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Aviso 1119/2000, de 17 de Fevereiro

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Texto do documento

Aviso 1119/2000 (2.ª série) - AP. - José Manuel Aires, presidente da Câmara Municipal de Torre de Moncorvo:

Faz saber que, de acordo com o estabelecido no n.º 2 do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, se encontra para inquérito público, pelo prazo de 30 dias a contar da data da publicação do presente aviso, o projecto de regulamento municipal denominado Regulamento Prévio para a Área de Intervenção do Plano de Pormenor de Salvaguarda do Centro Histórico de Torre de Moncorvo, a ser elaborado pelo Gabinete Técnico Local (GTL) em cumprimento da deliberação camarária de 17 de Dezembro de 1999.

5 de Janeiro de 2000. - O Presidente da Câmara, José Manuel Aires.

Nota justificativa

O presente Regulamento insere-se no artigo 68.º-A do Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei 29/92, de 5 de Setembro, Decreto-Lei 250/94, de 15 de Outubro, e pela Lei 22/96, de 26 de Julho, relativos ao Regime Jurídico do Licenciamento Municipal de Obras Particulares.

Com este Regulamento Prévio pretende-se estabelecer regras e orientações que venham regulamentar as intervenções a realizar no Centro Histórico de Torre de Moncorvo, enquanto decorre a elaboração do Plano de Pormenor de Salvaguarda do Centro Histórico de Torre de Moncorvo.

Para o efeito a Câmara Municipal criou um gabinete técnico local (GTL) que desenvolve o seu trabalho na área de intervenção que abrange os núcleos medieval e renascentista, delimitada em planta anexa.

Este instrumento de regulamentação é essencial para se poder prestar um melhor apoio aos munícipes que pretendam realizar projectos e obras na área de intervenção.

Plano de Pormenor de Salvaguarda do Centro Histórico de Torre de Moncorvo

Área de Intervenção

(ver documento original)

Plano de Pormenor de Salvaguarda do Centro Histórico de Torre de Moncorvo

Regulamento Prévio

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objectivos

1 - O presente Regulamento Prévio estabelece as regras e orientações a que deverá obedecer a intervenção na estrutura edificada, ocupação, uso e transformação do solo.

2 - Este Regulamento Prévio destina-se a evitar a alteração das circunstâncias e condições existentes que possam comprometer a execução do Plano de Pormenor e Salvaguarda do Centro Histórico de Torre de Moncorvo em elaboração pelo GTL (Gabinete Técnico Local) e CMTM (Câmara Municipal de Torre de Moncorvo).

Artigo 2.º

Âmbito

1 - O presente Regulamento Prévio aplica-se a toda a área de intervenção, objecto do plano de pormenor que se encontra delimitado em planta anexa - núcleos medieval e renascentista.

2 - Todos os projectos, qualquer que seja o tipo de obra, deverão obter parecer do GTL.

Artigo 3.º

Legislação em vigor

O presente Regulamento Prévio considera a legislação sobre defesa do património, política de solos, edificação urbana, licenciamento, fiscalização e segurança contra incêndios e ruídos.

Artigo 4.º

Tipos de intervenção

O conjunto urbano dos núcleos medieval e renascentista da vila de Torre de Moncorvo deverá conservar a qualidade estética e construtiva que os caracteriza, pelo que só poderão ser autorizadas obras de conservação, restauro, beneficiação, modificação, ampliação, demolição, reconstrução e renovação sempre que delas não resultarem alterações significativas do conjunto.

Artigo 5.º

Autoria dos projectos

São da responsabilidade de arquitectos todos os projectos de arquitectura referentes às obras dentro da área de intervenção abrangida pelo Plano de Pormenor de Salvaguarda do Centro Histórico.

Artigo 6.º

Fiscalização

Estão sujeitos a fiscalização oficial todos os actos previstos no presente Regulamento Prévio, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 7.º

Vigência

O referido Regulamento Prévio destina-se a vigorar até à aprovação e aplicação do Plano de Pormenor.

