Aviso 1262/2000 (2.ª série) - AP. - 1.ª alteração ao Regulamento e Organograma dos Serviços. - António José Martins de Sousa Lucas, presidente da Câmara Municipal da Batalha:
Torna público, nos termos do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 116/84, de 6 de Abril, na redacção da Lei 44/85, de 13 de Setembro, que a Assembleia Municipal da Batalha deliberou, em 24 de Setembro de 1999, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada em reunião de 19 de Agosto, proceder a alteração ao Regulamento, relativa à Divisão de Obras Municipais e Divisão de Obras Particulares.
29 de Novembro de 1999. - O Presidente da Câmara, António José Martins de Sousa Lucas.
SECÇÃO III
Unidades operativas
Artigo 18.º
Divisão de Obras Particulares
Compete à Divisão de Obras Particulares:
a) Propor e colaborar na execução de medidas tendentes ao aperfeiçoamento organizacional e à racionalização de recursos da Divisão;
b) Assegurar a gestão e superintender no pessoal afecto à Divisão;
c) Assistir às reuniões de Câmara;
d) Realizar estudos de base relativos à organização do espaço;
e) Efectuar ou promover a realização de estudos, nomeadamente no que se refere ao uso do solo e suas potencialidades, bem como ao património cultural, nas suas relações com o planeamento urbanístico;
f) Proceder e manter actualizado o inventário relativo à ocupação dos solos;
g) Dar parecer sobre licenças de habitabilidade e propriedade horizontal e garantir, após a aprovação, a respectiva emissão;
h) Propor medidas para a recuperação ou reabilitação de zonas degradadas, visando assegurar a qualidade do espaço construído ou a construir, colaborando com outros serviços municipais;
i) Coordenar a actividade da fiscalização técnica de obras.
Artigo 19.º
Composição
A Divisão de Obras Particulares integra as seguintes unidades e subunidades:
1) Gabinete Técnico e Sector de Desenho e Topografia;
2) Secção de Apoio Administrativo;
3) Sector de Fiscalização.
Artigo 20.º
Do Gabinete Técnico
1 - Compete ao Gabinete Técnico da Divisão de Obras Particulares:
a) Dar parecer sobre todos os pedidos de informação, construção e urbanização no município;
b) Pôr em prática e fazer respeitar todos os instrumentos de planeamento, nomeadamente o plano director municipal e outros planos parciais ou de pormenor existentes;
c) Elaborar planos parciais e de pormenor, de acordo com o plano director municipal;
d) Dar parecer sobre licenças de habitabilidade e propriedade horizontal e garantir, após a aprovação, a respectiva emissão;
e) Dar parecer sobre a emissão de alvarás de loteamento, bem como da sua prorrogação ou suspensão, bem como efectuar a recepção das infra-estruturas de loteamentos urbanos ou industriais de natureza particular;
f) Informar os munícipes sobre as condições legais e técnicas de construção e conservação de edificações particulares;
g) Proceder às vistorias em prédios para verificação da conformidade do projecto e de vistorias de propriedade horizontal, sendo caso disso;
h) Emitir pareceres sobre a demolição de prédios e ocupação da via pública.
2 - Compete ao Sector Técnico de Desenho e Topografia:
Dar apoio aos diversos serviços da Câmara na área do desenho e topografia.
Artigo 21.º
Da Secção de Obras Particulares
São atribuições da Secção de Apoio de Obras Particulares:
a) Minutar e dactilografar o expediente do sector;
b) Assegurar o expediente relativo a processo de obras particulares e loteamentos, utilização de prédios e propriedade horizontal;
c) Organizar e actualizar ficheiros e o arquivo da Secção;
d) Promover as publicações impostas por lei, designadamente editais e alvarás;
e) Elaborar as estatísticas e remetê-las aos organismos oficiais;
f) Assegurar a emissão de licenças de obras e licenças de utilização;
g) Promover as receitas dos serviços prestados, designadamente das taxas de urbanização;
h) Cooperar com o atendimento do público e com outros serviços, nomeadamente através de esclarecimentos sobre os processos em instrução;
i) Assegurar a elaboração das agendas do expediente a submeter à reunião da Câmara Municipal;
j) Assegurar a elaboração de certidões ou fotocópias relativas a processos que corram pela Divisão de Obras Particulares;
k) Promover a organização e controlo da tramitação dos processos de auto de embargo.
Artigo 22.º
Do Sector de Fiscalização
Compete ao Sector de Fiscalização de Obras Particulares:
a) Informar processos relativos ao licenciamento de obras particulares;
b) Fiscalizar a execução das obras particulares licenciadas;
c) Actuar nos termos legais em relação às obras ilegais e ao desrespeito sobre os projectos aprovados;
d) Participar toda e qualquer obra clandestina ou que não cumpra todos os regulamentos em vigor;
e) Zelar pelo cumprimento dos regulamentos gerais e municipais no tocante a obras particulares;
f) Marcação e verificação de alinhamentos e cotas de soleira.
Artigo 23.º
Divisão de Obras Municipais
São atribuições da Divisão de Obras Municipais:
a) Dirigir e coordenar os serviços que integram a Divisão;
b) Definir objectivos para cada um dos serviços e afectar a cada um deles os meios de que dispõe;
c) Acompanhar a realização dos objectivos e corrigir os desvios eventualmente existentes.
Artigo 24.º
Composição da Divisão de Obras Municipais
A Divisão de Obras Municipais integra os seguintes serviços:
1) Gabinete Técnico;
2) Sector Administrativo de Apoio;
3) Sector de Fiscalização de Obras Públicas.
(ver documento original)