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Aviso 1283/2000, de 23 de Fevereiro

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Texto do documento

Aviso 1283/2000 (2.ª série) - AP. - Reestruturação dos serviços. - Regulamento Interno, organograma e quadro de pessoal. - Para efeitos do disposto no n.º 2 do Decreto-Lei 116/84, de 16 de Abril, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 44/85, de 13 de Setembro, publica-se o Regulamento Interno, o organograma e o quadro de pessoal aprovados pela Câmara Municipal em 3 de Dezembro de 1999 e pela Assembleia Municipal em 17 de Dezembro de 1999, e que substituem os anteriormente aprovados.

7 de Janeiro de 2000. - O Presidente da Câmara, Eduardo Mendes de Brito.

Regulamento Interno dos Serviços Municipais

CAPÍTULO I

Objectivos e princípios

Artigo 1.º

Âmbito e aplicação

1 - O presente Regulamento define os objectivos, a organização e os níveis de actuação dos serviços da Câmara Municipal de Seia, bem como os princípios que os regem, e estabelece os níveis de direcção e de hierarquia que articulam os serviços municipais e o respectivo funcionamento, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 2.º

Objectivos

1 - No desempenho das actividades em que ficam investidos por força deste Regulamento, e aquelas que posteriormente for julgado útil atribuir-lhes, os serviços da Câmara Municipal devem subordinar-se aos seguintes objectivos centrais:

Melhorar permanentemente os serviços prestados às populações;

Aproveitar racional e eficazmente os meios ao seu dispor;

Dignificar e valorizar profissionalmente os seus trabalhadores;

Promover o progresso económico, social e cultural do concelho;

Contribuir constantemente para o aumento do prestígio do poder local.

Artigo 3.º

Avaliação do desempenho dos serviços

1 - Sem prejuízo dos poderes de superintendência do presidente, a Câmara Municipal promoverá o controlo e avaliação do desempenho e adequação dos serviços com vista ao aperfeiçoamento das suas estruturas e métodos de trabalho.

Artigo 4.º

Princípios de funcionamento

1 - No desempenho das suas atribuições, os serviços municipais funcionarão subordinados aos princípios de:

a) Planeamento;

b) Coordenação e cooperação;

c) Desconcentração;

d) Delegação de competências;

e) Evolução.

Artigo 5.º

Princípio de planeamento

1 - A acção dos serviços municipais será permanentemente referendada a um planeamento global e sectorial, definido pelos órgãos autárquicos municipais, em função da necessidade de promover a melhoria de condições de vida das populações e desenvolvimento económico, social e cultural do concelho.

2 - Os serviços colaborarão com os órgãos municipais na formulação dos diferentes instrumentos de planeamento e programação, os quais, uma vez aprovados, serão vinculativos e deverão ser obrigatoriamente respeitados e seguidos na actuação dos serviços.

3 - Entre outros instrumentos de planeamento e programação que venham a ser definidos, serão considerados os seguintes:

Plano Director Municipal;

Planos de actividades;

Orçamento-programa anual.

4 - Os serviços implementarão, sob a superintendência dos eleitos, os mecanismos técnico-administrativos de acompanhamento da execução do processo orçamental e dos programas e projectos de investimento, e elaborando relatórios periódicos sobre os níveis de execução.

Artigo 6.º

Princípio de coordenação e cooperação

1 - As actividades dos serviços municipais, designadamente as que se referem à execução dos programas e projectos de investimento e execução orçamental, serão objecto de permanente coordenação, cabendo aos diferentes responsáveis sectoriais promover a realização de reuniões de trabalho de carácter regular para intercâmbio de informações, consultas e actuação concertada.

2 - Os responsáveis pelos serviços municipais deverão dar conhecimento, ao membro da Câmara Municipal com responsabilidade política pela direcção do departamento, das consultas e entendimentos que em cada caso sejam considerados necessários na obtenção de soluções integradas e harmonizadas com a política geral e sectorial da Câmara Municipal.

3 - Os responsáveis pelos serviços municipais deverão propor ao membro da Câmara Municipal, com responsabilidades políticas na direcção da unidade orgânica respectiva, as formas de actuação que se considerem mais adaptadas a cada caso.

Artigo 7.º

Princípio de desconcentração

1 - Os serviços municipais deverão neste âmbito ter sempre como objectivo a aproximação dos serviços às populações respectivas, propondo, por indicação expressa da administração, medidas conducentes a essa aproximação, particularmente através de delegação de competências da Câmara Municipal nas juntas de freguesia.

Artigo 8.º

Princípio da delegação de competências

1 - O princípio da delegação de competências é exercido a níveis de direcção e é utilizado como instrumento privilegiado de desburocratização e de racionalização administrativa, criando condições para uma maior rapidez e objectividade nas decisões.

2 - As delegações e subdelegações de competências são revogáveis a todo o tempo e, salvo os casos de falta ou impedimento temporário, caducam com a mudança do delegante ou subdelegante e do delegado ou subdelegado.

3 - As delegações e subdelegações de competências não prejudicam, em caso algum, o direito de avocação ou de direcção e o poder de revogar os actos praticados.

4 - A entidade delegada ou subdelegada deverá sempre mencionar essa qualidade aos actos que pratique por delegação ou subdelegação.

Artigo 9.º

Princípios da evolução

1 - A estrutura e organização dos serviços municipais não são rígidas e imutáveis, requerem antes a flexibilidade e as medidas de adequação que permitam fazer face a novas solicitações e competências, no sentido de se incrementar em quantidade e qualidade os serviços prestados às populações.

2 - Compete à Câmara Municipal promover o processo de análise contínua e sistemática da estrutura e organização dos serviços com vista à concretização dos objectivos enunciados no artigo 2.º deste Regulamento e das decisões sobre as alterações sectoriais a introduzir.

3 - Os responsáveis pelos serviços, ou através destes qualquer trabalhador municipal, devem colaborar na melhoria permanente da estrutura e organização, propondo as medidas que considerem adaptadas ao melhor desempenho das diferentes tarefas.

4 - As presentes normas constituem o quadro de referência geral que será, em caso de necessidade, complementado com normas internas, na forma de circulares normativas, definidoras do funcionamento dos serviços.

5 - Nos termos gerais, as revisões e alterações das presentes normas exigem a aprovação, pela Assembleia Municipal, das propostas apresentadas pela Câmara Municipal.

CAPÍTULO II

Níveis de direcção

Artigo 10.º

Níveis de direcção

1 - A Câmara Municipal de Seia e os seus serviços municipais compreendem os seguintes níveis de direcção:

a) Direcção política;

b) Direcção técnico-administrativa superior;

c) Direcção técnico-administrativa de enquadramento.

2 - A direcção política é exercida pelos membros eleitos da Câmara Municipal, presidente e vereadores, funcionando em colectivo ou individualmente nos termos da lei e no âmbito das suas competências próprias ou delegadas.

3 - A direcção técnico-administrativa superior dos departamentos é desempenhada por funcionários nomeados para cargos de director de departamento, em regime de comissão de serviço, nos termos e condições aplicáveis.

4 - A direcção técnico-administrativa de enquadramento é desempenhada por funcionários nomeados para cargos de chefe de divisão, em regime de comissão de serviço, nos termos e condições aplicáveis.

5 - Abaixo dos níveis de direcção existirão lugares de chefe de secção ou responsáveis de sector ou gabinete, de acordo com as necessidades, e com o que estiver definido superiormente em termos de densidades para cada carreira. Estes lugares, na sua articulação e hierarquia, constarão das normas específicas de funcionamento de cada departamento.

Artigo 11.º

Hierarquia das decisões de direcção

1 - As decisões de direcção política podem revestir-se de carácter geral ou sectorial.

2 - As de carácter geral aplicam-se ao conjunto dos serviços municipais a as de carácter sectorial apenas ao serviço ou aos serviços nelas expressamente referidos.

3 - Todas as decisões de direcção política têm carácter obrigatório.

4 - As decisões de direcção técnico-administrativa superior aplicam-se dentro do respectivo departamento, de modo geral ou sectorial, consoante nelas for expresso, sendo obrigatório o seu cumprimento.

5 - As decisões de direcção técnico-administrativa de enquadramento aplicam-se dentro das respectivas divisões, de modo geral ou sectorial, consoante nelas for expresso, sendo obrigatório o seu cumprimento, não podem contrariar as decisões de nível superior atrás referidas e deverão ser sempre compatibilizadas com os regulamentos, normas e outros instrumentos disciplinadores em vigor.

Artigo 12.º

Substituição casuística dos níveis de direcção e de chefia

Sem prejuízo do regime de substituição legalmente previsto, nas faltas e impedimentos dos titulares dos cargos de direcção e de chefia ou equiparados, o exercício das respectivas funções poderá ser assegurado por outros funcionários, mediante despacho do presidente da Câmara ou vereador com competências por aquele delegadas.

CAPÍTULO III

Organização dos serviços municipais

Artigo 13.º

Organização dos serviços municipais

1 - Para o desenvolvimento das suas actividades, os serviços municipais são organizados de acordo com a seguinte estrutura:

1.1 - Serviços de assessoria e apoio:

Gabinete Jurídico e Contencioso;

Gabinete de Apoio ao Investimento;

Gabinete de Apoio Pessoal;

Gabinete de Atendimento, Relações Públicas e Apoio ao Munícipe;

Serviço Municipal de Protecção Civil;

Centro de Informação Autárquico ao Consumidor;

Gabinete de Apoio aos Órgãos Municipais.

1.2 - Departamento de Administração e Finanças:

1.2.1 - Divisão Administrativa Geral:

Informática e Telecomunicações;

Metrologia;

Sector de Fiscalização;

Secção de Expediente Geral;

Secção de Recursos Humanos;

Secção de Património e Aprovisionamento.

