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Aviso 1114/2000, de 17 de Fevereiro

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Texto do documento

Aviso 1114/2000 (2.ª série) - AP. - Reestruturação dos serviços municipais, organograma e alteração do quadro de pessoal. - Carlos de Sousa Pereira, presidente da Câmara Municipal de Santana:

Torna público, nos termos e para os efeitos constantes no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 116/84, de 6 de Abril, na nova redacção da Lei 44/85, de 13 de Setembro, que a Assembleia Municipal de Santana, em sessão ordinária de 30 de Dezembro de 1999, aprovou a reestruturação dos serviços, organograma e respectivo quadro de pessoal, depois da aprovação da respectiva proposta pela Câmara Municipal em reunião de 15 de Dezembro de 1999, que seguidamente se transcreve.

6 de Janeiro de 2000. - O Presidente da Câmara, Carlos de Sousa Pereira.

CAPÍTULO I

Da estrutura orgânica

Artigo 1.º

Das atribuições

A Câmara Municipal de Santana e os seus serviços prosseguem, nos termos e formas previstas na lei, fins de interesse público municipal.

Artigo 2.º

Dos serviços

Para a prossecução das atribuições que estão previstas na lei, o município dispõe dos seguintes serviços:

A) Serviço de apoio administrativo:

a) Divisão de Administração Geral:

b) Departamento Administrativo e Financeiro;

B) Serviço de apoio técnico:

a) Gabinete de Apoio ao Presidente;

C) Serviço operativo:

a) Divisão de Obras e Urbanismo;

b) Departamento de Obras e Urbanismo;

c) Serviço de Acção Social e Cultural.

Artigo 3.º

Dos princípios gerais de serviço

Os serviços regulam-se pelos seguintes princípios:

a) Sentido de serviço à população e aos cidadãos, consubstanciado no absoluto respeito pelas decisões dos órgãos autárquicos e na consideração dos legítimos interesses dos munícipes como referência fundamentada;

b) Respeito absoluto pela legalidade;

c) Igualdade de tratamento de todos os cidadãos e respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos destes;

d) Transparência;

e) Diálogo e participação consubstanciados ao nível da gestão e dos procedimentos em relação aos munícipes e trabalhadores municipais, por permanente atitude de aproximação e interacção com a população e por uma comunicação permanente, informativa e pedagógica entre o município e a comunidade;

f) Racionalização de gestão e sensibilidade social pela associação permanente e equilibrada de critérios técnicos, económicos e financeiros exigentes e modernos, com critérios sociais inultrapassáveis, como a justiça, a equidade e a solidariedade;

g) Qualidade e inovação, correspondendo à necessidade contínua de introdução de soluções inovadoras sob o ponto de vista técnico, organizacional e metodológico que permitam a racionalização, a desburocratização e o aumento de produtividade, que conduzam à sucessiva elevação da qualidade dos serviços prestados à população e aos cidadãos.

Artigo 4.º

Das obrigações dos serviços

Constitui obrigação comum dos diversos serviços:

a) Elaborar e submeter à aprovação superior as instruções, circulares, regulamentos e normas que forem julgadas necessárias ao correcto exercício da sua actividade, bem como as medidas de política adequadas ao âmbito de cada serviço;

b) Colaborar na elaboração do plano e relatório de actividades;

c) Coordenar a actividade das unidades dependentes de cada um dos serviços e assegurar a correcta execução das tarefas dentro dos prazos determinados;

d) Assistir, sempre que for determinado, às reuniões da Assembleia Municipal, Câmara Municipal, Conselho Municipal e comissões municipais;

e) Remeter ao arquivo geral, no fim de cada ano, os documentos e processos que hajam sido objecto de decisão final;

f) Zelar pelo cumprimento do dever de assiduidade e participar as ausências à secção de pessoal, em conformidade com as disposições legais vigentes sobre a matéria;

g) Preparar a minuta dos assuntos que carecem de deliberação da Câmara;

h) Assegurar a execução das deliberações da Câmara e despachos do presidente nas áreas dos respectivos serviços;

i) Assegurar a informação necessária entre os serviços com vista ao seu bom funcionamento.

