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Aviso 1110/2000, de 17 de Fevereiro

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Texto do documento

Aviso 1110/2000 (2.ª série) - AP. - A Lei 169/99, de 18 de Setembro, estabelece na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º que compete à Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, aprovar posturas e regulamentos. Assim, o tenente-coronel Diamantino Ribeiro André, presidente da Câmara Municipal de Proença-a-Nova, torna público que na reunião de 6 de Outubro de 1999 a Câmara propôs e a Assembleia Municipal aprovou em 31 de Dezembro de 1999 o seguinte regulamento e postura, que foram submetidos a inquérito público através do edital de 3 de Março de 1999, e se procede à publicação no Diário da República.

Os presentes Regulamento e Postura entram em vigor 15 dias após a publicação no Diário da República.

Regulamento de Reorganização do Trânsito na Vila de Sobreira Formosa

CAPÍTULO I

Dos peões

Artigo 1.º

É proibido o estacionamento de peões na faixa de rodagem das ruas da vila.

Artigo 2.º

É proibido aos peões impedir, de qualquer forma, a circulação normal dos veículos, bem como seguir agarrados ou dependurados neles.

Artigo 3.º

Logo que sejam definidas faixas de passagem para peões, estes deverão utilizá-las.

CAPÍTULO II

Dos veículos

Artigo 4.º

É devida rigorosa obediência às indicações da sinalização e aos agentes de autoridade.

Artigo 5.º

É proibida, dentro do perímetro da vila de Sobreira Formosa, velocidade superior a 50 km/h, salvo disposição em contrário.

Artigo 6.º

É proibido o trânsito de quaisquer espécies de veículos pelos passeios ou outros lugares da via pública destinados, única e exclusivamente, ao trânsito de peões.

§ único. Ficam excluídos do disposto no corpo deste artigo carros de crianças ou deficientes desde que não prejudiquem o trânsito normal dos peões.

Artigo 7.º

É proibido o uso de sinais sonoros nas ruas da vila desde o anoitecer até ao amanhecer, pelo que os condutores deverão substituí-los por sinais luminosos e diminuir, sempre que for necessário, o andamento dos veículos.

§ único. Fora do período fixado neste artigo, é também vedado o uso excessivo ou inútil dos sinais sonoros e sua utilização para fins diferentes dos mencionados no Código da Estrada.

Artigo 8.º

O condutor de um veículo avariado na via pública deverá retirá-lo o mais rapidamente possível, pelos meios ao seu alcance, para local onde não prejudique o trânsito ou lhe seja indicado pelo agente de autoridade.

§ único. Se nos arruamentos mais estreitos o veículo não for imediatamente retirado, o agente da autoridade poderá requisitar um reboque para o efeito, sendo as despesas por conta do proprietário, não podendo aquele ser recuperado sem a respectiva liquidação daquelas despesas.

Artigo 9.º

As cargas e descargas na via pública deverão ser feitas, sempre que possível, directamente entre o veículo e o interior do prédio o mais rápido e com o menor prejuízo possível para o trânsito, devendo os veículos ficar encostados paralelamente ao passeio ou ao prédio.

§ único. Quando a largura da via pública ou o cumprimento rigoroso das leis do trânsito não permitirem nas condições referidas a carga e ou descarga, só poderão fazer-se nas praças ou alargamento mais próximos e, do mesmo modo, com o menor prejuízo possível para o trânsito.

Artigo 10.º

São proibidas na via pública as reparações, pinturas, lubrificações, mudanças de óleo e lavagem de veículos.

Artigo 11.º

É proibida a circulação de veículos carregados por forma a prejudicarem o trânsito, danificando os pavimentos, as redes de iluminação, as redes telegráficas ou telefónicas e quaisquer edificações, bens públicos e ou particulares.

CAPÍTULO III

Estacionamento

Artigo 12.º

É proibido o estacionamento de todos os veículos em frente de edifícios públicos e ainda em frente de oficinas, garagens e estabelecimentos em geral, durante o espaço de tempo em que conservem abertas as respectivas portas.

