara e da Assembleia Municipal na ANMP, na AMDS, na AMLA, na AMDB ou em outras associações, instituições ou organismos desde que tal apoio não esteja cometido pelo presente Regulamento a outro serviço municipal.

Artigo 19.º

Gabinete de Estudos, Planeamento e Coordenação - GEPC

Compete ao GEPC:

1) Prestar apoio técnico ao presidente da Câmara Municipal;

2) Coordenar a elaboração dos planos de actividades do município e respectivas revisões;

3) Coordenar a elaboração dos relatórios de actividades anuais e intercalares;

4) Coordenar os processos de candidatura a fundos comunitários ou outros;

5) Estudar e elaborar propostas que visem melhorar a capacidade de resposta do município na realização das suas actividades e competências;

6) Coordenar os projectos de modernização administrativa e acompanhar e avaliar a sua implementação;

7) Estudar e elaborar propostas no âmbito da organização e métodos, da circulação interna de documentos e edição de suportes administrativos;

8) Estudar e propor os mecanismos funcionais de controlo de gestão visando em particular a análise e o controlo da execução dos planos de actividades;

9) Acompanhar e coordenar no plano técnico a participação do município ao nível das acções de planeamento inter-municipal e regional, com excepção das relacionadas com o urbanismo e ordenamento do território;

10) Colaborar com outros serviços municipais na elaboração de normas e regulamentos;

11) Coordenar e acompanhar no plano técnico os protocolos de descentralização de atribuições e competências nas juntas de freguesias;

12) Realizar estudos diversos de interesse municipal, nomeadamente estatísticos, económicos, de ambiente e qualidade de vida;

13) Coordenar e acompanhar os projectos que envolvam diversos serviços municipais e cuja responsabilidade lhe seja atribuída;

14) Promover e coordenar, sob orientação do presidente da Câmara, as reuniões interdepartamentais ou outras que envolvam a totalidade ou parte dos diversos serviços municipais;

15) Assegurar a elaboração das propostas de alteração ao Regulamento Interno dos Serviços Municipais e à estrutura organizacional do Município, bem como acompanhar no plano técnico a sua implementação.

Artigo 20.º

Gabinete de Informação e Relações Públicas - GIRP

Compete ao GIRP:

1) Assegurar a concepção, execução e distribuição da informação municipal, bem como de outros documentos para divulgação;

2) Prover a gestão da publicidade relativa ao município;

3) Assegurar as relações públicas do município;

4) Promover exposições de carácter informativo;

5) Desenvolver os contactos com a comunicação social;

6) Coordenar campanhas e acções de promoção de actividades do município não atribuídas a outra unidade orgânica;

7) Apoiar iniciativas organizadas por outros departamentos ou divisões, no que respeita à sua promoção e divulgação;

8) Participar no desenvolvimento de acções de melhoria da imagem do município;

9) Assegurar a produção da informação municipal e elaborar planos para a sua divulgação;

10) Proceder à recolha da informação escrita e áudio-visual respeitante às actividades do município;

11) Participar nos processos de criação e utilização de mobiliário urbano de publicidade e informação na área do município;

12) Colaborar com a DRH no tratamento de informação dirigida aos trabalhadores;

13) Proceder à recolha e arquivo de recortes da imprensa bem como à sua divulgação pelos diferentes serviços municipais;

14) Assegurar a realização de conferências de imprensa, sempre que assim seja decidido;

15) Organizar e acompanhar as recepções a promover pelos órgãos autárquicos;

16) Promover e apoiar acções de melhoria do atendimento público;

17) Propor o plano anual de publicidade do município nos meios de comunicação social e assegurar a sua gestão;

18) Organizar a expedição da informação municipal para os munícipes e para as entidades que a Câmara definir;

19) Propor a linha gráfica do município como base de identificação da informação e das realizações dos órgãos autárquicos;

20) Assegurar a concepção gráfica e a preparação da maqueta dos materiais a imprimir pela Câmara Municipal com base nos dados fornecidos pelos departamentos ou juntas de freguesia do concelho, desde que devidamente autorizados;

21) Assegurar a preparação de material para impressão (montagem, produção de fotólitos) e impressão de informação municipal, cartazes, documentos para uso interno dos serviços e outros trabalhos solicitados pelos departamentos ou juntas de freguesia do concelho, desde que devidamente autorizados;

22) Proceder à reprodução de documentos para os serviços municipais e serviços exteriores à Câmara Municipal, de acordo com as normas existentes.

Artigo 21.º

Serviço Municipal de Protecção Civil - SMPC

Compete ao SMPC:

1) Assegurar a articulação e cooperação com o Serviço Nacional de Protecção Civil;

2) Colaborar nas actividades respeitantes à segurança de pessoas e bens na área do município, designadamente nos casos de calamidade pública;

3) Apoiar as actividades da Comissão Municipal de Protecção Civil;

4) Coordenar o sistema operacional de intervenção, assegurando a articulação de todas as entidades envolvidas;

5) Coordenar a elaboração e as actualizações periódicas do plano municipal de emergência;

6) Promover acções de informação e sensibilização à população, bem como a realização regular de exercícios de prevenção;

7) Apoiar o Conselho Municipal de Segurança.

Artigo 22.º

Gabinete Jurídico - GJ

Compete ao GJ:

1) Elaborar projectos ou propostas de normas, regulamentos e posturas municipais;

2) Elaborar textos de análise e de interpretação das normas jurídicas com incidência na actividade municipal;

3) Emitir informações e pareceres sobre assuntos que lhe sejam cometidos;

4) Patrocinar o município em juízo;

5) Apoiar os membros de órgãos do município em processos judiciais relacionados com o exercício das respectivas funções;

6) Apoiar o município nas suas relações com outras entidades;

7) Coordenar os processos de expropriação e de constituição de servidões administrativas;

5) Assegurar o expediente relativo à preparação e elaboração dos actos e contratos em que a Câmara Municipal for outorgante, excepto no âmbito dos recursos humanos;

9) Escriturar, manter em ordem, conservar os livros, índices e arquivos, nos termos da legislação aplicável, e prestar apoio ao notariado privativo.

Artigo 23.º

Gabinete de Informática, Sistema de Informação Geográfica e Telecomunicações - GISIGT

Compete ao GISIGT:

1) Propor a aquisição e assegurar a instalação, operação, segurança e manutenção dos equipamentos informáticos, telecomunicações e outros que se mostrem necessários às actividades do município;

2) Dar apoio à formação interna, em acções de sensibilização, dos utilizadores efectivos e potenciais, em matéria de informática;

3) Promover, organizar e implementar os sistemas informáticos e de telecomunicações nos diversos serviços municipais em conformidade com as exigências de cada um deles;

4) Proceder a estudos de análise de sistemas com vista à redefinição de processos e reformulação de equipamentos face à evolução destes e das aplicações;

5) Executar programas específicos que possam responder às necessidades particulares de cada um dos serviços municipais;

6) Assegurar a organização e actualização permanente e sistemática do arquivo dos programas e ficheiros, com cópias de segurança, designadamente a cópia geral;

7) Promover a aquisição, instalação, gestão, operação e segurança dos suportes lógicos;

8) Desencadear e controlar procedimentos regulares de salvaguarda da informação, nomeadamente cópias de segurança, promovendo a sua recuperação em caso de destruição, mau funcionamento ou avaria do sistema;

9) Identificar as anomalias dos sistemas informáticos e de telecomunicações e desencadear, com a brevidade possível, as acções de normalização requerida;

10) Providenciar a eficiente utilização dos sistemas instalados e a adopção de medidas que melhorem a produtividade, segurança e rapidez dos circuitos informáticos e de telecomunicações;

11) Elaborar documentação e manuais de exploração e de apoio aos utilizadores;

12) Intervir na fase de implementação das aplicações, designadamente através da formação de utilizadores e realização dos testes de aceitação;

13) Dar parecer sobre todos os processos de aquisição de equipamento informático e de telecomunicações;

14) Estabelecer, em articulação com outros serviços utilizadores do Sistema, e propor, as áreas temáticas prioritárias de aplicação do SIG (Sistema de Informação Geográfica);

15) Avaliar e propor, com os serviços utilizadores, as necessidades em formação de recursos humanos necessários à operação do SIG;

16) Promover a constituição e manutenção das bases de informação do SIG Municipal em colaboração com os serviços utilizadores do mesmo;

17) Promover a actualização e divulgação de informação relativa ao SIG Municipal e às iniciativas intermunicipais relacionadas com o mesmo;

18) Apoiar a representação do município nas iniciativas municipais e intermunicipais no âmbito dos sistemas de informação geográfica.

CAPÍTULO VI

Serviços de actividade/meio

Departamento de Administração e Finanças

Artigo 24.º

Organização interna

A organização interna do DAF compreende:

1) Divisão de Administração Geral;

2) Divisão de Recursos Humanos;

3) Divisão Financeira;

4) Serviço de Fiscalização e Contra-Ordenações.

Artigo 25.º

Atribuições e competências

Compete ao DAF:

1) Coordenar e implementar no plano técnico as políticas municipais no âmbito da gestão financeira, da gestão de recursos humanos e da administração geral;

2) Coordenar a organização do orçamento, incluindo as respectivas alterações e revisões, bem como a elaboração dos projectos de contas de gerência;

3) Coordenar e promover a fiscalização municipal com excepção da de obras particulares;

4) Coordenar as actividades das unidades orgânicas na sua dependência.

Artigo 26.º

Funções específicas do director do DAF

Para além das competências funcionais definidas no artigo 14.º, compete ainda ao director do DAF:

1) Secretariar as reuniões da Câmara Municipal;

2) Coordenar os processos eleitorais;

3) Emitir, sempre que for solicitado, parecer ou informação em todos os assuntos que devam ser submetidos a deliberação da Câmara Municipal ou a despacho dos eleitos.

Artigo 27.º

Divisão de Administração Geral - DAG

1 - A organização interna da DAG compreende:

1.1 - Secção de Expediente e Arquivo;

1.2 - Secção de Taxas e Licenças;

1.3 - Sector dos Serviços de Apoio.

