Contrato 419/2000. - Contrato-programa de cooperação técnica e financeira. - Aos 2 dias do mês de Novembro de 1999, de acordo com o Decreto-Lei 348/87, de 24 de Dezembro, é celebrada entre o Ministério do Ambiente, representado pelo director regional do Ambiente - Alentejo, e a Câmara Municipal de Grândola, representada pelo seu presidente, uma revisão ao contrato-programa de cooperação técnica e financeira n.º 191/98, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 46, de 24 de Fevereiro de 1998, que se rege pelas seguintes cláusulas:
Cláusula 1.ª
Objecto do contrato-programa
1 - Constitui objecto do presente contrato a concretização do acordo de colaboração técnica e financeira entre as partes contraentes para a realização de acções de investimento no âmbito da execução da remodelação do sistema de transporte e tratamento de águas residuais da Ameira, em Grândola.
2 - O investimento a realizar integra as seguintes componentes:
a) Empreitada de construção civil e de aquisição e montagem de equipamento electromecânico do sistema de transporte e da ETAR da Ameira;
b) Construção de um leito de secagem e aquisição e montagem do sistema de bombagem da descarga do efluente, a executar por administração directa;
c) Aquisição de serviços para a realização de trabalhos de limpeza das lagoas anaeróbias.
3 - A Câmara Municipal de Grândola será o dono da obra.
Cláusula 2.ª
Período de vigência do contrato-programa
Sem prejuízo de eventual revisão por acordo entre as partes contraentes, o período de vigência deste contrato decorre desde a data da sua assinatura até 31 de Dezembro de 1999.
Cláusula 3.ª
Instrumentos financeiros
1 - Compete ao Ministério do Ambiente, através da Direcção Regional do Ambiente - Alentejo, adiante designada por DRA - Alentejo, prestar apoio financeiro até ao limite de 58 251 contos, a atribuir à obra referida no n.º 2 da cláusula 1.ª, de acordo com o quadro I anexo, representando cerca de 50% do custo total estimado.
Durante o período de vigência deste contrato, desde que obtido o acordo da DRA - Alentejo, poderão ser alteradas as datas de início e de conclusão das obras que constituem as componentes do investimento. Em qualquer caso, será sempre respeitado o limite correspondente à comparticipação financeira da DRA - Alentejo.
2 - São da responsabilidade da Câmara Municipal de Grândola todas as despesas emergentes das expropriações necessárias à realização das obras que constam do n.º 2 da cláusula 1.ª
Cláusula 4.ª
Direitos e obrigações das partes contraentes
No âmbito do presente contrato:
1 - Compete à DRA - Alentejo:
a) Apresentar à aprovação superior a programação material e financeira do investimento envolvido;
b) Apreciação e aprovação dos projectos;
c) Acompanhamento da execução física e financeira da obra, incluindo a conferência dos autos de medição;
d) Participar nas comissões de abertura e análise de propostas, tendo em vista a adjudicação das obras e, no caso em que as mesmas tenham sido já adjudicadas à data da assinatura do contrato, verificar o processo administrativo das mesmas;
e) Mediante a apresentação de documentos de despesa ou de autos de medição dos trabalhos executados nas obras em curso, previamente visados pelo coordenados do contrato-programa, a DRA - Alentejo liquidará à Câmara Municipal de Grândola a percentagem estabelecida no n.º 1 da cláusula anterior, até ao limite que for da sua responsabilidade. Consideram-se igualmente válidos, para efeitos de pagamento, os documentos de despesa e autos de medição correspondentes a trabalhos do mesmo contrato-programa já em curso antes da data da assinatura deste.
2 - Compete à Câmara Municipal de Grândola, na sua qualidade de dono da obra:
a) Promover a abertura de concurso para a adjudicação das obras;
b) Exercer os poderes e assumir as responsabilidades inerentes à sua qualidade de dono da obra, garantindo a conclusão, dentro do prazo previsto, das acções e investimentos que integram o projecto;
c) Submeter à DRA - Alentejo, para análise e parecer, a programação material e financeira dos trabalhos, assim como de todas as suas alterações;
d) Fiscalizar a execução das obras, directa ou conjuntamente com a comissão de acompanhamento referida na cláusula 6.ª deste contrato-programa;
e) Fazer mensalmente os autos de medição dos trabalhos executados e, uma vez visados, proceder ao pagamento, contribuindo com a proporção que, nos termos do presente contrato, for da sua responsabilidade;
f) Não proceder à adjudicação de novas obras incluídas no âmbito do presente contrato-programa sem que antes seja formalizada a aprovação da DRA - Alentejo;
g) Dar imediato conhecimento à DRA - Alentejo de situações técnicas ou financeiras que afectem o normal desenvolvimento do contrato-programa, podendo comprometer o cumprimento do prazo estabelecido no plano de trabalhos aprovado;
h) Submeter obrigatoriamente à DRA - Alentejo, para análise e parecer, todos os estudos, projectos e alterações;
i) Proceder à recepção das obras;
j) Assegurar a gestão do sistema de recursos hídricos resultante das obras que são objecto deste contrato-programa, bem como garantir uma adequada manutenção e exploração desse sistema após a conclusão das obras que o constituem;
k) Submeter à DRA - Alentejo o pedido de utilização do domínio hídrico para rejeição de efluentes tratados da ETAR, apresentando, para o efeito, os resultados do autocontrolo que lhe forem indicados;
l) Comprometer-se a cumprir as condições de descarga e de autocontrolo que venham a ser expressas na licença de descarga de águas residuais a emitir pela DRA - Alentejo.