Artigo 5.º

Da substituição dos níveis de direcção e de chefia

1 - Os chefes de divisão serão substituídos nas suas faltas e impedimentos pelo chefe de departamento, e, na impossibilidade deste, por técnico ou chefes de secção, adstritos às respectivas unidades orgânicas, de maior categoria ou antiguidade.

2 - Os chefes de departamento serão substituídos nas suas faltas e impedimentos por técnicos ou chefes de secção, adstritos às respectivas unidades orgânicas, de maior categoria ou antiguidade.

3 - Os chefes de secção serão substituídos nas suas faltas e impedimentos, por funcionários administrativos, adstritos às respectivas unidades orgânicas, de maior categoria ou antiguidade.

4 - Nas unidades orgânicas ou de trabalho sem cargo de direcção ou chefia atribuída, a actividade interna é coordenada pelo funcionário de maior categoria que a ela se encontra adstrito, a designar pelo presidente da Câmara.

CAPÍTULO II

Das unidades orgânicas estruturais

SECÇÃO I

Dos serviços de apoio administrativo

Artigo 6.º

Da Divisão de Administração Geral

1 - A Divisão de Administração Geral é o órgão de apoio técnico administrativo às actividades desenvolvidas pelos órgãos e serviços do município.

2 - A cargo de um chefe de divisão sob a dependência hierárquica do presidente da Câmara, ou de membro executivo por ele designado, compete em especial à Divisão de Administração Geral:

a) Colaborar e promover todas as acções necessárias de forma integrada e directa, com vista ao bom funcionamento da unidade e serviços sob a sua dependência hierárquica;

b) Superintender, dirigir e coordenar todos os serviços sob a sua dependência hierárquica, bem como servir de elo de ligação entre eles e o presidente da Câmara;

c) Dirigir e coordenar as medidas de carácter administrativo relativas à mobilização e gestão do pessoal, bem como as relativas ao expediente geral;

d) Exercer as funções de secretariado nas reuniões da Câmara Municipal;

e) Certificar os factos e actas constantes dos arquivos municipais e efectuar a autenticação dos documentos;

f) Colaborar na elaboração do plano de actividades e orçamento, bem como da conta de gerência e relatório de actividades;

g) Emitir parecer sobre informações referentes aos assuntos que ocorram nos serviços, bem como efectuar informações de assuntos correntes no serviço;

h) Submeter a despacho do presidente da Câmara os assuntos da sua competência e assinar a correspondência e a documentação de mero expediente, cuja competência lhe tenha sido delegada.

Artigo 7.º

Do Departamento Administrativo e Financeiro

1 - Directamente dependente da Divisão de Administração Geral, o Departamento Administrativo e Financeiro fica a cargo de um chefe de departamento, nos termos do Decreto Legislativo Regional 23/99/M, de 26 de Agosto.

2 - O departamento administrativo e financeiro é composto por:

a) Secção de expediente geral, arquivo, impostos, taxas e licenças;

b) Secção de recursos humanos;

c) Secção de contabilidade e aprovisionamento;

d) Tesouraria;

e) Serviço de Informática.

3 - Compete ao chefe de departamento, em especial:

a) Colaborar e prosseguir em todas as acções necessárias ao bom funcionamento das secções e serviços sob a sua dependência hierárquica;

b) Superintender, dirigir e coordenar todos os serviços sob a sua dependência, bem como servir de elo de ligação entre eles e o chefe de divisão;

c) Coadjuvar em tudo o que for necessário o chefe de divisão.