2 - Compete à DAG:

2.1 - Assegurar o registo de correspondência de e para a Câmara Municipal e o funcionamento do arquivo geral do município;

2.2 - Assegurar os processos de licenciamento não atribuídos a outros serviços;

2.3 - Assegurar o funcionamento dos serviços de apoio;

2.4 - Assegurar as componentes administrativa e comercial referentes a águas e saneamento;

2.5 - Coordenar as actividades das unidades orgânicas na sua dependência.

Artigo 28.º

Secção de Expediente e Arquivo

Compete à Secção de Expediente e Arquivo:

1) Assegurar a recepção, registo e classificação da correspondência da e para a Câmara Municipal;

2) Assegurar a distribuição do expediente, Diários da República e outros documentos pelos serviços municipais, garantindo o serviço de estafeta;

3) Controlar a circulação interna do expediente;

4) Organizar e dar sequência aos processos administrativos que não sejam assegurados por outros serviços;

5) Assegurar o expediente necessário ao exercício das competências conferidas à delegação concelhia da Inspecção-Geral das Actividades Culturais, de harmonia com a legislação aplicável;

6) Catalogar, indexar e arquivar todos os documentos, livros e processos que lhe sejam remetidos pelos diversos serviços municipais;

7) Facultar aos demais serviços espécies documentárias, mediante requisição prévia e anotação de entradas e saídas;

8) Assegurar a ligação com os arquivos correntes de cada unidade orgânica de modo a garantir uma corrente gestão do arquivo geral;

9) Propor, logo que decorridos os prazos estipulados por lei, a destruição de documentos sem interesse histórico;

10) Assegurar o serviço público de consulta a documentos;

11) Assegurar o bom estado de conservação dos documentos arquivados.

Artigo 29.º

Secção de Taxas e Licenças

Compete à Secção de Taxas e Licenças:

1) Proceder ao licenciamento e promover a liquidação de taxas, tarifas ou outras receitas municipais não atribuídas por lei ou pelo presente Regulamento a outro serviço, nomeadamente de armas, caça, velocípedes e outros veículos, etc.;

2) Assegurar os procedimentos relativos ao recenseamento militar;

3) Assegurar o expediente relativo às notificações, participações e queixas, inquéritos administrativos ligados à DAG, legados pios e outros;

4) Assegurar o controlo e a liquidação das rendas devidas à Câmara no âmbito da habitação;

5) Assegurar o serviço de execuções fiscais;

6) Organizar os processos de venda de terrenos para sepulturas perpétuas e jazigos e assegurar as demais acções administrativas relacionadas com o cemitério;

7) Processar e controlar a liquidação da venda de bens e serviços e da utilização de equipamentos municipais, que não estejam atribuídas a outros serviços;

8) Assegurar o expediente relativo ao licenciamento da publicidade comercial em articulação com a Divisão de Planeamento, Gestão Urbanística e Ordenamento do Território;

9) Instituir os processos de abertura de estabelecimentos com excepção dos da responsabilidade da Divisão de Planeamento, Gestão Urbanística e Ordenamento do Território;

10) Promover o licenciamento e a liquidação de taxas, tarifas ou outras receitas municipais não atribuídas por lei ou pelo presente Regulamento a outros serviços.

Artigo 30.º

Sector dos Serviços de Apoio

Compete ao Sector dos Serviços de Apoio:

1) Hastear as bandeiras;

2) Assegurar a vigilância dos equipamentos municipais e o controlo do acesso dos munícipes aos edifícios;

3) Afixar editais, anúncios, avisos e outros documentos a público, nos locais e suportes a esse fim destinados;

4) Assegurar o funcionamento da central telefónica e respectivas comunicações;

5) Assegurar a limpeza dos edifícios e equipamentos municipais;

6) Dar apoio à realização de iniciativas municipais;

7) Assegurar o funcionamento da reprografia.

Artigo 31.º

Divisão de Recursos Humanos - DRH

1 - A organização interna da DRH compreende:

1.1 - Secção Administrativa de Recursos Humanos;

1.2 - Sector de Recrutamento e Selecção;

1.3 - Sector de Formação Profissional;

1.4 - Sector de Acção Sócio-Profissional;

1.5 - Sector de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho.

2 - Compete à DRH:

2.1 - Coordenar e implementar no plano técnico a política municipal de recursos humanos;

2.2 - Assegurar a selecção e o recrutamento de novos trabalhadores, bem como a gestão das carreiras;

2.3 - Assegurar a elaboração e concretização do plano de formação sócio-profissional dos trabalhadores;

2.4 - Assegurar os instrumentos de apoio sócio-profissional dos trabalhadores;

2.5 - Coordenar as actividades das unidades orgânicas na sua dependência;

2.6 - Promover as condições de trabalho e garantir as acções referentes à segurança, higiene e saúde no trabalho;

2.7 - Apoiar os dirigentes e chefias na concretização das suas atribuições no âmbito da direcção de recursos humanos;

2.8 - Dar apoio técnico-administrativo aos instrutores de inquéritos e processos disciplinares.

Artigo 32.º

Secção Administrativa de Recursos Humanos

Compete à Secção Administrativa de Recursos Humanos:

1) Assegurar as acções administrativas relacionadas com o processamento de vencimentos, abonos, prestações complementares, horas extraordinárias, classificação de serviço, mobilidade, aposentação, etc.;

2) Dar apoio administrativo à comissão paritária e aos instrutores de inquéritos e processos disciplinares;

3) Assegurar o atendimento aos trabalhadores;

4) Assegurar a elaboração das listas de antiguidade e mudança de escalão;

5) Assegurar a organização e actualização dos processos individuais dos trabalhadores;

6) Gerir o sistema de controlo de assiduidade;

7) Solicitar a verificação de faltas e licenças por doença e assegurar o expediente relativo a juntas médicas.

Artigo 33.º

Sector de Recrutamento e Selecção

Compete ao Sector de Recrutamento e Selecção:

1) Elaborar a proposta de quadro de pessoal;

2) Assegurar o processo de recrutamento e selecção de pessoal, independentemente do tipo de vínculo, e de acordo com as propostas dos serviços despachadas superiormente;

3) Assegurar os procedimentos relacionados com os concursos de promoção;

4) Assegurar os procedimentos relacionados com os processos de requisição, destacamento e transferência de trabalhadores.

Artigo 34.º

Sector de Formação Profissional

Compete ao Sector de Formação Profissional:

1) Assegurar a elaboração da proposta de plano de formação e assegurar a sua implementação;

2) Assegurar a elaboração do diagnóstico de necessidades de formação;

3) Assegurar e promover a participação dos trabalhadores em acções de formação externas;

4) Assegurar e promover a participação dos trabalhadores em congressos, seminários, encontros e outros eventos de natureza similar;

5) Assegurar uma informação adequada e actualizada sobre acções de formação a todos os trabalhadores;

6) Assegurar uma informação actualizada sobre o percurso formativo dos trabalhadores procurando garantir a igualdade de oportunidades no acesso à formação;

7) Assegurar a ligação à AMLA, à AMDS, ao CEFA, ao INA e à CCRA, bem como a outras entidades no domínio da formação.

Artigo 35.º

Sector de Acção Sócio-Profissional

Compete ao Sector de Acção Sócio-Profissional:

1) Assegurar o acolhimento e a integração de novos trabalhadores;

2) Assegurar os instrumentos regulares de informação aos trabalhadores, nomeadamente o boletim interno e a actualização dos placards informativos;

3) Assegurar o relacionamento da Câmara Municipal com os trabalhadores aposentados;

4) Elaborar o balanço social;

5) Assegurar no plano técnico a relação com as estruturas representativas dos trabalhadores e com os serviços sociais;

6) Acompanhar o funcionamento do refeitório e bares municipais;

7) Assegurar os procedimentos relacionados com os trabalhadores ATD, POC e subsidiados;

8) Acompanhar e apoiar a realização dos estágios profissionais.

Artigo 36.º

Sector de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho

Compete ao Sector de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho:

1) Assegurar a elaboração de estudos e pareceres sobre as condições de trabalho;

2) Assegurar a elaboração de propostas de medidas que visem a melhoria das condições de trabalho;

3) Assegurar a identificação e a avaliação dos riscos profissionais e as propostas de medidas para a sua eliminação ou minimização;

4) Assegurar a análise e a avaliação dos acidentes de trabalho;

5) Assegurar o desenvolvimento de acções de educação para a saúde e para a segurança;

6) Assegurar a realização dos exames médicos no âmbito da saúde ocupacional;

7) Assegurar o apoio técnico à Comissão de Higiene, Segurança e Saúde no Trabalho;

8) Assegurar a elaboração de pareceres sobre os equipamentos de protecção individual e os meios de protecção colectiva a implementar;

9) Assegurar a elaboração dos planos de emergência dos edifícios e equipamentos municipais;

10) Promover a gestão dos meios de combate a incêndios e dos sistemas de detecção de incêndios e garantir a sua operacionalidade.

Artigo 37.º

Divisão Financeira - DF

1 - A organização interna da Divisão Financeira compreende:

1.1 - Serviço de Aprovisionamento e Património:

1.1.1 - Secção de Aprovisionamento;

1.1.2 - Sector de Património e Seguros;

1.2 - Secção de Tesouraria;

1.3 - Serviço de Gestão Financeira:

1.3.1 - Secção de Contabilidade;

1.3.2 - Sector de Gestão Financeira.

2 - Compete à Divisão Financeira:

2.1 - Assegurar a gestão das finanças e contabilidade do município;

2.2 - Garantir a organização da conta de gerência, as contas e o relatório de actividades do município;

2.3 - Gerir os aprovisionamentos e o património municipal;

2.4 - Gerir a carteira de seguros da Câmara Municipal;

2.5 - Acompanhar a contabilização e entrega atempada das operações de tesouraria e do IVA;

2.6 - Acompanhar e fiscalizar o funcionamento da Secção de Tesouraria;

2.7 - Garantir a cabimentação prévia dos documentos representativos de compromisso por parte do município, designadamente os sujeitos a visto do Tribunal de Contas;

2.8 - Assegurar a realização de estudos técnicos previsionais sobre meios financeiros e avaliação da situação económica;

2.9 - Organizar os processos para obtenção de crédito e garantias junto das instituições financeiras e proceder ao respectivo acompanhamento contabilístico;

2.10 - Assegurar a elaboração de estudos de carácter económico-financeiro;

2.11 - Coordenar as actividades das unidades orgânicas na sua dependência.