1.2.2 - Divisão Financeira:

Tesouraria;

Fundos Comunitários;

Leituras e Cobranças;

Secção de Taxas e Licenças;

Secção de Contabilidade.

1.2.3 - Divisão de Cultura, Educação e Desporto:

Cultura, Educação e Desporto;

Tempos Livres;

Turismo;

Equipamentos e Parques Desportivos;

Biblioteca(s) e Museu(s);

Arquivo Municipal;

Ludoteca;

Transportes Escolares.

1.2.4 - Divisão de Acção Social e Saúde:

Sector de Acção Social;

Sector de Saúde.

1.2.5 - Divisão de Estudos, Projectos e Planeamento:

Gabinete de Estudos e Projectos;

Sector de Controlo e Fiscalização de Empreitadas;

Sector de Parques Industriais.

1.3 - Departamento de Obras Municipais:

1.3.1 - Divisão de Ambiente e Serviços Urbanos:

Limpeza Pública;

Mercados e Feiras;

Parques, Jardins e Cemitérios;

Serviço de Sanidade Animal e Pecuária;

Central de Camionagem;

Sector de Transportes Urbanos;

Sector de Controlo de Qualidade das Redes de Águas.

1.3.2 - Divisão de Obras Particulares e Urbanismo:

Coordenação de Empreitadas;

Secção de Obras Particulares;

Sector de Habitação, Planeamento Urbanístico e Iluminação Pública;

Sector de Arquitectura, Topografia e Desenho;

Sector de Electricidade;

Construção Civil e Carpintaria.

1.3.3 - Divisão de Vias e Arruamentos:

Coordenação de Empreitadas;

Vias de Comunicação;

Trânsito e Sinalização.

1.3.4 - Divisão de Parques de Máquinas e Oficinas:

Sector de Oficinas;

Sector de Transportes e Parques de Máquinas.

1.3.5 - Divisão de Águas e Saneamento:

Coordenação de Empreitadas;

Águas;

Esgotos;

Electricidade e Equipamentos Electromecânicos;

ETA e ETAR.

Artigo 14.º

Níveis de actuação dos serviços municipais

1 - A prossecução dos objectivos considerados nas atribuições de cada departamento e ou serviço articula-se entre os níveis de direcção, coordenação e cooperação.

2 - Consideram-se abrangidas pelo nível de direcção as actividades que possam ser desenvolvidas na íntegra e de modo autónomo pelo departamento e ou serviço, ainda com o recurso à colaboração exterior.

3 - Consideram-se abrangidas pelo nível de coordenação as actividades que, sendo da responsabilidade do departamento e ou serviço, em termos de gestão e de apresentação de produto final de trabalho, obrigam à compatibilização de propostas e ou acções oriundas de diversos serviços, devendo as regras ser fixadas por quem possuir responsabilidade de coordenação.

4 - Consideram-se abrangidas pelo nível de cooperação as actividades parcelares enquadradas em processos cuja direcção ou coordenação pertençam a outro departamento e ou serviço.

CAPÍTULO IV

Competências funcionais comuns dos cargos de direcção e chefia

Artigo 15.º

Competências funcionais dos directores de departamento

1 - Ao director de departamento, directamente dependente do presidente da Câmara, compete:

a) Dirigir os serviços compreendidos no respectivo departamento, definindo objectivos de actuação do mesmo, tendo em conta os planos gerais estabelecidos, as actividades cometidas ao departamento e a regulamentação interna;

b) Assegurar a direcção do pessoal do departamento em conformidade com as deliberações da Câmara Municipal e orientações do presidente da Câmara, distribuindo o serviço do modo mais conveniente e zelando pela assiduidade do pessoal;

c) Organizar e promover o controlo de execução das actividades a cargo do departamento;

d) Coordenar a elaboração do projecto proposta do programa, projectos de investimento e processo orçamental, no âmbito do departamento;

e) Promover o controlo de execução dos programas e projectos de investimento, assim como do processo orçamental, no âmbito do departamento, e coordenar a elaboração dos respectivos relatórios de actividade;

f) Coordenar e elaborar propostas de instrução, circulares normativas, posturas e regulamentos necessários ao exercício das suas actividades;

g) Assegurar a eficiência nos métodos e processos de trabalho, a maior economia no emprego de todos os recursos e, designadamente, a boa produtividade dos recursos humanos do departamento;

h) Zelar pelas instalações a seu cargo e respectivo recheio;

i) Preparar o expediente e as informações necessárias em ordem à resolução pelos órgãos municipais competentes por decisão do presidente da Câmara ou do vereador com responsabilidade política na direcção do departamento;

j) Prestar os esclarecimentos e as informações relativos à actividade do departamento, quando solicitados pelo presidente da Câmara Municipal ou do respectivo responsável político;

k) Preparar a minuta dos assuntos que careçam de deliberação da Câmara Municipal, e hajam sido despachados, nesse sentido, pelo presidente da Câmara ou pelo vereador com responsabilidade política;

l) Assistir, sempre que tal for determinado, às reuniões dos órgãos autárquicos e participar nas reuniões de trabalho para que for convocado;

m) Assegurar a execução das deliberações da Câmara Municipal e despachos do presidente da Câmara, nas áreas dos respectivos serviços;

n) Tratar de assuntos a cargo do departamento com instituições políticas ou privadas, segundo instruções do presidente da Câmara;

o) Elaborar pareceres e informações sobre assuntos da competência do departamento, especialmente ao nível da modernização e informatização dos serviços.

Artigo 16.º

Competências funcionais dos chefes de divisão

1 - Ao chefe de divisão, directamente dependente do director de departamento, compete:

a) Assegurar a direcção, coordenação e orientação do pessoal da divisão, em conformidade com as deliberações da Câmara Municipal, distribuindo o serviço de modo mais conveniente e zelando pela assiduidade do pessoal;

b) Organizar e promover o controlo de execução das actividades da divisão, de acordo com o plano de acção definido, proceder à avaliação dos resultados alcançados e elaborar os relatórios de actividade da divisão;

c) Elaborar projecto de proposta dos programas e projectos de investimento, no âmbito da divisão;

d) Fomentar o controlo de execução dos programas e projectos de investimento e do processo orçamental, no âmbito da respectiva divisão;

e) Elaborar propostas de instrução, circulares normativas, posturas e regulamentos necessários ao exercício da actividade da divisão;

f) Preparar minuta dos assuntos que careçam de deliberação da Câmara e hajam sido despachados, nesse sentido, pelo presidente da Câmara;

g) Assistir, sempre que tal for determinado, às reuniões dos órgãos autárquicos e participar nas reuniões de trabalho para que for convocado;

h) Assegurar a execução das deliberações da Assembleia e Câmara Municipal, dos despachos do presidente da Câmara;

i) Promover a remessa ao arquivo geral, no final de ano, dos documentos e processos desnecessários ao funcionamento da divisão, visando a respectiva lista descritiva da qual deve ser enviada cópia para a direcção de departamento;

j) Prestar, com prontidão, os esclarecimentos e informação relativos à divisão solicitados pelo presidente da Câmara, ou pelo director de departamento, sem prejuízo da faculdade de delegação em funcionário;

k) Elaborar pareceres e informações sobre assunto do âmbito da divisão, designadamente ao nível da modernização e informatização dos serviços;

l) Assegurar a informação necessária entre serviços, com vista a um bom funcionamento da divisão.

Artigo 17.º

Funções de chefes de secção, responsáveis de sector e encarregados

1 - Ao chefe de secção, responsável de sector e encarregados, directamente dependentes do chefe de divisão, ou responsável directo, compete:

a) Coordenar e orientar o pessoal de secção ou sector ou área a seu cargo;

b) Executar, fazer executar e orientar o serviço a seu cargo, de maneira a que tenha andamento e se efectue nos prazos estipulados, sem atrasos ou deficiências;

c) Entregar os documentos, sempre que careçam do seu visto e assinatura ou tenham de ser levados a despacho ou assinatura do presidente da Câmara, bem como os processos devidamente organizados e instruídos que careçam de ser submetidos à decisão do mesmo;

d) Apresentar, para efeitos de despacho do presidente da Câmara, a recusa de qualquer informação, sempre fundamentada em termos de confidencialidade da matéria em causa ou da não legitimidade do requerente;

e) Apresentar sugestões que julgar convenientes, no sentido de um melhor aperfeiçoamento do serviço a seu cargo e da sua articulação com os restantes serviços;

f) Fornecer às outras secções ou sectores as informações ou esclarecimentos de que careçam para bom andamento de todos os serviços, manter as melhores relações entre as secções e ou sectores e auxiliar com os seus conhecimentos os respectivos responsáveis;

g) Organizar e actualizar as notas e apontamentos de deliberações, posturas, regulamentos, leis, decretos, que tratam de assuntos que interessem à secção, sector ou gabinete;

h) Propor o prolongamento do horário normal de trabalho, sempre que se verifiquem casos de urgente necessidade ou de acumulação de trabalho que não possa ser executado dentro do horário normal;

i) Solicitar auxílio de pessoal adstrito às outras secções, sectores ou gabinetes para execução de serviços mais urgentes, que se verifique não ser possível levar a efeito com o pessoal da sua secção, sector ou gabinete;

j) Conferir e rubricar todos os documentos de receita e despesa passados pelos serviços a seu cargo;

k) Resolver as dúvidas que, em matéria de serviço, lhe forem apresentadas pelos funcionários da sua secção, sector ou gabinete, expondo-as à sua chefia directa, quando não se encontre solução aceitável ou necessidade de orientação;

l) Preparar a remessa, ao arquivo, dos documentos e processos que não sejam necessários na secção, sector ou gabinete, devidamente relacionados;

m) Cumprir e fazer cumprir as normas e o regulamento referente à actividade da secção ou sector;

n) Elaborar pareceres e informações sobre assuntos da competência da secção ou sector;

o) Zelar pelas instalações, materiais e equipamentos adstritos da secção ou sector;

p) Executar as tarefas que, no âmbito das suas competências, lhe sejam superiormente solicitadas.