Artigo 8.º

Da secção de expediente geral, arquivo, impostos, taxas e licenças

A secção de expediente geral, arquivo, impostos, taxas e licenças é dirigida por um chefe de secção, competindo-lhe:

a) Executar as tarefas inerentes à recepção, classificação, distribuição e expedição de correspondência e outros documentos dentro dos prazos respectivos;

b) Apoiar os órgãos do município e organizar o ficheiro das actas das reuniões;

c) Promover a divulgação pelos serviços das normas internas e demais directivas de carácter genérico;

d) Superintender e assegurar o serviço de telefone, portaria e limpeza das instalações;

e) Superintender e assegurar o serviço de reprografia;

f) Organizar o recenseamento militar e assegurar o que em matéria de recenseamento eleitoral estiver legalmente cometido à Câmara;

g) Registar e arquivar avisos, editais, anúncios, posturas, regulamentos e ordens de serviço;

h) Executar os serviços administrativos de carácter geral não específicos de outras secções ou dos serviços que não disponham de apoio administrativo próprio;

i) Registar autos de transgressão, reclamações e recursos e dar-lhes o devido encaminhamento dentro dos prazos respectivos;

j) Atender o público e encaminhá-lo para os serviços adequados, quando for caso disso;

k) Escriturar e manter em ordem os livros da secção;

l) Passar atestados e certidões quando autorizados;

m) Superintender no arquivo geral do município e propor a adopção de planos adequados de arquivo;

n) Arquivar, depois de catalogados, todos os documentos, livros e processos que lhe sejam remetidos pelos diversos serviços do município;

o) Propor, logo que decorridos os prazos estipulados por lei, a inutilização de documentos;

p) Liquidar impostos, taxas, licenças e demais rendimentos do município;

q) Conferir os mapas de cobrança das taxas de mercados e feiras e passar as respectivas guias de receita de senhas de cantinas, lavadouros, parques, jardins municipais e campos de jogos;

r) Passar guias de cobrança de rendas de propriedades e outros créditos municipais;

s) Fiscalizar o cumprimento das posturas e regulamentos respeitantes à cobrança de impostos e rendimentos municipais, dirigindo o trabalho dos agentes de fiscalização;

t) Orientar o trabalho do aferidor, conferir os talões de cobrança e passar as respectivas guias de receita;

u) Exercer qualquer outro serviço relacionado com a secção.

Artigo 9.º

Da secção de recursos humanos

A secção de recursos humanos é dirigida por um chefe de secção, competindo-lhe:

a) Executar as acções administrativas relativas ao recrutamento, provimento, transferência e cessação de funções do pessoal;

b) Lavrar contratos de pessoal;

c) Instruir todos os processos referentes a prestações sociais dos funcionários, nomeadamente os relativos a abonos de família, ADSE, Montepio Geral e Caixa Geral de Aposentações, sindicatos e outros;

d) Elaborar no fim de cada mês, em duplicado, a relação de frequência dos funcionários, cujo original será submetido a visto do presidente da Câmara;

e) Organizar em cada ano as listas de antiguidade dos funcionários municipais;

f) Assegurar e manter organizado o caderno de pessoal, bem como o registo e controlo de assiduidade;

g) Promover a verificação de faltas ou licenças por doença;

h) Promover a abertura e anotação dos livros de ponto;

i) Processar os vencimentos e outros abonos de pessoal;

j) Promover a classificação de serviço dos funcionários;

k) Elaborar mapa de férias;

l) Exercer qualquer outro serviço relacionado com os recursos humanos.

Artigo 10.º

Da secção de contabilidade, património e aprovisionamento

A secção de contabilidade, património e aprovisionamento é dirigida por um chefe de secção competindo-lhe:

a) Coordenar e controlar toda a actividade financeira, designadamente através do cabimento de verba;

b) Organizar processos inerentes à execução do orçamento;

c) Determinar os custos de cada serviço e estabelecer e manter uma estatística financeira necessária a um efectivo controlo de gestão;

d) Promover a arrecadação de receitas;

e) Organizar a conta anual de gerência e fornecer elementos indispensáveis à elaboração do respectivo relatório de contas;

f) Escriturar os livros de contabilidade;

g) Manter devidamente organizado o arquivo e toda a documentação das gerências findas;

h) Remeter aos departamentos centrais ou regionais os elementos determinados por lei;

i) Manter em ordem a conta corrente com os empreiteiros e fornecedores e mapas de actualização de empréstimos;

j) Elaborar balancetes mensais;

k) Ordenar todos os elementos necessários à elaboração do orçamento e respectivas revisões e alterações;

l) Cumprir as disposições legais e regulamentares sobre a contabilidade municipal;