Artigo 38.º

Secção de Aprovisionamento e Património

Ao Serviço de Aprovisionamento e Património, que compreende a Secção de Aprovisionamento e o Sector de Património e Seguros, compete:

1) Assegurar os aprovisionamentos garantindo os stocks necessários em armazéns;

2) Promover a gestão e fiscalização do património municipal;

3) Assegurar a gestão de carteira de seguros do município;

4) Gerir o fundo de maneio das compras;

5) Promover a uniformização e normalização dos bens de consumo;

6) Desenvolver os processos de concurso ou consultas ao mercado tendentes à aquisição de bens ou serviços não expressamente atribuídos a outros serviços;

7) Organizar e manter actualizado o inventário de bens móveis e imóveis pertencentes ao município, mantendo actualizados os respectivos ficheiros;

8) Garantir os procedimentos necessários à alienação de imóveis - solo e outros, através de hasta pública ou qualquer outra forma prevista na lei;

9) Efectuar registos que sejam da responsabilidade do município e assegurar o respectivo expediente;

10) Executar as acções e operações necessárias à administração corrente do património municipal;

11) Efectuar os contratos de seguro determinados pela Câmara e prestar colaboração, quando necessário, a outros serviços nas relações com as seguradoras.

12) Promover a venda de produtos de sucata e outros bens desnecessários aos serviços;

13) Efectuar estudos de mercado na óptica qualidade/preço e proceder às respectivas compras;

14) Proceder às acções prévias necessárias às consultas e ou concursos para a aquisição de materiais, nas modalidades e procedimentos legalmente impostos, e acompanhar o respectivo processo nas diferentes fases do seu desenvolvimento;

15) Registar e zelar pelo cumprimento dos contratos de manutenção e assistência técnica que foram elaborados pelos diversos serviços municipais;

16) Manter actualizados os ficheiros de fornecedores, de materiais ou outros, necessários ao funcionamento dos serviços e controlo das existências;

17) Satisfazer os pedidos de materiais ou equipamento não existentes em armazém, colaborando na celebração de contratos de fornecimento, nos termos da legislação em vigor;

18) Enviar ao Serviço de Gestão Financeira as facturas devidamente visadas e proceder à conferência das mesmas, em conformidade com as entradas em armazém;

19) Recepcionar as facturas referentes às aquisições directas ao mercado submetê-las a conferência, em termos de qualidade e quantidade, por parte do serviço requisitante;

20) Controlar e manter actualizado o inventário permanente;

21) Satisfazer imediatamente e sempre que possível as requisições internas através do material existente em armazém;

22) Manter actualizadas as fichas de existências e controlo dos materiais em armazém.

Artigo 39.º

Secção de Tesouraria

Compete à Secção de Tesouraria:

1) Arrecadar todas as receitas virtuais e eventuais, incluindo a liquidação de juros de mora e outras taxas suplementares;

2) Manter devidamente escriturados os livros de tesouraria e cumprir as disposições legais e regulamentares sobre contabilidade municipal;

3) Efectuar o pagamento de todas as despesas depois de devidamente autorizadas;

4) Transferir para a Tesouraria da Fazenda Pública ou outras entidades as importâncias devidas, uma vez recebida a necessária ordem de pagamento;

5) Elaborar e remeter ao Serviço de Gestão Financeira balancetes diários da caixa, bem como os documentos, relações de despesas e receita, incluindo títulos de anulação, guia de reposição e outros, escriturados no respectivo diário de tesouraria e resumo diário de tesouraria;

6) Fazer o controlo das contas bancárias;

7) Proceder à regularização contabilística das transferências em contas operadas por força das arrecadações das receitas ou pagamento de despesas, nas diversas instituições bancárias.

Artigo 40.º

Serviço de Gestão Financeira

Ao Serviço de Gestão Financeira, que compreende a Secção de Contabilidade e o Sector de Gestão Financeira, compete:

1) Promover a elaboração dos orçamentos do município, respectivas revisões e alterações;

2) Promover a elaboração da conta anual de gerência, proceder às respectivas conferências e assegurar a sua remessa às entidades competentes;

3) Garantir os procedimentos contabilísticos inerentes à execução do orçamento no município;

4) Elaborar os balancetes e relatórios mensais sobre a previsão/realização de receitas e despesas;

5) Organizar e promover a concretização dos procedimentos relativos a derramas, contribuição autárquica, empréstimos, subsídios ou outras receitas fiscais que eventualmente venham a ser cometidos ao município e que, pela sua natureza, não digam directamente respeito a outro serviço municipal;

6) Garantir a contabilização e entrega do IVA e das demais receitas cobradas por operações de tesouraria;

7) Proceder ao controlo do cumprimento dos contratos de empréstimo, locação, locação financeira ou outros de idêntica natureza;

8) Promover a cabimentação das despesas consequentes de empreitadas e de fornecimento de bens ou serviços, incluindo pessoal, cativando as respectivas verbas logo que haja despacho ou deliberação para o efeito;

9) Executar, nos termos legais, a contabilidade orçamental, através da conferência dos documentos e da classificação e escrituração das receitas e das despesas, arquivando os necessários comprovativos, com vista ao controlo de todos os movimentos de carácter financeiro;

10) Promover a regularização das despesas superiormente autorizadas e das receitas legalmente devidas e manter actualizados os seus registos contabilísticos;

11) Colaborar com todos os serviços, tendo em vista o regular funcionamento do circuito classificativo das receitas e das despesas;

12) Conferir o diário e o resumo diário da tesouraria e proceder à correspondente escrituração;

13) Conferir e promover a regularização das anulações e dos fundos permanentes, nos prazos legais;

14) Processar a liquidação e controlo das receitas provenientes de outras entidades, designadamente FGM e FCM, derrama, impostos locais, contribuição autárquica ou outros;

15) Colaborar nos balanços ao cofre municipal;

16) Remeter ao Tribunal de Contas, à Contabilidade Pública e aos departamentos centrais ou regionais os elementos obrigatórios por lei;

17) Emitir certidões das importâncias entregues pela Câmara Municipal a outras entidades;

18) Elaborar os balancetes e relatórios mensais sobre a realização de receitas e despesas;

19) Processar o recebimento das indemnizações provenientes de contratos de seguro, bem como cuidar do processamento dos pagamentos devidos;

20) Cabimentar requisições ao exterior ou de quaisquer outros documentos ou acções geradoras de despesa;

21) Proceder ao controlo das diferentes contas correntes, nomeadamente de empreiteiros, fornecedores e outras entidades;

22) Remeter aos empreiteiros, fornecedores ou outras entidades os cheques relativos a pagamentos efectuados, exigindo e controlando a remessa dos respectivos recibos;

23) Proceder à escrituração e controlo do IVA;

24) Coligir e concentrar todos os elementos relativos a despesas com obras, fornecimentos ou outros encargos em contas correntes organizadas visando a contabilidade do plano;

25) Executar a contabilidade dos custos das acções ou iniciativas promovidas pelo Departamento, fornecendo aos outros serviços os custos quando por estes solicitados.

Artigo 41.º

Serviço de Fiscalização e Contra-Ordenações

Ao Serviço de Fiscalização e Contra-Ordenações, que compreende a Secção de Contra-Ordenações e o Sector de Fiscalização, compete:

1) Proceder à instrução de todos os processos referentes a ilícitos de mera ordenação social da competência da Câmara;

2) Promover as diligências necessárias à instrução e tramitação dos processos de contra-ordenação;

3) Promover a instrução da decisão dos processos de contra-ordenação e assegurar a respectiva execução;

4) Remeter aos tribunais a documentação necessária à instrução de processos executivos ou de apreciação de recursos;

5) Promover a audição dos arguidos em processos de contra-ordenação a tramitar por outras autarquias, sempre que estas, nos termos legais, o solicitem,

6) Organizar e acompanhar, em todos os seus trâmites, os processos de contra-ordenação, inclusive o arquivo dos mesmos;

7) Zelar pelo cumprimento das leis, de posturas, regulamentos e orientações superiores cujo âmbito respeite à área do município:

8) Esclarecer e divulgar junto dos munícipes os regulamentos e normas em vigor na área do município;

9) Prevenir e conter com prontidão quaisquer processos de ocupação, uso e transformação do solo não licenciados, que possam conduzir à degradação do ambiente natural e urbano do concelho;

10) Detectar e participar todas as actividades não licenciadas;

11) Proceder a elaboração dos autos de desobediência sempre que os munícipes prossigam com as obras objecto de embargo;

12) Proceder às notificações oriundas dos vários serviços da Câmara e outras entidades;

13) Fiscalizar estabelecimentos comerciais, serviços, industriais ou outros, sem prejuízo das competências próprias das outras entidades;

14) Informar os pedidos de abertura e funcionamento de comércio e indústria, serviços ou outros, que lhe forem superiormente ordenados;

15) Fiscalizar a ocupação dos espaços públicos;

16) Detectar e participar, à Divisão de Ambiente e Serviços Urbanos, das viaturas em situação de estacionamento abusivo na área territorial do município, de acordo com as normas vigentes;

17) Colaborar nos processos de demolição de obras e construções não licenciadas;

18) Fazer cumprir normas legais sobre sanidade pública, nomeadamente a postura municipal sobre resíduos sólidos e higiene pública;

19) Fiscalizar a actividade exercida pelos feirantes, vendedores ambulantes e análogos nos mercados municipais fixos ou de rua;

20) Proceder a análise e emitir informação sobre as participações e reclamações de particulares, e acompanhamento das mesmas com vista à sua resolução.

CAPÍTULO VII

Serviços de apoio técnico-operacional

Departamento de Obras e Ambiente - DOA

Artigo 42.º

Organização interna

A organização interna do Departamento de Obras e Ambiente compreende:

1) Divisão de Obras, Transportes e Oficinas;

2) Divisão de Ambiente e Serviços Urbanos.

