de 19 de Agosto
A redenominação em euros do valor nominal mínimo dos títulos de capital das cooperativas, operada pelo Decreto-Lei 131/99, de 21 de Abril, veio determinar, para a grande maioria das cooperativas existentes em Portugal, a necessidade de substituição dos títulos de capital até então emitidos em escudos.Com efeito, foi prática corrente da generalidade das cooperativas a adopção do valor nominal mínimo fixado na lei para tais títulos, ou seja, 500$00.
Ao fixar este valor mínimo em (euro) 5, o Decreto-Lei 131/99, de 21 de Abril, obrigou assim a, mais do que uma mera redenominação, uma concentração do número de títulos representativos do capital social das cooperativas, em todos os casos em que o seu valor nominal era de 500$00.
O processo de substituição física destes títulos, para além de oneroso, não deixaria igualmente de representar um encargo burocrático pesado e lento na sua execução.
Justifica-se, pois, que, tal como já se permite às sociedades anónimas, e na concretização de um princípio geral de não discriminação do sector cooperativo, seja expressamente concedida às cooperativas a faculdade de emitirem títulos de capital e de investimento sob a forma escritural, apesar de os primeiros não revestirem a natureza de valores mobiliários, uma vez que não são susceptíveis de transmissão em mercado.
Foi ouvida a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e o Instituto António Sérgio do Sector Cooperativo.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único
Alterações ao Código Cooperativo
Os artigos 20.º, 23.º, 27.º e 91.º do Código Cooperativo, aprovado pela Lei 51/96, de 7 de Setembro, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 343/98, de 6 de Novembro, 131/99, de 21 de Abril, e 108/2001, de 6 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 20.º
Títulos de capital
1 - ............................................................................2 - ............................................................................
3 - Os títulos representativos do capital social das cooperativas podem ser representados sob a forma escritural, aplicando-se aos títulos escriturais o disposto no título II do Código dos Valores Mobiliários, com as adaptações necessárias.
Artigo 23.º
Transmissão dos títulos de capital
1 - ............................................................................2 - ............................................................................
3 - ............................................................................
4 - ............................................................................
5 - A transmissão dos títulos de capital escriturais segue, com as adaptações necessárias, o regime de transmissão dos valores mobiliários escriturais previsto no Código dos Valores Mobiliários.
Artigo 27.º
Emissão de títulos de investimento
1 - ............................................................................2 - ............................................................................
3 - Os títulos de investimento podem ser representados sob a forma escritural, aplicando-se aos títulos escriturais e à sua transmissão o disposto no Código dos Valores Mobiliários para esta forma de representação, com as adaptações necessárias.
4 - (Anterior n.º 3.) 5 - (Anterior n.º 4.) 6 - (Anterior n.º 5.)
Artigo 91.º
Aplicação do Código Cooperativo às cooperativas existentes
1 - ............................................................................
2 - ............................................................................
3 - ............................................................................
4 - ............................................................................
5 - ............................................................................
6 - A conversão dos títulos de capital e dos títulos de investimento emitidos por cooperativas de titulados em escriturais ou de escriturais em titulados é feita nos termos do disposto no Código dos Valores Mobiliários para estas duas formas de conversão.» Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Julho de 2004. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - José Luís Fazenda Arnaut Duarte.
Promulgado em 2 de Agosto de 2004.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 5 de Agosto de 2004.
O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.