Decreto Regulamentar 92/84
de 27 de Dezembro
A duração do mandato dos corpos gerentes das federações e associações desportivas, actualmente fixado em 1 ano, não se coaduna hoje com as necessidades decorrentes do estabelecimento de programas de fomento desportivo e da preparação dos atletas para as competições.
Na verdade, o ciclo do planeamento desportivo desejável é de 4 anos, periodicidade essa que é também a dos Jogos Olímpicos.
Nessas condições, o mandato dos corpos gerentes das federações e associações deverá poder ter a mesma duração, de modo a possibilitar o desenvolvimento de planos de preparação desportiva sincronizados com as mais importantes competições internacionais.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único - 1 - O artigo 3.º do Decreto 46476, de 9 de Agosto de 1965, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo artigo único do Decreto 48887, de 1 de Março de 1969, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 3.º ...
§ 1.º ...
§ 2.º Os mandatos dos corpos gerentes das federações e associações terão a duração estabelecida nos respectivos estatutos, não podendo, porém, aquela duração ser superior a 4 anos.
2 - É revogado o § 3.º do mesmo artigo.
Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Francisco José de Sousa Tavares.
Promulgado em 12 de Dezembro de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 14 de Dezembro de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.