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Aviso 707/2000, de 1 de Fevereiro

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Texto do documento

Aviso 707/2000 (2.ª série) - AP. - Estrutura, organização dos serviços municipais e quadro de pessoal. - Nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 116/84, de 6 de Abril, com as alterações introduzidas pelas Leis 44/85, de 13 de Setembro e 96/99, de 17 de Julho, se faz público que a Assembleia Municipal, em sua sessão ordinária realizada no dia 6 de Dezembro de 1999 (4.ª reunião - 20 de Dezembro de 1999), deliberou aprovar a nova estrutura, organização dos serviços e quadro de pessoal cuja proposta foi aprovada por deliberação da Câmara Municipal tomada na reunião de 18 de Outubro de 1999.

A estrutura, organização dos serviços e quadro de pessoal são os seguintes:

Proposta de estrutura, organização dos serviços municipais e quadro de pessoal

Preâmbulo

A actual organização dos serviços municipais que remonta a 1992 foi arquitectada tendo em atenção dar resposta adequada às necessidades mais prementes que no referido contexto temporal se faziam sentir.

Decorridos mais de sete anos sobre a sua vigência e relevando a bondade que a mesma revelou na prossecução do interesse público municipal, urge perscrutar os sinais dos tempos que apontam para alterações significativas nos modelos de desenvolvimento que balizam as sociedades contemporâneas, com naturais e inevitáveis reflexos na vivência das comunidades locais.

Acresce a publicação recentemente ocorrida de diplomas estruturantes, que reconfiguram a moldura tradicional das autarquias locais, conferindolhes uma dimensão inovadora, fruto, nomeadamente, do novo quadro legal de atribuições e competências em que, de futuro, se irão mover.

É precisamente neste contexto que surge a proposta de reorganização dos serviços municipais que ora se apresenta, visando dar resposta aos novos e complexos desafios com que a administração local se irá confrontar, cujas linhas de força assentam basicamente nas seguintes coordenadas:

Reforço da transparência da administração autárquica, no sentido da construção de uma verdadeira administração aberta, através da consagração de um serviço de auditoria interna;

Separação dos poderes de execução e de controlo;

Apoio às situações sociais mais carenciadas e sensíveis (toxicodependência, exclusão social, idosos);

Valorização das riquezas naturais e consequentemente da dimensão turística do concelho de Lagos;

Aposta na valorização e qualidade dos recursos humanos num quadro de evolução crescente para a universalização da economia, em que se releva a livre circulação de trabalhadores;

Diferenciação entre planeamento estratégico e gestão operacional;

Promoção da qualidade ambiental e da conservação da natureza;

Promoção de uma maior aproximação da autarquia local aos seus munícipes, através da disponibilização de informação institucional, factor essencial à boa imagem dos serviços municipais e à dinamização da participação dos cidadãos.

Assim, nos termos do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 116/84, de 6 de Abril, a Câmara Municipal submete a presente proposta à aprovação da Assembleia Municipal.

CAPÍTULO I

Objectivos principais e supervisão dos serviços

Artigo 1.º

Objectivos

No desempenho das suas actividades, os serviços municipais visam os seguintes objectivos:

a) Prosseguir o interesse público, no respeito pelos direitos dos cidadãos, observando-se o princípio da desburocratização;

b) Promover a obtenção de índices crescentes de melhoria de prestação de serviços às populações, respondendo de forma eficaz às suas necessidades e aspirações;

c) Assegurar o melhor aproveitamento dos recursos municipais disponíveis no quadro de uma gestão racionalizada e moderna;

d) Dignificar e valorizar profissionalmente os trabalhadores, criando condições para o estímulo na sua actividade.

Artigo 2.º

Princípios e instrumentos de actuação

1 - A actividade dos serviços municipais subordinase aos instrumentos de planeamento e de acção aprovados pelos órgãos municipais, constituindo os objectivos neles definidos as metas que deverão nortear essa actividade nas correspondentes áreas de responsabilidade.

2 - Constituem instrumentos de planeamento, programação e controlo:

a) O Plano Director Municipal (PDM);

b) Os planos de urbanização e de pormenor;

c) As Grandes Opções do Plano nas quais são definidas as linhas de desenvolvimento estratégico e que incluem o plano plurianual de investimentos e as actividades mais relevantes;

d) Os orçamentos anuais e plurianuais.

3 - Os serviços municipais desenvolvem as suas actividades de acordo com os seguintes princípios de actuação:

a) Programação interna a cada serviço;

b) Coordenação de acções em projectos com intervenção pluriorgânica;

c) Controlo de resultados;

d) Avaliação de eficácia e da adequação das actividades no quadro legal e regulamentar em que actuam;

e) Desconcentração de competências;

f) Sentido de serviço à população e aos cidadãos;

g) Respeito pela legalidade e pela igualdade de tratamento de todos os cidadãos;

h) Transparência, diálogo e participação, consubstanciados ao nível da gestão e dos procedimentos;

i) Qualidade e inovação.