Artigo 43.º

Atribuições e competências

Compete ao Departamento de Obras e Ambiente:

1) Coordenar e implementar no plano técnico a política municipal de obras, quer por administração directa, quer por recurso a empreitada;

2) Coordenar e implementar no plano técnico a política municipal de ambiente;

3) Coordenar no plano técnico a prestação de serviços urbanos às populações:

4) Coordenar os sistemas de abastecimento de água e de saneamento;

5) Coordenar as actividades das unidades orgânicas na sua dependência.

Artigo 44.º

Divisão de Obras, Transportes e Oficinas

1 - A organização interna da Divisão de Obras, Transportes e Oficinas compreende:

1.1 - Serviço de Obras Municipais:

1.1.1 - Sector de Estudos, Projectos e Empreitadas;

1.1.2 - Sector de Rede Viária;

1.1.3 - Sector de Sinalização e Trânsito;

1.1.4 - Sector de Conservação e Manutenção;

1.2 - Serviço de Transportes e Parque de Máquinas:

1.2.1 - Sector do Parque de Máquinas;

1.2.2 - Sector de Transportes;

1.3 - Oficinas Municipais:

1.3.1 - Carpintaria;

1.3.2 - Serralharia;

1.3.3 - Electricidade;

1.3.4 - Pintura.

2 - Compete à Divisão de Obras, Transportes e Oficinas:

2.1 - Assegurar a realização das obras municipais quer por administração directa quer por recurso a empreitada;

2.2 - Coordenar a gestão do parque de máquinas e dos transportes municipais;

2.3 - Coordenar a gestão das Oficinas Municipais;

2.4 - Coordenar as actividades das unidades orgânicas na sua dependência.

Artigo 45.º

Serviço de Obras Municipais

Ao Serviço de Obras Municipais, que compreende o Sector de Estudos, Projectos e Empreitadas, o Sector de Rede Viária, o Sector de Sinalização e Trânsito e o Sector de Conservação e Manutenção, compete:

1) Assegurar a gestão de execução das obras municipais por empreitadas;

2) Preparar e controlar todos os procedimentos inerentes para a realização de obras por empreitada, nomeadamente medições e orçamentos e a elaboração de programas de concurso, cadernos de encargos, condições técnicas gerais e especiais e análise das propostas apresentadas, elaborando os pareceres tendentes à adjudicação;

3) Proceder ao acompanhamento e controlo da facturação nas diferentes fases das obras adjudicadas;

4) Submeter à apreciação da Câmara ou do presidente, e com a antecedência devida, a execução de trabalhos a mais ou a menos nas empreitadas;

5) Coordenar o controlo e fiscalização das obras adjudicadas e zelar pelo cumprimento integral dos projectos;

6) Participar conjuntamente com o GEPC no acompanhamento de obras financiadas pelos fundos comunitários;

7) Assegurar com a devida antecedência o envio à Divisão Financeira de elementos que possibilitem, da parte desta, uma programação financeira dos pagamentos aos empreiteiros;

8) Proceder à recepção das obras que o município delibere levar a efeito por empreitada, elaborando os respectivos autos de recepção;

9) Fazer cumprir as condições estabelecidas nos cadernos de encargos e projectos de execução;

10) Conferir e visar todos os autos de medição assegurando a respectiva conformidade com os contratos celebrados;

11) Assegurar o estudo e elaboração de projectos de pequena dimensão, particularmente ao nível de edifícios, arranjos exteriores, vias e arruamentos;

12) Proceder à medição e orçamento das obras executadas pela divisão;

13) Fornecer os elementos para a contabilização dos custos dos trabalhos executados pela Divisão enviando aos serviços requisitantes o respectivo valor;

14) Proceder a levantamentos topográficos;

15) Prestar apoio topográfico aos outros serviços municipais;

16) Apreciar as consultas prévias de loteamento (viabilidades) e os estudos de loteamento, emitindo recomendações técnicas quanto às soluções a apresentar nos projectos de execução da rede viária que condicionem as opções urbanísticas;

17) Apreciar projectos de execução de arruamentos com vista à fundamentação das decisões municipais, tendo em conta a integração dessas infra-estruturas na rede municipal;

18) Apreciar telas finais de projectos de infra-estruturas (rede viária) e apoiar nas recepções provisórias e definitivas de obras promovidas no âmbito de loteamentos privados;

19) Executar projectos de sinalização e circulação de âmbito e iniciativa municipais;

20) Participar nas comissões de análise de concursos, elaborando pareceres, tendo em vista a adjudicação de projectos de obras de infra-estruturas municipais;

21) Planificar a execução de obras viárias, procedendo ao controlo físico e financeiro da obra;

22) Colaborar ou planificar acções intermunicipais na área das infra-estruturas viárias, sinalização, transportes e outras;

23) Assegurar a construção de vias, estacionamentos e outros espaços pavimentados;

24) Assegurar a conservação de vias e pavimentos;

25) Assegurar a conservação e execução de calçadas;

26) Programar e implementar os projectos de sinalização e áreas de estacionamento;

27) Conservar e manter a sinalização existente;

28) Acompanhar e programar todo o sistema semafórico existente e a construir;

29) Executar obras de construção civil;

30) Assegurar a conservação e manutenção de edifícios e equipamentos municipais;

31) Assegurar a conservação e manutenção do parque habitacional municipal em estreita articulação com o Gabinete de Habitação.

Artigo 46.º

Serviço de Transportes e Parque de Máquinas

Ao Serviço de Transportes e Parque de Máquinas, que compreende o Sector do Parque de Máquinas e o Sector de Transportes, compete:

1) Participar em comissões de análise de concursos, elaborando pareceres relativos a projectos de obras ou acções relativas à sua área de actividade;

2) Assegurar a gestão operacional dos motoristas e do parque de máquinas e viaturas municipais;

3) Efectuar estudos de rentabilidade das máquinas e viaturas e propor as medidas adequadas;

4) Elaborar propostas anuais para a aquisição ou o abate de viaturas e máquinas, em colaboração com outras unidades orgânicas;

5) Assegurar uma gestão racional da estação de serviço e da oficina de mecânica;

6) Elaborar anualmente planos de manutenção de máquinas e viaturas;

7) Proceder à programação da actividade da frota de acordo com as rotinas estabelecidas e as solicitações dos outros serviços municipais;

8) Proceder à elaboração do cadastro do motorista;

9) Recolher diariamente os discos de tacógrafo, proceder à sua leitura e analisar os tempos de paragem e de forma de condução;

10) Zelar pelo bom estado de conservação das viaturas na sua dependência;

11) Prover à gestão do abastecimento de combustíveis e lubrificantes

indispensáveis ao funcionamento do parque de máquinas;

12) Proceder ao registo dos acidentes, elaborando os relatórios contendo a informação dos custos resultantes da reparação de danos (próprios e de terceiros), bem como apurar as eventuais causas;

13) Controlar a situação dos documentos necessários à circulação das viaturas e máquinas;

14) Elaborar os autos de recepção de equipamentos;

15) Elaborar e manter actualizado o cadastro de cada máquina ou viatura;

16) Programar as lavagens e lubrificação de viaturas e máquinas;

17) Manter em condições de operacionalidade todo o material e equipamento adstrito à estação de serviço;

18) Manter em condições de operacionalidade todo o material e equipamento adstrito às oficinas de mecânica auto;

19) Assegurar as reparações solicitadas pelos serviços municipais.

Artigo 47.º

Oficinas Municipais

Às Oficinas Municipais de Carpintaria, Serralharia, Electricidade e Pintura compete:

1) Executar os trabalhos de carpintaria que integram as obras, segundo os projectos aprovados;

2) Executar os trabalhos de serralharia que integram as obras, segundo os projectos aprovados;

3) Executar os trabalhos de pintura que integram as obras, segundo os projectos aprovados;

4) Executar os trabalhos de electricidade que integram as obras, segundo os projectos aprovados, bem como assegurar a responsabilidade técnica pela exploração de instalações eléctricas.

Artigo 48.º

Divisão de Ambiente e Serviços Urbanos

1 - A organização interna da Divisão de Ambiente e Serviços Urbanos compreende:

1.1 - Gabinete de Veterinária;

1.2 - Serviço de Águas e Esgotos:

1.2.1 - Secção Administrativa de Águas e Esgotos;

1.2.2 - Sector de Águas;

1.2.3 - Sector de Esgotos;

1.3 - Sector de Ambiente;

1.4 - Sector de Espaços Verdes;

1.5 - Sector de Limpeza Pública;

1.6 - Sector de Cemitérios;

1.7 - Sector de Outros Serviços Urbanos.

2 - Compete à Divisão de Ambiente e Serviços Urbanos:

2.1 - Coordenar a gestão, conservação e manutenção dos sistemas de abastecimento de água e drenagem de águas residuais;

2.2 - Promover o estudo e construção de redes e ramais do abastecimento de água e drenagem de águas residuais;

2.3 - Coordenar e cooperar em acções de sensibilização e formação na correcta utilização dos recursos hídricos;

2.4 - Coordenar as actividades de promoção ambiental;

2.5 - Coordenar a intervenção municipal no âmbito dos espaços verdes, da limpeza pública, dos cemitérios e de outros serviços urbanos;

2.6 - Coordenar as actividades das unidades orgânicas na sua dependência.

Artigo 49.º

Gabinete de Veterinária

1 - Compete ao GV:

1.1 - Inspeccionar e fiscalizar aviários, matadouros, veículos de transporte de produtos alimentares e outros locais onde se abate, industrializa ou comercializa carne ou produtos derivados, nomeadamente os mercados municipais;

1.2 - Desenvolver uma acção pedagógica junto dos proprietários e trabalhadores de estabelecimentos onde se vendem ou manufacturam produtos alimentares;

1.3 - Assegurar a vacinação dos canídeos;

1.4 - Fiscalizar e controlar higienicamente os estabelecimentos onde se comercializam ou armazenam produtos alimentares, incluindo o equipamento e os armazéns, os anexos e as instalações sanitárias;

1.5 - Fiscalizar e controlar a higiene do pessoal que trabalha nos estabelecimentos onde se vendem ou manipulam produtos alimentares;

1.6 - Cooperar na organização, direcção e funcionamento dos mercados grossistas e de retalho fixo ou de revenda;

1.7 - Cooperar na inventariação, por sectores, de todos os estabelecimentos existentes na área do concelho onde se preparam, manipulam ou vendem produtos alimentares;

1.8 - Cooperar no licenciamento de todos os estabelecimentos onde se comercializam ou armazenam produtos alimentares;

1.9 - Cooperar no controlo da qualidade e das características organolépticas e higieno-sanitárias dos produtos alimentares e na recolha de amostras para análise em laboratórios oficiais;

1.10 - Exercer as demais atribuições conferidas por leis e regulamentos.

