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Despacho (extracto) 2559/2000, de 1 de Fevereiro

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Texto do documento

Despacho (extracto) n.º 2559/2000 (2.ª série). - Por despacho de 5 de Janeiro de 2000 da administradora dos Serviços de Acção Social da Universidade Nova de Lisboa, no uso de competência delegada:

Ana Maria Duarte Aguiar Lopes, Maria Celeste Duro Esteves Afonso e José António Vitorino Martins - autorizada a celebração de contratos individuais de trabalho, por conveniência de serviço, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei 108/95, de 20 de Maio, e do Decreto-Lei 64-A/89, de 27 de Fevereiro, para o exercício de funções equiparadas às de auxiliares de alimentação, escalão 1, índice 120, com efeitos a partir de 10 de Janeiro de 2000, por um período de seis meses. (Isento de fiscalização prévia do Tribunal de Contas.)

12 de Janeiro de 2000. - A administradora, Maria do Céu Amaral.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1747723.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-02-27 - Decreto-Lei 64-A/89 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Aprova o regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho, incluindo as condições de celebração e caducidade do contrato de trabalho a termo.

  • Tem documento Em vigor 1995-05-20 - Decreto-Lei 108/95 - Ministério da Educação

    FIXA REGRAS RELATIVAS AO PESSOAL DOS EXTINTOS SERVIÇOS SOCIAIS DO ENSINO SUPERIOR (CUJA EXTINÇÃO FOI DETERMINADA PELO DECRETO LEI 129/93, DE 22 DE ABRIL), DESIGNADAMENTE NO QUE SE REFERE: - AO RECRUTAMENTO DE PESSOAL OPERÁRIO E AUXILIAR PARA OS SERVIÇOS DE ACÇÃO SOCIAL, EM REGIME DE CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO; - À TRANSIÇÃO DO PESSOAL A EXERCER FUNÇÕES NOS REFERIDOS SERVIÇOS PARA OS LUGARES DOS QUADROS A QUE SE REFERE O Nº 3 DO ARTIGO 29º DO DIPLOMA ACIMA CITADO, DISPONDO SOBRE CRITÉRIOS DE TRANSIÇÃO, (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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