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Aviso 1262/2000, de 23 de Fevereiro

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Texto do documento

Aviso 1262/2000 (2.ª série) - AP. - 1.ª alteração ao Regulamento e Organograma dos Serviços. - António José Martins de Sousa Lucas, presidente da Câmara Municipal da Batalha:

Torna público, nos termos do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 116/84, de 6 de Abril, na redacção da Lei 44/85, de 13 de Setembro, que a Assembleia Municipal da Batalha deliberou, em 24 de Setembro de 1999, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada em reunião de 19 de Agosto, proceder a alteração ao Regulamento, relativa à Divisão de Obras Municipais e Divisão de Obras Particulares.

29 de Novembro de 1999. - O Presidente da Câmara, António José Martins de Sousa Lucas.

SECÇÃO III

Unidades operativas

Artigo 18.º

Divisão de Obras Particulares

Compete à Divisão de Obras Particulares:

a) Propor e colaborar na execução de medidas tendentes ao aperfeiçoamento organizacional e à racionalização de recursos da Divisão;

b) Assegurar a gestão e superintender no pessoal afecto à Divisão;

c) Assistir às reuniões de Câmara;

d) Realizar estudos de base relativos à organização do espaço;

e) Efectuar ou promover a realização de estudos, nomeadamente no que se refere ao uso do solo e suas potencialidades, bem como ao património cultural, nas suas relações com o planeamento urbanístico;

f) Proceder e manter actualizado o inventário relativo à ocupação dos solos;

g) Dar parecer sobre licenças de habitabilidade e propriedade horizontal e garantir, após a aprovação, a respectiva emissão;

h) Propor medidas para a recuperação ou reabilitação de zonas degradadas, visando assegurar a qualidade do espaço construído ou a construir, colaborando com outros serviços municipais;

i) Coordenar a actividade da fiscalização técnica de obras.

Artigo 19.º

Composição

A Divisão de Obras Particulares integra as seguintes unidades e subunidades:

1) Gabinete Técnico e Sector de Desenho e Topografia;

2) Secção de Apoio Administrativo;

3) Sector de Fiscalização.

Artigo 20.º

Do Gabinete Técnico

1 - Compete ao Gabinete Técnico da Divisão de Obras Particulares:

a) Dar parecer sobre todos os pedidos de informação, construção e urbanização no município;

b) Pôr em prática e fazer respeitar todos os instrumentos de planeamento, nomeadamente o plano director municipal e outros planos parciais ou de pormenor existentes;

c) Elaborar planos parciais e de pormenor, de acordo com o plano director municipal;

d) Dar parecer sobre licenças de habitabilidade e propriedade horizontal e garantir, após a aprovação, a respectiva emissão;

e) Dar parecer sobre a emissão de alvarás de loteamento, bem como da sua prorrogação ou suspensão, bem como efectuar a recepção das infra-estruturas de loteamentos urbanos ou industriais de natureza particular;

f) Informar os munícipes sobre as condições legais e técnicas de construção e conservação de edificações particulares;

g) Proceder às vistorias em prédios para verificação da conformidade do projecto e de vistorias de propriedade horizontal, sendo caso disso;

h) Emitir pareceres sobre a demolição de prédios e ocupação da via pública.

2 - Compete ao Sector Técnico de Desenho e Topografia:

Dar apoio aos diversos serviços da Câmara na área do desenho e topografia.

Artigo 21.º

Da Secção de Obras Particulares

São atribuições da Secção de Apoio de Obras Particulares:

a) Minutar e dactilografar o expediente do sector;

b) Assegurar o expediente relativo a processo de obras particulares e loteamentos, utilização de prédios e propriedade horizontal;

c) Organizar e actualizar ficheiros e o arquivo da Secção;

d) Promover as publicações impostas por lei, designadamente editais e alvarás;

e) Elaborar as estatísticas e remetê-las aos organismos oficiais;

f) Assegurar a emissão de licenças de obras e licenças de utilização;

g) Promover as receitas dos serviços prestados, designadamente das taxas de urbanização;

h) Cooperar com o atendimento do público e com outros serviços, nomeadamente através de esclarecimentos sobre os processos em instrução;

i) Assegurar a elaboração das agendas do expediente a submeter à reunião da Câmara Municipal;

j) Assegurar a elaboração de certidões ou fotocópias relativas a processos que corram pela Divisão de Obras Particulares;

k) Promover a organização e controlo da tramitação dos processos de auto de embargo.

Artigo 22.º

Do Sector de Fiscalização

Compete ao Sector de Fiscalização de Obras Particulares:

a) Informar processos relativos ao licenciamento de obras particulares;

b) Fiscalizar a execução das obras particulares licenciadas;

c) Actuar nos termos legais em relação às obras ilegais e ao desrespeito sobre os projectos aprovados;

d) Participar toda e qualquer obra clandestina ou que não cumpra todos os regulamentos em vigor;

e) Zelar pelo cumprimento dos regulamentos gerais e municipais no tocante a obras particulares;

f) Marcação e verificação de alinhamentos e cotas de soleira.

Artigo 23.º

Divisão de Obras Municipais

São atribuições da Divisão de Obras Municipais:

a) Dirigir e coordenar os serviços que integram a Divisão;

b) Definir objectivos para cada um dos serviços e afectar a cada um deles os meios de que dispõe;

c) Acompanhar a realização dos objectivos e corrigir os desvios eventualmente existentes.

Artigo 24.º

Composição da Divisão de Obras Municipais

A Divisão de Obras Municipais integra os seguintes serviços:

1) Gabinete Técnico;

2) Sector Administrativo de Apoio;

3) Sector de Fiscalização de Obras Públicas.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1754632.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-04-06 - Decreto-Lei 116/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano

    Revê o regime de organização e funcionamento dos serviços técnico-administrativos das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1985-09-13 - Lei 44/85 - Assembleia da República

    Alteração do Decreto-Lei n.º 116/84, de 6 de Abril (organização dos serviços municipais).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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