Artigo 3.º

Coordenação e supervisão

1 - O presidente da Câmara coordena e supervisiona os serviços no sentido de desenvolver a sua eficácia e assegurar o seu pleno aproveitamento, sem prejuízo da faculdade de delegar ou subdelegar nos vereadores e dirigentes dos serviços municipais o exercício da sua competência própria ou delegada, nos termos da lei.

2 - A delegação e subdelegação carecem de acto expresso, que tem como condição de eficácia a sua publicitação nos termos legais.

3 - Os vereadores bem como os dirigentes dos serviços municipais, com competência delegada e subdelegada, ficam obrigados a fornecer ao presidente da Câmara, com a periodicidade que vier a ser determinada, relação identificativa das decisões que tomarem e que impliquem obrigações ou responsabilidade para o município ou sejam constitutivas de direitos para terceiros.

CAPÍTULO II

Estrutura dos serviços

Artigo 4.º

Estrutura

1 - O município de Lagos dispõe dos seguintes serviços estruturalmente organizados:

a) Departamento de Administração Geral;

b) Departamento de Educação, Cultura e Informação;

c) Departamento de Planeamento e Gestão Urbanística;

d) Departamento de Ambiente e Serviços Urbanos;

e) Departamento de Auditoria e Fiscalização.

2 - Na dependência directa do presidente da Câmara funcionam:

a) O Gabinete de Apoio Pessoal;

b) O Gabinete de Imprensa;

c) O Gabinete de Informática;

d) O Serviço de Protecção Civil.

3 - Na dependência hierárquica directa do presidente da Câmara funcionará ainda, caso venha a ser criada, a Polícia Municipal de Lagos, de acordo com o estabelecido na Lei 140/99, de 28 de Agosto.

4 - Dependem igualmente do presidente da Câmara as equipas de projecto que eventualmente venham a ser constituídas.

5 - A representação gráfica da estrutura dos serviços - organograma - consta do anexo I.

CAPÍTULO III

Competências genéricas dos serviços e sua composição

Artigo 5.º

Departamento de Administração Geral

1 - Ao Departamento de Administração Geral, abreviadamente designado por DAG, compete genericamente o apoio instrumental aos órgãos da administração municipal, bem como aos Serviços Municipais, a prestação de serviços aos cidadãos, o apoio na gestão financeira e patrimonial e dos recursos humanos, o controlo dos armazéns municipais e conservação da documentação administrativa, além do fomento da modernização administrativa.

2 - Na dependência do director do DAG funciona o Gabinete de Planeamento, Controlo, Financiamentos Exteriores e Assuntos Europeus, apoiado por uma Secção Administrativa, competindo-lhe, nomeadamente, a elaboração do plano e contas, todo o expediente referente às candidaturas de financiamentos exteriores e seu controlo e assuntos relevantes do espaço europeu e internacional com interesse para o desenvolvimento do município.

3 - O DAG compreende as seguintes divisões:

a) Divisão Administrativa;

b) Divisão Financeira;

c) Divisão de Recursos Humanos.

4 - Compete à Divisão Administrativa:

a) Assegurar todo o expediente relacionado com a recepção, classificação e registo de expediente, apoio administrativo aos órgãos autárquicos bem como de tarefas relacionadas com o recenseamento eleitoral, militar e eleições;

b) Assegurar todo o expediente e atendimento relacionado com o licenciamento de obras particulares e loteamentos urbanos, além de todos os assuntos de natureza administrativa que se prendam com a matéria;

c) Gerir o arquivo geral municipal;

d) Superintender nos serviços auxiliares velando pela limpeza, manutenção e conservação das instalações, o estabelecimento de ligações telefónicas e execução de tarefas de auxílio às diversas unidades orgânicas tanto interiores como exteriores.

5 - Compete à Divisão Financeira:

a) Assegurar a arrecadação de receitas bem como o pagamento das despesas do município;

b) Efectuar o movimento e escrituração da contabilidade municipal segundo as regras do POCAL, além de assegurar a gestão do património e aquisições de bens e serviços, controlando as existências e seus destinos, no âmbito da gestão dos armazéns municipais;

c) Assegurar todo o expediente e atendimento relacionado com licenciamentos diversos bem como em tudo o que respeite às águas e saneamento;

d) Orientar o serviço de leitura de contadores, incluindo a sua colocação e substituição;

e) Assegurar a gestão dos serviços de mercados e cemitérios municipais e aferição quando este não seja assegurado por outra entidade pública.