Artigo 50.º

Serviço de Águas e Esgotos

Ao Serviço de Águas e Esgotos, que compreende a Secção Administrativa de Águas e Esgotos, o Sector de Águas e o Sector de Esgotos, compete:

1) Assegurar o fornecimento de água e promover a qualidade do serviço de abastecimento de águas e de drenagem de águas residuais prestado à população;

2) Participar, promover ou elaborar estudos globais de exploração e ou conservação provisional dos sistemas de abastecimento de águas e drenagem de águas residuais;

3) Recolher, compilar e tratar os elementos técnico-estatísticos e outros relativos a cada um dos órgãos dos sistemas de abastecimento de águas e de drenagem de águas residuais;

4) Avaliar o estado de conservação das redes e equipamentos;

5) Contabilizar os custos dos serviços prestados, levando-se em linha de conta os gastos com mão-de-obra, materiais, equipamentos e máquinas;

6) Proceder à actualização sistemática dos cadastros gerais e parciais da rede de abastecimento de águas e de drenagem de águas residuais;

7) Dar parecer sobre planos de urbanização e projectos de urbanização, ao nível das redes de abastecimento de águas águas residuais;

8) Executar a construção de redes e ramais de abastecimento de águas e águas residuais;

9) Assegurar a ligação e interrupção do fornecimento de água, bem como efectuar as baixas oficiosas dos contadores de abastecimento de água;

10) Assegurar o movimento de contadores, incluindo a sua montagem, substituição, reparação e aferição;

11) Assegurar os procedimentos de facturação, leitura, cobrança e demais acções administrativas concernentes ao desenvolvimento e funcionamento dos serviços de águas e esgotos;

12) Organizar os processos e proceder à emissão de contratos de consumo de água e executar todas as alterações aos registos dos consumidores;

13) Assegurar o atendimento ao público, bem como a recepção e análise das reclamações escritas ou orais;

14) Promover a liquidação dos valores cobrados pelos bancos, CTT, Multibanco ou outros agentes e efectuar o processamento das respectivas receitas eventuais;

15) Preparar e controlar o sistema de cobrança por transferência bancária;

16) Assegurar a recepção e liquidação dos processos de ramais domiciliários de água;

17) Assegurar as acções técnico-administrativas referentes a pedidos de ramais, limpeza de fossas e vistorias aos ramais de esgoto;

18) Assegurar a realização das leituras de consumo;

19) Elaborar relatórios periódicos sobre facturação, cobrança, níveis de consumo, cortes e abastecimento e facturas em dívida.

Artigo 51.º

Sector de Ambiente

Compete ao Sector de Ambiente:

1) Participar na avaliação dos impactes ambientais de empreendimentos urbanísticos e outros projectos municipais, públicos ou privados (nos casos em que for legalmente exigível), que pela sua natureza ou dimensão venham a influenciar directa ou indirectamente a qualidade de vida no município;

2) Participar em todos os projectos e iniciativas relacionados com a protecção ambiental;

3) Participar na Comissão de Gestão do Ar;

4) Assegurar, em consonância com outros serviços municipais, o cumprimento do plano director municipal no que concerne a todas as componentes ambientais;

5) Colaborar na definição de medidas de protecção de zonas de especial interesse ecológico;

6) Programar, projectar e executar acções de educação e sensibilização ambiental;

7) Avaliar situações de incomodidade sonora no âmbito das competências municipais e assegurar o cumprimento do Regulamento Geral Sobre o Ruído;

8) Colaborar na fiscalização das áreas de RAN e REN com o objectivo de assegurar a sua preservação;

9) Assegurar a salvaguarda do património natural, paisagístico, arquitectónico e cultural susceptível de degradação ou perda pelo exercício da actividade económica ou práticas urbanas incorrectas;

10) Assegurar no plano técnico a ligação ao parque natural e outras áreas protegidas;

11) Promover medidas de controlo da poluição.

Artigo 52.º

Sector de Espaços Verdes

Compete ao Sector de Espaços Verdes:

1) Assegurar a construção, manutenção e conservação de todos os espaços verdes, parques e jardins;

2) Colaborar na fiscalização das áreas de RAN e REN tendo em vista a sua preservação;

3) Emitir pareceres sobre propostas de loteamentos, projectos de obras de urbanizações e todo o tipo de projectos externos e internos que envolvam espaços verdes e ou mobiliário urbano;

4) Apoiar na fiscalização e recepção provisória e definitiva de obras que incluam espaços verdes e ou mobiliário urbano;

5) Colaborar na elaboração de planos gerais e de pormenor de arborização;

6) Manter actualizado o cadastro dos espaços verdes, parques e jardins;

7) Propor a aquisição de maquinaria, equipamento e ferramentas e respectiva manutenção e conservação;

8) Assegurar o apoio, quando solicitado, a feiras, festas e outros eventos no âmbito do Sector;

9) Dinamizar a automatização das regas;

10) Assegurar a conservação do arvoredo, nomeadamente plantações, podas e limpezas, tratamentos fitossanitários, abate e rega;

11) Promover a gestão do viveiro municipal;

12) Promover a actualização de inventários;

13) Assegurar o fornecimento de plantas ornamentais para iniciativas municipais e outras;

14) Proceder ao fabrico de terras e fertilizantes orgânicos;

15) Gerir as zonas florestais e matas públicas municipais;

16) Assegurar a conservação do relvado do estádio municipal.

Artigo 53.º

Sector de Limpeza Pública

Compete ao Sector de Limpeza Pública:

1) Assegurar a recolha c transporte dos resíduos sólidos urbanos produzidos na área do município, bem como proceder a recolha selectiva;

2) Assegurar a limpeza manual e mecânica e lavagem de vias e espaços públicos;

3) Assegurar a limpeza de sarjetas e sumidouros;

4) Promover a manutenção e conservação das instalações de apoio, bem como, sempre que se justifique, propor a construção de novas instalações;

5) Promover a gestão do canil/gatil municipal;

6) Promover a captura de animais vadios;

7) Assegurar através de empresas especializadas o controlo da população murina, de pragas e outras espécies nocivas;

8) Promover a recolha de veículos abandonados nos espaços públicos, participar no processo de venda por hasta publica e desenvolver os demais procedimentos de acordo com a legislação em vigor;

9) Gerir as instalações sanitárias públicas;

10) Prover a gestão do lavadouro municipal;

11) Garantir a distribuição de contentores e papeleiras, respectiva manutenção e conservação;

12) Proceder à gestão, manutenção e conservação da maquinaria, equipamento e ferramentas afectos ao sector.

Artigo 54.º

Sector de Cemitérios

Compete ao Sector de Cemitérios:

1) Assegurar os procedimentos relativos às inumações e exumações;

2) Promover a manutenção e conservação do Cemitério Municipal;

3) Assegurar o cumprimento do Regulamento dos Cemitérios e demais legislação em vigor;

4) Emitir parecer sobre construções funerárias;

5) Informar sobre os requerimentos para aquisição de terrenos para sepulturas perpétuas e jazigos.

Artigo 55.º

Sector de Outros Serviços Urbanos

Compete ao Sector de Outros Serviços Urbanos:

1) Pugnar pela qualidade do serviço prestado pelas empresas concessionárias de serviços públicos na área do município, particularmente no âmbito do protocolo estabelecido com estas empresas, nomeadamente no que se refere a fornecimento de energia, iluminação pública, distribuição de gás, transportes e comunicações;

2) Coordenar e participar na elaboração de planos e programas ao nível da electrificação e iluminação pública das zonas urbanas, periurbanas e rurais do município;

3) Apoiar tecnicamente o município no que se refere ao relacionamento com as empresas públicas e privadas prestadoras de serviços à população do município, ao nível do fornecimento energético, telecomunicações, transportes e outros serviços;

4) Dar parecer sobre os planos e projectos de urbanização, ao nível das redes eléctricas, iluminação pública, telecomunicações e abastecimento de gás;

5) Assegurar e desenvolver todo o processo referente à instalação de táxis e outras viaturas de aluguer;

6) Proceder a contactos com os operadores de transportes públicos no âmbito de implantação/alteração de carreiras e paragens rodo-ferroviárias;

7) Proceder a contactos com a população no âmbito dos transportes públicos e respectivos fluxos.

Departamento de Acção Social, Cultural e Económica

Artigo 56.º

Organização interna

A organização interna do Departamento de Acção Social e Económica compreende:

1) Divisão de Educação, Acção Social e Saúde;

2) Divisão de Cultura, Desporto e Juventude;

3) Divisão de Actividades Económicas e Turismo.

Artigo 57.º

Atribuições e competências

Compete ao Departamento de Acção Social, Cultural e Económica:

1) Coordenar no plano técnico as actividades referentes às competências municipais no domínio da educação;

2) Coordenar e implementar as políticas municipais de acção social e saúde;

3) Coordenar e implementar as políticas municipais de desenvolvimento cultural, desportivo e de juventude;

4) Coordenar as actividades de leitura pública, bibliotecas e arquivo histórico;

5) Coordenar e implementar, no plano técnico, as políticas municipais de desenvolvimento económico e turístico;

6) Coordenar no plano técnico as actividades municipais no âmbito das geminações;

7) Coordenar e implementar, no plano técnico, o relacionamento do município com o movimento associativo e outros agentes culturais, desportivos, de defesa do património, etc.;

8) Coordenar as actividades das unidades orgânicas na sua dependência.

Artigo 58.º

Divisão de Educação, Acção Social e Saúde

1 - A organização interna da Divisão de Educação, Acção Social e Saúde compreende:

1.1 - Sector de Educação;

1.2 - Sector de Acção Social e Saúde.

