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Deliberação 65/2000, de 31 de Janeiro

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Texto do documento

Deliberação 65/2000. - Regulamento interno do Instituto Nacional de Acreditação da Formação de Professores. - Considerando a proposta de regulamento interno do INAFOP - Instituto Nacional de Acreditação da Formação de Professores apresentada pelo conselho de direcção, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 290/98, de 17 de Setembro, o conselho geral delibera, ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 14.º do mesmo diploma legal, o seguinte:

1 - É aprovado o regulamento interno do INAFOP, anexo à presente deliberação e que dela faz parte integrante.

2 - A natureza, âmbito de actuação, atribuições, estrutura geral de órgãos e serviço e respectivas competências, regime financeiro e de pessoal do INAFOP são os referidos no Decreto-Lei 290/98, de 17 de Setembro, que o criou, e na legislação subsequente com as especificidades deste regulamento interno.

3 - Todos os regulamentos, despachos ou orientações específicas emanados dos órgãos competentes do INAFOP estão subordinados à legislação geral e específica aplicável, bem como a este regulamento.

4 - Os actuais regulamentos, despachos ou orientações específicas relativos à organização e funcionamento do Instituto, em todos os aspectos que não estejam em conformidade com o presente regulamento, devem ser revistos no prazo de 60 dias.

5 - A presente deliberação entra em vigor no dia seguinte ao da sua aprovação.

16 de Dezembro de 1999. - O Presidente, Bártolo Paiva Campos.

ANEXO

Regulamento interno do INAFOP - Instituto Nacional

de Acreditação da Formação de Professores

CAPÍTULO I

Constituição dos órgãos colegiais

Artigo 1.º

Designação dos membros do conselho geral

1 - A designação dos membros do conselho geral é feita, conforme os casos, por um dos seguintes métodos:

a) Por indicação das instituições referidas nas alíneas a) e b) do n.º 2, a), c) e d) do n.º 4 e a), b) e c) do n.º 5 do artigo 11.º do Decreto-Lei 290/98, de 17 de Setembro;

b) Por acordo entre as instituições genericamente referidas nas alíneas c) do n.º 2, a) do n.º 3, b) do n.º 4 e d) e e) do n.º 5 do mesmo artigo;

c) Por eleição entre as instituições genericamente referidas nas alíneas b) do n.º 3 e f) do n.º 5 do mesmo artigo.

2 - Nos casos previstos na alínea a) do número anterior, o presidente dirige-se, por escrito, aos responsáveis das instituições solicitando a designação dos membros que integrarão o conselho.

3 - Nos casos previstos na alínea b) do n.º 1 deste artigo, o presidente dirige-se, por escrito, aos responsáveis das instituições que se enquadrem no âmbito dos correspondentes mandatos solicitando-lhes que, por acordo, designem os seus representantes, aplicando-se, na falta de acordo, com as devidas adaptações, o método previsto na alínea c) do n.º 1.

4 - Nos casos previstos na alínea c) do n.º 1, o presidente organiza o processo eleitoral estabelecendo os respectivos regulamentos.

5 - As vagas que ocorram durante o funcionamento do conselho são preenchidas por processo idêntico ao adoptado para a designação do membro a substituir.

6 - Ao presidente do INAFOP cabe decidir sobre a conformidade legal dos mandatos, cabendo recurso das suas decisões para o conselho geral.

7 - O recurso interposto para o conselho geral é dirigido ao presidente do INAFOP, por escrito, no prazo de 10 dias úteis a contar da data em que seja notificada a decisão, acompanhado de adequada fundamentação.

Artigo 2.º

Designação dos membros das comissões permanentes

1 - A definição dos critérios de composição das comissões permanentes compete ao conselho geral.

2 - A designação dos membros de cada comissão permanente cabe ao conselho geral e faz-se com base em proposta global do conselho de direcção.

3 - A proposta de designação dos membros de cada comissão permanente é votada pelo conselho geral por escrutínio secreto.