6 - Compete à Divisão de Recursos Humanos:

a) Assegurar todas as tarefas relacionadas com o recrutamento e selecção de pessoal, bem como todos os abonos a que têm direito os funcionários e agentes municipais e contratados a termo certo;

b) Diligenciar a programação corrente da formação profissional dos recursos humanos e seu acompanhamento do ponto de vista da modernização administrativa, cujo processo deverá ser dinamizado permanentemente de modo a serem atingidos os objectivos politicamente delineados;

c) Instalar o Serviço de Higiene, Saúde e Segurança no Trabalho, acompanhando a sua evolução, velando pelo bem-estar físico e mental dos recursos humanos ao serviço do município.

7 - A Divisão Administrativa compreende:

a) Secção de Expediente Geral;

b) Secção de Licenciamento de Obras Particulares;

c) Secção de Loteamentos Urbanos.

8 - A Divisão Financeira compreende:

a) Tesouraria;

b) Secção de Contabilidade;

c) Secção de Património e Aprovisionamento;

d) Secção de Taxas e Licenças;

e) Secção Administrativa de Água e Saneamento;

f) Secção de Armazéns Municipais.

9 - A Divisão de Recursos Humanos compreende:

a) Secção de Recrutamento, Selecção e Remunerações;

b) Gabinete para a Modernização Administrativa e Formação Profissional;

c) Serviço de Higiene, Saúde e Segurança no Trabalho.

Artigo 6.º

Departamento de Educação, Cultura e Informação

1 - Ao Departamento de Educação, Cultura e Informação, abreviadamente designado por DECI, compete genericamente a promoção da educação e das diversas formas de expressão cultural e desportiva, a defesa e conservação do património histórico e cultural do concelho, bem como o desenvolvimento de medidas de promoção do município e da qualidade de vida da comunidade em geral.

2 - Na dependência do director do DECI funciona o Gabinete Coordenador das Manifestações Culturais, Recreativas e Desportivas, a Secção de Apoio Administrativo e o Sector de Apoio Logístico.

3 - O DECI compreende as seguintes Divisões:

a) Divisão de Informação e Relações Públicas;

b) Divisão de Cultura e Promoção Turística;

c) Divisão de Educação, Desporto e Acção Social.

4 - Compete à Divisão de Informação e Relações Públicas:

a) Planear e organizar as actividades de relações públicas e protocolares que o município, por intermédio dos seus órgãos, estabeleça com outras entidades;

b) Conceber as campanhas e os materiais de informação e publicitação das iniciativas promovidas pelo município;

c) Elaborar o Boletim Municipal, garantindo a divulgação da actividade da Câmara e dos seus serviços;

d) Proceder à análise da comunicação social, nacional e regional, e emitir notas informativas, garantindo a ligação entre os vários órgãos;

e) Atender de forma personalizada os munícipes e visitantes do concelho, procedendo ao seu encaminhamento para os serviços competentes.

5 - Compete à Divisão de Cultura e Promoção Turística:

a) Promover e preservar os valores culturais e do património histórico e natural do concelho;

b) Dinamizar a animação cultural, através da promoção de iniciativas municipais ou de apoio às acções desenvolvidas pelas colectividades e associações locais;

c) Coordenar e gerir o funcionamento dos equipamentos destinados às manifestações culturais, da área do município;

d) Apoiar ou promover a publicação de obras ou outras formas de difusão dos valores culturais e tradicionais do município;

e) Desenvolver acções de divulgação do património histórico e cultural do município;

f) Implementar os programas comemorativos e as exposições anuais em que o município se faça representar;

g) Gerir o centro de documentação com interesse histórico e cultural, relevante para o conhecimento e a valorização da história local;

h) Conceber campanhas e materiais de promoção e informação turística, de acordo com o plano turístico definido para o concelho.

6 - Compete à Divisão de Educação, Desporto e Acção Social:

a) Assegurar a concretização das atribuições do município no âmbito do sistema educativo e apoiar as IPSS no alargamento das redes de ensino, designadamente ao nível pré-escolar;

b) Apoiar a escola como instituição fundamental da comunidade concelhia;

c) Gerir os equipamentos municipais destinados às manifestações desportivas promovidas pela Câmara ou pelos clubes e associações desportivas locais;

d) Executar as medidas ditadas pela Câmara sobre a acção social de apoio às crianças, jovens e idosos e ocupação dos tempos livres, no sentido da promoção da qualidade de vida da população em geral;

e) Incentivar e apoiar o associativismo desportivo no concelho, promovendo a prática do desporto e da educação física;

f) Dinamizar a Biblioteca Municipal e os pólos de leitura públicos, promovendo os hábitos de leitura da população;

g) Promover e apoiar os projectos de intercâmbio cultural e juvenil.

7 - A Divisão de Informação e Relações Públicas compreende:

a) Gabinete do Munícipe e Informação Municipal;

b) Centro de Informação Autárquica ao Consumidor;

c) Sector de Composição Gráfica e Audiovisual;

d) Serviço de Relações Públicas e Protocolo.