CAPÍTULO II

Licenciamento camarário

Artigo 8.º

Exigibilidade de licença

1 - Estão sujeitas a licenciamento municipal:

a) Todas as obras de construção civil realizadas na área de intervenção do GTL, designadamente novos edifícios e reconstrução, ampliação, alteração, reparação ou demolição de edificações, e ainda os trabalhos que impliquem alteração da topografia local;

b) A utilização de edifícios;

c) A alteração de funções;

d) A mudança de actividade comercial;

e) A utilização do espaço público, temporária ou duradoura;

f) A instalação de publicidade, toldos e vitrinas, sempre que visíveis do espaço público;

g) O mobiliário a utilizar nas esplanadas.

2 - Não estão sujeitas a licenciamento municipal:

a) As obras de simples conservação, restauro, reparação ou limpeza, quando não impliquem modificação da estrutura das fachadas, da forma dos telhados, da natureza e da cor dos materiais de revestimentos exteriores;

b) As obras da iniciativa das autarquias locais;

c) As obras promovidas pela administração directa do Estado.

Artigo 9.º

A licença para a execução de quaisquer obras de ampliação ou alteração pode ser condicionada à execução, em simultâneo, das obras necessárias para adequar a totalidade do edifício às normas e regulamentos em vigor.

Artigo 10.º

O licenciamento de cada obra só terá lugar após a aprovação do respectivo projecto, a apresentar pelo proprietário ou seu mandatário, conforme legislação vigente.

Artigo 11.º

Os prejuízos causados a terceiros ou ao município, pela execução da obra, são da inteira responsabilidade do proprietário.

Artigo 12.º

Todos os edifícios terão que possuir, para cada uma das suas partes autónomas, uma utilização bem definida. Tal utilização terá de constar, de forma inequívoca, nos projectos submetidos a apreciação municipal e nas correspondentes licenças de construção e de utilização.

As alterações de função e as mudanças de actividade comercial têm igualmente de ser antecedidas de licença municipal, mesmo quando para o efeito não seja necessária a realização de obras.

CAPÍTULO III

Utilização dos espaços públicos - áreas comerciais, publicidade, toldos, vitrinas e mobiliário urbano

Artigo 13.º

Generalidades

Todas as remodelações de interiores em áreas comerciais e a ocupação duradoura do espaço público, nomeadamente com publicidade, toldos, alpendres, vitrines e guarda-ventos, carecem de licença municipal, mediante projecto de licenciamento nos termos do capítulo IV, sendo da estrita responsabilidade de arquitectos qualquer tipo de obras constante deste capítulo.

Artigo 14.º

Áreas comerciais

Todo o tipo de obras a executar em áreas destinadas a comércio terão de ser alvo de cuidados especiais, tendo em vista o carácter e a expressão arquitectónica dos edifícios em que se integrem ou venham a integrar:

a) É interdito o rasgamento de vãos em todas as obras que alterem a tipologia da fachada do edifício;

b) É interdita a utilização de vidro directamente adossado às paredes dos edifícios, sendo obrigatória a utilização de caixilharias.

Artigo 15.º

Publicidade

A publicidade, quando no exterior do edifício, terá de sujeitar-se a condições especiais de volume e iluminação, de modo a não perturbar a correcta leitura, quer da fachada em que se insere, quer das fachadas da envolvente. A sua colocação terá de obedecer a regras de estrita sobriedade e não de relação de escala com as edificações, de tal modo que não se tornem elementos destorcedores, nem obstrutivos da arquitectura e da paisagem urbana:

a) É interdito o uso do seguinte tipo de publicidade comercial:

Painéis em edifícios;

Cartazes ou grandes inscrições nas coberturas;

Armações de ferro e néones em coberturas;

Publicidade saliente, nas grades, sacadas e cantarias (nomeadamente caixas de acrílico e estruturas de alumínios);

Publicidade luminosa;

b) Não poderão ser utilizados dispositivos, formatos, cores ou materiais susceptíveis de confundir ou ocultar a toponímia, iluminação e sinalização oficial, ou prejudicar árvores existentes.

