de 19 de Agosto
O Regulamento das Condições Técnicas e de Segurança a Observar na Concepção, Instalação e Manutenção das Balizas de Futebol, de Andebol, de Hóquei e de Pólo Aquático e dos Equipamentos de Basquetebol Existentes nas Instalações Desportivas de Uso Público, publicado em anexo ao Decreto-Lei 100/2003, de 23 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 82/2004, de 14 de Abril, determina no n.º 1 do artigo 11.º que as entidades responsáveis pelos equipamentos desportivos devem celebrar um contrato de seguro de responsabilidade civil que abranja o ressarcimento de danos causados aos utilizadores em virtude de deficientes condições de instalação e manutenção dos equipamentos desportivos.Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 11.º do mesmo Regulamento, as condições do referido contrato de seguro e o valor mínimo do respectivo capital são fixados por portaria conjunta do Ministro das Finanças e do membro do Governo responsável pela área dos desportos.
Assim:
Ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 11.º do Regulamento anexo ao Decreto-Lei 100/2003, de 23 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 82/2004, de 14 de Abril:
Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e Adjunto do Primeiro-Ministro, o seguinte:
1.º O contrato de seguro de responsabilidade civil a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 11.º do Regulamento anexo ao Decreto-Lei 100/2003, de 23 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 82/2004, de 14 de Abril, deve incluir uma cobertura de danos causados aos utilizadores em virtude de deficientes condições de instalação e manutenção dos equipamentos desportivos, nos termos da legislação específica aplicável.
2.º A cobertura obrigatória referida no n.º 1.º:
a) Garante os danos causados por sinistros ocorridos durante a sua vigência, desde que reclamados até um ano após a data da sua cessação;
b) Tem um capital mínimo de (euro) 200000, respeitante a cada anuidade, independentemente do número de sinistros ocorridos e do número de lesados envolvidos;
c) Pode incluir uma franquia não oponível a terceiros lesados;
d) Pode prever o direito de regresso da seguradora contra o civilmente responsável pelas indemnizações pagas por danos:
i) Decorrentes de actos ou omissões do segurado ou de pessoas por quem este seja civilmente responsável, quando praticados em estado de demência ou sob a influência do álcool, de estupefacientes ou de outras drogas ou produtos tóxicos fora de prescrição médica;
ii) Causados por qualquer infracção a disposições legais ou regulamentares relativas à actividade do segurado, bem como a inobservância de disposições regulamentadas por lei ou determinadas por autoridades públicas.
3.º A cobertura obrigatória do seguro pode excluir os danos:
a) Causados por actuação dolosa do segurado ou de pessoa por quem ele seja civilmente responsável;
b) Causados aos empregados, assalariados ou mandatários do segurado, quando ao serviço deste, desde que tais danos resultem de acidente enquadrável na legislação de acidentes de trabalho;
c) Causados aos sócios, gerentes, representantes legais ou agentes da pessoa colectiva cuja responsabilidade se garanta e a quaisquer pessoas cuja responsabilidade esteja garantida pelo contrato de seguro, bem como ao cônjuge, pessoa que viva em união de facto com o segurado, ascendentes e descendentes ou pessoas que com eles coabitem ou vivam a seu cargo;
d) Originados por motivo de força maior, nomeadamente os associados a tremores de terra, furacões, trombas de água, ciclones, inundações e quaisquer outros fenómenos naturais de natureza catastrófica;
e) Causados por defeito do equipamento desportivo, pelos quais o respectivo produtor deva responder ao abrigo do regime jurídico que estabelece a responsabilidade civil do produtor.
4.º A empresa de seguros, uma vez paga a indemnização, fica sub-rogada até à concorrência da quantia indemnizada em todos os direitos, acções e recursos do segurado contra terceiro responsável.
5.º Sem prejuízo de quaisquer outras situações que se enquadrem no disposto no n.º 4.º, há lugar à sub-rogação da empresa de seguros nos direitos do segurado, contra os terceiros responsáveis pela instalação ou manutenção dos equipamentos, sempre que o sinistro tenha origem na deficiente execução destas operações.
6.º O segurado responde por perdas e danos por qualquer acto ou omissão voluntária que possa impedir ou prejudicar o exercício dos direitos de sub-rogação referido nos números anteriores.
7.º A presente portaria entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
Em 28 de Maio de 2004.
A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite. - O Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro, José Luís Fazenda Arnaut Duarte.