8 - A Divisão de Cultura e Promoção Turística compreende:

a) Sector de Gestão dos Equipamentos Culturais;

b) Sector de Toponímia;

c) Sector de Património HistóricoCultural;

d) Centro de Documentação Histórica e Informação Municipal.

9 - A Divisão de Educação, Desporto e Acção Social compreende:

a) Serviço de Educação e Juventude;

b) Serviço de Biblioteca e Pólos;

c) Serviço de Desporto, Lazer e Qualidade de Vida;

d) Sector de Gestão dos Equipamentos Desportivos;

e) Gabinete de Luta contra a Toxicodependência, o Alcoolismo e a Droga;

f) Gabinete do Idoso e da Ocupação dos Tempos Livres.

Artigo 7.º

Departamento de Planeamento e Gestão Urbanística

1 - Ao Departamento de Planeamento e Gestão Urbanística, abreviadamente designado por DPGU, compete genericamente a concepção, promoção e gestão dos instrumentos de planeamento urbanístico e ordenamento do território, a coordenação do desenvolvimento urbanístico de iniciativa pública e privada, bem como a organização e fiscalização das obras municipais executadas por empreitada.

2 - Na dependência do director do DPGU funciona a Secção de Apoio Administrativo, os Serviços Municipais de Habitação e o Gabinete do Centro Histórico, competindo:

a) Aos Serviços Municipais de Habitação promover a elaboração de programas de habitação apoiada ou de custos controlados definindo a incidência das iniciativas pública e privada, bem como apoiar o esforço cooperativo, gerir social e patrimonialmente o parque habitacional propriedade do município e colaborar em programas destinados à recuperação de fogos ou imóveis em degradação;

b) Ao Gabinete do Centro Histórico promover e executar estudos e projectos, levantamentos de situação, programas e acções na área intramuralhas, Centro Histórico da cidade de Lagos, analisar e planear aspectos estratégicos de desenvolvimento e circulação, bem como participar no processo de licenciamento dos projectos nesta zona de intervenção.

3 - O DPGU compreende as seguintes divisões:

a) Divisão de Planeamento e Desenvolvimento;

b) Divisão de Obras Particulares;

c) Divisão de Empreitadas Municipais.

4 - Compete à Divisão de Planeamento e Desenvolvimento:

a) Organizar, actualizar permanentemente e gerir o sistema de informação geográfica municipal;

b) Estabelecer, manter e explorar uma base de dados de planeamento estratégico, urbanístico e de desenvolvimento municipal;

c) Promover o desenvolvimento das actividades de planeamento, tendo como instrumentos de actuação o plano director municipal, os planos de urbanização e de pormenor e os projectos de intervenção no espaço público e urbano;

d) Promover a elaboração, centralização e articulação dos instrumentos de planeamento urbanístico;

e) Gerir os planos municipais de ordenamento do território, estudando e propondo a sua eventual actualização;

f) Participar na definição da política de solos do município e coordenar a sua implementação;

g) Pronunciar-se sobre planos de ordenamento do território de nível nacional, regional ou especial, articulando com estes os de nível municipal;

h) Gerir a concepção das infra-estruturas urbanas, em articulação com outras entidades que as tutelam, com vista ao seu correcto dimensionamento, e emitir pareceres no seu âmbito;

i) Proceder à elaboração e coordenação de estudos e projectos para equipamentos, nomeadamente nos campos desportivo, escolar, social, de lazer e ambiente, bem como de infra-estruturas gerais, circulação e trânsito;

j) Prestar apoio técnico a todos os serviços municipais nas áreas de desenho, topografia, reprografia, medições e orçamentos;

k) Incentivar e coordenar o desenvolvimento do território, de forma equilibrada e em conformidade com as capacidades definidas para os solos nos planos municipais de ordenamento;

l) Promover, em articulação com outras instituições locais, regionais e nacionais, a preservação dos valores naturais e patrimoniais do município;

m) Promover, por iniciativa municipal ou, sempre que adequado, em parceria com outras entidades públicas ou privadas, a elaboração de estudos e planos relativos às diversas vertentes do desenvolvimento sócio-económico;

n) Acompanhar as iniciativas, estudos e planos da administração central e regional, bem como de outros municípios que tenham incidência no desenvolvimento municipal;

o) Estudar e propor as grandes linhas de orientação e de intervenção no âmbito do desenvolvimento turístico da cidade e do município e monitorizar a sua implementação;

p) Articular com a Divisão de Cultura e Promoção Turística acções concertadas que visem a promoção das condições ambientais e gerais para o desenvolvimento turístico do município;

q) Apoiar a dinamização da iniciativa empresarial junto dos agentes económicos e das populações em geral, e os correspondentes projectos e intenções de investimento.