m) Proceder às aquisições necessárias, após adequada instrução dos processos, incluindo a abertura do concurso;

n) Receber e catalogar os bens consumíveis e de equipamento adquiridos pela Câmara Municipal para os vários sectores de funcionamento da actividade camarária;

o) Executar a distribuição dos mesmos bens e serviços mediante a exigência de requisição interna e quando esta estiver devidamente autorizada e cabimentada;

p) Informar os serviços de contabilidade, por relação mensal, dos bens em falta;

q) Informar o presidente da Câmara Municipal, por relação mensal, dos gastos, por cada secção, sector ou serviço;

r) Organizar e manter actualizado o inventário e cadastro de bens, incluindo baldios, prédios urbanos e outros imóveis;

s) Proceder ao registo de todos os bens, designadamente obras de arte, mobiliário e equipamento, existentes nos serviços ou cedidos pela Câmara Municipal a outros organismos do Estado;

t) Exercer qualquer outro serviço relacionado com a secção.

Artigo 11.º

Da tesouraria

Compete à tesouraria:

a) Arrecadar receitas virtuais e eventuais;

b) Liquidar juros de mora;

c) Efectuar o pagamento de todas as despesas depois de verificadas as condições necessárias à sua efectivação, nos termos legais;

d) Elaborar balancetes diários e proceder à sua conferência;

e) Elaborar os diários da tesouraria e resumos diários da tesouraria, remetendo-os diariamente à contabilidade juntamente com os respectivos documentos de receita e de despesa;

f) Prestar ao presidente da Câmara todas as informações por ele solicitadas;

g) Cumprir as demais disposições legais e regulamentares sobre contabilidade municipal.

Artigo 12.º

Do serviço de informática

Compete ao serviço de informática:

a) Interferir com o sistema, recorrendo a instruções e comandos adequados ao seu regular funcionamento;

b) Accionar e manipular os equipamentos periféricos, de cada configuração, mencionando os respectivos consumíveis e vigiando regularmente o seu funcionamento;

c) Desencadear os procedimentos definidos e configurados para a operação do sistema;

d) Executar os trabalhos previstos no plano de exploração e manter registos das operações efectuadas;

e) Identificar as anomalias do sistema e desencadear com a brevidade possível as acções de normalização requeridas;

f) Zelar pelo cumprimento das normas de segurança física do equipamento e dos suportes de informação;

g) Interferir com os utilizadores em situações decorrentes da execução das aplicações e da utilização dos produtos;

h) Gerir os suportes físicos da informação, assegurando a informação, assegurando a sua disponibilidade de acordo com os trabalhos a executar;

i) Assegurar a distribuição dos suportes físicos de informação;

j) Seleccionar e fazer executar os programas necessários aos trabalhos em curso;

k) Detectar as avarias do equipamento a que está adstrito, e alertando para a necessidade da sua reparação;

l) Executar todas as operações atinentes ao funcionamento e optimização do equipamento, incluindo as unidades a acopular.

SECÇÃO II

Serviços de apoio técnico

Artigo 13.º

Do Gabinete de Apoio à Presidência

1 - O Gabinete de Apoio à Presidência é da exclusiva responsabilidade do presidente, tanto na sua constituição como na determinação das respectivas funções.

2 - No âmbito das suas competências, são cometidas ao Gabinete de Apoio à Presidência, nomeadamente, as seguintes funções de assessoria:

a) Prestar assessoria técnica administrativa ao presidente da Câmara;

b) Secretariado;

c) Informação e relações públicas;

d) Informação e ligação com os órgãos colegiais do município e juntas de freguesia;

e) Preparação e acompanhamento do plano de actividades;

f) Preparação de inquéritos de opinião aos munícipes;

g) Definição de política;

h) Implementação dos procedimentos necessários para realização de reuniões do presidente da Câmara e cumprimento das acções agendadas.

SECÇÃO III

Dos serviços operativos

Artigo 14.º

Da Divisão de Obras e Urbanismo

1 - A Divisão de Obras e Urbanismo é o órgão de apoio técnico-administrativo às actividades desenvolvidas pelos órgãos e serviços autárquicos no que respeita à execução de obras públicas municipais, gestão de serviços urbanos, ambientais e de obras particulares, gestão dos serviços de águas, limpeza pública, Câmara e parque de viaturas.