Artigo 16.º

Toldos

a) Só será permitido o modelo de toldos "tipo direito", de uma só água, de enrolar com sanefa frontal, sem abas laterais.

b) A altura mínima da parte inferior da sanefa ou pala não poderá ser inferior a 2 m.

c) Os toldos não poderão conter publicidade.

d) No entanto, na sanefa frontal, referida na alínea a), desde que devidamente aprovado pelo GTL, será admitida a identificação do respectivo estabelecimento.

e) Só é permitida a colocação de toldos ao nível do rés-do-chão.

f) É interdita a afixação dos toldos em elementos nobres das fachadas, devendo ser afixados nos panos de paredes rebocados.

Artigo 17.º

Mobiliário urbano

1 - A Câmara Municipal de Torre de Moncorvo poderá autorizar as entidades privadas a instalar mobiliário fixo ou provisório, nomeadamente bancos, papeleiras e outros recipientes, iluminação, gradeamentos e elementos ornamentais, mesas e cadeiras para esplanadas, entre outros, desde que esses elementos:

a) Sejam previamente submetidos à aprovação da CMTM/GTL assegurando os promotores da instalação a sua conservação e manutenção;

b) Não constituam entrave para os serviços públicos de segurança, nem obstáculos ao normal movimento de peões e veículos nem perturbem as funções de vivência dos moradores locais.

CAPÍTULO IV

Licenciamento de obras particulares

Artigo 18.º

Pedidos de informação prévia

Para os pedidos de informação prévia deverão ser entregues os elementos abaixo discriminados:

a) Memória descritiva, esclarecendo devidamente e de forma inequívoca a pretensão;

b) Planta à escala de 1:1000 ou 1:2000 com indicação precisa do local onde se pretende executar a obra;

c) Sempre que se trate de novas edificações ou de obras que impliquem aumento de área construída, devem ainda constar do pedido os elementos constantes das alíneas d), e) e f);

d) Planta de implantação à escala de 1:200 definindo alinhamentos e perímetro dos edifícios;

e) Cérceas e número de pisos acima e abaixo da cota de soleira;

f) Área de construção e volumetria dos edifícios propostos e sua relação volumétrica com a envolvente.

Artigo 19.º

Processo de licenciamento

Para os processos de licenciamento é aplicada toda a legislação em vigor, devendo os mesmos ser instruídos com os seguintes elementos:

1) Documentação fotográfica:

a) Fotografias actuais em papel de cópia fotográfica, a cores, que permitam visualizar o local da obra e a sua relação com a envolvente;

b) Tomadas de vista longínqua ou de cota superior, sempre que tal se verifique necessário, para a análise correcta da integração da proposta no ambiente existente;

2) Memória descritiva e justificativa:

a) Leitura histórica e urbanística do local da obra (caso se trate de um projecto de raiz) e análise arquitectónica do edifício e conjunto edificado;

b) Caracterização do respectivo sistema construtivo e verificação de eventuais patologias;

c) Descrição e justificação da proposta;

3) Peças gráficas:

a) Planta de localização actualizada, com indicação do local da obra à escala 1:1000 ou 1:2000;

b) Levantamento rigoroso do existente, contendo:

À escala 1:100:

Plantas de todos os pisos, incluindo a de cobertura e área de logradouro;

Cortes;

Alçados;

À escala 1:10 e ou 1:1:

Pormenorização construtiva e acabamentos (guarnição de vãos, caixilharias, guardas de varandas, remates de beirais, etc.);

c) Projecto de arquitectura contendo:

À escala 1:50 e ou 1:100:

Plantas de todos os pisos, incluindo o de cobertura;

Cortes;

Alçados;

À escala 1:10 e 1:1:

Deverá ser entregue o projecto de execução que deverá conter, de modo a permitir a compreensão clara e a definição precisa do dimensionamento e da natureza das interligações dos diferentes materiais ou partes constituintes, os seguintes elementos de construção:

Mapa de vãos, à escala 1:10, com indicação da tipologia de cada vão e respectivas quantidades, do modo de funcionamento, da natureza e característica dos materiais, das ferragens e de outras informações necessárias à execução (montagem de caixilharias, portas, envidraçados e outros elementos);

Mapa de acabamentos;

Cortes verticais, à escala de 1:20, demonstrativos do sistema construtivo adoptado;

Pormenorização das caixilharias à escala de 1:1;

Pormenorização das varandas, à escala de 1:10 e 1:1;

Pormenorização de chaminés e clarabóias, à escala de 1:10 e 1:1.