5 - Compete à Divisão de Obras Particulares:

a) Apreciar e informar os projectos de edificações sujeitas a licenciamento ou autorização municipal;

b) Emitir pareceres sobre pedidos de informação prévia para realização de operações de loteamento, bem como sobre estudos urbanísticos ou projectos de loteamento;

c) Informar acerca de exposições sobre obras particulares e loteamentos urbanos;

d) Definir os alinhamentos das implantações e cotas de nível das edificações;

e) Informar relativamente a alterações, demolições, embargos e legalizações de obras particulares;

f) Emitir pareceres sobre ocupações e publicidade na via pública;

g) Colaborar com a Divisão de Planeamento e Desenvolvimento na elaboração de estudos e projectos;

h) Apreciar e informar os projectos de loteamentos particulares no que respeita à criação e condições de manutenção de espaços verdes nas respectivas áreas de incidência;

i) Assegurar a conservação, manutenção e contínuo melhoramento da qualidade e funcionalidade dos espaços verdes urbanos;

j) Gerir o viveiro municipal.

6 - Compete à Divisão de Empreitadas Municipais:

a) Colaborar com a Divisão de Planeamento e Desenvolvimento na elaboração de estudos e projectos, bem como na organização dos processos de concurso das obras;

b) Assegurar a execução e fiscalização das obras municipais executadas por empreitada;

c) Organizar e promover todo o expediente relativo à execução de obras por empreitada;

d) Assegurar o fornecimento de dados actualizados sobre o andamento e projecção de evolução das obras executadas por empreitada;

e) Proceder à análise de custos e preços, mantendo actualizadas tabelas de preços unitários correntes.

7 - A Divisão de Planeamento e Desenvolvimento compreende:

a) Gabinete do Sistema de Informação Geográfica;

b) Serviço de Planeamento e Ordenamento do Território Municipal;

c) Sector de Estudos e Projectos;

d) Gabinete de Desenvolvimento Municipal, que inclui o Sector de Turismo e o Gabinete Local.

8 - A Divisão de Obras Particulares compreende:

a) Serviço de Obras Particulares;

b) Serviço de Loteamentos Urbanos;

c) Serviço de Estrutura Verde.

9 - A Divisão de Empreitadas Municipais compreende:

a) Serviço de Gestão e Fiscalização;

b) Secção de Apoio Administrativo.

Artigo 8.º

Departamento de Ambiente e Serviços Urbanos

1 - Ao Departamento de Ambiente e Serviços Urbanos, abreviadamente designado por DASU, compete genericamente a organização, direcção e execução dos serviços urbanos, a promoção da qualidade ambiental, a direcção e execução das obras

por administração directa, bem como a gestão do parque de máquinas, viaturas e oficinas municipais.

2 - Na dependência do director do DASU funciona a Secção de Apoio Administrativo e o Veterinário Municipal, competindo-lhe a vigilância sanitária dos mercados municipais, a execução das funções estabelecidas em legislação específica, a gestão do canil municipal e ainda o controlo dos animais abanonados na via pública.

3 - O DASU compreende as seguintes divisões:

a) Divisão do Ambiente;

b) Divisão dos Serviços Urbanos;

c) Divisão de Oficinas e Parque Automóvel.

4 - Compete à Divisão do Ambiente:

a) Assegurar a remoção e transporte dos resíduos sólidos, assim como de todas as tarefas de lavagem e limpeza de espaços públicos;

b) Proceder à limpeza de fossas públicas e privadas e desobstrução de infra-estruturas de saneamento, em coordenação com a Divisão de Serviços Urbanos;

c) Promover a recolha de viaturas abandonadas na via pública, em coordenação com o Sector de Trânsito e Sinalização;

d) Colaborar e prestar apoio técnico à Divisão de Informação e Relações Públicas em acções de sensibilização e promoção da qualidade ambiental;

e) Promover a execução de análises físico-químicas e biológicas de controlo da qualidade da água de abastecimento e de águas residuais;

f) Coordenar acções de educação e informação pública com vista à conservação da natureza, combate à poluição, designadamente água, resíduos sólidos e praias, conceber suportes de informação sobre a preservação da qualidade ambiental, colaborando na sua divulgação;

g) Acompanhar o desenvolvimento dos serviços prestados por empresas privadas, na área da limpeza pública e tratamento de águas residuais.

5 - Compete à Divisão de Serviços Urbanos:

a) Assegurar a gestão, conservação, manutenção e reabilitação das infra-estruturas de águas de abastecimento, residuais e pluviais;

b) Executar ramais e extensões da rede de águas de abastecimento, residuais e pluviais;

c) Proceder à recolha e tratamento de dados estatísticos de operação e promover a optimização dos sistemas;

d) Colaborar e prestar apoio técnico na actualização do cadastro, na fiscalização de obras, na preparação de estudos e projectos respeitantes a infra-estruturas das redes de águas de abastecimento, residuais e pluviais;

e) Promover a execução das obras de construção civil, de conservação, manutenção e reabilitação do património municipal edificado, rede viária e espaços públicos;

f) Executar as obras do município que a Câmara delibere levar a efeito por administração directa;

g) Promover o ordenamento do trânsito, a manutenção e implantação de nova sinalização vertical, horizontal e toponímica.