2 - A cargo de um chefe de divisão sob a dependência hierárquica do presidente da Câmara, ou de membro executivo por ele determinado, compete em especial à Divisão de Obras e Urbanismo:

a) Colaborar e promover todas as acções necessárias, de forma integrada e directa, com vista ao bom funcionamento da unidade e serviços sob a sua dependência hierárquica;

b) Superintender, dirigir e coordenar todos os serviços sob a sua dependência hierárquica, bem como servir de elo de ligação entre eles e o presidente da Câmara;

c) Dirigir e coordenar as medidas de carácter administrativo relativas à mobilização e gestão do pessoal, bem como as relativas ao expediente da sua unidade;

d) Colaborar na elaboração do plano de actividade e orçamento;

e) Emitir parecer sobre informação referente aos assuntos que ocorram nos serviços, bem como efectuar informações de assuntos correntes no serviço;

f) Submeter a despacho do presidente da Câmara assuntos da sua competência.

Artigo 15.º

Do Departamento de Obras e Urbanismo

1 - Directamente dependente da Divisão de Obras e Urbanismo, o Departamento de Obras e Urbanismo fica a cargo de um chefe de departamento, nos termos do Decreto Legislativo Regional 23/99/M, de 26 de Agosto.

2 - O Departamento de Obras e Urbanismo é composto por:

a) Secção de águas, limpeza pública, cemitérios, jardins, viação e protecção do ambiente e civil;

b) Secção de obras particulares e obras municipais;

c) Armazém e parque de viaturas.

3 - Compete ao chefe de departamento em especial:

a) Colaborar e prosseguir em todas as acções necessárias ao bom funcionamento das secções e serviços sob a sua dependência hierárquica;

b) Superintender, dirigir e coordenar todos os serviços sob a sua dependência hierárquica, bem como servir de elo de ligação entre eles e o chefe de divisão;

c) Coadjuvar em tudo o que for necessário o chefe de divisão.

Artigo 16.º

Da secção de água, limpeza pública, cemitérios, jardins, viação e protecção do ambiente e civil

Compete à secção de água, limpeza pública, cemitérios, jardins, viação e protecção do ambiente e civil:

a) Promover a conservação dos parques;

b) Promover a arborização das ruas, praças, prédios e demais logradouros públicos, providenciando o plantio e selecção das espécies que melhor se adaptam às condições locais;

c) Promover o combate às pragas e doenças vegetais nos espaços verdes sob a sua administração;

d) Promover a conservação e protecção dos monumentos existentes nos jardins e praças públicas;

e) Promover os serviços de podagem das árvores e da relva existentes nos parques, jardins e praças públicas, bem como o serviço de limpeza respectiva;

f) Promover e executar os serviços de limpeza pública;

g) Fixar os itinerários para a colecta e transporte de lixo, varredura e lavagem de ruas, praças e logradouros públicos;

h) Promover a distribuição e colocação nas vias públicas de contentores de lixo;

i) Promover a colaboração dos utentes na limpeza e conservação das valas e escoadouros de águas pluviais;

j) Aplicar os dispositivos das leis, posturas e regulamentos municipais no que se refere à limpeza pública;

k) Fiscalizar e fazer a manutenção dos recipientes destinados a depósito de lixo, verificando se estes correspondem aos padrões definidos pela administração municipal;

l) Promover e colaborar nas desinfecções periódicas dos esgotos e demais locais onde as mesmas se revelam necessárias;

m) Dar apoio a outros serviços que directa ou indirectamente contribuam para a limpeza e higiene pública;

n) Executar as medidas resultantes de estudo e pesquisas sobre tratamentos e aproveitamento de lixeiras;

o) Propor medidas de descongestionamento ou de criação de novos mercados e feiras;

p) Colaborar com os serviços de fiscalização, coordenação económica e salubridade pública na área das respectivas atribuições;

q) Zelar e promover a limpeza e conservação das dependências das feiras e mercados;

r) Administrar os cemitérios sob jurisdição municipal;

