Aviso 1197/2000 (2.ª série) - AP. - Dr. João Germano Mourato Leal Pinto, presidente da Câmara Municipal do concelho de Meda:
Torna público, nos termos da alínea u) do n.º 1 do artigo 68.º do Decreto-Lei 169/99, de 18 de Setembro, e para efeitos do artigo 91.º do mesmo diploma legal, que a Câmara Municipal de Meda, na sua reunião de 23 de Novembro de 1999, aprovou a alteração ao artigo 49.º da secção I e artigo 50.º da secção II do capítulo X do Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas, Licenças, Tarifas e Prestação de Serviços da Câmara Municipal de Meda, tendo sido homologada pela Assembleia Municipal em sessão realizada no dia 29 de Dezembro de 1999, cujo texto se anexa ao presente aviso.
Para constar se publica este e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares de estilo.
13 de Janeiro de 2000. - O Presidente da Câmara, João Germano Mourato Leal Pinto.
Alteração ao Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas, Licenças, Tarifas e Prestação de Serviços da Câmara Municipal de Meda.
CAPÍTULO X
SECÇÃO I
Condução e registo de veículos
Artigo 49.º
1 - Licenças de condução de:
a) Ciclomotores - 5000$;
b) Motociclos até 50 cm3 - 8500$;
c) Veículos agrícolas de categoria I - 12 000$;
d) Veículos agrícolas de categoria II - 16 000$;
e) Veículos agrícolas de categoria III - 20 000$.
2 - Renovação/troca de licenças de condução de:
a) Ciclomotores e motociclos até 50 cm3 - 1500$;
b) Veículos agrícolas - 3000$.
SECÇÃO II
Taxas
Artigo 50.º
1 - Matrícula com registo, incluindo chapa e livrete, de:
a) Ciclomotores - 3000$;
b) Motociclos até 50 cm3 - 5000$;
c) Veículos agrícolas - 8000$;
d) Veículos de tracção animal - 500$.
2 - [...]
3 - Segundas vias de licenças de condução, livretes de registo e chapas de:
a) Ciclomotores - 700$;
b) Motociclos até 50 cm3 - 1500$;
c) Veículos agrícolas - 2500$;
d) Chapas - 1500$.
4 - [...]
5 - Averbamentos, transferência de propriedade e cancelamentos, cada - 500$.
Único. A presente alteração entra em vigor após a aprovação da Assembleia Municipal.
Aprovada pela Câmara Municipal em reunião de 23 de Novembro de 1999.
Aprovada pela Assembleia Municipal em reunião de 29 de Dezembro de 1999.
Observação:
Estão isentos de taxa os veículos pertencentes ao Estado, autarquias locais e pessoas colectivas de solidariedade social, bem como a deficientes, desde que se destinem ao transporte dos seus proprietários, e ou, exclusivamente, utilizados em serviços agrícolas, sendo, todavia, devido o pagamento do livrete, que se fixa em 100$, e a chapa, que se fixa em 350$.