4 - A designação dos membros das comissões permanentes é feita com a antecedência mínima de 10 dias úteis relativamente à data em que termina o mandato da comissão permanente cessante.

5 - As vagas que ocorram durante o funcionamento de cada comissão permanente são obrigatoriamente preenchidas sempre que o número de membros em efectividade de funções for inferior ao mínimo legalmente estabelecido.

6 - O preenchimento de vagas faz-se com base em proposta do conselho de direcção votada pelo conselho geral por escrutínio secreto.

Artigo 3.º

Posse

1 - O presidente do INAFOP confere posse aos membros dos órgãos colegiais, a qual constará de termo adequado, que ficará à guarda do secretário-geral.

2 - Os membros dos órgãos colegiais devem tomar posse até à reunião seguinte após a sua designação.

Artigo 4.º

Início, duração e termo de mandato

1 - Os membros dos órgãos colegiais consideram-se em exercício de funções imediatamente após a respectiva tomada de posse.

2 - O mandato dos membros do conselho geral e das comissões permanentes é, em princípio, de quatro anos contados a partir da sua designação, sem prejuízo do disposto no número seguinte, e cessa com a tomada de posse dos novos membros.

3 - O mandato dos membros das comissões permanentes, incluindo daqueles que forem nomeados em substituição, cessa quando o membro mais antigo perfizer quatro anos de mandato.

Artigo 5.º

Cessação e perda de mandato dos membros do conselho geral

1 - Os membros do conselho geral cessam funções antes do termo do mandato nos seguintes casos:

a) Morte ou impossibilidade física permanente;

b) Renúncia ao mandato;

c) Perda de mandato.

2 - Os membros do conselho geral perdem o mandato quando:

a) Tenham sido objecto de condenação judicial incompatível com o exercício do mandato, nos termos da sentença aplicada;

b) Faltem reiteradamente às reuniões;

c) Deixem de ser reconhecidos pelas entidades que representam, ou de as poder representar, devendo estas dar conhecimento do facto, por escrito, ao presidente.

3 - Para efeitos de perda de mandato, considera-se falta reiterada às reuniões a ausência a três reuniões ordinárias consecutivas ou a seis reuniões ordinárias interpoladas.

4 - A cessação de funções e a perda de mandato produzem efeitos imediatos após:

a) O trânsito em julgado da sentença, nos casos previstos na alínea a) do n.º 2;

b) A declaração do conselho geral, nos casos previstos na alínea b) do n.º 2, no seguimento da análise da situação concreta;

c) A recepção da comunicação referida na alínea c) do n.º 2.

5 - Um membro que perca o mandato não pode ser designado para um novo mandato durante os dois anos seguintes.

Artigo 6.º

Cessação e perda de mandato dos membros

das comissões permanentes

1 - Os membros das comissões permanentes cessam funções nos termos definidos para os membros do conselho geral e perdem o mandato sempre que:

a) Tenham sido objecto de condenação judicial incompatível com o exercício do mandato, nos termos da sentença aplicada;

b) Faltem reiteradamente às reuniões;

c) Deixem de ter a confiança do conselho geral.

2 - Para efeitos de perda de mandato, considera-se falta reiterada às reuniões a ausência a quatro reuniões ordinárias consecutivas ou a oito reuniões ordinárias interpoladas.

3 - A cessação de funções e a perda de mandato produzem efeitos imediatos após:

a) O trânsito em julgado da sentença, nos casos previstos na alínea a) do n.º 1;

b) A declaração do conselho geral, nos casos previstos na alínea b) do n.º 1, no seguimento da análise da situação concreta;

c) A declaração fundamentada de perda de confiança aprovada em escrutínio secreto por uma maioria de dois terços dos membros do conselho geral em efectividade de funções.

4 - Um membro que perca o mandato por falta reiterada às reuniões não pode ser designado para um novo mandato durante os dois anos seguintes.