6 - Compete à Divisão de Oficinas e Parque Automóvel:

a) Executar os trabalhos da especialidade necessários à manutenção e reabilitação do património municipal quanto a electricidade, carpintaria, mecânica e serralharia;

b) Assegurar a manutenção e controlo necessários à perfeita operacionalidade do parque automóvel e de máquinas, bem como dos equipamentos electromecânicos e eléctricos;

c) Articular com as empresas fornecedoras de electricidade e telefone as intervenções de inspecção de instalações, conservação e construção;

d) Assegurar a reabilitação, conservação e operacionalidade das instalações eléctricas, telefónicas e informáticas dependentes da Câmara Municipal;

e) Gerir o parque de viaturas e maquinaria fazendo o controlo do registo de utilização, manutenções periódicas, consumos, seguros, desenvolvendo também os procedimentos administrativos necessários.

7 - A Divisão do Ambiente compreende:

a) Serviço de Higiene, Limpeza e Recolha de Resíduos Sólidos;

b) Serviço de Controlo Ambiental;

c) Sector de Promoção da Qualidade Ambiental;

d) Sector de Conservação da Natureza.

8 - A Divisão de Serviços Urbanos compreende:

a) Serviço de Gestão e Manutenção da Rede de Águas;

b) Serviço de Gestão e Manutenção da Rede de Esgotos;

c) Serviço de Administração Directa;

d) Sector de Trânsito e Sinalização.

9 - A Divisão de Oficinas e Parque Automóvel compreende:

a) Serviço de Gestão do Parque de Viaturas e Maquinaria;

b) Sector de Electricidade;

c) Sector de Carpintaria;

d) Sector de Mecânica;

e) Sector de Serralharia.

Artigo 9.º

Departamento de Auditoria e Fiscalização

1 - Ao Departamento de Auditoria e Fiscalização, abreviadamente designado por DAF, compete, genericamente, assegurar a assessoria jurídica e o contencioso do Município, exercer o controlo interno com recurso a métodos de auditoria e realizar acções de fiscalização com vista ao cumprimento da lei e regulamentos.

2 - Na dependência do director do DAF funciona a Secção de Apoio Administrativo.

3 - O DAF compreende as seguintes divisões:

a) Divisão de Auditoria;

b) Divisão de Fiscalização Municipal;

c) Divisão de Assessoria Jurídica e Contencioso.

4 - Compete à Divisão de Auditoria:

a) Realizar acções de auditoria superiormente determinadas com vista à detecção de factos ou situações condicionantes e impeditivas dos objectivos dos serviços;

b) Analisar a adequação dos procedimentos e o funcionamento dos sistemas de informação internos e propor as medidas adequadas para o efeito;

c) Proceder ao acompanhamento, avaliação e controlo da actividade desenvolvida pelas entidades concessionárias e prestadoras de serviços;

d) Proceder ao acompanhamento, avaliação e controlo da actividade desenvolvida pelos serviços municipais, visando garantir a sua economia, eficiência e legalidade.

5 - Compete à Divisão de Fiscalização Municipal:

a) Realizar acções de fiscalização, averiguando a conformidade das obras particulares e loteamentos urbanos licenciados com os projectos aprovados;

b) Fiscalizar o cumprimento das leis e regulamentos, designadamente no que respeita à cobrança de receitas municipais;

c) Instruir os processos de contra-ordenação e submetê-los a decisão superior;

d) Averiguar e apreciar as queixas e reclamações, sempre que tal for superiormente determinado;

e) Promover o cumprimento da lei e dos regulamentos aplicáveis na execução das obras;

f) Fiscalizar a conformidade dos usos das edificações com o uso estabelecido no respectivo alvará;

g) Efectuar as vistorias previstas na lei, designadamente para a emissão de licenças de utilização, constituição da propriedade horizontal e instalação de indústrias em edifícios;

h) Levantar autos de notícia por actos ou factos verificados no exercício da sua actividade, prestando, nomeadamente, informação quanto ao eventual embargo.

6 - Compete à Divisão de Assessoria Jurídica e Contencioso:

a) Informar e processar todos os assuntos jurídicos que lhe sejam submetidos;

b) Instruir os processos de averiguações, de inquérito e disciplinares;

c) Elaborar estudos e pareceres por determinação superior;

d) Examinar, preparar e acompanhar os processos de contencioso judicial em que o município seja interessado;

e) Apreciar e elaborar projectos de regulamentos municipais;

f) Assegurar o patrocínio judiciário nas acções em que o município seja parte, sempre que tal for superiormente determinado;

g) Elaborar minutas de acordos, convenções, protocolos e contratos a celebrar pelo município;

h) Acompanhar os processos de execução fiscal.

