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Edital 59/2000, de 23 de Fevereiro

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Texto do documento

Edital 59/2000 (2.ª série) - AP. - Álvaro Joaquim Gomes Pedro, presidente da Câmara Municipal de Alenquer:

Torna público que, após audiência e aprovação pública, nos termos dos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, no uso da competência referida na alínea a) do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, a Assembleia Municipal, na sua sessão de 21 de Dezembro último, sob proposta desta Câmara Municipal tomada na sua reunião ordinária de 29 de Novembro de 1999, aprovou o seguinte Regulamento:

Regulamento do Serviço Municipal de Protecção Civil

CAPÍTULO I

Artigo 1.º

Natureza e atribuições do Serviço Municipal de Protecção Civil

1 - O Serviço Municipal de Protecção Civil (SMPC) do concelho de Alenquer é uma organização cuja estrutura tem em vista a coordenação e execução de acções no âmbito da protecção civil ao nível do município.

2 - A protecção civil no concelho de Alenquer compreende as actividades a desenvolver pela autarquia local e pelos cidadãos, em estreita colaboração com as estruturas distritais e nacionais de protecção civil, com a finalidade de prevenir riscos inerentes a situação de acidente grave, catástrofe ou calamidade, de origem natural ou tecnológica, e de atenuar os seus efeitos e socorrer as pessoas em perigo quando aquelas situações ocorram.

Artigo 2.º

Estrutura orgânica do Serviço Municipal de Protecção Civil

O Serviço Municipal de Protecção Civil, cuja estrutura orgânica consta do anexo I a este Regulamento, compreende:

a) O presidente da Câmara Municipal;

b) A Comissão Municipal de Protecção Civil (CMPC);

c) O Centro Municipal de Operações de Emergência de Protecção Civil (CMOEPC).

Artigo 3.º

Sede

O Serviço Municipal de Protecção Civil tem a sua sede nos Paços do Concelho de Alenquer.

CAPÍTULO II

Artigo 4.º

Competências do presidente da Câmara Municipal

1 - Cabe ao presidente da Câmara Municipal dirigir, em estreita colaboração com o Serviço Nacional de Protecção Civil (SNPC), através da respectiva delegação distrital, o Serviço Municipal de Protecção Civil (SMPC), garantindo os meios necessários ao seu funcionamento, designadamente em operações de socorro e assistência, com especial relevo em situações de catástrofe e calamidade, pública e nomeadamente:

a) Cumprir os planos e programas estabelecidos no âmbito da protecção ao nível nacional e a sua coordenação com os planos a estabelecer pela CMPC;

b) Cooperar com organismos locais, distritais e nacionais de protecção civil;

c) Gerir a dotação financeira atribuída pela Câmara Municipal.

2 - Compete ainda ao presidente da Câmara, como responsável do SMPC:

a) Dirigir a CMPC;

b) Elaborar o plano anual de actividades e orçamento de protecção civil e submetê-los à aprovação da Câmara Municipal;

c) Propor à Câmara Municipal a aprovação da proposta do plano municipal de emergência, elaborado pela CMPC, sob sua direcção, e submetê-lo à aprovação final pela entidade superior legalmente estabelecida;

d) Promover a execução das acções decorrentes dos acordos de cooperação estabelecidos;

e) Assegurar, no âmbito das suas competências e atribuições, em caso de iminência ou ocorrência de acidente grave, catástrofe ou calamidade, os mecanismos necessários para que se operem os planos e se activem as entidades adequadas à situação concreta;

f) Proceder ao acompanhamento das situações referidas na alínea anterior;

g) Garantir o oportuno alerta das populações em risco;

h) Promover reuniões periódicas da CMPC e do CMOEPC sempre que necessário;

i) Elaborar e divulgar o relatório anual de actividades de protecção civil;

j) Manter a Câmara Municipal informada das actividades preparatórias para as emergências e, ainda, da gestão das mesmas quando ocorram.

Artigo 5.º

Composição da Comissão Municipal de Protecção Civil

1 - A Comissão Municipal de Protecção Civil é composta pelas seguintes entidades:

a) O presidente da Câmara ou um vereador com poderes delegados;

b) Um representante da Assembleia Municipal;

c) Os presidentes das juntas de freguesia do concelho;

d) A autoridade sanitária do município;

e) Um representante da Guarda Nacional Republicana;

f) Um representante da Força Aérea;

g) Um representante da DRARO - Direcção Regional de Agricultura do Ribatejo e Oeste;

h) Os comandantes de cada uma das Associações dos Bombeiros do Município;

i) Representantes dos serviços camarários indicados pelo presidente da Câmara;

j) Técnicos escolhidos pelo presidente da Câmara que, pela sua competência e experiência em relação à temática da protecção civil, possam aconselhar e colaborar, quer na fase de prevenção, quer na de treino e, essencialmente, na de socorro.

2 - Os técnicos a que se reporta a alínea i) do número anterior não integram a CMPC em regime de permanência e serão chamados a colaborar consoante as matérias em discussão.

Artigo 6.º

Funcionamento da Comissão Municipal de Protecção Civil

1 - A CMPC reunirá, por iniciativa do presidente da Câmara, sempre que necessário e no mínimo duas vezes por ano.