Artigo 7.º

Constituição de subcomissões técnicas

1 - No âmbito do funcionamento da comissão de acreditação e certificação são constituídas subcomissões técnicas.

2 - A definição dos critérios de composição das subcomissões técnicas compete ao conselho geral com base numa proposta do conselho de direcção.

3 - A criação de cada subcomissão técnica, a designação dos seus membros e a definição dos termos do acordo de colaboração cabem ao conselho de direcção com base em proposta da comissão de acreditação e certificação.

4 - A proposta de designação dos membros de cada subcomissão técnica deve incluir a indicação do respectivo coordenador, o qual deve ser, preferencialmente, membro da comissão de acreditação e certificação.

5 - A proposta de designação dos membros de cada subcomissão técnica é votada pelo conselho de direcção por escrutínio secreto.

6 - Sempre que um membro de uma subcomissão técnica cesse a sua colaboração, a comissão de acreditação e certificação deve propor ao conselho de direcção a designação do seu substituto e, no caso de o membro cessante ser o coordenador, propor o elemento da subcomissão que assumirá funções de coordenação.

CAPÍTULO II

Coordenação e apoio aos órgãos colegiais

Artigo 8.º

Articulação entre órgãos

1 - Ao presidente compete coordenar e acompanhar a actividade dos vários órgãos, zelar pelo cumprimento das respectivas deliberações e garantir a sua articulação com o secretário-geral.

2 - Cabe ao presidente determinar as modalidades em que o exercício da competência referida no número anterior se concretiza.

Artigo 9.º

Coordenadores das comissões permanentes

1 - A primeira reunião do mandato dos membros de cada comissão permanente e a que suceda à vacatura do lugar de coordenador da comissão são convocadas e dirigidas pelo presidente do INAFOP, tendo em vista a eleição, de entre os seus membros, do coordenador da comissão.

2 - A duração do mandato do coordenador da comissão é definida no regulamento desta não podendo, contudo, ser inferior a dois anos, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 4.º

3 - O coordenador designará o membro da comissão que o substituirá, no trabalho próprio da comissão, durante as suas faltas e impedimentos.

Artigo 10.º

Apoio do secretariado-geral

1 - O Secretariado-geral presta apoio técnico, de informação e documentação, de secretariado e administrativo aos órgãos do INAFOP no desenvolvimento das actividades e projectos de que são responsáveis, bem como na preparação das reuniões e na execução das deliberações.

2 - O apoio do secretariado-geral deve ser solicitado pelo presidente ou pelos coordenadores dos órgãos ao secretário-geral.

Artigo 11.º

Colaboração de especialistas externos e de instituições

1 - No âmbito do funcionamento dos órgãos colegiais do INAFOP pode ser solicitada a colaboração de especialistas externos, com vista à produção de documentos de apoio ao seu processo de tomada de decisão.

2 - Quando a colaboração referida nos números anteriores implicar a aquisição de serviços, a sua concretização fica condicionada à aprovação do conselho de direcção, mediante a apresentação de proposta fundamentada, e à observância dos procedimentos de realização de despesas públicas e de contratação pública relativos à aquisição de serviços.

3 - O órgão que solicitar a colaboração de especialistas externos designa um ou mais dos seus membros para a orientação e o acompanhamento da elaboração do documento.

4 - Os documentos produzidos nos termos dos números anteriores constituem propriedade do INAFOP e só podem ser divulgados após deliberação favorável do conselho de direcção, salvo se os termos do acordo, protocolo ou contrato dispuserem em sentido diferente.

5 - Os documentos referidos nos números anteriores consideram-se preparatórios dos processos de tomada de decisão pelo que o seu conteúdo não vincula o Instituto a qualquer posição.

6 - O órgão competente permanece sempre como único responsável pelas deliberações que lhe cabem produzir ou por submeter à apreciação do órgão competente o relatório, parecer, estudo, proposta ou informação que lhe caiba prestar.

