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Edital 39/2000, de 4 de Fevereiro

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Texto do documento

Edital 39/2000 (2.ª série) - AP. - Luís Manuel Fernandes Coelho, presidente da Câmara Municipal de Faro:

Torna público que os órgãos executivo e deliberativo deste município, em reuniões realizadas nos dias 7 e 21 de Dezembro de 1999, respectivamente, aprovaram o Regulamento para as Zonas de Estacionamento Limitado no Município de Faro (parcómetros), que se anexa, actualizado em função do novo Código de Estradas aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de Maio.

E, para constar, se publica este e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares de estilo.

4 de Janeiro de 2000. - O Presidente da Câmara, Luís Manuel Fernandes Coelho.

Regulamento para as Zonas de Estacionamento

Limitado do Concelho de Faro

A regulamentação do trânsito nas áreas da jurisdição das Câmaras Municipais é da sua plena competência.

Neste sentido foi criada a figura da zona de estacionamento de duração limitada, importante instrumento da gestão do trânsito, sujeito a Regulamento aprovado pelas autarquias.

Artigo 1.º

O presente Regulamento será aplicado em conformidade com a definido nos termos do artigo 70.º do Código da Estrada, para todas as zonas de estacionamento de duração limitada, aprovadas pela Câmara Municipal de Faro.

Artigo 2.º

O estacionamento nas zonas referidas no artigo anterior:

Far-se-á de acordo com as normas definidas no presente Regulamento, podendo a Câmara Municipal de Faro alargar ou diminuir os seus limites máximos e mínimos;

Processar-se-á dentro dos limites horários estabelecidos e está sujeita ao pagamento de uma taxa.

Artigo 3.º

As taxas referidas no número anterior encontram-se previstas na Tabela de Taxas e Licenças aprovada pelo município e serão actualizadas de acordo com as alterações desta última.

Artigo 4.º

A arrecadação das taxas referidas no artigo anterior é efectuada através de parcómetros.

Artigo 5.º

As áreas específicas de carga e descarga, cuja utilização seja gratuita, estão subordinadas às limitações horárias constantes na sinalização existente no local.

Artigo 6.º

As zonas de estacionamento de duração limitada apresentam nas suas entradas e saídas sinalização de acordo com os sinais de trânsito previstos no Código da Estrada.

Artigo 7.º

As faixas de estacionamento previstas no presente Regulamento serão delimitadas nos termos do n.º 11 do artigo 6.º do Regulamento do Código da Estrada.

Artigo 8.º

O estacionamento nas zonas previstas no presente Regulamento é gratuito:

Fora dos limites horários a estabelecer pela Câmara Municipal de Faro;

Nos espaços destinados e devidamente sinalizados a:

Motociclos, ciclomotores e velocípedes com ou sem motor;

Veículos que pertençam a entidades que disponham de parques privativos quando devidamente identificados;

Veículos prioritários e de polícia;

Veículos de deficientes motores quando devidamente identificados.

Artigo 9.º

1 - É proibida a paragem ou estacionamento nas zonas de estacionamento de duração limitada sem pagar a taxa de utilização devida, incorrendo os transgressores na coima prevista no Código da Estrada.

2 - A duração máxima de estacionamento nas zonas supra referidas é fixada em duas horas.

Artigo 10.º

À coima aplicada nos termos do artigo anterior acrescerá a taxa de utilização em dívida.

Artigo 11.º

Os veículos em infracção ao presente Regulamento poderão ser bloqueados ou removidos nos termos da legislação em vigor.

Artigo 12.º

Compete aos vigilantes das zonas de estacionamento limitado o bloqueamento dos veículos, previsto no artigo anterior, competindo-lhes igualmente a denúncia, junto das entidades competentes, para a fiscalização das infracções ao disposto neste Regulamento, notificando sempre que possível o infractor de tal denúncia.

Artigo 13.º

Este Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1748977.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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