Edital 28/2000 (2.ª série) - AP. - Normas sobre isenção de pagamento de tarifas de água e aluguer de contador.
Preâmbulo
Compete à Câmara Municipal prestar apoio e participar na prestação de serviços a estratos sociais desfavorecidos ou dependentes, pelos meios adequados e nas condições constantes de regulamentação municipal. Este princípio tem vindo a ser seguido pela Câmara Municipal desde 1983, designadamente na comparticipação das receitas médicas e na execução de pequenas obras de conservação e beneficiação de casas dos reformados e pensionistas com dificuldades económicas.
Simultaneamente foram estabelecidas outras formas de apoio, tais como as isenções de pagamento de consumos de água e de aluguer de contadores, desde que reunidos determinados requisitos, cujas normas, constantes do anexo I ao Regulamento de Distribuição de Água ao Município de Barrancos, carecem de reformulação.
Considerando, então, que os benefícios sociais se destinam às pessoas carenciadas, de menores recursos económicos, designadamente os pensionistas e reformados, cujo rendimento per capita seja igual ou inferior à pensão social do regime não contributivo da segurança social;
Considerando que, sem prejuízo de regulamentação de outras medidas de apoio social específico, estão reunidas as condições mínimas para a implementação dos apoios e benefícios sociais relacionados com as isenções das tarifas de consumo de água e de aluguer de contadores, simplificando e desburocratizando a sua tramitação processual;
Considerando que compete à administração estabelecer os mecanismos necessários à prossecução e garantia dos direitos constitucionalmente consagrados:
Assim, a Câmara Municipal de Barrancos, ao abrigo e nos termos da alínea c) do n.º 4 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, pela deliberação 137/CM/99, de 21 de Dezembro, determina o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
1 - A presente deliberação estabelece as condições e os procedimentos necessários para a concessão de isenção de pagamento de tarifas pelo consumo de água, para uso doméstico, bem como pelo aluguer de contador, a estratos sociais desfavorecidos ou dependentes, residentes na área do município de Barrancos.
2 - O disposto no número anterior abrange apenas os consumos de água de volume igual ou inferior a 5 m3, para uso exclusivamente doméstico, registados em contadores de calibre não superior a 15 mm.
Artigo 2.º
Requisitos para a isenção
1 - Podem requerer a isenção de pagamento de tarifas pelo consumo de água, bem como pelo aluguer de contador, os reformados ou pensionistas que, cumulativamente, cumpram os seguintes requisitos:
a) O rendimento mensal ilíquido, per capita, do agregado familiar seja igual ou inferior ao valor da pensão social do regime não contributivo e equiparado da segurança social (em 2000 corresponde a 25 000$00 - conforme Portaria 1069/99, de 10 de Dezembro);
b) Não coabite com familiar, maior, detentor de rendimentos de trabalho;
c) Possua residência permanente no local do consumo.
2 - Estão abrangidos pelo disposto na presente deliberação os beneficiários do rendimento mínimo garantido (RMG).
Artigo 3.º
Do pedido de isenção
1 - O pedido de isenção previsto no artigo anterior deverá ser formulado mediante requerimento-tipo, a fornecer pelos serviços municipais, acompanhado dos seguintes documentos:
a) Fotocópia do cartão de pensionista/ reformado;
b) Documento comprovativo da última declaração fiscal (IRS), ou da sua isenção, dos membros do agregado familiar;
c) Documento da entidade processadora da pensão ou reforma, com indicação do seu quantitativo mensal;
d) Declaração da Junta de Freguesia de Barrancos, comprovativa da composição do agregado familiar;
e) Cartão de eleitor.
2 - Os beneficiários do subsídio do RMG deverão apresentar o documento comprovativo do seu pagamento, com a indicação do quantitativo mensal, para além dos elementos indicados nas alíneas b), d) e e).
Artigo 4.º
Validade do benefício e renovação
1 - A concessão da isenção será concedida pelo período de 12 meses, contados a partir do dia 1 do mês seguinte à decisão.
2 - A renovação deverá ser requerida no último mês de concessão, devendo o pedido ser acompanhado dos documentos indicados no artigo 3.º
3 - No ofício-notificação da decisão deverá constar: a data e o teor da decisão e, no caso de ser favorável, o início da isenção, a data de início e a validade ou duração do benefício, bem como a indicação do prazo para renovação.
Artigo 5.º
Disposições transitórias
Aos pedidos de renovação de isenção actualmente em vigor aplicam-se as disposições da presente deliberação.
Artigo 6.º
Revogação
Ficam revogados os pontos 3.1 e 3.2 do anexo ao Regulamento de Distribuição de Água ao Município de Barrancos.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente deliberação entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2000.
22 de Dezembro de 1999. - A Vice-Presidente da Câmara, Isabel Catarina Caçador Sabino.