CAPÍTULO V

Serviços de assessoria aos órgãos da autarquia

Artigo 18.º

Gabinete Jurídico e Contencioso

1 - Ao Gabinete Jurídico e Contencioso compete:

a) Elaborar projectos ou propostas de normas, regulamentos e posturas municipais;

b) Elaborar textos de análise e de interpretação das normas jurídicas com incidência na actividade municipal;

c) Emitir informações e pareceres sobre assuntos que lhe sejam cometidos;

d) Patrocinar o município em juízo;

e) Apoiar os membros de órgãos do município em processos judiciais relacionados com o exercício das respectivas funções;

f) Apoiar o município nas suas relações com outras entidades;

g) Coordenar os processos de expropriação e de constituição de servidões administrativas.

Artigo 19.º

Gabinete de Apoio ao Investimento

1 - Ao Gabinete de Apoio ao Investimento compete:

a) Fornecer apoio técnico ao presidente da Câmara, nomeadamente na definição de estratégias de desenvolvimento sócio-económico do município e respectiva implementação;

b) Participar na definição de programas e obras de carácter estruturante a implementar pela Câmara Municipal;

c) Coordenar e acompanhar os projectos que envolvam diversos serviços municipais e cuja responsabilidade lhe seja atribuída;

d) Assegurar um conhecimento profundo e actualizado dos mecanismos de funcionamento da União Europeia, designadamente no âmbito do apoio financeiro ao investimento municipal;

e) Prestar apoio técnico às empresas do concelho, nomeadamente no seu relacionamento com os organismos da administração central e regional;

f) Captar novos investimentos;

g) Acompanhar e apoiar os projectos de investimento particulares.

Artigo 20.º

Gabinete de Apoio ao Presidente

1 - Ao Gabinete de Apoio ao Presidente compete:

a) Assegurar o apoio administrativo necessário ao desempenho da actividade do presidente da Câmara;

b) Secretariar o presidente da Câmara, nomeadamente no que se refere ao atendimento do público e marcação de contactos com entidades externas;

c) Preparar, elaborar, encaminhar o expediente e organizar o arquivo sectorial da presidência;

d) Registar e promover a divulgação dos despachos, ordens de serviço e outras decisões do presidente da Câmara.

Artigo 21.º

Gabinete de Atendimento, Relações Públicas e Apoio ao Munícipe

1 - Ao Gabinete de Atendimento, Relações Públicas e Apoio ao Munícipe compete:

a) Fornecer apoio aos munícipes no seu relacionamento com a autarquia;

b) Garantir uma informação actualizada do município;

c) Prestar apoio ao munícipe no seu relacionamento com a Administração Pública;

d) Registar as sugestões e reclamações apresentadas pelos munícipes e encaminhá-las para os respectivos serviços;

e) Organizar diariamente a análise da imprensa nacional com relevo para o município;

f) Organizar processos temáticos para distribuição à imprensa;

g) Garantir a informação e o bom relacionamento com os órgãos de comunicação social;

h) Manter actualizados os ficheiros de profissionais da comunicação social e respectivos contactos;

i) Desenvolver contactos com os meios de comunicação social, com o objectivo de promover e divulgar as actividades do município, zelando para o seu prestígio;

j) Assegurar a realização de conferências de imprensa, sempre que assim seja decidido;

k) Preparar, elaborar e divulgar publicações periódicas municipais de informação geral;

l) Organizar o protocolo das cerimónias oficiais do município;

m) Organizar recepções e outros eventos;

n) Promover e apoiar acções de melhoria do atendimento público;

o) Proceder à recolha e arquivo de recortes de imprensa, bem como à sua divulgação pelos diferentes serviços municipais;

p) Propor o plano anual de publicidade do município nos meios de comunicação social e assegurar a sua gestão.

Artigo 22.º

Serviço Municipal de Protecção Civil

1 - Ao Serviço Municipal de Protecção Civil compete:

a) Colaborar nas actividades respeitantes à segurança de pessoas e bens na área do município, designadamente nos casos de calamidade pública;

b) Organizar, propor e executar medidas de prevenção nos casos considerados susceptíveis de risco;

c) Colaborar com as forças policiais da área do município na prevenção e combate à delinquência e na defesa de pessoas e bens;

d) Colaborar com os Corpos de Bombeiros do concelho de Seia, na vigilância contra incêndios ou outros sinistros em edifícios públicos, casas de espectáculos e outros recintos;

e) Propor a fiscalização de construções clandestinas em locais de cursos naturais de água e a fiscalização de situações propiciadoras de catástrofes.

Artigo 23.º

Centro de Informação Autárquico e ao Consumidor

1 - Ao Centro de Informação Autárquico e ao Consumidor compete:

a) Prestar informações ao consumidor;

b) Receber e encaminhar as sugestões e reclamações dos consumidores;

c) Servir de mediador nos pequenos litígios entre consumidores/fornecedores;

d) Promover iniciativas no âmbito da defesa dos consumidores junto das escolas e outros agentes, em articulação com todos os serviços do município;

e) Assegurar as demais atribuições previstas na lei como competência das autarquias no âmbito da defesa do consumidor.

Artigo 24.º

Gabinete de Apoio aos Órgãos Municipais

1 - Ao Gabinete de Apoio aos Órgãos Municipais compete:

a) Apoiar administrativa e logisticamente as reuniões dos órgãos municipais - Câmara Municipal e Assembleia Municipal, assegurando a elaboração e distribuição das respectivas actas, e garantir o seguimento das deliberações que não estejam cometidas expressamente a outros serviços;

b) Assegurar o expediente relativo à convocação das reuniões e preparar e distribuir as ordens de trabalho e documentação anexa;

c) Organizar e manter actualizado o sumário das deliberações para divulgação e publicação;

d) Providenciar a devolução, aos serviços municipais a que pertençam, dos processos que tenham sido objecto de deliberação;

e) Manter actualizadas as listas dos elementos que compõem os órgãos do município, promovendo as acções necessárias ao preenchimento das vagas operadas por suspensão, renúncia ou perda de mandato dos seus membros;

f) Prestar apoio administrativo aos Membros da Assembleia Municipal e aos vereadores;

g) Arquivar a documentação e a correspondência da Assembleia Municipal e dos eleitos municipais a quem presta apoio, remetendo ao arquivo geral no final de cada ano os documentos e processos desnecessários ao funcionamento da Assembleia Municipal.

CAPÍTULO VI

Serviços de actividade/meio

Artigo 25.º

Composição do Departamento de Administração e Finanças

O Departamento de Administração e Finanças compreende:

a) Divisão Administrativa Geral;

b) Divisão Financeira;

c) Divisão de Cultura, Educação e Desporto;

d) Divisão de Acção Social e Saúde;

e) Divisão de Estudos, Projectos e Planeamento.

Artigo 26.º

Serviço de Notariado, Execuções Fiscais e Inspecção de Actividades Culturais

Compete ao Serviço, nomeadamente:

a) Assegurar o funcionamento do notariado privativo da Câmara Municipal, nos seus vários aspectos, especialmente na preparação de documentação necessária e organização dos respectivos processos para celebração de escrituras;

b) Organizar e manter um sistema de ficheiros das escrituras celebradas;

c) Remeter aos serviços competentes da administração central as informações, documentos e ou fotocópias a que por lei está obrigado;

d) Instruir e acompanhar os processos de execução fiscal;

e) Exercer as funções de delegado da Inspecção-Geral das Actividades Culturais e do Direito de Autor, nos termos previstos na legislação que regula a matéria.

SECÇÃO I

Artigo 27.º

Composição da Divisão Administrativa Geral

A Divisão Administrativa Geral compreende:

a) Informática e telecomunicações;

b) Metrologia;

c) Sector de Fiscalização;

d) Secção de Expediente Geral;

e) Secção de Recursos Humanos;

f) Secção de Património e Aprovisionamento.

Artigo 28.º

Núcleo de Informática e Telecomunicações

Compete ao Núcleo de Informática e Telecomunicações:

a) Organizar e promover o controlo de execuções das actividades do mesmo;

b) Propor a aquisição e assegurar a instalação, operação, segurança e manutenção dos equipamentos informáticos, telecomunicações e outros que se mostrem necessários ao desenvolvimento dos mesmos;

c) Dar apoio à formação interna, em acções de sensibilização, dos utilizadores efectivos e potenciais, em matéria de informática;

d) Promover, organizar e implementar os sistemas informáticos e de telecomunicações nos diversos serviços em conformidade com as exigências de cada um deles;

e) Proceder ao estudo de análise de sistemas com vista à redefinição de processos de reformulação de equipamentos face à evolução destes e das aplicações;

f) Assegurar a organização e actualização permanente e sistemática do arquivo dos programas e ficheiros, com cópias de segurança, designadamente cópia geral;

g) Promover a aquisição, instalação, gestão, operação e seguranças dos suportes lógicos;

h) Desencadear e controlar procedimentos regulares de salvaguarda da informação, nomeadamente cópias de segurança, promovendo a sua recuperação em caso de destruição, mau funcionamento ou avaria do sistema;

i) Identificar as anomalias dos sistemas informáticos e das telecomunicações e desencadear, com a brevidade possível, as acções de normalização requerida;

j) Providenciar a eficiente utilização dos sistemas instalados e a aplicação de medidas que melhorem a produtividade, segurança e rapidez dos circuitos informáticos e das telecomunicações;

k) Elaborar documentação e manuais de exploração e de apoio aos utilizadores;

l) Accionar e manipular todo o equipamento periférico integrante de cada configuração, municiando-lhe os respectivos consumíveis e vigiando, com regularidade, o seu funcionamento;

m) Interagir com os utilizadores em situações decorrentes da execução das aplicações;

n) Colaborar com os fornecedores de hardware, software e de telecomunicações, na instalação e manutenção de produtos e equipamentos;

o) Colaborar nos estudos conducentes à definição das políticas de informática da Câmara Municipal;

p) Dar parecer sobre todos os processos de aquisição de equipamento informático e de telecomunicações.