s) Promover inumações e exumações;

t) Promover a limpeza e manutenção da salubridade pública nas dependências dos cemitérios;

u) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais referentes a cemitérios;

v) Promover o alinhamento e numeração das sepulturas e designar os lugares onde podem ser abertas as novas covas;

w) Manter actualizado os registos relativos à inumação, exumação, transladação e perpetuidade de sepulturas;

x) Manter e conservar o material de limpeza e controlar o respectivo consumo;

y) Abrir e fechar a porta do cemitério nas horas regulamentares;

z) Propor e colaborar na execução de medidas tendentes ao aumento da capacidade e reorganização do espaço nos cemitérios;

aa) Colaborar na execução de medidas que visem a defesa e protecção do meio ambiente, designadamente contra fumos, poeiras e gases tóxicos;

bb) Propor a execução de acções que visem defender a poluição das águas das nascentes;

cc)...Intervir e colaborar com outras entidades na prevenção e defesa das espécies animais e vegetais em via de extinção;

dd) Propor e colaborar com outras entidades competentes na execução de medidas que visem a protecção da qualidade de vida da população e designadamente as que digam respeito à defesa do consumidor;

ee) Organizar planos de protecção civil das populações locais em caso de fogo, cheias, sismos ou outras situações de catástrofe local;

ff) Colaborar com o serviço regional de protecção civil no estudo, preparação dos planos de defesa das populações em caso de emergência, bem como nos testes à capacidade de execução e avaliação das mesmas;

gg) Organizar planos de execução em colaboração com as juntas de freguesia e outros municípios, com a finalidade de intervir em caso de emergência ou sinistro em áreas bem determinadas e expostas a níveis elevados de risco.

Artigo 17.º

Da secção de obras particulares e obras municipais

Compete à secção de obras particulares e obras municipais:

a) Instruir e informar os processos que careçam de despacho ou deliberação;

b) Fiscalizar o cumprimento do regulamento e normas sobre construções particulares, bem como assegurar a sua conformidade com o projecto aprovado;

c) Fiscalizar preventivamente a área territorial do município, por forma a impedir a construção clandestina;

d) Instruir os pedidos de loteamentos dos particulares;

e) Instruir e colaborar nos concursos de empreitadas;

f) Fiscalizar o cumprimento dos contratos regulamentares e normas referentes a obras por empreitada;

g) Actualizar a tabela de preços unitários correntes dos materiais de construção;

h) Fazer afectação dos materiais a serem aplicados na execução das obras projectadas;

i) Executar os trabalhos topográficos necessários às obras municipais;

j) Zelar pela conservação dos equipamentos a cargo do serviço e controlar a sua actualização;

k) Promover a conservação dos prédios do município.

Artigo 18.º

Do armazém e parque de viaturas

Compete ao armazém e parque de viaturas:

a) Organizar e manter actualizado o inventário das existências em armazém;

b) Promover a gestão dos stocks necessários ao bom funcionamento das serviços;

c) Distribuir as viaturas pelos diferentes serviços, de acordo com as indicações superiores;

d) Elaborar as requisições dos combustíveis indispensáveis ao funcionamento do parque automóvel;

e) Elaborar e manter actualizado o cadastro de cada máquina ou viatura;

f) Efectuar estudos de rentabilidade das máquinas e viaturas e propor as medidas adequadas.

Artigo 19.º

Dos serviços de acção social e cultural

Os serviços de acção social e cultural, na directa dependência do presidente da Câmara, ou do vereador em que seja delegada a respectiva competência, desenvolve a sua acção no âmbito da educação, cultura e desportos, acção social e saúde, competindo-lhe especialmente:

a) Promover o desenvolvimento do nível cultural das populações, designadamente através dos centros de cultura e projectos de animação sócio-cultural;

b) Colaborar na elaboração dos projectos de construção de bibliotecas municipais;

c) Superintender na gestão das bibliotecas existentes;

d) Estudar e propor a construção ou aprovisionamento de imóveis para o serviço de museus e arquivos históricos do município e superintender na sua gestão;

e) Efectuar estudos e propor acções de defesa, preservação e promoção do património histórico e paisagístico do município;

