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Despacho (extracto) 3332/2000, de 10 de Fevereiro

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Texto do documento

Despacho (extracto) n.º 3332/2000 (2.ª série). - Por despacho de 30 de Dezembro de 1999 do vice-presidente do Instituto Politécnico de Tomar, por delegação de competências, de acordo com o n.º 1 do despacho 11 602/99, do presidente do Instituto Politécnico de Tomar, de 10 de Maio, conforme publicação no Diário da República, 2.ª série, n.º 138, de 16 de Junho de 1999:

Manuela Maria Nogueira da Fonseca Rodrigues Gaspar - autorizada a celebração de um contrato individual de trabalho como auxiliar administrativa para os Serviços de Acção Social do Instituto Politécnico de Tomar, com início em 1 de Janeiro de 2000, por urgente conveniência de serviço, pelo período de seis meses, auferindo a remuneração mensal ilíquida correspondente ao escalão 1, índice 115, do estatuto remuneratório do regime geral da Administração Pública para a categoria acima mencionada. O presente contrato é celebrado ao abrigo do artigo 1.º do Decreto-Lei 108/95, de 20 de Maio, conjugado com o Decreto-Lei 64-A/89, de 27 de Fevereiro. (Isento de fiscalização prévia do Tribunal de Contas.)

17 de Janeiro de 1999. - O Administrador, Fernando Isalindo de Oliveira Garcia.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1750656.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-02-27 - Decreto-Lei 64-A/89 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Aprova o regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho, incluindo as condições de celebração e caducidade do contrato de trabalho a termo.

  • Tem documento Em vigor 1995-05-20 - Decreto-Lei 108/95 - Ministério da Educação

    FIXA REGRAS RELATIVAS AO PESSOAL DOS EXTINTOS SERVIÇOS SOCIAIS DO ENSINO SUPERIOR (CUJA EXTINÇÃO FOI DETERMINADA PELO DECRETO LEI 129/93, DE 22 DE ABRIL), DESIGNADAMENTE NO QUE SE REFERE: - AO RECRUTAMENTO DE PESSOAL OPERÁRIO E AUXILIAR PARA OS SERVIÇOS DE ACÇÃO SOCIAL, EM REGIME DE CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO; - À TRANSIÇÃO DO PESSOAL A EXERCER FUNÇÕES NOS REFERIDOS SERVIÇOS PARA OS LUGARES DOS QUADROS A QUE SE REFERE O Nº 3 DO ARTIGO 29º DO DIPLOMA ACIMA CITADO, DISPONDO SOBRE CRITÉRIOS DE TRANSIÇÃO, (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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