Artigo 29.º

Metrologia

Compete aos serviços de metrologia:

a) Promover a realização de tarefas de controlo metrológico da competência do município;

b) Proceder à entrega das receitas provenientes do Serviço de Controlo Metrológico;

c) Promover o levantamento de autos de transgressão ou de notícia pela não observância das normas relativas ao controlo metrológico, e proceder à sua entrega no serviço respectivo;

d) Assegurar a manutenção e conservação do material e instrumentos que lhe estão confiados;

e) Estudar, propor e coordenar medidas e acções dentro da área de actuação e no âmbito da defesa do consumidor;

f) Executar as demais funções que lhe forem cometidas por despacho do presidente da Câmara.

Artigo 30.º

Sector de Fiscalização

Ao Sector de Fiscalização compete:

a) Proceder à instrução de todos os processos referentes a ilícitos de mera ordenação social da competência da Câmara;

b) Promover as diligências necessárias à instrução e tratamento dos processos de contra-ordenação;

c) Remeter aos tribunais a documentação necessária à instrução de processos executivos ou de apreciação de recurso;

d) Proceder a audição dos arguidos em processos de contra-ordenação a tramitar por outras autarquias sempre que estas, nos termos legais, o solicitem;

e) Organizar e acompanhar, em todos os seus trâmites, os processos de contra-ordenação, inclusive o arquivo dos mesmos;

f) Zelar pelo cumprimento das leis, de posturas, regulamentos e orientações superiores cujo âmbito respeite à área do município;

g) Obter informações e elaborar relatórios que, na área da sua intervenção, tenham interesse para a Câmara;

h) Esclarecer e divulgar junto dos munícipes os regulamentos e normas em vigor na área do município;

i) Prevenir e conter com prontidão quaisquer processos de ocupação, uso e transformação do solo não licenciados, que possam conduzir à degradação do ambiente natural e urbano do concelho;

j) Proceder à fiscalização de obras de construção civil e de urbanização por forma a garantir que as mesmas decorram de acordo com os projectos aprovados, com respeito pelos condicionamentos fixados no licenciamento e dentro dos prazos concedidos;

k) Elaborar autos de notícia sempre que seja detectada a execução de obras de construção civil em desacordo com os projectos aprovados e condições fixadas no licenciamento;

l) Elaborar autos de notícia sempre que seja detectada a utilização de edificações sem licença de utilização;

m) Elaborar autos de notícia sempre que seja detectada a execução de obras de urbanização em desconformidade com os projectos aprovados e condições fixadas no licenciamento;

n) Verificar se os edifícios satisfazem os requisitos legais para a construção em regime de propriedade horizontal;

o) Integrar as comissões de vistoria e elaborar os respectivos autos destinados à emissão de alvarás de licença de utilização;

p) Integrar a comissão de vistoria e elaborar os respectivos autos destinados a verificar as condições de salubridade, solidez ou segurança contra risco de incêndios das edificações;

q) Proceder às notificações oriundas dos vários serviços da Câmara e outras entidades;

r) Fiscalizar estabelecimentos comerciais, serviços, indústrias ou outros;

s) Detectar e participar as fraudes de consumo de água;

t) Proceder à informação e verificação do fundamento das reclamações dos consumidores;

u) Informar sobre factos ou situações anómalas de consumos.

Artigo 31.º

Secção de Expediente Geral

Compete à Secção de Expediente Geral:

a) Executar as tarefas inerentes a recepção, classificação, distribuição e expedição de correspondência e outros documentos;

b) Apoiar os órgãos do município, organizar o sumário e elaborar as actas das reuniões;

c) Promover a divulgação, pelos serviços, das normas internas e demais directivas de carácter genérico;

d) Superintender e assegurar o serviço de telefones, portaria e limpeza de instalações;

e) Promover a elaboração dos recenseamentos e todos os serviços complementares;

f) Registar e arquivar avisos, editais, anúncios, posturas, regulamentos, ordens de serviço, requerimentos, correspondência e demais documentos;

g) Atender o público e encaminhá-lo para os serviços adequados, quando for caso disso;

h) Passar atestados e certidões, quando autorizados;

i) Executar os serviços administrativos que não disponham de apoio administrativo próprio;

j) Organizar e arquivar os processos relativos ao licenciamento de estabelecimentos insalubres, perigosos ou tóxicos e hoteleiros e similares;

k) Desempenhar quaisquer outras funções de apoio administrativo que lhe sejam atribuídas;

l) Executar as demais funções que lhe forem cometidas por despacho do presidente da Câmara.

Artigo 32.º

Secção de Recursos Humanos

Compete à Secção de Recursos Humanos:

a) Organizar os processos de recrutamento, de selecção, promoção, transferência, requisição, destacamento, aposentação e exoneração de pessoal e executar os procedimentos inerentes aos mesmos;

b) Instruir todos os processos referentes a prestações sociais dos trabalhadores, nomeadamente o abono de família e outras prestações complementares;

c) Processar os vencimentos, abonos, prestações complementares e outras remunerações de igual cariz devidas por serviços prestados ao município;

d) Elaborar e conferir os mapas e relações de descontos facultativos e obrigatórios processados nos vencimentos dos trabalhadores;

e) Elaborar listas de antiguidades e de mudança de escalão e proceder à sua publicação;

f) Verificar faltas e licenças por doença e assegurar o expediente respeitante a juntas médicas;

g) Organizar e actualizar o cadastro e movimentação de pessoal e manter actualizados os processos individuais de todo o pessoal da Câmara Municipal;

h) Recolher elementos necessários e elaborar o balanço social;

i) Organizar os dados para fins estatísticos e de gestão relativos a encargos salariais, trabalho extraordinário e nocturno, ajudas de custo, comparticipações na doença, acidentes de trabalho, abonos complementares, subsídios e outros;

j) Proceder ao atendimento do pessoal e do público em matéria de recursos humanos;

k) Elaborar e executar contratos de pessoal, qualquer que seja a sua natureza;

l) Preparar e enviar para o Tribunal de Contas os processos por ele requisitados;

m) Colaborar sempre que necessário nos processos de inquérito e disciplina;

n) Colaborar sempre que necessário nos processos de avaliação e classificação de serviço dos trabalhadores;

o) Colaborar e organizar, por processos informáticos, o quadro de pessoal do município e respectivas alterações;

p) Elaborar o mapa de férias;

q) Executar as demais funções que lhe forem cometidas por despacho do presidente da Câmara.

Artigo 33.º

Secção de Património e Aprovisionamento

Compete à Secção de Património e Aprovisionamento:

a) Organizar e manter o inventário de bens móveis e imóveis pertencentes ao município, mantendo actualizados os respectivos ficheiros;

b) Executar as operações necessárias à administração corrente do património municipal e a sua conservação;

c) Promover e executar a venda de produtos de sucata e outros bens desnecessários aos serviços;

d) Promover a inscrição nas matrizes prediais e na conservatória do registo predial de todos os bens imobiliários próprios do município;

e) Proceder e efectuar a consulta de mercado para aquisição de materiais e acompanhar o respectivo processo nas diferentes fases do seu desenvolvimento;

f) Manter actualizados os ficheiros de fornecedores de materiais ou outros, necessários ao funcionamento dos serviços e controlo das existências;

g) Satisfazer os pedidos de materiais ou equipamentos não existentes em armazém, colaborando na celebração de contratos de fornecimento, de acordo com a legislação em vigor;

h) Proceder à conferência das facturas e submetê-las ao visto por parte do serviço requisitante do material entrado em armazém;

i) Recepcionar as guias de remessa enviadas pelos fornecedores, procedendo à respectiva conferência, no que diz respeito à qualidade e quantidade do material obtido;

j) Manter actualizados os ficheiros dos consumos de cada serviço;

k) Executar as demais funções que lhe forem cometidas por despacho do presidente da Câmara.

SECÇÃO II

Artigo 34.º

Divisão Financeira

A Divisão Financeira compreende:

a) Tesouraria;

b) Fundos comunitários;

c) Leituras e cobranças;

d) Secção de Taxas e Licenças;

e) Secção de Contabilidade.

Artigo 35.º

Tesouraria

Compete à tesouraria:

a) Arrecadar receitas eventuais e virtuais;

b) Promover a guarda de todos os valores e documentos que lhe forem confiados;

c) Liquidar juros de mora;

d) Efectuar o pagamento de todas as despesas, depois de autorizadas;

e) Transferir para a Tesouraria da Fazenda Pública as importâncias devidas, uma vez obtida a necessária autorização;

f) Efectuar o levantamento de transferências correntes e de capital a favor do município;

g) Efectuar os depósitos e levantamentos em instituições de crédito, depois de obtida a necessária autorização;

h) Entregar na Secção de Contabilidade e Administração os documentos que lhe incumbem nos termos da legislação aplicável;

i) Controlar as contas correntes com instituições de crédito, cuja conciliação é da sua inteira responsabilidade;

j) Manter devidamente escriturados os livros de tesouraria e os impressos obrigatórios de controlo e gestão financeira, mantendo-os em dia, e cumprir as disposições legais e regulamentares sobre a contabilidade municipal que lhes respeitem;

k) Executar as demais funções que lhe forem cometidas por despacho do presidente da Câmara.

