Decreto Regulamentar 1/85
de 5 de Janeiro
O Decreto Regulamentar 63-A/84, de 20 de Agosto, estabeleceu, como regra, a exigência de um número mínimo de trabalhadores portuários nos quadros permanentes dos operadores portuários.
Considera-se, porém, que será dispensável a imposição de tal exigência nos portos em que se criou, por acordo entre os organismos representativos dos trabalhadores e dos operadores, órgãos de gestão bipartida ou outras formas organizativas, porque neste caso a gestão local do trabalho portuário é da responsabilidade daqueles órgãos e deverá abranger a totalidade dos empregadores e dos trabalhadores do respectivo porto.
Nestes termos, com vista à regulamentação do Decreto-Lei 282-B/84, de 20 de Agosto:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É aditado um n.º 6 ao artigo 21.º do Decreto Regulamentar 63-A/84, de 20 de Agosto, com a seguinte redacção:
Art. 21.º - 1 - ...
...
6 - O disposto no n.º 1 não se aplica nos portos onde estejam constituídos, e em actividade, órgãos de gestão bipartida (OGB) ou organizações ou estruturas previstas no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 282-A/84, de 20 de Agosto.
Art. 2.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Ernâni Rodrigues Lopes - Carlos Montez Melancia.
Promulgado em 21 de Dezembro de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 26 de Dezembro de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.