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Edital 28/2000, de 1 de Fevereiro

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Texto do documento

Edital 28/2000 (2.ª série) - AP. - Normas sobre isenção de pagamento de tarifas de água e aluguer de contador.

Preâmbulo

Compete à Câmara Municipal prestar apoio e participar na prestação de serviços a estratos sociais desfavorecidos ou dependentes, pelos meios adequados e nas condições constantes de regulamentação municipal. Este princípio tem vindo a ser seguido pela Câmara Municipal desde 1983, designadamente na comparticipação das receitas médicas e na execução de pequenas obras de conservação e beneficiação de casas dos reformados e pensionistas com dificuldades económicas.

Simultaneamente foram estabelecidas outras formas de apoio, tais como as isenções de pagamento de consumos de água e de aluguer de contadores, desde que reunidos determinados requisitos, cujas normas, constantes do anexo I ao Regulamento de Distribuição de Água ao Município de Barrancos, carecem de reformulação.

Considerando, então, que os benefícios sociais se destinam às pessoas carenciadas, de menores recursos económicos, designadamente os pensionistas e reformados, cujo rendimento per capita seja igual ou inferior à pensão social do regime não contributivo da segurança social;

Considerando que, sem prejuízo de regulamentação de outras medidas de apoio social específico, estão reunidas as condições mínimas para a implementação dos apoios e benefícios sociais relacionados com as isenções das tarifas de consumo de água e de aluguer de contadores, simplificando e desburocratizando a sua tramitação processual;

Considerando que compete à administração estabelecer os mecanismos necessários à prossecução e garantia dos direitos constitucionalmente consagrados:

Assim, a Câmara Municipal de Barrancos, ao abrigo e nos termos da alínea c) do n.º 4 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, pela deliberação 137/CM/99, de 21 de Dezembro, determina o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

1 - A presente deliberação estabelece as condições e os procedimentos necessários para a concessão de isenção de pagamento de tarifas pelo consumo de água, para uso doméstico, bem como pelo aluguer de contador, a estratos sociais desfavorecidos ou dependentes, residentes na área do município de Barrancos.

2 - O disposto no número anterior abrange apenas os consumos de água de volume igual ou inferior a 5 m3, para uso exclusivamente doméstico, registados em contadores de calibre não superior a 15 mm.

Artigo 2.º

Requisitos para a isenção

1 - Podem requerer a isenção de pagamento de tarifas pelo consumo de água, bem como pelo aluguer de contador, os reformados ou pensionistas que, cumulativamente, cumpram os seguintes requisitos:

a) O rendimento mensal ilíquido, per capita, do agregado familiar seja igual ou inferior ao valor da pensão social do regime não contributivo e equiparado da segurança social (em 2000 corresponde a 25 000$00 - conforme Portaria 1069/99, de 10 de Dezembro);

b) Não coabite com familiar, maior, detentor de rendimentos de trabalho;

c) Possua residência permanente no local do consumo.

2 - Estão abrangidos pelo disposto na presente deliberação os beneficiários do rendimento mínimo garantido (RMG).

Artigo 3.º

Do pedido de isenção

1 - O pedido de isenção previsto no artigo anterior deverá ser formulado mediante requerimento-tipo, a fornecer pelos serviços municipais, acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do cartão de pensionista/ reformado;

b) Documento comprovativo da última declaração fiscal (IRS), ou da sua isenção, dos membros do agregado familiar;

c) Documento da entidade processadora da pensão ou reforma, com indicação do seu quantitativo mensal;

d) Declaração da Junta de Freguesia de Barrancos, comprovativa da composição do agregado familiar;

e) Cartão de eleitor.

2 - Os beneficiários do subsídio do RMG deverão apresentar o documento comprovativo do seu pagamento, com a indicação do quantitativo mensal, para além dos elementos indicados nas alíneas b), d) e e).

Artigo 4.º

Validade do benefício e renovação

1 - A concessão da isenção será concedida pelo período de 12 meses, contados a partir do dia 1 do mês seguinte à decisão.

2 - A renovação deverá ser requerida no último mês de concessão, devendo o pedido ser acompanhado dos documentos indicados no artigo 3.º

3 - No ofício-notificação da decisão deverá constar: a data e o teor da decisão e, no caso de ser favorável, o início da isenção, a data de início e a validade ou duração do benefício, bem como a indicação do prazo para renovação.

Artigo 5.º

Disposições transitórias

Aos pedidos de renovação de isenção actualmente em vigor aplicam-se as disposições da presente deliberação.

Artigo 6.º

Revogação

Ficam revogados os pontos 3.1 e 3.2 do anexo ao Regulamento de Distribuição de Água ao Município de Barrancos.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente deliberação entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2000.

22 de Dezembro de 1999. - A Vice-Presidente da Câmara, Isabel Catarina Caçador Sabino.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1747441.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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