Artigo 36.º

Fundos comunitários

Ao Serviço dos Fundos Comunitários compete:

a) Prestar apoio técnico ao presidente da Câmara Municipal, designadamente através do conhecimento profundo dos mecanismos de apoio comunitário;

b) Coordenar e executar todos os processos de candidatura a fundos comunitários ou outros;

c) Assegurar as ligações necessárias com o Gabinete de Apoio Técnico (GAT) e cooperar com outras entidades e organismos em matéria de planeamento.

Artigo 37.º

Leituras e cobranças

Aos serviços de leituras e cobranças compete:

a) O atendimento e registo de valores de leitura fornecidos pelos consumidores, por via telefónica ou postal de auto-leitura, e cobrar recibos aos agentes;

b) Controlar e entregar os valores cobrados;

c) Manutenção e actualização do ficheiro dos locais de consumo;

d) Preparar, analisar e introduzir o sistema de leituras;

e) Preparar a emissão dos suportes informáticos que permitem efectuar a emissão das facturas/recibos;

f) Assegurar a abertura e interrupção do fornecimento de água, bem como efectuar as baixas;

g) Verificar as reclamações dos consumidores relacionadas com leituras e cobranças que não possam ser solucionadas pelo atendimento ao público e propor a respectivas soluções;

h) Efectuar a análise e preparação de propostas com vista à melhoria do serviço externo;

i) Proceder à elaboração de minutas de contratos de consumo de água e sua rescisão;

j) Executar as demais funções que lhe forem cometidas por despacho do presidente da Câmara;

k) Detectar e transmitir aos competentes serviços as anomalias verificadas durante o processo de leitura.

Artigo 38.º

Secção de Taxas e Licenças

À Secção de Taxas e Licenças compete:

a) Liquidar impostos, taxas e licenças e demais rendimentos do município;

b) Conferir mapas de cobrança das taxas de mercados e feiras e passar as respectivas guias de receita;

c) Conferir e passar guias de receitas de taxas diversas;

d) Passar guias de cobrança de rendas de propriedades e outros créditos municipais;

e) Zelar pelo cumprimento das posturas e regulamentos respeitantes a cobrança de impostos e rendimentos municipais;

f) Expedir avisos e editais para pagamento de licenças, taxas e outros rendimentos, não especialmente cometidos a outras secções;

g) Orientar o trabalho do aferidor, conferindo os talões de cobrança, e passar as respectivas guias de recita;

h) Assegurar o licenciamento de armas, de velocípedes e outros veículos, de exercício de caça, de ocupação de via pública, publicidade, e liquidação das respectivas taxas;

i) Organizar os processos de venda de terrenos para sepulturas perpétuas e jazigos, mantendo actualizado o respectivo registo;

j) Executar as demais funções que lhe forem cometidas por despacho do presidente da Câmara.

Artigo 39.º

Secção de Contabilidade

À Secção de Contabilidade compete:

a) Colaborar na elaboração dos balanços, demonstrações de resultados, mapas de execução orçamental e anexos às demonstrações financeiras, coligindo todos os elementos necessários para esse fim;

b) Controlar as actividades financeiras e os processos inerentes à arrecadação de receitas e entrada de fundos;

c) Remeter aos departamentos centrais ou regionais os elementos contabilísticos determinados por lei;

d) Colaborar nos balanços periódicos à tesouraria;

e) Controlar o processo orçamental e respectiva execução, designadamente através do cabimento de verbas;

f) Validação dos vencimentos, abonos, prestações complementares e de outras remunerações de igual cariz devidas por serviços prestados ao município;

g) Proceder ao controlo das diferentes contas correntes, nomeadamente de empreiteiros, fornecedores e outras entidades;

h) Elaborar os balancetes e relatórios mensais sobre a realização das receitas e despesas;

i) Proceder ao processamento de toda a documentação necessária para entregar às respectivas entidades os fundos previamente arrecadados por operações de tesouraria;

j) Efectuar o processamento, a liquidação e o pagamento de todas as despesas depois de devidamente autorizadas;

k) Controlar e proceder ao processamento de toda a documentação necessária à entrega do IVA;

l) Fazer o arquivo diário de toda a documentação;

m) Fornecer os documentos necessários à organização dos processos de derramas, contribuição autárquica, empréstimos, subsídios ou outros que vierem a ser cometidos à Secção;

n) Executar as demais funções que lhe forem cometidas por despacho do presidente da Câmara.

SECÇÃO III

Artigo 40.º

Da Divisão de Acção Social, Educação e Cultura

A Divisão de Acção Social, Educação e Cultura compreende:

a) Cultura, educação e desporto;

b) Tempos livres;

c) Turismo;

d) Equipamentos e parques desportivos;

e) Biblioteca(s) e museu(s);

f) Arquivo municipal;

g) Ludoteca;

h) Transportes escolares.

Artigo 41.º

Cultura, educação e desporto

Aos serviços de cultura, educação e desporto compete:

a) Promover o desenvolvimento do nível cultural das populações, designadamente através de centros de cultura e projectos de animação sócio-cultural;

b) Promover e incentivar a difusão e criação de cultura nas suas variadas manifestações (música, teatro, artes plásticas, cinema, literatura, dança, etc.) de acordo com programas específicos e integrados com o esforço de promoção turística;

c) Colaborar com os serviços municipais, organizando os apoios a prestar a feiras, festas tradicionais e a outras realizações, no âmbito das suas atribuições;

d) Estimular e apoiar o movimento associativo;

e) Colaborar com associações e outros agentes culturais na dinamização de projectos culturais e recreativos.

Artigo 42.º

Tempos livres

Aos serviços de tempos livres compete:

a) Propor acções de ocupação de tempos livres da população;

b) Fomentar a criação de parques de campismo e outros equipamentos destinados à ocupação de tempos livres e superintender na sua gestão;

c) Contribuir para uma inserção social, formação e participação cívica, moral, académica e profissional da juventude do concelho;

d) Colaborar com associações juvenis e outros agentes ligados a actividades na dinamização de projectos de intervenção comunitária (local ou concelhia), incentivando as dinâmicas já existentes ou a sua criação;

e) Propor o estabelecimento de protocolos de colaboração, sempre que possível e se mostre útil para a prossecução das acções/actividades a desenvolver.

Artigo 43.º

Turismo

Ao Sector de Turismo compete:

a) Promover a realização de actividades de informação e promoção turística;

b) Realizar estudos e elaborar propostas no âmbito do desenvolvimento do concelho;

c) Propor e desenvolver acções de acolhimento aos turistas;

d) Colaborar com os organismos regionais e nacionais de fomento do turismo.

Artigo 44.º

Equipamentos e parques desportivos

Ao Sector de Equipamentos e Parques Desportivos compete:

a) Assegurar a gestão dos equipamentos desportivos municipais;

b) Apoiar a realização de provas desportivas no concelho;

c) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por despacho do presidente da Câmara.

Artigo 45.º

Biblioteca(s) e museu(s)

Aos serviços de biblioteca(s) e museu(s) compete:

a) Promover a utilização e manutenção dos equipamentos da rede de leitura pública;

b) Registar, catalogar, classificar e cotar a documentação entrada;

c) Garantir a conservação e manutenção das colecções;

d) Garantir o funcionamento de serviços de leitura para crianças jovens e adultos (empréstimo domiciliário e consulta local);

e) Garantir o funcionamento regular de espaço de animação;

f) Garantir a realização de exposições temporárias que poderão ter um carácter itinerante;

g) Proceder à realização de colóquios, debates e encontros com escritores e outros criadores;

h) Garantir o funcionamento dinâmico da biblioteca na oferta de bens e serviços inovadores, assim como no acesso às novas tecnologias da informação.

Artigo 46.º

Arquivo municipal

Ao arquivo municipal compete:

a) Elaborar estatísticas do serviço, preencher os respectivos impressos e remetê-los ao INE ou outras entidades, se tal for determinado, nos prazos legais;

b) Catalogar, indexar, arquivar ou dar outros tratamentos adequados a todos os documentos, livros e processos que lhes sejam remetidos pelos diversos serviços municipais;

c) Facultar aos demais serviços internos espécies documentárias, mediante requisição prévia e anotação de entradas e saídas;

d) Escriturar os livros ou suportes informáticos próprios do arquivo municipal e assegurar a sua conservação e guarda;

e) Assegurar a ligação com os arquivos correntes de cada unidade orgânica, de modo a garantir uma correcta gestão do arquivo municipal;

f) Propor, logo que decorridos os prazos estipulados por lei, a inutilização de documentos sem interesse histórico;

g) Assegurar o serviço público de consulta a documentos;

h) Colaborar na articulação entre o arquivo, arquivo histórico municipal e bibliotecas públicas na transferência de documentos de interesse para essas unidades, logo que decorridos os prazos estipulados por lei;

i) Promover contactos e relações com os órgãos da administração central, regional e local, ou outras entidades ligadas a esta temática;

j) Velar pela conservação dos documentos arquivados.