CAPÍTULO V

Disposições específicas das edificações

Artigo 20.º

Imagem urbana

1 - Não é permitida a realização de alterações que descaracterizem a imagem do conjunto edificado, nomeadamente:

a) O envidraçamento das varandas;

b) A aplicação de antenas parabólicas;

c) A construção de corpos balançados aos edifícios, sobre a via pública;

d) A utilização de estores exteriores, de plástico;

e) A utilização de grades de protecção metálicas e gradeamentos de enrolar;

f) A colocação de equipamentos exteriores tais como aparelhos de climatização, condutas de fumo, etc.

2 - Não é permitida a alteração, transladação ou demolição de quaisquer elementos notáveis dos edifícios, nomeadamente ao nível de gradeamentos, ferragens, cantarias, elementos decorativos, brasões ou outros de qualidade arquitectónica.

3 - Em todo o tipo de obras dever-se-ão recuperar todos os pormenores notáveis deteriorados.

Artigo 21.º

Uso e funções das edificações

1 - A alteração de funções e usos dos edifícios deve ter em consideração o carácter, a tipologia e a estrutura das construções existentes, devendo ser garantida a conservação de espaços e pormenores considerados de interesse.

2 - Só será permitida a alteração de uso ou funções dos edifícios nos seguintes casos:

a) Quando for compatível com o edifício em causa, não sendo permitida a descaracterização da estrutura e da imagem do mesmo quando se tratar de um imóvel de valor arquitectónico;

b) Quando não causar efeitos prejudiciais à circulação de viaturas e peões, no que concerne à acessibilidade e às operações de carga e descarga;

c) Quando não for para a instalação de armazéns e depósitos.

3 - A autorização de funções não residenciais em edifícios utilizados também para a habitação ficará condicionada à existência de um acesso independente aos restantes pisos e partes comuns da propriedade não usadas para esse fim.

4 - Apenas será permitida a instalação de indústrias compatíveis com as funções residenciais, de acordo com a legislação em vigor, desde que não sejam poluentes e não causem perturbações à vivência social ou degradação do centro histórico, não dêem lugar a cheiros, fumos, resíduos incómodos, ruídos incómodos e acarretem perigo de incêndio ou explosão.

Artigo 22.º

Logradouros e saguões

Não será permitida a colocação de coberturas em materiais ligeiros sobre logradouros ou saguões nem a ampliação de construções ou anexos nos mesmos, excepto quando essas alterações forem devidamente justificadas.

Artigo 23.º

Garagens e lugares de estacionamento

1 - Não são permitidos os estacionamentos no lote, em garagem ou a descoberto, quando se verifique uma das seguintes situações:

a) Quando a dotação de estacionamento implicar a alteração da arquitectura original dos edifícios que pelo seu valor arquitectónico devam ser preservados;

b) As dimensões do prédio ou a sua situação urbana tornarem tecnicamente desaconselhável a construção de estacionamento privativo.

2 - A alteração do piso térreo do edifício para garagem só é permitida quando a introdução do novo vão se enquadrar na composição da fachada.

Artigo 24.º

Demolições

1 - Não são permitidas demolições de fachadas e paredes resistentes.

2 - A demolição total do edifício só é permitida pela CMTM desde que ameace ruína iminente, sob parecer técnico da comissão peritária especificamente nomeada para o efeito.

3 - Antes da demolição do imóvel, este será fotografado e as pedras das estruturas de portas, janelas e cunhais serão numeradas para reconstrução.

Artigo 25.º

Revestimentos e paramentos

1 - A colocação ou remoção de rebocos com a finalidade de revestir ou tornar aparentes as alvenarias de granito só é permitida quando se comprovar ser essa a forma original de acabamento do edifício ou, não o sendo, se reconhecer que essa solução assegura um bom enquadramento do edifício na envolvente.