2 - Para que a CMPC possa funcionar, é obrigatória a presença de pelo menos metade do número de membros que a compõem com cariz de permanência.

3 - As deliberações da CMPC só serão consideradas válidas se tomadas por maioria dos membros presentes, sem prejuízo da maioria qualificada exigida no número seguinte.

4 - O Plano Municipal de Emergência deve ser aprovado por maioria qualificada de dois terços dos membros que a compõem com cariz de permanência, precedido de parecer, com carácter não vinculativo, do Centro Municipal de Operações de Emergência de Protecção Civil (CMOEPC).

Artigo 7.º

Competências da Comissão Municipal de Protecção Civil

1 - A Comissão Municipal de Protecção Civil (CMPC) funciona com o apoio e colaboração dos sectores responsáveis do Município, desenvolvendo as seguintes actividades:

a) Proceder ao levantamento, previsão, avaliação e prevenção dos riscos colectivos de origem natural ou tecnológica;

b) Proceder à análise e ao estudo permanente das vulnerabilidades do concelho perante situações de risco devidas à acção do homem ou da natureza;

c) Promover acções de informação e formação das populações visando a sua sensibilização em matéria de medidas preventivas, de autoprotecção e colaboração com as autoridades públicas e privadas, no sentido da responsabilização individual e colectiva para a protecção civil;

d) Estudar soluções de emergência, visando a busca, o salvamento, a prestação de socorros e de assistência, bem como a evacuação, o alojamento e o abastecimento das populações;

e) Coordenar e manter actualizada a inventariação dos recursos e meios disponíveis e dos mais facilmente mobilizáveis a nível local;

f) Proceder à elaboração do Plano Municipal de Emergência, responsabilizando-se pela sua preparação e execução;

g) Criar mecanismos de articulação com todas as entidades públicas e privadas que concorram para a protecção civil;

h) Promover a realização periódica de exercícios para aperfeiçoamento dos planos e para rotinar procedimentos;

i) Colaborar e intervir no restabelecimento das condições sócio-económicas e ambientais da vida das comunidades afectadas;

j) Zelar pelas instalações, meios e espaços municipais no que se reporta às vertentes da prevenção e da segurança.

Artigo 8.º

Composição do Centro Municipal de Operações de Emergência de Protecção Civil

1 - O CMOEPC é dirigido pelo presidente da Câmara ou, por sua delegação, por um vereador e tem a seguinte composição:

a) Os comandantes de cada uma das associações de bombeiros;

b) O comandante de cada uma das forças de segurança existentes no município;

c) Um representante da Força Aérea;

d) O presidente do Núcleo da Cruz Vermelha de Alenquer;

e) A autoridade sanitária do município;

f) O director do Centro de Saúde local;

g) Um representante do Centro Regional de Segurança Social;

h) Um representante das instituições particulares de solidariedade social existentes no município;

i) Representantes de outras entidades e serviços implantados no município e cujas actividades e áreas funcionais possam contribuir significativamente para as acções de protecção civil, a nomear pelo presidente da Câmara sob proposta das entidades.

2 - A composição do CMOEPC, bem como as suas alterações, serão comunicadas à Delegação Distrital de Protecção Civil.

Artigo 9.º

Competências do Centro Municipal de Operações de Emergência de Protecção Civil

1 - O CMOEPC assegura a direcção das operações de protecção civil, a coordenação dos meios a empenhar e a adequação das medidas de carácter excepcional a adoptar na iminência ou ocorrência de acidente grave, catástrofe ou calamidade.

2 - Na prossecução das atribuições genéricas previstas no número anterior, são competências do CMOEPC:

a) Assegurar as ligações com as entidades e organizações necessárias às operações de protecção civil em caso de acidente grave, catástrofe ou calamidade;

b) Em caso de ocorrência ou iminência de acidente grave, catástrofe ou calamidade, desencadear a execução dos correspondentes planos de emergência que exijam a sua intervenção, bem como assegurar a conduta das operações de protecção civil deles decorrentes;

c) Possibilitar a mobilização rápida e eficiente das organizações e pessoal indispensáveis e dos meios disponíveis que permitam a conduta ordenada das acções a executar;

d) Em função da detecção das carências existentes a nível municipal, accionar a formulação de pedidos de auxílio ao Governo Civil do Distrito;

e) Efectuar exercícios e treinos que contribuam para a eficácia de todos os serviços intervenientes em acções de protecção civil;

f) Difundir os comunicados oficiais em caso de acidente grave, catástrofe ou calamidade pelo seu órgão ou gabinete competente.

Artigo 10.º

Local de funcionamento do CMOEPC

O CMOEPC funcionará no edifício da Câmara Municipal de Alenquer, ou outras instalações do Município, podendo, em alternativa, funcionar em espaços próprios preparados para o efeito conforme a área/evento ocorrido.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor decorridos 15 dias após a sua publicação por edital.

ANEXO I

(ver documento original)

Para constar e demais efeitos se publica este e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares de estilo.

E eu, Maria Paula Coelho Soares, chefe da Divisão de Gestão Financeira, o subscrevi.

5 de Janeiro de 2000. - O Presidente da Câmara, Álvaro Joaquim Gomes Pedro.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1754628.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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