Artigo 13.º

É permitido o estacionamento, nos dois sentidos, sempre que sinalizado, de quaisquer veículos nas seguintes artérias da vila:

Rua da Escola Velha;

Rua Infante Sagres;

Estrada Nacional.

Artigo 14.º

É permitido o estacionamento de veículos ligeiros num só sentido nas seguintes artérias da vila:

Rua do Beco;

Rua do Comércio;

Rua da Igreja;

Rua da Fonte Urgueira;

Rua de Daniel de Matos;

Rua de Cláudio Dias Lourenço;

Rua de Santo António;

Rua de Nossa Senhora de Fátima;

Rua de Santana;

Rua do Dr. Abílio Tomé;

Rua de José Sebastião Marcelino;

Rua do Vale Nogueira;

Rua de São Bartolomeu;

Rua do Dr. Matos Rosa;

Rua de Nuno Álvares;

Rua dos Currais;

Rua do Outeiro de São Sebastião;

Estrada da Isna;

Largo do Padre Manuel Vaz;

Largo do Dr. Abílio Tomé;

Largo de Daniel Costa;

Largo do Poço Redondo;

Travessa de Santo António.

Artigo 15.º

É proibido qualquer estacionamento, excepto cargas e descargas, sempre que sinalizado, nas seguintes ruas:

Rua da Horta da Clara;

Rua da Laranjeira;

Rua dos Carros;

Rua de São Tiago;

Rua do Verão;

Rua de Miguel Bombarda;

Rua da Corredoura;

Rua da Esperança;

Rua do Cemitério;

Rua de Badajoz Pequeno;

Rua do Jogo da Bola;

Rua do Passadiço;

Rua do Professor Lalanda;

Rua da Caldeirinha;

Rua da Horta da Eira;

Rua das Casegas;

Rua de Júlio Grilo;

Estrada da Figueira;

Estrada da Póvoa;

Estrada dos Maxiais;

Largo da Misericórdia;

Largo de Júlio Grilo;

Travessa do Forno;

Travessa da Ladeira;

Travessa da Creche.

Artigo 16.º

Todos os veículos pesados ou de grandes dimensões deverão estacionar nos locais assinalados para os mesmos.

§ único. Quando exista um local devidamente assinalado com divisórias para estacionamento, os veículos devem ser colocados de modo a respeitar aquelas. O estacionamento de veículos em locais proibidos ou mal colocados nos estacionamentos definidos, poderão ser mandados rebocar pelo agente de autoridade, sendo as despesas pagas pelo proprietário, sem que o veículo possa ser retirado do local para onde foi removido antes da liquidação da respectiva despesa.

CAPÍTULO IV

Trânsito de veículos

Artigo 17.º

É proibido o trânsito de quaisquer veículos no sentido norte-sul nas seguintes artérias da vila:

Rua de Miguel Bombarda;

Rua do Dr. Matos Rosa;

Rua de São Tiago;

Rua da Esperança.

Artigo 18.º

É proibido o trânsito de quaisquer veículos no sentido sul-norte nas seguintes artérias da vila:

Rua de Nuno Álvares;

Travessa de Santo António.

Artigo 19.º

É proibido o trânsito de quaisquer veículos no sentido nascente-poente nas seguintes artérias da vila:

Rua do Comércio (da Praça à Devesa);

Rua do Beco;

Rua de Badajoz Pequeno;

Largo da Misericórdia.

Artigo 20.º

É proibido o trânsito de quaisquer veículos no sentido poente-nascente nas seguintes artérias da vila:

Rua do Comércio (da Praça ao Poço Redondo);

Rua dos Carros;

Rua das Laranjeiras.

Artigo 21.º

É proibido o trânsito a quaisquer veículos, incluindo motociclos e velocípedes com ou sem motor, nas seguintes artérias da vila:

Rua do Professor Lalanda;

Rua do Verão;

Rua do Passadiço;

Rua da Corredoura;

Travessa do Forno.

Artigo 22.º

É permitido o trânsito nos dois sentidos nas seguintes artérias da vila:

Rua da Escola Velha;

Rua da Igreja;

Rua de Santana;

Rua do Jogo da Bola;

Rua dos Currais;

Rua de Daniel de Matos;

Rua da Horta da Clara;

Rua do Infante Sagres;

Rua do Outeiro de São Sebastião;

Rua da Fonte Urgueira;

Rua da Caldeirinha;

Rua do Cemitério;

Rua de Santo António;

Rua de Cláudio Dias Lourenço;

Rua da Horta da Eira;

Rua de Nossa Senhora de Fátima;

Rua do Dr. Abílio Tomé;

Rua de José Sebastião Marcelino;

Rua do Vale da Nogueira;

Rua de São Bartolomeu;

Rua das Casegas;

Rua de Júlio Grilo;

Estrada Nacional;

Estrada da Póvoa;

Estrada da Isna;

Estrada dos Maxiais;

Estrada da Figueira;

Travessa da Ladeira;

Travessa da Creche;

Largo de Daniel Costa;

Largo do Dr. Abílio Tomé;

Largo de Júlio Grilo;

Largo do Poço Redondo;

Largo do Padre Manuel Vaz.

CAPÍTULO V

Dos velocípedes

Artigo 23.º

É proibido transitar em velocípedes, com ou sem motor, pelas ruas da vila em velocidade superior a 20 km/h.

Artigo 24.º

É proibido o transporte de menores ou adultos sentados no quadro ou em qualquer outra parte dos velocípedes que não disponham de assento próprio.

CAPÍTULO VI

Dos animais

Artigo 25.º

É proibido o estacionamento, nas vias públicas da vila, de rebanhos, manadas, ou outros grupos de animais.

§ único. Estas disposições não abrangem as paragens de animais de tracção ou sela para efeitos de carga ou descarga, as quais devem ser feitas o mais rapidamente possível. A deambulação de cães nas artérias da vila é regulada por postura específica.

Artigo 26.º

É proibido prender, com carácter permanente, qualquer animal às portas, árvores, candeeiros, postes, muros ou grades dentro do perímetro da vila.

Artigo 27.º

É proibido o trânsito de animais pelos passeios ou lugares da via pública destinados a peões.

CAPÍTULO VII

Disposições gerais

Artigo 28.º

É expressamente proibido:

a) Abandonar veículos desatrelados;

b) Abandonar os velocípedes nos passeios e ou na via pública;

c) Trazer veículos sobre os passeios ou conduzi-los por cima deles ou pelas valetas ou bermas, excepto quando a isso forem obrigados pela largura da rua;

d) Colocar nos passeios, nos largos e ruas paus, molhos de lenha, pedras, caixotes, materiais de construção e entulhos ou outros objectos sem a respectiva licença;

e) Atravessar, com qualquer veículo, os cortejos civis, religiosos ou fúnebres, perturbando a sua ordem;

f) Efectuar qualquer tipo de jogos nos largos e ou vias públicas;

g) Danificar ou inutilizar as placas de sinalização de trânsito;

h) Perfurar ou de qualquer modo danificar o pavimento das ruas ou passeios;

i) Nos dias de mercados ou feiras não podem ser expostos artigos fora dos estabelecimentos, ocupando a via pública, a não ser depois do prévio licenciamento;

j) Os veículos degradados colocados em vias ou logradouros públicos por mais de 10 dias serão rebocados e o proprietário só os poderá retirar do local para onde foram removidos depois de pago o respectivo reboque e multa.

§ único. Se no prazo de um mês não forem reclamados a Câmara procederá à sua venda em hasta pública ou utilizá-los-á nos seus serviços.

Artigo 29.º

As contra-ordenações às disposições legais da presente postura serão punidas com a coima que a seguir se indica:

a) Com a coima de 2 000$ a 10 000$ a contra-ordenação à disposição do artigo 15.º;

b) Com a coima de 5 000$ a 25 000$ as contra-ordenações às disposições dos artigos 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 14.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 25.º, 26.º, 27.º, 28.º;

c) Com a coima de 10 000$ a 50 000$ as contra-ordenações às disposições dos artigos 5.º, 11.º, 12.º, 23.º, 24.º

Artigo 30.º

As importâncias das coimas cobradas por infracção destes artigos revertem a favor dos cofres da Câmara Municipal, destinando-se 20% aos Serviços Sociais da GNR local.

Artigo 31.º

Esta postura revoga todas as disposições em contrário e entra em vigor depois de sinalizados os locais a que se refere e cumpridas todas as formalidades legais.

23 de Fevereiro de 1999. - O Presidente da Câmara, Diamantino Ribeiro André.

Postura sobre a numeração dos edifícios na vila de Sobreira Formosa

Artigo 1.º

A numeração das portas dos prédios na vila de Sobreira Formosa obedecerá às seguintes regras:

a) A numeração com a direcção sul-norte ou aproximada começará de sul para norte, nos arruamentos com a direcção nascente-poente ou aproximada começará de nascente para poente, sendo designada por números pares à direita de quem segue para norte ou para poente e por números ímpares à esquerda;

b) Nos largos ou praças será designada pela série de números inteiros no sentido do movimento dos ponteiros de um relógio a partir do prédio de gaveto poente do arruamento situado a sul, preferindo, no caso de dois ou mais arruamentos nas mesmas circunstâncias, o que estiver localizado mais a sul;

c) Nos becos ou recintos será designada pela série de números inteiros no sentido do movimento dos ponteiros de um relógio a partir da entrada;

d) Nas portas de gaveto a numeração será a que competir ao arruamento mais importante ou quando os arruamentos forem de igual importância naquele que for designado pela Câmara.

Artigo 2.º

A cada edifício e por cada arruamento será atribuído um número:

a) Quando surgirem novas portas para o mesmo arruamento todas serão numeradas com o mesmo número da porta do prédio em questão acrescido de uma letra seguindo a ordem do alfabeto;

b) Nos arruamentos susceptíveis de construção serão reservados números de sete em sete metros, presumindo-se talhões.

Artigo 3.º

A numeração predial abrange as portas confinantes com a via pública que dêem acesso a prédios urbanos ou logradouros destes construídos em arruamentos municipais.

Artigo 4.º

Concluída a construção de um prédio ou terminada a obra de abertura de portas de prédios construídos, os respectivos proprietários deverão requerer à Câmara Municipal a respectiva numeração dentro de 30 dias contados a partir da data de concessão da licença de utilização ou da data em que terminar a licença da obra, indicando sempre o número da respectiva licença.

Artigo 5.º

Os números da numeração predial não poderão ter menos de 0,08 x 0,05 m nem mais de 0,10 x 0,15 (números compostos) e serão fornecidos pela Câmara Municipal.

Artigo 6.º

Os números serão colocados nos centros das vergas ou das bandeiras das portas e, quando estas não tenham vergas, na primeira ombreira seguindo a ordem de numeração.

Artigo 7.º

A colocação dos números é da responsabilidade da Câmara Municipal, podendo os proprietários colocar outros modelos previamente aprovados por aquela entidade.

Artigo 8.º

Os proprietários dos prédios deverão conservar sempre em bom estado a numeração das portas, não sendo permitido colocar, retirar ou de qualquer forma alterar a numeração predial sem autorização camarária.

Artigo 9.º

A autenticidade da numeração dos prédios será comprovada pelo registo da Câmara.

Artigo 10.º

As desobediências às infracções do que fica exposto na presente postura serão punidas com multa de 3000$, acrescida de um terço por reincidência.

Apresentada e aprovada em sessão de 6 de Outubro de 1999.

23 de Fevereiro de 1999. - O Presidente da Câmara, Diamantino Ribeiro André.

Toponímia de Sobreira Formosa

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1752695.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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