2 - Compete à Divisão de Educação, Acção Social e Saúde:

2.1 - Assegurar o cumprimento das competências e responsabilidades municipais na área da educação;

2.2 - Assegurar o cumprimento das competências e responsabilidades municipais nas áreas da acção social e da saúde;

2.3 - Coordenar as actividades das unidades orgânicas na sua dependência.

Artigo 59.º

Sector de Educação

Compete ao Sector de Educação:

1) Realizar diagnósticos da situação escolar do concelho, em cooperação com vários níveis de ensino, com vista à elaboração de propostas de implementação de equipamentos escolares;

2) Executar as acções inerentes ao bom funcionamento dos estabelecimentos da rede pública de educação pré-escolar e ensino básico do município;

3) Promover e apoiar programas de actividades de ligação escola-comunidade;

4) Apoiar, no plano técnico, a participação da Câmara nos órgãos de gestão e administração dos agrupamentos e outros estabelecimentos de ensino;

5) Promover a articulação estreita e contínua com os órgãos directivos dos estabelecimentos de ensino, associações de estudantes e associações de pais;

6) Assegurar as competências municipais no âmbito do Conselho Local de Educação;

7) Manter uma intensa e regular colaboração com a comunidade escolar concelhia, de forma a potenciar a sua relevante função educativa;

8) Propor, promover e apoiar acções de educação básica de adultos e ensino recorrente, nomeadamente através do apoio à coordenação concelhia de ensino recorrente e a programas de actividades extracurriculares;

9) Preparar os contactos e as relações com os órgãos competentes da Administração Central e Regional e associações, visando a construção das escolas necessárias a nível do 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e ensino secundário;

10) Propor, promover e apoiar a realização de encontros concelhios sobre educação;

11) Acompanhar a execução das novas construções escolares e de obras de manutenção dos edifícios de educação pré-escolar e 1.º ciclo do ensino básico, incluindo equipamentos desportivos e culturais;

12) Assegurar o funcionamento dos refeitórios escolares;

13) Propor e proceder to fornecimento de mobiliário, equipamento e material didáctico às escolas da competência da autarquia;

14) Proceder à organização da rede de transportes escolares, assegurando os procedimentos necessários à respectiva gestão;

15) Estudar e propor tipos de apoio a prestar a estabelecimentos privados e cooperativos de educação;

16) Participação na divulgação, junto dos estudantes, professores e restante comunidade educativa, das actividades promovidas pela Câmara Municipal que lhes digam respeito;

17) Assegurar o apoio às actividades de desporto escolar em articulação com o Sector de Desporto;

18) Gerir a ludoteca.

Artigo 60.º

Sector de Acção Social e Saúde

Compete ao Sector de Acção Social e Saúde:

1) Promover a articulação das actividades sociais realizadas no município, designadamente as dirigidas à infância, idosos e deficientes;

2) Estimular e apoiar a criação e o funcionamento de associações de solidariedade social, nas áreas da infância, idosos e deficientes;

3) Dinamizar estruturas concelhias de coordenação, nos domínios da acção social e da saúde;

4) Proceder à realização de levantamentos e estudos de diagnóstico da situação no âmbito da infância, idosos deficientes e da saúde no município;

5) Propor, promover e apoiar programas de ocupação de tempos livres e actividades destinadas à infância, idosos, e deficientes;

6) Promover contactos e propor formas de actuação conjunta com associações e instituições locais e regionais, de modo a resolver situações problemáticas de crianças em risco, marginalidade e debilidade económica;

7) Proceder ou propor a elaboração de estudos e inquéritos sobre a situação económica da população de modo a propor superiormente medidas que visem debelar carências sociais da comunidade;

8) Encaminhar casos de carências sociais detectados para os organismos competentes da Administração Central e Regional;

9) Concretizar planos anuais de actividades em colaboração com o centro de saúde:

10) Proceder a acções de informação e divulgação na área da prevenção;

11) Propor, promover ou apoiar a realização de encontros concelhios na área social e da saúde;

12) Promover a atribuição das bolsas de estudo de iniciativa municipal;

13) Propor a atribuição dos subsídios de auxílios económicos aos alunos carenciados, de acordo com a legislação em vigor, assegurando os procedimentos necessários à respectiva gestão:

14) Proceder a estudos e projectos para definição e implementação de equipamentos para a infância, idosos e deficientes;

15) Assegurar as competências municipais no âmbito do rendimento mínimo garantido e da Comissão de Protecção de Menores.

Artigo 61.º

Divisão de Cultura, Desporto e Juventude

1 - A organização interna da Divisão de Cultura, Desporto e Juventude compreende:

1.1 - Sector de Cultura;

1.2 - Sector de Juventude;

1.3 - Sector de Desporto;

1.4 - Sector de Bibliotecas e Arquivo Histórico.

2 - Compete à Divisão de Cultura, Desporto e Juventude:

2.1 - Assegurar a implementação das políticas municipais de desenvolvimento cultural;

2.2 - Assegurar a implementação das políticas municipais de juventude;

2.3 - Assegurar a implementação das políticas municipais de desenvolvimento desportivo;

2.4 - Assegurar a gestão da biblioteca e a organização, manutenção e conservação do arquivo histórico municipal;

2.5 - Coordenar as actividades das unidades orgânicas na sua dependência.

Artigo 62.º

Sector de Cultura

Compete ao Sector de Cultura:

1) Proceder à articulação das actividades culturais no município fomentando a participação alargada de associações, colectividades e outras organizações;

2) Estimular e apoiar o movimento associativo;

3) Colaborar com associações e outros agentes culturais na dinamização de projectos culturais e recreativos;

4) Fomentar a utilização pública das instalações de carácter cultural existentes, preconizada nos protocolos assinados com colectividades, associações e outras organizações;

5) Proceder às acções necessárias para o funcionamento dos equipamentos culturais municipais;

6) Apoiar e incentivar as formas tradicionais de expressão das culturas populares;

7) Propor e concretizar programas de intercâmbio de grupos a nível intermunicipal, nacional ou internacional;

8) Fomentar a criação de uma rede de instalações e equipamentos culturais de interesse municipal;

9) Promover os contactos e relações a estabelecer com órgãos de Administração Central e Regional e associações na área da animação cultural e outros afins;

10) Colaborar com os serviços municipais, organizando os apoios a prestar a feiras, festas tradicionais e a outras realizações, no âmbito das suas atribuições;

11) Assegurar as actividades municipais no âmbito da museologia promovendo a gestão dos museus municipais;

12) Propor e implementar a recolha de toda a documentação de interesse histórico para o município;

13) Executar programas de extensão cultural que sensibilizem as populações para a salvaguarda e conservação do seu património;

14) Estimular e apoiar o associativismo de defesa do património natural, histórico e cultural do município;

15) Proceder ao inventário sistemático do património natural, histórico e cultural do município;

16) Promover a rentabilização e recuperação funcional de vestígios e testemunhos do património histórico e natural municipal;

17) Proceder a acções e programas de investigação, designadamente nos domínios da história local e etnografia;

18) Desenvolver acções e programas diversificados de animação, designadamente itinerários culturais e turísticos na área do município;

19) Promover os contactos e relações a estabelecer com os órgãos da Administração Central e Regional com competência nas áreas de defesa e conservação do património;

20) Propor e executar programas específicos de prestação e salvaguarda do património cultural popular, tanto material como imaterial;

21) Desenvolver acções de protecção e conservação do património, sensibilizando as populações para a sua preservação;

22) Dar parecer em todos os aspectos que impliquem modificação, reconstrução ou destruição do património na área do município.

Artigo 63.º

Sector de Juventude

Compete ao Sector de Juventude:

1) Proceder à articulação das actividades juvenis no município, fomentando a participação alargada de associações, colectividades e outras organizações;

2) Estimular e apoiar o associativismo juvenil no concelho;

3) Estimular o contacto com outros jovens através de projectos de intercâmbio locais, regionais, nacionais ou internacionais;

4) Colaborar com associações juvenis, associações de estudantes e outros agentes ligados a actividades com jovens, na dinamização de projectos de intervenção comunitária (local ou concelhia), incentivando as dinâmicas já existentes ou criar, com os jovens, novas formas de envolvimento na comunidade;

5) Promover os contactos c relações a estabelecer com os órgãos da Administração Central e Regional com competência na área da juventude;

6) Proporcionar aos jovens oportunidades e espaço para expressarem a sua criatividade de uma forma integrada e saudável;

7) Contribuir para criar condições para prevenir situações de comportamentos desviantes que, tendencialmente, atingem a população mais jovem;

8) Intervir prioritariamente em áreas habitualmente associadas à existência/emergência de comportamentos marginais;

9) Prover a acções de formação, informação e encaminhamento, no sentido da prevenção de comportamentos de risco, em articulação com outras entidades (locais, regionais, nacionais e, eventualmente, estrangeiras);

10) Apoiar, informar e encaminhar a população juvenil do concelho em termos de procura de emprego e formação profissional, através da instalação de UNIVA's (Unidades de Inserção na Vida Activa), em colaboração com o Instituto de Emprego e Formação Profissional;

11) Apoiar projectos de formação que visem uma melhor qualificação profissional, nomeadamente na área das novas tecnologias de informação;

12) Constituir uma base de dados o mais completa e abrangente possível, quer em termos de diversidade temática, como de referência a instituições (públicas e privadas);

13) Proceder à realização de levantamentos e estudos de diagnóstico da realidade juvenil no concelho.

