A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

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Despacho (extracto) 4035/2000, de 18 de Fevereiro

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Texto do documento

Despacho (extracto) n.º 4035/2000 (2.ª série). - Por despacho de 14 de Julho de 1999 do presidente do Instituto Politécnico de Santarém:

Tiago Miguel Alves das Neves Mota - autorizado o contrato individual de trabalho, nos termos do Decreto-Lei 49 408, de 24 de Novembro de 1969, do Decreto-Lei 64-A/89, de 27 de Fevereiro, e do artigo 1.º do Decreto-Lei 108/95, de 29 de Maio, com os Serviços de Acção Social do Instituto Politécnico de Santarém, para exercício de funções de operador de caixa (índice 115, escalão 1), com efeitos a partir de 9 de Agosto de 1999, por urgente conveniência de serviço. (Isento de fiscalização prévia do Tribunal de Contas.)

1 de Fevereiro de 2000. - A Administradora, Maria Teresa Campos.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1753358.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-11-24 - Decreto-Lei 49408 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Aprova o novo regime jurídico do contrato individual de trabalho.

  • Tem documento Em vigor 1989-02-27 - Decreto-Lei 64-A/89 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Aprova o regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho, incluindo as condições de celebração e caducidade do contrato de trabalho a termo.

  • Tem documento Em vigor 1995-05-20 - Decreto-Lei 108/95 - Ministério da Educação

    FIXA REGRAS RELATIVAS AO PESSOAL DOS EXTINTOS SERVIÇOS SOCIAIS DO ENSINO SUPERIOR (CUJA EXTINÇÃO FOI DETERMINADA PELO DECRETO LEI 129/93, DE 22 DE ABRIL), DESIGNADAMENTE NO QUE SE REFERE: - AO RECRUTAMENTO DE PESSOAL OPERÁRIO E AUXILIAR PARA OS SERVIÇOS DE ACÇÃO SOCIAL, EM REGIME DE CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO; - À TRANSIÇÃO DO PESSOAL A EXERCER FUNÇÕES NOS REFERIDOS SERVIÇOS PARA OS LUGARES DOS QUADROS A QUE SE REFERE O Nº 3 DO ARTIGO 29º DO DIPLOMA ACIMA CITADO, DISPONDO SOBRE CRITÉRIOS DE TRANSIÇÃO, (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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