2 - Não é permitida a utilização de:

a) Tintas ou materiais texturados;

b) Materiais cerâmicos;

c) Marmorites, imitação de pedra ou tintas marmoreadas;

d) Rebocos de cimento à vista, ou a imitar a textura de cantaria ou a de outros materiais de construção;

e) A colocação de cantarias por colagem;

f) Sempre que se torne necessário "tomar" as juntas existentes na cantaria terá que ser aplicada uma argamassa podre com o traço 1/3 ou 1/4.

3 - Nas paredes de pedra miúda à vista, as juntas devem ser refechadas com rachão.

4 - Deverão ser respeitadas, quando existirem, as composições pictóricas dos edifícios em orlas, cunhais e socos.

5 - Não é permitida a abertura e pintura das juntas de argamassa entre blocos de granito nas paredes de alvenaria à vista.

6 - No isolamento das empenas não é permitida a colocação de telas de alumínio ou material similar.

7 - Os materiais a utilizar nas empenas são o reboco, chapa de zinco ondulada, telha cerâmica e ardósia.

8 - Não é permitido executar o isolamento do telhado na ligação às empenas bem como os remates de chaminés com telas de alumínio.

Artigo 26.º

Coberturas

1 - A substituição de telhados deve ser efectuada mantendo a forma, o declive, o volume e a aparência do telhado primitivo.

2 - Só poderá ser aplicada telha cerâmica tradicional de canudo e cor natural, não sendo permitida a aplicação de fibrocimento, chapas onduladas ou telhas de cor diferente da usual ou vidradas.

3 - A utilização de telha marselha apenas poderá ser aplicada na reparação de coberturas que anteriormente já possuíam este tipo de telha.

4 - As clarabóias deverão ser conservadas e mantidas na sua forma original.

5 - Deverão ser conservados os beirados em fiadas de telha sobreposta. Sempre que se verifique a existência de remates em madeira estes terão que ser repostos de acordo com a traça original.

6 - Sempre que forem colocados nos beirais o algeroz e tubos de queda, estes deverão ser em folha zincada e devidamente pintados nas cores tradicionais.

Artigo 27.º

Vãos e caixilharias

1 - Só será permitida a alteração de vãos, em número e dimensões, nas condições estritamente necessárias à adaptação de funções e melhoria de condições de ventilação, salubridade e iluminação, devidamente fundamentada e pormenorizada.

2 - A introdução de novos vãos ou a alteração dos existentes podem ser autorizadas desde que respeitem os alinhamentos existentes, bem como as tipologias formais tradicionais e o seu desenho de caixilharias.

3 - Não devem ser rebocadas ou pintadas as vergas, ombreiras, peitoris e soleiras dos vãos quando forem constituídas por peças únicas de granito.

4 - A substituição de portas e grades deve ser efectuada por outras de idêntico material, de forma e cor sempre que apresentem características tradicionais.

5 - Na substituição e recuperação de caixilharias deverão ser observados o desenho e as cores das restantes fenestrações do edifício.

6 - As caixilharias deverão ser de madeira e ou ferro, não sendo permitida a utilização de caixilharias em alumínio, PVC ou outros materiais plásticos do mesmo tipo.

7 - É igualmente interdita a utilização de vidro directamente adossado às paredes do edifício, sendo obrigatória a utilização de caixilharias.

8 - Nos parapeitos e soleiras não é permitida a utilização de mármore, granito polido, serrado ou cimento.

9 - As grades das varandas deverão ser de materiais compatíveis com a tipologia e com a época de construção.

10 - A protecção das janelas deverá ser efectuada com portadas interiores de madeira, não sendo permitida a utilização de estores, ou portadas exteriores, qualquer que seja o material.

11 - As guardas das varandas e sacadas deverão ser exclusivamente em ferro, com acabamento final a tinta, sendo apenas autorizada a colocação de novas guardas mediante a apresentação de projecto de execução que garanta a integração do seu desenho no edifício e no espaço envolvente.

Artigo 28.º

Tintas e cores

1 - Devem ser utilizadas as tintas e cores tradicionais, dependendo da apreciação caso a caso, mediante a apresentação das zonas de cor em alçado:

a) O alvaiade ou tinta de cal, com ou sem pigmentos, nos rebocos;

b) As tintas de óleo nos madeiramentos, guardas de varanda, caleiras, tubos de queda, caixilharias e outros elementos em chapa zincada.