CAPÍTULO IV

Competências genéricas dos serviços directamente dependentes do presidente da Câmara

Artigo 10.º

Gabinete de Apoio Pessoal

1 - O Gabinete de Apoio Pessoal do presidente da Câmara rege-se pelo disposto na Lei 169 /99, de 18 de Setembro.

2 - Os Vereadores em regime de permanência são apoiados por um secretário designado pelo presidente da Câmara, sob proposta do respectivo vereador, nos termos da lei.

Artigo 11.º

Gabinete de Imprensa

Ao Gabinete de Imprensa compete genericamente promover a divulgação de informação e assegurar as relações com os órgãos de comunicação social falada e escrita.

Artigo 12.º

Gabinete de Informática

1 - Ao Gabinete de Informática compete genericamente assegurar o funcionamento de todo o sistema informático da Câmara Municipal e sua expansão, bem como a prestação de apoio técnico a todos os serviços municipais, em tudo o que, na matéria em causa, for solicitado pelos responsáveis máximos de cada Serviço.

2 - O Gabinete de Informática é dirigido por um director equiparado para todos os efeitos legais a Director de Departamento.

Artigo 13.º

Serviço de Protecção Civil

1 - Ao Serviço Municipal de Protecção Civil incumbe genericamente a coordenação de acções de socorro e assistência em situações de acidente grave, catástrofe ou calamidade públicas.

2 - Em situação de emergência o presidente da Câmara activa o plano municipal de emergência e assume a direcção das operações de protecção civil.

3 - Fora dos casos enunciados no número anterior o funcionamento do Serviço de Protecção Civil pode ser assegurado por um Vereador em regime de permanência designado pelo presidente da Câmara.

Artigo 14.º

Polícia municipal

A Polícia Municipal de Lagos, caso venha a ser criada, rege-se pelo disposto na Lei 140/99, de 28 de Agosto.

CAPÍTULO V

Competências dos dirigentes municipais

Artigo 15.º

Competências genéricas

1 - Aos titulares dos cargos de direcção e chefia são reconhecidos os poderes necessários ao pleno exercício das funções executivas atribuídas à unidade ou subunidades orgânicas, de acordo com as decisões dos órgãos municipais.

2 - A esses dirigentes incumbe designadamente:

a) Dirigir a unidade ou subunidade orgânica por que são responsáveis e a actividade dos trabalhadores que lhes estiverem adstritos;

b) Garantir o cumprimento das deliberações da Câmara e despachos do presidente ou dos seus delegados, nas áreas dos respectivos serviços;

c) Prestar informação ou emitir parecer sobre os assuntos que devam ser presentes a despacho ou deliberação municipal;

d) Colaborar, ao nível da sua responsabilidade, na preparação dos diferentes instrumentos de planeamento, programação e gestão da actividade municipal;

e) Propor medidas tendentes à melhoria do funcionamento dos serviços ou dos circuitos administrativos estabelecidos;

f) Remeter ao arquivo geral, no final de cada ano, os processos e documentos desnecessários ao funcionamento dos serviços;

g) Garantir, na sua área de actuação, o cumprimento das normas legais e regulamentares e das instruções superiores, dos prazos e outras actuações que estejam atribuídas à unidade orgânica que dirige ou chefia;

h) Participar nas reuniões de coordenação geral ou sectorial;

i) Assistir, sempre que for determinado, às reuniões da Assembleia Municipal, Câmara Municipal e comissões municipais;

j) Exercer ou propor a acção disciplinar nos limites da competência que o estatuto lhe permitir;

k) Prestar informação sobre a disponibilidade de efectivos afectos à sua unidade e que se encontrem em situação de subutilização;

l) Verificar e controlar a pontualidade e a assiduidade e justificar ou não as faltas participadas ou sem justificação;

m) Participar na avaliação do mérito dos trabalhadores, informando sobre estes de acordo com a regulamentação em vigor;

n) Promover a elaboração periódica de relações das decisões tomadas ao abrigo de competência delegada e que devam ser apresentadas superiormente;

o) Garantir a observância das orientações normativas que sejam emitidas superiormente ou pelas unidades orgânicas competentes, em matéria de gestão de pessoal, apoio administrativo, liquidação, cobrança e entrega de receitas, registos patrimoniais e organização de arquivos;

p) Respeitar a correlação entre o plano de actividades e o orçamento do município;

q) Exercer quaisquer outras actividades que resultem da lei ou regulamentação administrativa ou lhe sejam legalmente atribuídas por despacho ou deliberações municipais.

Artigo 16.º

Competências específicas

Compete ao director de Departamento de Administração Geral:

a) Desempenhar as funções de Secretário da Câmara Municipal ao qual incumbe lavrar as respectivas actas;

b) Certificar os factos e actos que constem dos arquivos municipais e autenticar todos os documentos e actas oficiais da Câmara Municipal;

c) Exercer as funções de responsável pelas execuções fiscais;

d) Desempenhar as funções de secretário da Assembleia Geral de Apuramento das Eleições Autárquicas.

