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Despacho 2988/2000, de 7 de Fevereiro

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Texto do documento

Despacho 2988/2000 (2.ª série). - De harmonia com o disposto no Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, e considerando o estipulado no artigo 27.º deste diploma e nos artigos 35.º a 41.º do Código do Procedimento Administrativo, delego na Doutora Maria Margarida Ramalho Ribeiro da Costa, professora da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Coimbra, enquanto investigadora responsável do projecto "Efeito de impurezas em fenómenos cooperativos de dieléctricos polares" - PRAXIS XXI/P/FIS/ 14 287/1998, a competência para autorizar despesas com aquisição de bens e serviços, até ao montante de 2 000 000$00, dentro do orçamento específico do referido projecto, bem como para, dentro daquele limite, conduzir o procedimento por consulta prévia ou por ajuste directo, previstos, respectivamente, no artigo 81.º, n.os 1, alínea c), 2 e 4, e nos artigos 81.º, n.º 3, e 86.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho.

Consideram-se ratificados os actos da professora acima indicada que, no âmbito das matérias atrás referidas, hajam sido praticados entre 2 de Dezembro de 1999 e a data da publicação do presente despacho.

29 de Dezembro de 1999. - O Presidente do Conselho Directivo, Martim Ramiro Portugal e Vasconcelos Ferreira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1749499.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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