2 - O tratamento cromático das portas, janelas, aros fixos, gradeamentos, beirados e alpendres de madeira deverá cingir-se à utilização das tintas de óleo tradicionais: o castanho-escuro, o castanho-avermelhado, o vermelho, sangue-de-boi, o verde-escuro, o azul, o branco, etc.

3 - Não são permitidas inscrições pintadas que ofendam o ambiente urbano e a pintura das construções.

4 - A pintura das edificações não pode executar-se sem que a CMTM/GTL aprove as cores a empregar.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 29.º

Achados arqueológicos

1 - Sempre que no decurso de qualquer obra forem encontrados elementos arquitectónicos ou de interesse arqueológico, no seu todo ou em parte, a mesma deverá imediatamente ser suspensa pelo técnico responsável e o facto deve ser comunicado aos serviços de obras urbanas municipais.

2 - A Câmara Municipal dará conhecimento às entidades da tutela da ocorrência dos achados. Poderá indicar as condições em que os trabalhos poderão prosseguir de acordo com o parecer emitido pela entidade da tutela.

3 - Deverá a Câmara Municipal promover a realização de sondagens arqueológicas preventivas nos espaços públicos existentes, com vista ao aprofundamento do conhecimento da história local e à salvaguarda de possíveis achados arqueológicos.

Artigo 30.º

Protecção de vistas

Para valorização e acautelamento da relação que existe entre a área de intervenção e a área envolvente, não são permitidos aumentos de cérceas ou da área de construção que restrinjam os espaços canais visuais, por forma a não prejudicar pontos de vistas perspectivos e panorâmicos notáveis.

Artigo 31.º

Edifícios pertencentes a vários proprietários

Para preservar a integridade dos edifícios pertencentes a vários proprietários que ainda apresentem uma unidade formal e estética nas fachadas, não será permitida a utilização de cores, materiais e formas em cada parte que possam de alguma forma afectar essa unidade, devendo por isso existir um consenso entre os vários proprietários aquando da execução de obras.

Artigo 32.º

Casos omissos

Tudo o que não se encontre especialmente previsto neste Regulamento Prévio deverá ser complementado com a legislação em vigor.

Artigo 33.º

Alterações à legislação

Quando a legislação em vigor mencionada neste Regulamento Prévio for alterada, as remissões expressas que para ela se fazem consideram-se automaticamente transferidas para a nova legislação, ou deixarão de ter efeito caso se trate de revogação.

Artigo 34.º

Prazo de vigência

Este Regulamento Prévio vigorará durante o período de elaboração do Plano de Pormenor de Salvaguarda do Centro Histórico de Torre de Moncorvo até à entrada em vigor do regulamento final.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1752704.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-20 - Decreto-Lei 445/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o regime de licenciamento de obras particulares.

  • Tem documento Em vigor 1992-09-05 - Lei 29/92 - Assembleia da República

    Altera, por ratificação, o Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro, que aprova o regime de licenciamento de obras particulares.

  • Tem documento Em vigor 1994-10-15 - Decreto-Lei 250/94 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro, que estabelece o regime jurídico do licenciamento municipal de obras particulares, de modo a diminuir o peso da Administração Pública com o correspondente aumento da responsabilização de todos os intervenientes no procedimento de licenciamento.

  • Tem documento Em vigor 1996-07-26 - Lei 22/96 - Assembleia da República

    ALTERA O ARTIGO 68-A DO DECRETO-LEI 445/91, DE 20 DE NOVEMBRO (ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DO LICENCIAMENTO MUNICIPAL DE OBRAS PARTICULARES), ADITADO PELO DECRETO-LEI 250/94, DE 15 DE OUTUBRO. PRODUZ EFEITOS REPORTADOS A 1 DE JANEIRO DE 1996, SEM PREJUÍZO DE DIREITOS ADQUIRIDOS POR ACTO ADMINISTRATIVO PRATICADO ENTRE AQUELA DATA E A DATA DE PUBLICAÇÃO DO PRESENTE DIPLOMA.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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