Artigo 17.º

Delegação de competências

Os dirigentes dos serviços poderão ainda exercer outras competências por delegação do presidente da Câmara mediante despacho a publicitar por edital ou no Boletim Municipal.

Artigo 18.º

Competência para distribuição de tarefas

A distribuição de tarefas em cada departamento compete ao respectivo director.

Artigo 19.º

Substituição de dirigentes e chefias

1 - Os cargos de direcção e chefia são assegurados em situações de falta, ausência ou impedimento dos respectivos titulares pelos funcionários de maior categoria profissional afectos a cada unidade e, em caso de igualdade, a sua designação compete ao presidente da Câmara.

2 - Nos Serviços sem cargo de direcção ou chefia, a sua actividade é exercida pelo funcionário de maior categoria afecto aos mesmos a designar pelo presidente da Câmara.

CAPÍTULO VI

Recursos humanos

Artigo 20.º

Pessoal do quadro e fora dele

1 - A Câmara Municipal disporá do quadro de pessoal constante do anexo II, podendo recrutar pessoal em regime de contrato a termo certo ou outro previsto na lei.

2 - A afectação de pessoal integrado no quadro de pessoal e bem assim o pessoal fora do quadro dos diversos departamentos e serviços será determinada pelo presidente da Câmara ou pelo vereador com competência delegada em matéria de superintendência de gestão de pessoal.

3 - A distribuição e mobilidade do pessoal colocado nos departamentos compete ao presidente da Câmara, sob proposta do respectivo director.

4 - O recrutamento e selecção de pessoal para provimento dos lugares de ingresso e de acesso e bem assim dos cargos exercidos em regime de comissão de serviço é efectuado nos termos da legislação aplicável.

5 - Na admissão de pessoal fora dos quadros ou noutro regime será observado o estipulado na respectiva legislação.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 21.º

Implementação da estrutura

Ficam criadas todas as unidades e subunidades orgânicas, constantes do anexo I, que integram a estrutura desta autarquia, fazendo-se a sua implementação de acordo com as necessidades resultantes de planeamento e programação de actividades do município e as limitações de ordem legal respeitantes a encargos com pessoal de harmonia com o estabelecido no artigo 10.º do Decreto-Lei 116/84, de 6 de Abril, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 44/85, de 13 de Setembro.

Artigo 22.º

Cargos não providos

Em caso de vacatura dos cargos de direcção e chefia e até ao seu provimento, poderão os mesmos ser desempenhados em regime de substituição, nos termos legais, ou com recurso a funcionários que vierem a ser designados por despacho do presidente da Câmara.

Artigo 23.º

Regulamentação interna

Competirá a cada Departamento, de acordo com a estrutura aprovada, a elaboração de regulamentação de funcionamento onde se farão constar, designadamente, as formas de articulação entre unidades orgânicas, neles integradas e outras, a submeter à aprovação da Câmara Municipal.

Artigo 24.º

Reajustamento de funções

As atribuições dos diversos serviços da presente estrutura orgânica poderão ser alteradas por decisão do presidente de Câmara, sempre que razões de eficácia e ou afinidade o justifiquem, desde que não fique comprometida a estrutura da unidade orgânica de origem.

Artigo 25.º

Revogação

Com a entrada em vigor do presente Regulamento, fica revogada a estrutura e organização e quadro de pessoal, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 127, de 2 de Junho de 1992, e as alterações subsequentes do quadro de pessoal.

Artigo 26.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, 2.ª série.

(ver documento original)

Quadro de pessoal

(ver documento original)

30 de Dezembro de 1999. -O Presidente da Câmara, José Valentim Rosado.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1747456.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1914-05-22 - Lei 169 - Ministério de Instrução Pública - Repartição de Instrução Secundária

    Estabelece as normas a seguir no provimento dos lugares de empregados menores nos liceus.

  • Tem documento Em vigor 1984-04-06 - Decreto-Lei 116/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano

    Revê o regime de organização e funcionamento dos serviços técnico-administrativos das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1985-09-13 - Lei 44/85 - Assembleia da República

    Alteração do Decreto-Lei n.º 116/84, de 6 de Abril (organização dos serviços municipais).

  • Tem documento Em vigor 1999-07-17 - Lei 96/99 - Assembleia da República

    Altera o regime de organização e financiamento dos serviços técnico-administrativos das autarquias locais, prevendo que os presidentes de câmaras municipais podem constituir um gabinete de apoio composto por um chefe de gabinete, um adjunto e um secretário.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-28 - Lei 140/99 - Assembleia da República

    Estabelece o regime e forma de criação das polícias municipais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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