A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 1049/2004, de 19 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Fixa as condições do contrato de seguro de responsabilidade civil, e o valor mínimo do respectivo capital, que as entidades responsáveis pelos equipamentos desportivos devem celebrar, que abranja o ressarcimento de danos causados aos utilizadores em virtude de deficientes condições na concepção, instalação e manutenção das balizas de futebol, de andebol, de hóquei e de pólo aquático e dos equipamentos de basquetebol existentes nas intalações desportivas de uso público.

Texto do documento

Portaria 1049/2004

de 19 de Agosto

O Regulamento das Condições Técnicas e de Segurança a Observar na Concepção, Instalação e Manutenção das Balizas de Futebol, de Andebol, de Hóquei e de Pólo Aquático e dos Equipamentos de Basquetebol Existentes nas Instalações Desportivas de Uso Público, publicado em anexo ao Decreto-Lei 100/2003, de 23 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 82/2004, de 14 de Abril, determina no n.º 1 do artigo 11.º que as entidades responsáveis pelos equipamentos desportivos devem celebrar um contrato de seguro de responsabilidade civil que abranja o ressarcimento de danos causados aos utilizadores em virtude de deficientes condições de instalação e manutenção dos equipamentos desportivos.

Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 11.º do mesmo Regulamento, as condições do referido contrato de seguro e o valor mínimo do respectivo capital são fixados por portaria conjunta do Ministro das Finanças e do membro do Governo responsável pela área dos desportos.

Assim:

Ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 11.º do Regulamento anexo ao Decreto-Lei 100/2003, de 23 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 82/2004, de 14 de Abril:

Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e Adjunto do Primeiro-Ministro, o seguinte:

1.º O contrato de seguro de responsabilidade civil a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 11.º do Regulamento anexo ao Decreto-Lei 100/2003, de 23 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 82/2004, de 14 de Abril, deve incluir uma cobertura de danos causados aos utilizadores em virtude de deficientes condições de instalação e manutenção dos equipamentos desportivos, nos termos da legislação específica aplicável.

2.º A cobertura obrigatória referida no n.º 1.º:

a) Garante os danos causados por sinistros ocorridos durante a sua vigência, desde que reclamados até um ano após a data da sua cessação;

b) Tem um capital mínimo de (euro) 200000, respeitante a cada anuidade, independentemente do número de sinistros ocorridos e do número de lesados envolvidos;

c) Pode incluir uma franquia não oponível a terceiros lesados;

d) Pode prever o direito de regresso da seguradora contra o civilmente responsável pelas indemnizações pagas por danos:

i) Decorrentes de actos ou omissões do segurado ou de pessoas por quem este seja civilmente responsável, quando praticados em estado de demência ou sob a influência do álcool, de estupefacientes ou de outras drogas ou produtos tóxicos fora de prescrição médica;

ii) Causados por qualquer infracção a disposições legais ou regulamentares relativas à actividade do segurado, bem como a inobservância de disposições regulamentadas por lei ou determinadas por autoridades públicas.

3.º A cobertura obrigatória do seguro pode excluir os danos:

a) Causados por actuação dolosa do segurado ou de pessoa por quem ele seja civilmente responsável;

b) Causados aos empregados, assalariados ou mandatários do segurado, quando ao serviço deste, desde que tais danos resultem de acidente enquadrável na legislação de acidentes de trabalho;

c) Causados aos sócios, gerentes, representantes legais ou agentes da pessoa colectiva cuja responsabilidade se garanta e a quaisquer pessoas cuja responsabilidade esteja garantida pelo contrato de seguro, bem como ao cônjuge, pessoa que viva em união de facto com o segurado, ascendentes e descendentes ou pessoas que com eles coabitem ou vivam a seu cargo;

d) Originados por motivo de força maior, nomeadamente os associados a tremores de terra, furacões, trombas de água, ciclones, inundações e quaisquer outros fenómenos naturais de natureza catastrófica;

e) Causados por defeito do equipamento desportivo, pelos quais o respectivo produtor deva responder ao abrigo do regime jurídico que estabelece a responsabilidade civil do produtor.

4.º A empresa de seguros, uma vez paga a indemnização, fica sub-rogada até à concorrência da quantia indemnizada em todos os direitos, acções e recursos do segurado contra terceiro responsável.

5.º Sem prejuízo de quaisquer outras situações que se enquadrem no disposto no n.º 4.º, há lugar à sub-rogação da empresa de seguros nos direitos do segurado, contra os terceiros responsáveis pela instalação ou manutenção dos equipamentos, sempre que o sinistro tenha origem na deficiente execução destas operações.

6.º O segurado responde por perdas e danos por qualquer acto ou omissão voluntária que possa impedir ou prejudicar o exercício dos direitos de sub-rogação referido nos números anteriores.

7.º A presente portaria entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

Em 28 de Maio de 2004.

A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite. - O Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro, José Luís Fazenda Arnaut Duarte.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2004/08/19/plain-175380.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/175380.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-05-23 - Decreto-Lei 100/2003 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Regulamento das Condições Técnicas e de Segurança a Observar na Concepção, Instalação e Manutenção das Balizas de Futebol, de Andebol, de Hóquei e de Pólo Aquático e dos Equipamentos de Basquetebol Existentes nas Instalações Desportivas de Uso Público.

  • Tem documento Em vigor 2004-04-14 - Decreto-Lei 82/2004 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Regulamento das Condições Técnicas e de Segurança a Observar na Concepção, Instalação e Manutenção das Balizas de Futebol, de Andebol, de Hóquei e Pólo Aquático e dos Equipamentos de Basquetebol Existentes nas Instalações Desportivas de Uso Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 100/2003, de 23 de Maio.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda