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Aviso 2792/2000, de 15 de Fevereiro

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Texto do documento

Aviso 2792/2000 (2.ª série). - Concurso interno geral de ingresso - abertura. - Nos termos do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, faz-se público que, por despacho de 3 de Dezembro de 1999 do presidente do Instituto Nacional de Investigação Agrária (INIA), se encontra aberto, pelo prazo de 15 dias úteis a contar da data da publicação do presente aviso, concurso interno geral de ingresso para o preenchimento de duas vagas na categoria de viveirista da carreira de viveirista do quadro de pessoal do Instituto Nacional de Investigação Agrária, fixado pela Portaria 958/93, de 1 de Outubro.

1 - Validade do concurso - o concurso é válido para as vagas postas a concurso e caduca com o preenchimento das mesmas, conforme o previsto no n.º 4 do artigo 10.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

2 - Legislação aplicável - Decretos-Leis 442/91, de 15 de Novembro, 6/96, de 31 de Janeiro e 204/98, de 11 de Julho, Decreto Regulamentar 24/89, de 11 de Agosto, Decreto Regulamentar 43/91, de 20 de Agosto, e Portaria 958/93, de 1 de Outubro.

3 - Local de trabalho - Oeiras, Estação Agronómica Nacional.

4 - Conteúdo funcional - o conteúdo funcional dos lugares a prover é o estabelecido na Portaria 958/93, de 1 de Outubro, para a respectiva carreira.

5 - Vencimento e condições de trabalho - o vencimento será o constante do Decreto Regulamentar 43/91, de 20 de Agosto, e as regalias sociais as genericamente vigentes para os funcionários da Administração Pública.

6 - Requisitos de admissão - são requisitos de admissão ao concurso:

6.1 - Requisitos gerais - os referidos no n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho;

6.2 - Requisitos especiais - os constantes do n.º 3 do artigo 54.º do Decreto Regulamentar 24/89, de 11 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar 43/91, de 20 de Agosto.

7 - Métodos de selecção - os métodos de selecção a utilizar, com carácter eliminatório, são os seguintes:

a) Avaliação curricular - valorada de 0 a 20 valores, em cujo âmbito serão consideradas e ponderadas a habilitação académica, a formação profissional, a experiência profissional e a classificação de serviço nos últimos três anos;

b) Prova de conhecimentos específicos - valorada de 0 a 20 valores, que terá forma oral e duração aproximada de quinze minutos. O programa de provas de conhecimentos específicos a utilizar nos concursos de ingresso na carreira de viveirista do quadro de pessoal do INIA foi publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 250, de 26 de Outubro de 1999, a p. 15 987.

7.1 - A classificação da avaliação curricular será obtida de acordo com a seguinte fórmula:

AC=(2HL+2FP+4EP+2CS)/10

em que:

AC=avaliação curricular;

HL=habilitações literárias;

FP=formação profissional;

EP=experiência profissional;

CS=classificação de serviço.

7.1.1 - Habilitações literárias - o júri decidiu atribuir o índice de ponderação 2 por forma a distinguir o mérito relativo das habilitações literárias exigidas e detidas:

Habilitações inferiores ao 9.º ano de escolaridade - 14 valores;

9.º ano de escolaridade - 16 valores;

Habilitações superiores ao 9.º ano de escolaridade obrigatória - 18 valores.

7.1.2 - Formação profissional - o júri decidiu atribuir a este factor o índice de ponderação 2 por entender que a formação profissional contribui para a valorização e aperfeiçoamento das funções exercidas. A classificação de base será de 10 valores. Na frequência devidamente comprovada de acções de formação directamente relevantes para os lugares a prover acrescentar-se-á à base 10 a seguinte pontuação:

Acção de formação até vinte horas (inclusive) - 1 ponto;

Acção de formação até quarenta horas (inclusive) - 2 pontos;

Acção de formação até oitenta horas (inclusive) - 3 pontos;

Acção de formação com mais de oitenta horas - 4 pontos.

Em caso algum este factor poderá exceder 20 pontos.

7.1.3 - Experiência profissional - a este factor foi atribuído o índice de ponderação 4, por se entender que a experiência decorrente do exercício nas funções integradas na área funcional constitui factor relevante para avaliação das aptidões profissionais dos candidatos. A sua classificação obedecerá à seguinte fórmula:

EP=(ax3+bx2+c)/6

em que:

EP=experiência profissional;

a=tempo de serviço na categoria que actualmente detém;

b=tempo de serviço na carreira correspondente à categoria;

c=tempo de serviço na função pública.

A contagem de tempo será feita em dias. Este factor em caso algum poderá exceder 20 pontos.

7.1.4 - A classificação de serviço, a que se atribui o índice de ponderação 2, será obtida pelo apuramento da média quantitativa dos últimos três anos, aplicando-se a seguinte escala:

Até 8,5 - 12 valores;

Superior a 8,5 e até 9 - 14 valores;

Superior a 9 e até 9,4 - 16 valores;

Superior a 9,4 e até 9,7 - 18 valores;

Superior a 9,7 - 20 valores.

8 - A classificação final é expressa na escala de 0 a 20 valores e resultará da média aritmética das classificações obtidas em cada um os métodos de selecção, considerando-se não aprovados os candidatos que obtiverem classificação inferior a 9,5.

8.1 - Todos os cálculos serão efectuados com duas casas décimais.

8.2 - No caso de igualdade de classificação, será aplicado o disposto no artigo 37.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

9 - Formalização das candidaturas.

9.1 - Os requerimentos de admissão a concurso deverão ser dirigidos ao presidente do Instituto Nacional de Investigação Agrária, com a indicação da referência do concurso a que concorrem, podendo ser entregues pessoalmente na Repartição Administrativa dos Serviços Centrais do INIA, Rua de Barata Salgueiro, 37, 3.º, 1250-042 Lisboa, ou remetidos pelo correio para aquela morada, com aviso de recepção, expedidos até ao último dia do prazo fixado para a entrega das candidaturas.

9.2 - Dos requerimentos deverão constar os seguintes elementos:

a) Identificação completa (nome, estado civil, número e validade do bilhete de identidade, bem como a entidade que o emitiu, residência e número de telefone) e do concurso a que se candidata;

b) Situação face à função pública (categoria detida, serviço a que pertence e natureza do vínculo);

c) Quaisquer outros elementos que o candidato considere relevantes para apreciação do seu mérito.

9.3 - Os requerimentos devem ser acompanhados dos seguintes documentos, sob pena de exclusão do concurso:

a) Curriculum vitae detalhado, datado e assinado;

b) Fotocópia do bilhete de identidade;

c) Declaração actualizada, passada e autenticada pelos serviços de origem, do qual constem, de maneira inequívoca, a categoria de que o candidato é titular, o vínculo à função pública e a antiguidade, em dias, na actual categoria, na carreira e na função pública;

d) Fotocópia autenticada das fichas de classificação de serviço dos últimos três anos;

e) Certificado de habilitações literárias ou fotocópia autenticada;

f) Documentos comprovativos das habilitações profissionais (acções de formação, cursos, etc.), com indicação do seu conteúdo e duração.

10 - Os candidatos são dispensados da apresentação dos documentos comprovativos dos requisitos gerais de admissão a concurso a que se refere o artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, desde que constem do respectivo processo individual.

11 - Assiste ao júri a faculdade de solicitar a qualquer candidato a apresentação de documentos ou informações complementares sobre os elementos integrantes do currículo ou declaração emitida pelos serviços a que pertencem.

12 - As listas dos candidatos ao concurso e a lista de classificação final dos concorrentes serão publicitadas nos termos dos artigos 38.º e 40.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

13 - As falsas declarações serão punidas nos termos da lei.

14 - A composição do júri será a seguinte:

Presidente - Engenheiro António José Pena Monteiro, técnico especialista principal da EAN.

1.º vogal efectivo - Engenheiro Adjuto Gomes, técnico principal da EAN.

2.º vogal efectivo - Engenheira Victória da Piedade M. Simões da Silva, técnica especialista da EAN.

1.º vogal suplente - Engenheiro António Ernesto Guedes da Silva, técnico principal da EAN.

2.º vogal suplente - Engenheiro Carlos Manuel Correia da Silva, técnico principal da EAN.

15 - O presidente será substituído nas suas faltas pelo 1.º vogal efectivo.

6 de Janeiro de 2000. - O Presidente do Júri, A. J. Pena Monteiro.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1751499.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-08-11 - Decreto Regulamentar 24/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova o regime de pessoal dos serviços e organismos do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.

  • Tem documento Em vigor 1991-08-20 - Decreto Regulamentar 43/91 - Ministério das Finanças

    ESTABELECE A ESTRUTURA DAS REMUNERAÇÕES BASE DAS CARREIRAS E CATEGORIAS EXISTENTES NO ÂMBITO DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PESCAS E ALIMENTAÇÃO NAO PREVISTAS NO DECRETO LEI NUMERO 353-A/89, DE 16 DE OUTUBRO. O PRESENTE DIPLOMA PRODUZ EFEITOS DESDE 1 DE OUTUBRO DE 1989.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1993-10-01 - Portaria 958/93 - Ministérios das Finanças, do Planeamento e da Administração do Território e da Agricultura

    Aprova o quadro de pessoal do Instituto Nacional de Investigação Agrária.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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