Artigo 47.º

Ludoteca

À ludoteca compete:

a) Favorecer o jogo e fazer reconhecer a sua importância numa época em que o tempo para jogar diminui;

b) Favorecer o espírito associativo, as trocas e os encontros por intermédio do jogo - partilha;

c) Inculcar nos jovens o respeito pelo bem colectivo, que passa igualmente pelo respeito pelos outros;

d) Utilizar a ludoteca como um meio privilegiado de integração na comunidade;

e) Proporcionar actividades de animação sócio-cultural;

f) Desenvolver actividades de dinamização com as escolas e jardins-de-infância;

g) Motivar a aprendizagem através de situações de jogo;

h) Promover actividades em colaboração com outras instituições, clubes, associações, etc.;

i) Oferecer um local de liberdade, de expressão e comunicação;

j) Proporcionar à criança momentos de aventura, magia e fantasia;

k) Proporcionar-lhe um elevado número de experiências lúdicas;

l) Favorecer a invenção, reparação e execução de brinquedos simples;

m) Criar diversos ateliers: expressão musical, plástica, dramática e motora, iniciação às línguas estrangeiras, teatro, dança, etc.;

n) Criar um ambiente de partilha, de convívio entre crianças, adolescentes e adultos, onde se favoreçam as relações entre uns e outros;

o) Facilitar a redução das desigualdades sociais e de qualquer tipo de discriminação;

p) Proporcionar material lúdico adequado às crianças diminuídas, qualquer que seja a sua deficiência;

q) Prevenir a pequena delinquência, diminuindo a ociosidade e o aborrecimento dos adolescentes;

r) Orientar ao pais em relação à compra de brinquedos adequados aos filhos.

Artigo 48.º

Secção de Transportes Escolares

À Secção de Transportes Escolares compete:

a) Organizar os circuitos de aluguer dos transportes escolares;

b) Estabelecer contactos com as transportadoras;

c) Emitir passes escolares;

d) Aproveitar os recursos existentes;

e) Gerir os circuitos.

SECÇÃO IV

Artigo 49.º

Da Divisão de Acção Social e Saúde

A Divisão de Acção Social e Saúde compreende:

a) Sector de Acção Social;

b) Sector de Saúde.

Ao Sector de Acção Social compete:

a) Efectuar estudos que detectem as carências sociais da comunidade e de grupos específicos;

b) Propor as medidas adequadas a incluir nos planos de actividades anuais e plurianuais;

c) Executar as acções previstas nos referidos planos;

d) Efectuar inquéritos sócio-económicos e outros solicitados ao município;

e) Colaborar com as instituições vocacionadas em intervir na área de acção social;

f) Colaborar na detecção das carências educativas na área pré-escolar e básico, e propor as medidas adequadas, e executar as acções programadas;

g) Colaborar no estudo de detecção das carências da população e nas acções de formação complementar de base a adultos;

h) Elaborar estudos que detectem as carências de habitação, identifiquem as áreas de parques habitacionais degradados, e fornecer dados sociais e económicos que determinem as prioridades de actuação;

i) Estudar e identificar as causas de marginalidade e delinquência específicas ou de maior relevo na área do município, propondo as medidas adequadas com vista a eliminação;

j) Apoiar socialmente as instituições de assistência: educativas, prisionais e outras existentes na área do município;

k) Propor e desenvolver os serviços sociais de apoio a grupos de indivíduos específicos, a famílias e à comunidade no sentido de desenvolver o bem-estar social.

Ao Sector da Saúde compete:

a) Colaborar na detecção das carências da população em serviço de saúde;

b) Efectuar estudos que detectem as carências da população relativamente a equipamentos técnicos de saúde e propor as medidas adequadas à sua resolução;

c) Promover a execução de medidas tendentes à prestação de cuidados de saúde às populações mais carenciadas;

d) Colaborar com os serviços de saúde no diagnóstico da situação sanitária da comunidade, assim como nas respectivas campanhas de profilaxia e prevenção.

SECÇÃO V

Artigo 50.º

Da Divisão de Estudos, Projectos e Planeamento

A Divisão de Estudos, Projectos e Planeamento compreende:

a) Sector de Estudos e Projectos;

b) Sector de Fiscalização de Empreitadas;

c) Sector de Parques Industriais.

Artigo 51.º

Sector de Estudos e Projectos

Ao Sector de Estudos e Projectos compete:

a) Organizar os processos relativos a empreitadas em colaboração com o notário privativo;

b) No âmbito das empreitadas, executar os procedimentos inerentes ao lançamento de concursos para a realização de obras por empreitada;

c) Colaborar na elaboração de autos de medição e nas análises de revisões de preços, bem como assegurar os procedimentos necessários nos processos de obras comparticipadas por fundos comunitários ou outras comparticipações;

d) Igualmente no âmbito das empreitadas, prestar o apoio necessário no planeamento e programação das acções integradas em plano de actividades e respeitantes à execução de obras, assim como promover a realização de estudos sobre as actividades desenvolvidas que possibilitem a tomada de decisões, por parte do executivo, sobre a prioridade a seguir na elaboração dos planos de actividade e na programação das acções a concretizar;

e) Prestar pareceres técnicos sobre obras municipais e planos de ordenamento e de obras particulares e de loteamentos, quando para isso for solicitado pela respectiva divisão;

f) Colaborar na execução dos planos de ordenamento do território;

g) Realizar estudos e projectos alternativos para particulares que tenham carências a nível económico, com obras de reconstrução, designadamente nos centros históricos;

h) Executar os trabalhos de projectos, desenhos e topografia necessários à actividade municipal;

i) Manter actualizado o arquivo de desenhos e matrizes;

j) Elaborar cadernos de encargos e programas de concursos referentes a empreitadas;

k) Executar os trabalhos de reprografia necessários ao gabinete.

Artigo 52.º

Fiscalização de empreitadas

Ao Sector de Fiscalização de Empreitadas compete:

a) Proceder ao acompanhamento das obras realizadas por empreitada, verificando as condições da sua execução, de acordo com o proposto pelos empreiteiros e aprovado pela Câmara no caderno de encargos, em estrita observância das normas legais e regulamentares;

b) Confirmar os documentos oficiais da empreitada, designadamente os autos de medição.

Artigo 53.º

Parques industriais

Ao Sector de Parques Industriais compete:

a) Elaborar e executar estudos e planos de loteamentos industriais;

b) Emitir pareceres sobre instalações de unidades industriais, mormente sobre localização, níveis de poluição e outros, para o que assegurará a participação dos serviços municipais ligados a estas matérias;

c) Conduzir o processo de atribuições de lotes nas zonas industriais.

CAPÍTULO VII

Serviços de actividade/fim

Artigo 54.º

Composição do Departamento de Obras Municipais

O Departamento de Obras Municipais compreende:

a) Divisão de Ambiente e Serviços Urbanos;

b) Divisão de Obras Particulares e Urbanismo;

c) Divisão de Vias e Arruamentos;

d) Divisão de Parque de Máquinas e Oficinas;

e) Divisão de Águas e Saneamento.

SECÇÃO I

Artigo 55.º

Composição da Divisão de Ambiente e Serviços Urbanos

A Divisão de Ambiente e Jardins compreende:

a) Limpeza pública;

b) Mercados e feiras;

c) Parques, jardins e cemitérios;

d) Serviços de sanidade animal e pecuária;

e) Central de camionagem;

f) Sector de Transportes Urbanos;

g) ETA e ETAR.

Artigo 56.º

Limpeza pública

Aos serviços de limpeza pública compete:

a) Promover e executar os serviços de limpeza pública;

b) Fixar os itinerários para a colecta e transporte do lixo, varredura e lavagem das ruas, praças e logradouros públicos;

c) Distribuir e controlar os veículos utilizados na limpeza pública;

d) Promover a distribuição e colocação nas vias públicas dos contentores do lixo;

e) Promover a colaboração dos utentes na limpeza e conservação das valas e escoadouros das águas pluviais;

f) Fiscalizar e fazer a manutenção dos recipientes destinados ao depósito do lixo, verificando se estes correspondem aos padrões definidos pela administração municipal;

g) Promover e colaborar nas desinfecções periódicas dos esgotos e demais locais onde as mesmas se revelem necessárias;

h) Dar apoio a outros serviços que directa ou indirectamente contribuam para a limpeza e higiene pública;

i) Manter em funcionamento o canil municipal, captura e tratamento de canídeos.

Artigo 57.º

Mercados e feiras

Aos serviços de mercados e feiras compete:

a) Zelar e promover pelo bom estado de conservação das dependências das feiras e mercados;

b) Promover a qualidade dos espaços de comercialização nos mercados e feiras;

c) Assegurar a arrecadação das receitas relativas à actividade retalhista;

d) Disciplinar e orientar a utilização dos espaços e dos respectivos cais de carga e descarga.

Artigo 58.º

Parques, jardins e cemitérios

Aos serviços de parques, jardins e cemitérios compete:

a) Promover a conservação dos parques e jardins do município;

b) Promover a arborização das ruas, praças, jardins e demais logradouros públicos, providenciando o plantio e selecção das espécies que melhor se adaptem às condições locais;

c) Organizar e manter viveiros onde se preparem as mudas para os serviços de arborização dos parques, jardins e praças públicas;

d) Providenciar a organização e manutenção actualizada do cadastro de arborização das áreas urbanas;

e) Promover o combate às pragas e doenças vegetais nos espaços verdes sob a sua administração;

f) Promover a conservação e protecção dos monumentos existentes nos jardins e praças públicas;

g) Promover os serviços de podagem das árvores e da relva existentes nos parques, jardins e praças públicas, bem como o serviço de limpeza respectiva;

h) Zelar pela conservação dos equipamentos a seu cargo e controlar a sua utilização;

i) Administrar os cemitérios sob jurisdição municipal;

j) Promover inumações e exumações;

k) Promover a limpeza, arborização e manutenção da salubridade pública nas dependências do cemitério;

l) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais referentes aos cemitérios;

m) Promover o alinhamento e numeração das sepulturas e designar os lugares onde podem ser abertos os novos covais;

n) Manter e conservar o material de limpeza e controlar o respectivo consumo;

o) Abrir e fechar a porta dos cemitérios nos horários regulamentares;

p) Colaborar em medidas de apoio às juntas de freguesia em matéria de cemitérios paroquiais.

