Decreto Regulamentar 92/84
   
   de 27 de Dezembro
   
   A duração do mandato dos corpos gerentes das federações e associações  desportivas, actualmente fixado em 1 ano, não se coaduna hoje com as  necessidades decorrentes do estabelecimento de programas de fomento desportivo  e da preparação dos atletas para as competições.
  
Na verdade, o ciclo do planeamento desportivo desejável é de 4 anos, periodicidade essa que é também a dos Jogos Olímpicos.
Nessas condições, o mandato dos corpos gerentes das federações e associações deverá poder ter a mesma duração, de modo a possibilitar o desenvolvimento de planos de preparação desportiva sincronizados com as mais importantes competições internacionais.
   Nestes termos:
   
   O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o  seguinte:
  
Artigo único - 1 - O artigo 3.º do Decreto 46476, de 9 de Agosto de 1965, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo artigo único do Decreto 48887, de 1 de Março de 1969, passa a ter a seguinte redacção:
   Art. 3.º ...
   
   § 1.º ...
   
   § 2.º Os mandatos dos corpos gerentes das federações e associações terão a  duração estabelecida nos respectivos estatutos, não podendo, porém, aquela  duração ser superior a 4 anos.
  
   2 - É revogado o § 3.º do mesmo artigo.
   
   Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Francisco José de Sousa  Tavares.
   
   Promulgado em 12 de Dezembro de 1984.
   
   Publique-se.
   
   O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
   
   Referendado em 14 de Dezembro de 1984.
   
   O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
   
  
 
   
   
   
      
      
      