Artigo 64.º

Sector de Desporto

Compete ao Sector de Desporto:

1) Proceder à realização de levantamentos e estudos de diagnóstico da situação desportiva no concelho, nomeadamente a elaboração e actualização da carta desportiva;

2) Elaborar estudos sobre a rede de instalações desportivas do concelho, bem como pareceres sobre as instalações a serem construídas;

3) Acompanhar a execução da rede de instalações e equipamentos para a prática de actividades físicas, desportivas e recreativas de interesse municipal;

4) Propor o estabelecimento de protocolos de colaboração com empresas, colectividades, escolas e outros organismos, para a utilização pública dos equipamentos desportivos existentes na área do concelho;

5) Promover a gestão e utilização das instalações desportivas municipais;

6) Apoiar, em instalações e material, os estabelecimentos de educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico e as colectividades na prática da educação física e do desporto;

7) Conceber, propor e implementar projectos de desenvolvimento da educação física e do desporto, para todos os escalões etários da população;

8) Programar e realizar actividades/animações desportivas na área do concelho;

9) Dinamizar a prática de actividades desportivas de natureza;

10) Prestar o apoio necessário a manifestações desportivas organizadas por colectividades, juntas de freguesia, federações e associações desportivas, com impacte municipal, regional, nacional e ou internacional, desde que realizadas no município;

11) Apoiar a realização de actividades desportivas no 1.º ciclo do ensino básico, bem como no âmbito de protocolos de cooperação nos níveis de 2.º e 3.º ciclo e secundário;

12) Propor, promover e apoiar a realização de encontros, seminários, acções de formação ou outros no âmbito da educação física e desporto.

Artigo 65.º

Sector de Biblioteca e Arquivo Histórico

Compete ao Sector de Biblioteca e Arquivo Histórico:

1) Promover a utilização e manutenção dos equipamentos da rede de leitura pública:

2) Registar, catalogar, classificar e cotar a documentação entrada;

3) Garantir a aquisição, conservação e manutenção das colecções;

4) Garantir o funcionamento de serviços de leitura para crianças, jovens e adultos (empréstimo domiciliário e consulta local);

5) Garantir o funcionamento de serviços de apoio e orientação bibliográfica, nomeadamente através do Serviço de Referência, da consulta de catálogos actualizados e da edição de publicações diversas;

6) Garantir o funcionamento dos serviços de visionamento e audição individual e em grupo, de documentos audiovisuais;

7) Manter um fundo local de informação relativa à vida cultural e económico-social do município;

8) Proceder à realização de colóquios, debates e encontros com escritores e outros criadores;

9) Garantir o funcionamento dinâmico da biblioteca na oferta de bens e serviços inovadores, assim como no acesso às novas tecnologias da informação;

10) Proceder ao controlo das assinaturas de periódicos e ao funcionamento deste serviço de leitura;

11) Proceder ao acompanhamento da cedência de espaços a outros agentes educativos e culturais, para a realização de colóquios, exposições, debates e outras iniciativas;

12) Organizar, gerir e conservar o arquivo histórico municipal.

Artigo 66.º

Divisão de Actividades Económicas e Turismo

1 - A organização interna da Divisão de Actividades Económicas e Turismo compreende:

1.1 - Sector de Desenvolvimento Económico:

1.1.1 - Gabinete de Apoio ao Empresário;

1.2 - Sector de Turismo:

1.2.1 - Posto de Turismo;

1.3 - Sector de Mercados e Feiras.

2 - Compete à Divisão de Actividades Económicas e Turismo:

2.1 - Assegurar a implementação das políticas e actividades municipais no âmbito do desenvolvimento económico;

2.2 - Assegurar a implementação das políticas municipais de desenvolvimento turístico;

2.3 - Coordenar a gestão dos mercados (fixos e de levante) e feiras;

2.4 - Coordenar as actividades das unidades orgânicas na sua dependência.

Artigo 67.º

Sector de Desenvolvimento Económico

Compete ao Sector de Desenvolvimento Económico:

1) Emitir parecer sobre planos intermunicipais ou regionais no âmbito do desenvolvimento económico;

2) Organizar os processos de atribuição de quiosques;

3) Informar e apoiar os empresários e suas estruturas representativas;

4) Propor acções e actividades de apoio aos agentes económicos, nomeadamente a política municipal de incentivos;

5) Propor o estabelecimento de protocolos de cooperação, tendo como objectivo o desenvolvimento económico do concelho;

6) Assegurar a ligação com outros serviços municipais no âmbito da promoção do desenvolvimento económico do concelho;

7) Apoiar e acompanhar o relacionamento dos empresários com as mais diversas entidades públicas e privadas;

8) Promover iniciativas no âmbito da defesa dos consumidores junto das escolas e outros agentes, em articulação com todos os serviços do município;

9) Assegurar as demais atribuições previstas na lei como competência das autarquias no âmbito da defesa do consumidor;

10) Organizar e ou colaborar na participação em feiras e exposições;

11) Assegurar o fornecimento de stands e acessórios para a realização de feiras e outras iniciativas, com vista a uma gestão integral.

Artigo 68.º

Sector de Turismo

Compete ao Sector de Turismo:

1) Prover à gestão do posto de turismo;

2) Assegurar a articulação com a região de turismo;

3) Promover a edição de materiais e a realização de actividades de informação e promoção turística;

4) Realizar estudos e elaborar propostas no âmbito do desenvolvimento turístico do concelho;

5) Assegurar o apoio à realização do carnaval de Sines.

Artigo 69.º

Sector de Mercados e Feiras

Compete ao Sector de Mercados e Feiras:

1) Promover a gestão e organização dos mercados municipais e feiras, bem como dos mercados de levante;

2) Organizar o registo e identificação dos vendedores ambulantes e feirantes que operem na área do município;

3) Assegurar a limpeza dos mercados fixos;

4) Assegurar a articulação com as juntas de freguesia no âmbito da gestão dos mercados;

5) Promover a atribuição do direito de ocupação de lugares do terrado, lojas nos mercados e em feiras;

6) Estudar e propor medidas de racionalização e revitalização ou alteração dos espaços dos recintos dos mercados e feiras, bem como o descongestionamento ou criação de novos espaços, mudança ou extinção dos existentes;

7) Organizar os processos de atribuição de bancas e lojas nos mercados municipais e propor a celebração dos respectivos contratos.

CAPÍTULO VIII

Divisões não integradas em departamentos

Divisão de Planeamento, Gestão Urbanística e Ordenamento do Território

Artigo 70.º

Organização interna

A organização interna da Divisão de Planeamento, Gestão Urbanística e Ordenamento do Território compreende:

1) Gabinete de Habitação;

2) Secção Administrativa de Urbanismo;

3) Sector de Gestão Urbanística;

4) Sector de Planeamento Urbanístico e Ordenamento do Território;

5) Sector de Fiscalização de Obras Particulares.

Artigo 71.º

Atribuições e competências

Compete à Divisão de Planeamento, Gestão Urbanística e Ordenamento do Território:

1) Coordenar e implementar as actividades municipais no âmbito da gestão, do planeamento urbanístico e do ordenamento do território;

2) Coordenar e implementar as actividades municipais no âmbito da habitação;

3) Coordenar a fiscalização de obras particulares;

4) Coordenar as actividades das unidades orgânicas na sua dependência.

Artigo 72.º

Gabinete de Habitação - GH

Compete ao GH:

1) Conhecer e analisar as características do parque habitacional da área do município;

2) Analisar as necessidades habitacionais e a adequação das diferentes vias de promoção à natureza e características da procura;

3) Proceder ao estudo e análise dos diferentes programas de promoção de habitação social e de custos controlados, propondo as soluções mais adequadas;

4) Proceder ao estudo e análise dos programas de recuperação, conservação e reparação do parque habitacional, propondo as soluções mais adequadas;

5) Proceder ao estudo e análise das modalidades de financiamento à construção e aquisição de habitação;

6) Promover e estabelecer relações e contactos com entidades públicas, cooperativas e privadas com intervenção na área da habitação;

7) Promover a atribuição de habitações, quando tal esteja legalmente confiado ao município;

8) Apoiar as acções de promoção de habitação em que o município intervenha directa ou indirectamente;

9) Assegurar a gestão do parque habitacional municipal, designadamente: preparar contratos; promover a fixação e actualização de rendas; organizar processos individuais dos arrendatários; promover junto do Serviço de Obras Municipais a conservação e reparação dos fogos; promover a fiscalização das condições de utilização dos fogos do município;

10) Recolher e divulgar informação sobre habitação, designadamente sobre arrendamento urbano, propriedade horizontal, promoção e atribuição de habitações sociais e de custos controlados, conservação e reparação do parque habitacional;

11) Assegurar a aplicação do Regulamento Municipal para a atribuição de fogos, de lotes para autoconstrução, de venda de habitações e de terrenos municipais para construção de habitação.

Artigo 73.º

Secção Administrativa de Urbanismo

Compete à Secção Administrativa de Urbanismo:

1) Proceder ao registo de todos os requerimentos relativos a processos de obras de construção civil e loteamentos particulares, inscrição e renovação de técnicos, pedidos de viabilidade, de vistoria, reclamações, exposições, pedidos de ocupação da via pública para efeitos de obras e outros, de abrigos fixos/móveis e pedidos de utilização para fins específicos;

2) Organizar e controlar a instrução de todos os processos de obras de construção civil, loteamentos municipais ou particulares, obras de urbanização particulares, viabilidades, vistorias, pedidos de alvarás de licença e outros;

3) Proceder ao atendimento público, prestando todas as informações e esclarecimentos relacionados com a actividade da DPGU, ou encaminhando para atendimento técnico especializado;

4) Preparar todos os processos para que possam ser emitidos, interna e externamente, os pareceres técnicos necessários;

5) Preparar todos os processos para decisão superior;

6) Dar cumprimento e seguimento a todos os actos administrativos relacionados com a actividade da divisão (ofícios, notificações, vistorias, certidões, alvarás de licença e outros);

7) Elaborar estatísticas relacionadas com a actividade da divisão e fornecê-las aos organismos oficiais, quando tal estiver legalmente estabelecido;

8) Proceder à execução de medições das áreas de construção ou outras para o efeito de cálculos de taxas e estatísticas;

9) Promover à liquidação das taxas mediante a aplicação do RTTL (Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças), no que diz respeito a processos de obras particulares, loteamentos, ocupações da via pública, abrigos fixos/móveis e outros;

10) Proceder ao controlo dos pagamentos em prestações quando autorizados;

11) Proceder ao fornecimento de plantas topográficas e reprodução de desenhos;

12) Proceder ao fornecimento e reprodução de cópias de plantas requeridas pelos serviços da Câmara Municipal, quando autorizados;

13) Proceder ao fornecimento de cópias de plantas a outras entidades públicas, quando autorizado;

14) Assegurar e manter devidamente organizado o arquivo da DPGU;

15) Catalogar, indexar, arquivar ou dar outros tratamentos adequados a todos os documentos, publicações e processos que lhe sejam remetidos pela divisão;

16) Facultar processos e outros documentos aos demais serviços internos, mediante requisição prévia e anotação de entradas e saídas.