Cláusula 5.ª
Apoio técnico e formação
O Ministério do Ambiente prestará apoio técnico à Câmara Municipal de Grândola, por intermédio da DRA - Alentejo, e assegurará, por intermédio do Instituto da Água, a realização das acções de formação para operadores de estações de tratamento de águas residuais.
Cláusula 6.ª
Comissão de acompanhamento
A comissão de acompanhamento da execução deste contrato-programa será constituída por um representante das seguintes entidades:
Direcção Regional do Ambiente - Alentejo, que será o coordenador da comissão de acompanhamento e do contrato-programa;
Câmara Municipal de Grândola;
e terá como funções, designadamente:
a) Coordenar as acções que integram o desenvolvimento do contrato-programa até à conclusão das obras, assegurando a programação actualizada dos investimentos envolvidos;
b) Acompanhar a execução das obras;
c) Elaborar relatórios, de periodicidade semestral, sobre a execução do contrato-programa, tendo em especial atenção a execução física e financeira. Dever-se-ão analisar os desvios em relação à programação inicial, as suas causas e as medidas a adoptar para a sua correcção.
Cláusula 7.ª
Dotação orçamental
A verba a despender pela administração central está inscrita no orçamento da DRA - Alentejo, que assegurará a participação financeira do Estado na execução do projecto de investimento objecto do presente contrato-programa.
Cláusula 8.ª
Custos técnicos e administrativos
Para suportar, parcialmente, os custos inerentes às actividades da DRA - Alentejo relativamente ao apoio e orientação administrativa e técnica das obras previstas neste contrato-programa, é cobrada uma taxa de 2% sobre a participação financeira da DRA - Alentejo.
Cláusula 9.ª
Penalidades
O incumprimento do disposto nas alíneas j), k) e l) do n.º 2 da cláusula 4.ª constituirá razão fundamentada para que a DRA - Alentejo possa não proceder a qualquer outra participação financeira, por seu intermédio ou por delegação de outras entidades, em investimentos de natureza dos considerados neste documento e que envolvam a Câmara Municipal de Grândola.
Cláusula 10.ª
Publicidade do financiamento e apoio técnico
1 - O dono da obra obriga-se a colocar no local dos trabalhos uma placa onde conste a inscrição de que a autarquia é co-financiada pelo Ministério do Ambiente através da DRA - Alentejo. Caso exista placa alusiva ao financiamento por fundos comunitários ou outros, nela poderá ser indicado, também, o financiamento por parte da DRA - Alentejo.
2 - Se for afixada no local da obra uma placa que informe as entidades intervenientes na construção, nela deverá constar, também, a DRA - Alentejo.
Cláusula 11.ª
Revisão do contrato-programa
O presente contrato poderá ser revisto se ocorrerem alterações anormais e imprevisíveis das circunstâncias que determinam o seu clausulado.
Cláusula 12.ª
Resolução do contrato-programa
1 - O incumprimento, por qualquer das partes, das obrigações assumidas no âmbito do presente contrato-programa poderá dar origem à sua resolução.
2 - Constituirá razão suficiente para a resolução do contrato o desrespeito da programação financeira anual constante do mesmo.
Cláusula 13.ª
Omissões
Em tudo o que for omisso no presente contrato-programa, observar-se-á o disposto no Decreto-Lei 384/87, de 24 de Dezembro, e demais legislação aplicável.
2 de Novembro de 1999. - O Director Regional do Ambiente - Alentejo, (Assinatura ilegível.) - Pelo Presidente da Câmara Municipal de Grândola, (Assinatura ilegível.)
QUADRO I
Cronograma de investimento
(ver documento original)
QUADRO II
Fontes de financiamento
(ver documento original)