f) Estabelecer ligações com os departamentos do Governo Regional com competência nas áreas de defesa e conservação do património cultural;

g) Fomentar as artes tradicionais, designadamente a música popular, o teatro e as actividades artesanais;

h) Promover estudos e edições destinados a recolher e divulgar a cultura popular tradicional;

i) Propor e promover a divulgação e publicação de documentos inéditos, designadamente dos que interessam à história do município, bem como dos anais e factos históricos da vida passada e presente do município;

j) Fomentar a construção de instalações e a aquisição de equipamento para a prática desportiva e recreativa;

k) Propor acções de ocupação dos tempos livres da população;

l) Organizar e superintender as colónias de férias para as crianças, terceira idade, população deficiente ou grupos populacionais específicos;

m) Fomentar o desenvolvimento de actividades desportivas e recreativas;

n) Fomentar a criação de parques de campismo e outros equipamentos destinados à ocupação de tempos livres e superintender na sua gestão;

o) Desenvolver e fomentar o desporto e a recreação através do aproveitamento de espaços naturais, ribeiras, matas, etc.;

p) Estudar as carências em equipamentos escolares e propor a aquisição e substituição de equipamentos degradados;

q) Estudar e propor os tipos de auxílio a prestar a estabelecimentos particulares de educação e a obra de formação educativa existentes na área do município;

r) Efectuar estudos que detectem as carências sociais da comunidade e de grupos específicos;

s) Propor as medidas adequadas a incluir nos planos de actividade anuais e plurianuais;

t) Executar as acções previstas nos referidos planos;

u) Efectuar inquéritos sócio-económicos e outros solicitados ao município;

v) Colaborar com as instituições vocacionadas para intervir nas áreas de acção social;

w) Colaborar na detecção das carências da população em serviços de saúde, bem como em acções de prevenção e profilaxia;

x) Estudar e identificar as causas de marginalidade na área do município, propondo as medidas adequadas com vista à sua alienação;

y) Apoiar racionalmente as instituições assistenciais, educativas e outras existentes na área do município;

z) Estudar as incidências do fenómeno de retornados emigrantes e propor as acções adequadas à sua integração;

aa) Propor e desenvolver serviços sociais de apoio a grupos de indivíduos específicos, às famílias e à comunidade no sentido de desenvolver o bem-estar social;

bb) Efectuar estudos que detectem as carências da população em técnicas e equipamentos de saúde e propor as medidas adequadas à sua resolução;

cc) Recolher as sugestões e críticas das populações ao funcionamento dos serviços de saúde;

dd) Promover a execução de medidas tendentes à prestação de cuidados de saúde às populações mais carenciadas;

ee) Colaborar com o serviço de saúde no diagnóstico da situação sanitária da comunidade, bem como nas respectivas campanhas de publicidade e prevenção;

ff) Estudar as incidências dos acidentes de viação e outros na saúde da comunidade e propor as medidas de correcção adequadas.

CAPÍTULO III

Do pessoal dirigente e de chefia

Artigo 20.º

Do pessoal dirigente

É da responsabilidade do chefe de divisão:

a) Assegurar a direcção do pessoal da divisão em conformidade com as deliberações da Câmara Municipal e as ordens do presidente ou vereador com competência delegada, distribuindo o trabalho de forma mais conveniente e zelando pela assiduidade do pessoal;

b) Organizar e promover o controlo de execução das actividades da divisão;

c) Elaborar a proposta de plano de actividades da divisão;

d) Promover o controlo de execução do plano de actividades e orçamento no âmbito da divisão;

e) Elaborar o relatório de actividades da divisão;

f) Prestar informações e pareceres nos assuntos que devem ser submetidos à resolução da Câmara, presidente ou vereadores;

g) Elaborar proposta de instruções, circulares normativas, posturas e regulamentos necessários ao exercício das actividades da divisão;

h) Zelar pelas instalações e material a seu cargo e respectivo recheio e transmitir ao sector do património os elementos necessários ao registo de cadastro de bens;

i) Preparar a minuta dos assuntos que careçam de deliberação da Câmara e que hajam sido despachados nesse sentido pelo presidente da Câmara;