Artigo 59.º

Serviços de sanidade animal e pecuária

Aos serviços de sanidade animal e pecuária compete:

a) Proceder à inspecção, controlo veterinário e fiscalização de todos os locais e estabelecimentos onde se encontrem produtos de origem animal destinados à alimentação humana, sejam frescos, refrigerados, congelados ou conservados, talhos, peixarias, charcutarias, supermercados, casas de pasto, restaurantes, cantinas, unidades móveis, mercados municipais e feiras;

b) Proceder à inspecção de todos os veículos existentes no concelho utilizados no transporte de produtos de origem animal;

c) Fazer cumprir a legislação nacional com particular atenção para as doenças de declaração obrigatória como a brucelose e tuberculose;

d) Participar na campanha de vacinação anti-rábica de canídeos do concelho;

e) Proceder ao policiamento sanitário da raiva no canil municipal;

f) Proceder à inspecção de animais vivos com vista à detecção de sintomas ou lesões de doenças que directa ou indirectamente se reflictam na saúde pública;

g) Participar com as entidades competentes em acções de vigilância e fiscalização.

Artigo 60.º

Central de camionagem

Compete ao Sector da Central de Camionagem assegurar a sua organização, funcionamento e exploração regular, designadamente:

a) Administrar as instalações referentes à central de camionagem;

b) Executar as medidas necessárias ao bom funcionamento das mesmas;

c) Fazer cumprir a lei e os regulamentos referentes à Central e ao transporte público colectivo;

d) Determinar a afectação dos cais;

e) Elaborar mapas estatísticos.

Artigo 61.º

Sector de Transportes Urbanos

Ao Sector de Transportes Urbanos compete:

a) Programar e desenvolver os programas de transportes públicos e urbanos e propor medidas tendentes à melhoria desses serviços públicos;

b) Estudar, propor e implementar a adopção de medidas susceptíveis de contribuir para o aumento da segurança rodoviária do município.

Artigo 62.º

Controlo de qualidade das redes de águas

Ao Sector de Controlo de Qualidade das Redes de Águas compete:

a) Assegurar o cumprimento do programa de recolha de amostras de água para análises físico-químicas e bacteriológicas e outras e o estabelecimento das medidas de correcção que se imponham;

b) Analisar o estado de conservação das estações elevatórias e de captação de água existentes (ETA), nomeadamente no que se refere às condições de armazenamento das mesmas;

c) Observar as condições de tratamento dos efluentes por parte das estações de tratamento de águas residuais (ETAR).

SECÇÃO II

Artigo 63.º

Composição da Divisão de Obras Particulares e Urbanismo

A Divisão de Obras Particulares e Urbanismo compreende:

a) Coordenação de empreitadas;

b) Secção de Obras Particulares;

c) Sector de Habitação, Planeamento Urbanístico e Iluminação Pública;

d) Sector de Arquitectura, Topografia e Desenho;

e) Construção civil e carpintaria;

f) Sector de Electricidade.

Artigo 64.º

Coordenação de empreitadas

Aos serviços de coordenação de empreitadas compete:

a) Acompanhar a execução física das obras municipais, assegurando o cumprimento dos respectivos projectos, cadernos de encargos e legislação aplicável, e elaborar as necessárias informações e autos dos trabalhos executados;

b) Preparar concursos de empreitadas e de fornecimento de bens e serviços necessários ao bom funcionamento da Divisão.

Artigo 65.º

Secção de Obras Particulares

À Secção de Obras Particulares compete:

a) Proceder ao registo de todos os requerimentos relativos a processos de obras de construção civil e loteamentos particulares, inscrição e renovação de técnicos, pedidos de viabilidade, de vistoria, reclamações, exposições, pedidos de ocupação de via pública para efeitos de obras e outros, de abrigos fixos/móveis e pedidos de utilização para fins específicos;

b) Organizar e controlar a instrução de todos os processos de obras de construção civil, loteamentos e obras de urbanização particulares, viabilidade, vistorias, pedidos de alvarás de licença e outros;

c) Proceder ao atendimento público, prestar todas as informações e esclarecimentos relacionados com a actividade da divisão, ou encaminhar para atendimento técnico especializado;

d) Preparar todos os processos para que possam ser emitidos interna e externamente os pareceres técnicos necessários;

e) Informar todos os processos que careçam de despacho ou deliberação;

f) Dar cumprimento e seguimento a todos os actos administrativos (ofícios, notificações, vistorias, certidões, alvarás de licença e outros);

g) Elaborar estatísticas relacionadas com a actividade da divisão e fornecê-las aos organismos oficiais quando tal estiver legalmente estabelecido;

h) Processos de concessão de alvarás de utilização de estabelecimentos de restauração, de bebidas e similares;

i) Dar seguimento às deliberações da Câmara Municipal relativas à actividade da Divisão.

Artigo 66.º

Sector de Habitação, Planeamento, Urbanismo e Iluminação Pública

Ao Sector de Habitação, Planeamento, Urbanismo e Iluminação Pública compete:

a) Promover a análise e emitir parecer sobre pedidos de licenciamento de obras, vistoria e ocupação;

b) Promover ou colaborar em estudos e projectos de fomento de habitação, divulgando-os aos munícipes;

c) Emitir pareceres sobre demolição de prédios e ocupação da via pública;

d) Promover a elaboração de estudos e planos de recuperação de parques habitacionais degradados, procedendo à sua adequada divulgação e incentivando os munícipes à participação e colaboração nas acções a desenvolver;

e) Promover e desenvolver os estudos de electrificação de aglomerados populacionais dela carecidos;

f) Colaborar com as empresas e serviços distribuidores de energia eléctrica;

g) Assegurar a elaboração de estudos no domínio do ordenamento do território que venham a ser decididos pela Câmara Municipal;

h) Assegurar o exercício das competências municipais em matéria de urbanismo e política de solos, de acordo com a legislação em vigor, designadamente na delimitação da zona de defesa e de controlo urbano e áreas de reconversão ou recuperação urbanística de áreas degradadas e centros históricos.

Artigo 67.º

Sector de Arquitectura, Topografia e Desenho

Ao Sector de Arquitectura, Topografia e Desenho compete:

a) Assegurar a execução dos projectos que venham a ser decididos pelo executivo;

b) Assegurar a reprodução de desenhos através do processo heliográfico ou outro;

c) Transpor para a carta topográfica os limites e a implementação de todas as obras cujos projectos estejam sujeitos à aprovação ou apreciação da Câmara;

d) Fazer o levantamento e manter actualizado o cadastro de todos os monumentos e imóveis do município, bem como de todas as urbanizações e loteamentos aprovados ou em execução;

e) Executar trabalhos de topografia e desenho, incluindo levantamentos, piquetagens, desenhos, medições e cálculos relativos a projectos necessários no âmbito das actividades da divisão;

f) Fornecer e verificar os alinhamentos, cotas de soleira e números de polícia referentes à execução de obras particulares;

g) Colaborar com todos os serviços do município, e em especial com os sectores técnicos, fornecendo cópias necessárias ao bom andamento de todos os trabalhos;

h) Organizar e gerir o arquivo cartográfico e topográfico;

i) Medir e verificar áreas de parcelas a vender, comprar, ceder ou reaver pelo município;

j) Organizar e manter actualizado o cadastro respeitante à toponímia de avenidas, ruas, praças e lugares públicos;

k) Actualizar, manter em segurança e promover a fácil consulta dos levantamentos topográficos, cartas cadastrais, estudos e projectos elaborados.

Artigo 68.º

Sector de Electricidade

Ao Sector de Electricidade compete:

a) Garantir o bom estado de funcionamento das instalações eléctricas ao encargo do município, designadamente as referentes aos seus edifícios;

b) Cooperar na elaboração de projectos e licenciamentos de instalações eléctricas da responsabilidade da Câmara Municipal.

Artigo 69.º

Construção civil e carpintaria

Aos serviços de construção civil e carpintaria compete:

a) Assegurar a execução e gestão das obras, por administração directa ou por empreitada, exercendo um permanente controlo físico-financeiro;

b) Executar e acompanhar tecnicamente as demolições das obras ordenadas pela Câmara;

c) Elaborar projectos de obras municipais e executar os trabalhos topográficos necessários à sua execução;

d) Efectuar as obras de conservação consideradas necessárias em edifícios de propriedade do município ou ligadas ao mesmo;

e) Executar as demais tarefas relacionadas com o sector;

f) Realizar as obras de carpintaria que integram os projectos aprovados;

g) Executar trabalhos em madeira desde a concepção à montagem;

h) Manter em condições de operacionalidade todo o equipamento existente;

i) Efectuar a conservação das calçadas;

j) Requisitar atempadamente ao armazém os materiais para execução do trabalho.

SECÇÃO III

Artigo 70.º

Composição da Divisão de Vias e Arruamentos

A Divisão de Vias e Arruamentos compreende:

a) Coordenação de empreitadas;

b) Vias de comunicação;

c) Trânsito e sinalização.

