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Aviso 2764/2000, de 15 de Fevereiro

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Texto do documento

Aviso 2764/2000 (2.ª série). - Transferência de motorista. - 1 - Faz-se público que, pelo prazo de 15 dias úteis a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República, se aceitam candidaturas de eventuais interessados na integração no quadro do Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes, na categoria de motorista de ligeiros, para transferência, ao abrigo do artigo 25.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 175/95, de 21 de Julho.

2 - São condições de candidatura:

Possuir vínculo à função pública;

Deter a categoria de motoristas de ligeiros.

3 - O local de trabalho situa-se em Lisboa, na Rua da Prata, 8.

4 - As candidaturas, acompanhadas de curriculum vitae, devem ser dirigidas ao presidente do Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes, Rua da Prata, 8, 1149-057 Lisboa, e entregues pessoalmente ou remetidas pelo correio, registadas, com aviso de recepção, dentro do prazo de candidatura.

28 de Janeiro de 2000. - O Presidente, A. Oliveira Faria.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1751440.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1995-07-21 - Decreto-Lei 175/95 - Ministério das Finanças

    ALTERA O DECRETO-LEI 427/89 DE 7 DE DEZEMBRO (DEFINE O REGIME DE CONSTITUIÇÃO, MODIFICAÇÃO E EXTINÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA DE EMPREGO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA) NO CONCERNENTE A TRANSFERÊNCIA DE PESSOAL PARA AS AUTARQUIAS LOCAIS, SERVIÇOS DESCONCENTRADOS DO ESTADO E PARA OS INSTITUTOS PÚBLICOS, NAS MODALIDADES DE SERVIÇOS PERSONALIZADOS OU DE FUNDOS PÚBLICOS, SITUADOS NAS ZONAS DE MÉDIA E EXTREMA PERIFERIA, A QUE SE REFERE O DECRETO LEI 45/84 DE 3 DE FEVEREIRO.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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