Decreto Regulamentar 89/84
de 24 de Dezembro
A aplicação do Decreto Regulamentar 42/83, de 20 de Maio, que reestruturou os serviços centrais e as carreiras do pessoal da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, revelou a necessidade de serem introduzidos ligeiros ajustamentos em alguns dos seus normativos, tendo em vista, designadamente, redefinir a contribuição da informação sobre o estágio para a classificação final dos candidatos a lugares de ingresso e, bem assim, permitir que os candidatos à categoria de ingresso das carreiras do pessoal técnico de administração fiscal possam repetir, por uma vez, o exame final a realizar após o respectivo estágio.
Aproveita-se a oportunidade legislativa para aperfeiçoar o texto do diploma legal acima referido na parte em que foram detectadas imprecisões.
Nestes termos, o Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
(Alterações ao Decreto Regulamentar 42/83, de 20 de Maio)
Os artigos 39.º, 40.º, 47.º, 55.º, 66.º, 108.º, 109.º e 118.º do Decreto Regulamentar 42/83, de 20 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 39.º
(Condições de preferência; transferências obrigatórias)
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
I - ...
II - ...
III - As regras anteriores não contrariam o disposto no n.º 8 do presente artigo.
Artigo 40.º
(Transferência de funcionários deslocados nas regiões autónomas)
Os funcionários deslocados do continente para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira têm preferência nas transferências quando tenham ali prestado, pelo menos, 1 ano de serviço efectivo com classificação não inferior a 12 ou Suficiente reportada ao ano civil anterior, sem prejuízo das transferências que, nos termos do presente diploma, possam ser efectuadas por livre iniciativa do Ministro das Finanças e do Plano.
Artigo 47.º
(Graduação dos candidatos para efeitos de nomeação para a categoria de liquidador tributário de 2.ª classe)
1 - As nomeações para a categoria de liquidador tributário de 2.ª classe serão efectuadas segundo graduação estabelecida em função dos factores a seguir indicados e da ponderação a fixar no regulamento dos concursos:
a) Nota da prova final a realizar após o curso I indicado no mapa II anexo ao presente diploma;
b) Informação referente ao estágio propriamente dito.
2 - Serão excluídos os candidatos com média geral inferior a 10 valores e os que obtenham nota inferior a 10 no exame final, independentemente da média geral.
3 - Os candidatos excluídos podem ser admitidos, extraordinariamente, ao primeiro exame final que se realizar após a publicação das listas classificativas da respectiva prova final, desde que o requeiram até 60 dias antes do início das provas, sendo incluídos na lista classificativa dos candidatos normais.
4 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do presente artigo, a informação referente ao estágio, no caso dos candidatos mencionados no número anterior, será a que lhes foi atribuída no respectivo estágio.
SUBSECÇÃO VI
Pessoal técnico superior e técnico
...
Artigo 55.º
(Graduação dos candidatos para efeitos de nomeação para a categoria de técnico economista de 2.ª classe)
1 - As nomeações para a categoria de técnico economista de 2.ª classe serão efectuadas segundo graduação estabelecida em função dos factores a seguir indicados e da ponderação a fixar no regulamento dos concursos:
a) Nota da prova final a realizar após o estágio;
b) Informação referente ao estágio propriamente dito.
2 - Serão excluídos os candidatos com média inferior a 10 valores e os que obtenham nota inferior a 10 no exame final, independentemente da média final.
Artigo 66.º
(Nomeação dos chefes de divisão)
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) O chefe da Divisão de Planeamento e Coordenação, de entre técnicos orientadores ou técnicos superiores, com categoria igual ou superior a especialista ou principal, pertencentes aos quadros do pessoal da Direcção-Geral;
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
2 - ...
3 - ...
Artigo 108.º
(Equiparação de serviços das Direcções Distritais de Finanças de Lisboa e Porto a divisões e nomeação, a título excepcional, dos directores dos departamentos de fiscalização tributária.)
1 - ...
2 - ...
3 - Os funcionários que chefiem os serviços referidos no n.º 1 são nomeados por despacho do Ministro das Finanças e do Plano, sob proposta do director-geral, e são equiparados, para todos os efeitos, a chefe de divisão.
Artigo 109.º
(Salvaguarda dos direitos dos funcionários)
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Os actuais arquivistas mantêm-se na mesma categoria, que será extinta à medida que vagarem os correspondentes lugares.
Artigo 118.º
(Funcionários com condições para serem providos em lugares de perito tributário)
1 - Os funcionários aprovados anteriormente à entrada em vigor do presente diploma, no curso III referido no mapa II anexo ao Decreto Regulamentar 12/79, de 16 de Abril, que desempenham o cargo de chefe de repartição de finanças de 1.ª classe ou que venham a ser nomeados, durante o prazo de validade das respectivas provas de selecção, para o referido cargo adquirem, para todos os efeitos, no quadro de pessoal da Direcção-Geral, a categoria de perito tributário de 1.ª classe.
2 - ...
3 - ...
Artigo 2.º
(Aplicação aos candidatos excluídos nas provas finais para a categoria de liquidador tributário do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 47.º do Decreto Regulamentar 42/83, de 20 de Maio.)
Os candidatos excluídos nas provas finais para a categoria de liquidador tributário de 2.ª classe realizadas antes da entrada em vigor do presente diploma podem ser admitidos ao primeiro exame que se realizar após aquela data, desde que requeiram a sua admissão, aplicando-se o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 47.º do Decreto Regulamentar 42/83, de 20 de Maio.
Artigo 3.º
(Alteração ao mapa I anexo ao Decreto Regulamentar 42/83, de 20 de Maio)
O mapa I anexo ao Decreto Regulamentar 42/83, de 20 de Maio, é alterado conforme o mapa anexo ao presente diploma.
Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - José Manuel San-Bento de Menezes - Alípio Barrosa Pereira Dias.
Promulgado em 11 de Dezembro de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 12 de Dezembro de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
MAPA I
(ver documento original)