Artigo 71.º

Coordenação de empreitadas

Aos serviços de coordenação de empreitadas compete:

a) Acompanhar a execução física das obras municipais, assegurando o cumprimento dos respectivos projectos, cadernos de encargos e legislação aplicável, e elaborar as necessárias informações e autos dos trabalhos executados;

b) Preparar concurso de empreitadas e de fornecimento de bens e serviços necessários ao bom funcionamento da divisão.

Artigo 72.º

Vias de comunicação

Aos serviços de vias de comunicação compete:

a) Construção de vias, estacionamentos e outros espaços pavimentados;

b) Conservação de vias e pavimentos;

c) Proceder a levantamento periódico do estado de conservação das vias;

d) Orientar, distribuir e fiscalizar os trabalhos das brigadas de pessoal nos diversos trabalhos de construção, beneficiação, reparação e conservação das estradas e arruamentos municipais.

Artigo 73.º

Trânsito e sinalização

Aos serviços de trânsito e sinalização compete:

a) Programar e implementar os projectos de sinalização e áreas de estacionamento;

b) Conservar e manter a sinalização existente;

c) Acompanhar e programar todo o sistema semafórico a construir.

SECÇÃO IV

Artigo 74.º

Composição da Divisão de Parque de Máquinas e Oficinas

A Divisão de Parque de Máquinas e Oficinas compreende:

a) Sector de Oficinas;

b) Sector de Transportes e Parques de Máquinas.

Artigo 75.º

Sector de Oficinas

Ao Sector de Oficinas compete:

1) De mecânica-auto:

a) Manter em condições de operacionalidade todo o material e equipamento adstrito às oficinas;

b) Contabilizar os custos dos trabalhos executados;

c) Promover a utilização racional de material existente;

d) Assegurar a elaboração regular da lista de todos os materiais referentes ao sector dados como incapazes, para que possam ser abatidos;

e) Vistoriar e reparar todo o equipamento de máquinas e viaturas municipais, informando o número de peças, sua especificação e material necessário para a reparação de cada máquina ou viatura, sempre que solicitado;

f) Assegurar as reparações solicitadas pelos serviços municipais.

2) De serralharia civil e pintura:

a) Manter em condições de operacionalidade todo o material existente;

b) Colaborar com os serviços de mecânica no sentido da rentabilização das máquinas e viaturas e propor as medidas adequadas.

Artigo 76.º

Sector de Transportes e Parque de Máquinas

Ao Sector de Transportes e Parque de Máquinas compete:

a) Proceder à programação da actividade da frota de acordo com as rotinas estabelecidas e as solicitações dos outros serviços municipais;

b) Proceder à elaboração do cadastro de motoristas;

c) Proceder à leitura e analisar os tempos de paragem e de forma de condução;

d) Zelar pelo bom estado de conservação das viaturas na sua dependência;

e) Proceder à gestão do abastecimento de combustíveis e lubrificantes indispensáveis ao funcionamento do parque de máquinas;

f) Proceder ao registo dos acidentes, elaborando os relatórios contendo a informação dos custos resultantes da reparação de danos (próprios e de terceiros), bem como apurar as eventuais causas;

g) Controlar a situação dos documentos necessários à circulação de viaturas e máquinas;

h) Elaborar os autos de recepção de equipamentos;

i) Manter em condições de operacionalidade as viaturas e os equipamentos mecânicos do município e assegurar a elaboração de listagens de viaturas e máquinas dadas como incapazes, para que possam ser abatidas;

j) Solicitar as reparações necessárias à oficina municipal ou ao exterior;

k) Elaborar e manter actualizado o cadastro de cada máquina ou viatura;

l) Programar em consonância com o Sector de Oficinas as lavagens e lubrificações de viaturas e máquinas.

SECÇÃO V

Artigo 77.º

Composição da Divisão de Águas e Saneamento

A Divisão de Águas e Saneamento compreende:

a) Coordenação de empreitadas;

b) Águas;

c) Esgotos;

d) Electricidade e equipamentos electromecânicos;

e) ETA e ETAR.

Artigo 78.º

Coordenação de empreitadas

Aos serviços de coordenação de empreitadas compete:

a) Acompanhar a execução física das obras municipais, assegurando o cumprimento dos respectivos projectos, cadernos de encargos e legislação aplicável, e elaborar as necessárias informações e autos dos trabalhos executados;

b) Preparar os concursos de empreitadas e de fornecimento de bens e serviços necessários ao bom funcionamento da divisão.

Artigo 79.º

Águas

Ao Serviço de Águas compete:

a) Assegurar a gestão, conservação e reparação da rede de abastecimento público de águas, zelando pelo seu bom funcionamento, nomeadamente no que respeita à detecção e reparação de roturas e avarias;

b) Executar em coordenação com os serviços administrativos as acções relativas ao desenvolvimento e funcionamento do serviço, designadamente no que respeita a ligações de ramais de água, cortes de água e colocação de contadores;

c) Assegurar o movimento dos contadores, incluindo a sua montagem, substituição, reparação e aferição;

d) Promover a conservação, limpeza e desobstrução de fontes, reservatórios, aquedutos e condutas;

e) Exercer as demais funções que se enquadrem nas suas competências e que lhe sejam superiormente solicitadas.

Artigo 80.º

Esgotos

Ao Serviço de Esgotos compete:

a) Desenvolver estudos e projectos de construção, conservação, ampliação ou renovação da rede de saneamento do concelho;

b) Promover a desinfecção das redes de saneamento;

c) Assegurar a gestão das redes de saneamento, zelando pelo seu bom funcionamento, nomeadamente no que respeita à detecção de roturas e avarias;

d) Elaborar e manter actualizados os cadastros das redes de saneamento;

e) Gerir e coordenar as equipas de pessoal operário afecto ao sector;

f) Preencher os suportes administrativos necessários ao controlo do custo das obras.

Artigo 81.º

Electricidade e equipamentos electromecânicos

Aos serviços de electricidade e equipamentos electromecânicos compete:

a) Efectuar trabalhos de manutenção e reparação de todos os equipamentos eléctricos;

b) Colaborar com as empresas e serviços distribuidores de energia eléctrica;

c) Assegurar a manutenção dos equipamentos mecânicos e electromecânicos municipais, nomeadamente da rede de águas, quer potáveis, quer residuais.

Artigo 82.º

ETA e ETAR.

Aos serviços de estações de tratamento de águas e estações de tratamento de águas residuais compete:

a) Orientar o funcionamento das estações elevatórias e de captação de águas (ETA);

b) Gerir a laboração das estações de tratamento de águas residuais (ETAR).

SECÇÃO VI

Disposições comuns

Artigo 83.º

Núcleos de apoio técnico

1 - Podem ser criadas, por deliberação de Câmara, estruturas de apoio técnico aos departamentos, divisões ou gabinetes, compostas por pessoal de carreira técnica superior, técnica ou técnico-profissional.

2 - Os apoios técnicos ficam na dependência das estruturas hierárquicas onde se integram.

3 - Os apoios técnicos podem contar ainda com a colaboração de consultores em regime de prestação de serviços.

4 - Aos núcleos de apoio técnico compete:

4.1 - Prestar apoio técnico geral às respectivas unidades orgânicas;

4.2 - Elaborar estudos e propostas e emitir pareceres e informações técnicas no âmbito da respectiva unidade orgânica;

4.3 - Coordenar projectos de especial complexidade no âmbito da respectiva unidade orgânica.

Artigo 84.º

Núcleos de apoio administrativo

Os núcleos de apoio administrativo têm como atribuições:

a) Assegurar a recepção e emissão do expediente da respectiva unidade orgânica;

b) Assegurar o arquivo do expediente e outra documentação da respectiva unidade orgânica;

c) Proceder à contabilização dos custos das acções ou obras executadas pela respectiva unidade orgânica e informar os serviços requisitantes;

d) Assegurar o atendimento ao público no âmbito da respectiva unidade orgânica;

e) Secretariar o responsável pela unidade orgânica;

f) Secretariar as reuniões realizadas no âmbito da respectiva unidade orgânica;

g) Efectuar os demais procedimentos administrativos que lhe sejam destinados nesse âmbito e atendendo às especificidades da respectiva unidade orgânica.

Artigo 85.º

Responsáveis por gabinetes, secções e sectores

1 - A designação dos responsáveis por gabinetes, secções ou sectores, quando não recaia em pessoal de chefia, deve ter anuência do funcionário em causa e não confere qualquer acréscimo remuneratório.

2 - A designação dos responsáveis referidos no número anterior compete ao presidente da Câmara.

SECÇÃO VII

Disposições finais

Artigo 86.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões deste Regulamento Interno serão resolvidas pela Câmara Municipal.

Artigo 87.º

Complemento e especificação das actividades e funções previstas

A enumeração das actividades e tarefas dos serviços e das funções correspondentes aos cargos de direcção e de chefia ou equiparados não tem carácter taxativo, podendo umas e outras ser especificadas ou complementadas por outras de complexidade e responsabilidade equiparáveis, mediante despacho do presidente, no quadro dos seus poderes de superintendência, ou pelas deliberações da Câmara Municipal.

Artigo 88.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento Interno entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Artigo 89.º

Norma revogatória

O presente Regulamento revoga o anteriormente aprovado.

O presente Regulamento foi aprovado pela Câmara Municipal em 3 de Dezembro de 1999, e pela Assembleia Municipal de 17 de Dezembro de 1999.

Organograma

(ver documento original)

ANEXO II

Quadro de pessoal

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1754660.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-04-06 - Decreto-Lei 116/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano

    Revê o regime de organização e funcionamento dos serviços técnico-administrativos das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1985-09-13 - Lei 44/85 - Assembleia da República

    Alteração do Decreto-Lei n.º 116/84, de 6 de Abril (organização dos serviços municipais).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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