Artigo 74.º

Sector de Gestão Urbanística

Compete ao Sector de Gestão Urbanística:

1) Promover a análise e emitir parecer sobre pedidos de direito a informação, de informação prévia e licenciamento de obras de construção civil e de loteamentos;

2) Proceder à análise e emitir parecer sobre os trabalhos que, não possuindo natureza exclusivamente agrícola, impliquem alteração da topografia local;

3) Proceder à análise, emitir parecer e integrar a comissão de vistorias sobre pedidos de licenciamento de estabelecimentos de restauração e bebidas e de recintos de espectáculos e divertimentos públicos;

4) Proceder à analise e emitir parecer sobre pedidos relativos a obras de simples conservação, restauro, reparação ou limpeza;

5) Proceder à análise e emitir parecer sobre as obras de construção civil e loteamentos da iniciativa das autarquias locais;

6) Proceder à análise e emitir parecer sobre as obras promovidas por entidades que, nos termos da lei, estão dispensadas de licenciamento municipal;

7) Proceder à análise e emitir parecer sobre pedidos de demolição;

8) Proceder à análise e emitir parecer sobre pedidos de alteração ao uso fixado em alvará de licença de utilização;

9) Proceder à análise e emitir parecer sobre pedidos de reapreciação de processos;

10) Proceder à análise e emitir parecer sobre pedidos de localização de actividades industriais;

11) Proceder à análise e emitir parecer sobre pedidos de licenciamento de localização e ampliação de abrigos fixos ou móveis e de outras actividades condicionadas por lei;

12) Proceder à análise e emitir parecer sobre pedidos de alterações a alvarás de loteamento;

13) Proceder à análise e emitir parecer sobre reclamações referentes a construções e loteamentos;

14) Proceder à análise e emitir parecer sobre pedidos de ocupação de espaços públicos;

15) Proceder à análise e emitir parecer sobre pedidos de publicidade;

16) Integrar as comissões de vistoria e elaborar os respectivos autos destinados à emissão de alvarás de licença de utilização;

17) Fornecer o alinhamento e cota de soleira das edificações;

18) Proceder à manutenção e actualização da base cartográfica do município;

19) Proceder à informação para atribuição e confirmação de números de polícia;

20) Verificar se os edifícios satisfazem os requisitos legais para a constituição em regime de propriedade horizontal;

21) Proceder à análise e emitir parecer sobre pedidos de instalação de estabelecimentos de comércio ou armazenagem de produtos alimentares, bem como dos estabelecimentos de comércio de produtos não alimentares e de prestação de serviços cujo funcionamento envolve riscos para a saúde e segurança das pessoas;

22) Proceder à análise e emitir parecer sobre pedidos de instalação de estabelecimentos de restauração e bebidas.

Artigo 75.º

Sector de Planeamento Urbanístico e Ordenamento do Território

Compete ao Sector de Planeamento Urbanístico e Ordenamento do Território:

1) Coordenar e promover o levantamento, tratamento, sistematização e divulgação de informações e dados estatísticos necessários para a caracterização do município;

2) Coordenar e assegurar a monitorização dos PMOT's durante a sua vigência;

3) Promover a análise e emitir parecer sobre processos de licenciamento ou pedidos de viabilidade, referentes a loteamentos, quando solicitados pelo Sector de Gestão Urbanística;

4) Promover a emissão de pareceres sobre estudos e planos de iniciativa da Administração Central, Regional e Local que tenham incidência no desenvolvimento local e regional, quando solicitados;

5) Promover os procedimentos necessários à elaboração de PMOT's e outros estudos através da aquisição de serviços, promovendo o acompanhamento dos mesmos até à sua publicação;

6) Elaborar estudos urbanísticos, loteamentos municipais e outros estudos quando solicitados;

7) Elaborar projectos de arquitectura quando solicitados pelo Serviço de Obras Municipais;

8) Assegurar a monitorização do plano director municipal e outros planos municipais de ordenamento do território;

9) Proceder ao acompanhamento dos planos supramunicipais e intermunicipais, no âmbito da divisão.

Artigo 76.º

Sector de Fiscalização de Obras Particulares

Compete ao Sector de Fiscalização de Obras Particulares:

1) Proceder à fiscalização das obras de construção civil e de urbanização por forma a garantir que as mesmas decorram de acordo com os projectos aprovados, com respeito pelos condicionamentos fixados no licenciamento e dentro dos prazos concedidos;

2) Elaborar autos de notícia sempre que seja detectada a execução de obras de construção civil em desacordo com os projectos aprovados e condições fixadas no licenciamento;

3) Elaborar autos de notícia sempre que seja detectada a utilização de edificações sem licença de utilização;

4) Elaborar autos de notícia sempre que seja detectada a execução de obras de urbanização não conformes com os projectos aprovados e condições fixadas no licenciamento;

5) Integrar as comissões de vistorias e elaborar os respectivos autos destinados à emissão de alvarás de licença de utilização;

6) Integrar a comissão de vistorias e elaborar os respectivos autos destinados a verificar das condições de salubridade, solidez ou segurança contra o risco de incêndio das edificações;

7) Informar pedidos de ocupação da via pública por motivo de obras;

8) Informar pedidos de prorrogação de alvarás de licença de construção;

9) Criar as condições para prevenir o aparecimento de loteamentos e construções não licenciados, ou de actividades que colidam com a qualidade requerida para o ambiente na área do município;

10) Propor os autos de embargo sempre que as obras em execução estejam a infringir leis, regulamentos e posturas municipais, assegurando o seu acatamento.

CAPÍTULO IX

Disposições comuns

Artigo 77.º

Apoio técnico

1 - Podem ser criadas, por deliberação de Câmara, estruturas de apoio técnico aos departamentos, divisões ou gabinetes, compostas por pessoal de carreira técnica superior, técnica ou técnico-profissional.

2 - Os apoios técnicos criados ficam na dependência das estruturas hierárquicas onde se integram.

3 - Os apoios técnicos podem contar ainda com a colaboração de consultores em regime de prestação de serviços.

4 - Aos apoios técnicos compete:

4.1 - Prestar apoio técnico geral às respectivas unidades orgânicas;

4.2 - Elaborar estudos e propostas e emitir pareceres e informações técnicas no âmbito da respectiva unidade orgânica;

4.3 - Coordenar projectos de especial complexidade no âmbito da respectiva unidade orgânica.

Artigo 78.º

Apoio administrativo

1 - Na dependência das diversas estruturas orgânicas - departamentos, divisões e gabinetes - existirão subunidades administrativas sujeitas à disciplina dos serviços em que se integram e à dependência hierárquica das respectivas chefias.

2 - Compete aos apoios administrativos:

2.1 - Assegurar a recepção e a emissão do expediente da respectiva unidade orgânica;

2.2 - Assegurar o arquivo do expediente e outra documentação da respectiva unidade orgânica;

2.3 - Proceder à contabilização dos custos das acções ou obras executadas pela respectiva unidade orgânica e informar os serviços requisitantes;

2.4 - Assegurar o atendimento ao público no âmbito da respectiva unidade orgânica;

2.5 - Secretariar o responsável pela respectiva unidade orgânica;

2.6 - Secretariar as reuniões realizadas no âmbito da respectiva unidade orgânica;

2.7 - Efectuar os demais procedimentos administrativos que lhe sejam destinados no âmbito e atendendo às especificidades da respectiva unidade orgânica.

3 - As subunidades administrativas de apoio administrativo aos departamentos, divisões ou gabinetes, quando não constituam secções, poderão ser chefiadas por chefes de secção, ou coordenadas por outro funcionário administrativo mediante despacho do presidente da Câmara.

Artigo 79.º

Responsáveis por gabinetes, secções e sectores

1 - A designação dos responsáveis por gabinetes, secções ou sectores, quando não recaia em pessoal de chefia, deve ter a anuência do funcionário em causa e não confere qualquer acréscimo remuneratório.

2 - A designação dos responsáveis referidos no ponto anterior compete ao presidente da Câmara.

Artigo 80.º

Certidões

1 - As certidões a que alude o artigo 63.º do Código do Procedimento Administrativo são emitidas pelo funcionário que tenha à sua guarda os documentos em causa, entendendo-se como tal o chefe de secção, nas secções, e os responsáveis pelos gabinetes, sectores ou subunidades de apoio administrativo, nos restantes casos.

2 - As competências dos superiores hierárquicos abrangem as dos funcionários sob a sua dependência, pelo que é reconhecido igualmente aos primeiros a competência para certificar.

3 - Nas situações previstas no artigo 64.º do referido Código a emissão de certidão depende de prévio despacho do dirigente da unidade orgânica respectiva.

CAPÍTULO X

Disposições finais

Artigo 81.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões deste Regulamento Interno serão resolvidas pela Câmara Municipal.

Artigo 82.º

Complemento e especificação das actividades e funções previstas

A enumeração das actividades e tarefas dos serviços e das funções correspondentes aos cargos de direcção e de chefia ou equiparados não têm carácter taxativo, podendo umas e outras ser especificadas ou complementadas por outras de complexidade e responsabilidade equiparáveis, mediante despacho do presidente, no quadro dos seus poderes de superintendência ou deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 83.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento Interno entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2000 ou no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República se esta ocorrer depois de 1 de Janeiro de 2000.

Artigo 84.º

Norma revogatória

O presente Regulamento revoga a estrutura orgânica actualmente em vigor.

Organograma dos serviços municipais

(ver documento original)

Quadro de pessoal

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1754662.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-04-06 - Decreto-Lei 116/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano

    Revê o regime de organização e funcionamento dos serviços técnico-administrativos das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1985-09-13 - Lei 44/85 - Assembleia da República

    Alteração do Decreto-Lei n.º 116/84, de 6 de Abril (organização dos serviços municipais).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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