j) Assistir, sempre que tal for determinado, às reuniões dos órgãos autárquicos e participar nas reuniões de trabalho para que forem convocados;

k) Assegurar a execução das deliberações dos órgãos autárquicos e dos despachos do presidente da Câmara ou vereadores;

l) Remeter ao arquivo geral, no fim de cada ano, os documentos e processos desnecessários ao funcionamento da divisão;

m) Assegurar a informação necessária entre os serviços com vista ao bom funcionamento da divisão;

n) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares sobre matérias da respectiva competência;

o) Corresponder-se directamente, em assuntos da sua competência e por delegação expressa do presidente da Câmara ou do vereador com competência delegada, com organismos públicos e entidades particulares;

p) Prestar com prontidão esclarecimentos e informações relativas à divisão, solicitados pelo presidente ou pelo vereador com competência delegada;

q) Executar todas as demais tarefas que lhe sejam superiormente solicitadas.

Artigo 21.º

Das chefias

1 - As chefias das unidades orgânicas estruturais são responsáveis perante o executivo municipal pelo desempenho global das respectivas unidades orgânicas, face aos objectivos municipais e aos compromissos de trabalho, consignados no plano de actividade e orçamento municipal.

2 - O pessoal de chefia é responsável perante o presidente da Câmara pela actividade e orientação dos respectivos serviços.

CAPÍTULO IV

Do pessoal do quadro

Artigo 22.º

Do pessoal do quadro

1 - O quadro de pessoal será estruturado de acordo com os seguintes grupos:

a) Pessoal dirigente e de chefia;

b) Pessoal técnico superior;

c) Pessoal técnico-profissional;

d) Pessoal administrativo;

e) Pessoal operário;

f) Pessoal auxiliar.

2 - A Câmara Municipal disporá de quadro de pessoal próprio aprovado nos termos da legislação em vigor.

3 - O seu preenchimento far-se-á de acordo com as necessidades e conveniências da Câmara Municipal, de modo a não ultrapassar os quantitativos orçamentais previstos na lei.

Artigo 23.º

Mobilidade do pessoal

A afectação do pessoal é da competência do presidente da Câmara Municipal ou do vereador com competência delegada em matéria de gestão de pessoal.

Artigo 24.º

Funções de pessoal

O conteúdo funcional de cada lugar é o constante da legislação em vigor.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 25.º

Regulamentos internos

Competirá ao presidente da Câmara Municipal, de acordo com a estrutura aprovada, a elaboração de regulamentação de funcionamento onde se farão constar, designadamente, as formas de articulação entre as unidades orgânicas nela integradas e outras e a distribuição interna de tarefas a submeter à aprovação da Câmara Municipal.

Artigo 26.º

Criação e implementação dos órgãos e serviços

Ficam criados os órgãos e serviços que integram a presente estrutura, os quais serão implementados à medida das necessidades e conveniência da Câmara Municipal.

Artigo 27.º

Alteração da competência

As competências dos diversos serviços da presente estrutura orgânica poderão ser alteradas por deliberação da Câmara Municipal, sempre que razões de eficácia o justifiquem.

Artigo 28.º

Lacunas e omissões

As lacunas e omissões que venham a surgir no âmbito da presente organização, estrutura e quadro de pessoal serão resolvidas pela Câmara Municipal.

Artigo 29.º

Entrada em vigor

A presente estrutura e organização dos serviços municipais entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

(ver documento original)

ANEXO II

Quadro de pessoal

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1752699.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-04-06 - Decreto-Lei 116/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano

    Revê o regime de organização e funcionamento dos serviços técnico-administrativos das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1985-09-13 - Lei 44/85 - Assembleia da República

    Alteração do Decreto-Lei n.º 116/84, de 6 de Abril (organização dos serviços municipais).

  • Tem documento Em vigor 1999-08-26 - Decreto Legislativo Regional 23/99/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Estabelece regras sobre a adaptação às categorias específicas da Região Autónoma da Madeira do regime consagrado no Decreto Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, que reestruturou as carreiras do regime geral da função pública.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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