7 - Para o prosseguimento das suas actividades, pode ser solicitada a colaboração de instituições a qual revestirá a forma de acordo, protocolo ou contrato a estabelecer pelo conselho de direcção.

CAPÍTULO III

Reuniões dos órgãos colegiais

Artigo 12.º

Convocação

1 - As reuniões do conselho geral e as do conselho de direcção são convocadas pelo presidente com a antecedência mínima de, respectivamente, oito e cinco dias úteis para as reuniões ordinárias e de três e dois dias úteis para as reuniões extraordinárias.

2 - As reuniões das comissões permanentes são convocadas pelos respectivos coordenadores com a antecedência mínima de cinco dias úteis para as reuniões ordinárias e de três dias úteis para as reuniões extraordinárias.

3 - Consideram-se ordinárias:

a) Uma reunião por trimestre, no caso do conselho geral;

b) Uma reunião por mês, à excepção do mês de Agosto, no caso do conselho de direcção e das comissões permanentes.

4 - A data das reuniões ordinárias deve ser fixada pelo presidente ou coordenador com a antecedência mínima de um mês e, de preferência, de acordo com uma calendarização semestral.

5 - A convocação de reuniões extraordinárias depende da prévia garantia de cabimento orçamental dada pelo secretário-geral.

6 - As convocatórias incluem o dia, a hora, o local e a ordem de trabalhos fixados pelo presidente ou coordenador competente, por iniciativa própria ou por solicitação de qualquer membro do respectivo órgão.

7 - As solicitações a que se refere a parte final do número anterior devem respeitar a assuntos da competência do órgão e ser apresentadas por escrito com uma antecedência mínima de cinco dias úteis sobre a data da reunião.

8 - Nas reuniões ordinárias, podem, por deliberação que obtenha pelo menos dois terços dos votos, ser inscritas na ordem de trabalhos questões urgentes que nela não estavam previstas e que devam ser objecto de deliberação imediata.

9 - A notícia da convocatória é difundida pelo secretário-geral através de meio adequado.

Artigo 13.º

Quórum de funcionamento

1 - Os órgãos colegiais funcionam com mais de metade dos membros em efectividade de funções e não impedidos, entre os quais o seu presidente ou coordenador ou quem legalmente o substitua.

2 - Na falta de quórum, é convocada nova reunião, a qual funciona com idêntica exigência de quórum de funcionamento.

Artigo 14.º

Participação nas reuniões

1 - As reuniões dos órgãos colegiais do INAFOP não são públicas.

2 - O presidente do INAFOP e o seu substituto legal têm assento nas comissões permanentes, podendo usar da palavra e intervir nos debates sempre que o entendam conveniente, mas sem direito a voto.

3 - O vice-presidente do INAFOP tem assento no conselho geral, podendo usar da palavra e intervir nos debates sempre que o entenda conveniente, mas sem direito a voto.

4 - Sempre que o presidente ou o coordenador de um órgão do INAFOP, por sua iniciativa ou por solicitação da maioria dos seus membros, o entenda por conveniente, podem ser convidados a participar nas suas reuniões, sem direito a voto, entidades ou individualidades que possam dar um contributo útil aos seus trabalhos.

5 - Nos casos previstos no número anterior, os convidados têm direito a despesas de transporte e ajudas de custo nos termos fixados para os membros do órgão em cuja reunião vão participar.

Artigo 15.º

Deliberações

1 - As deliberações dos órgãos colegiais são tomadas, com as excepções previstas neste regulamento, pela maioria dos membros presentes e não impedidos.

2 - Em caso de empate na votação nas comissões permanentes, os seus coordenadores têm voto de qualidade.

3 - Carecem de aprovação pela maioria dos membros em efectividade de funções e não impedidos todas as deliberações da comissão de acreditação e certificação relativas a:

a) Processos de acreditação;

b) Processos de certificação profissional;

c) Processos de reconhecimento de habilitações próprias;

d) Processos de reconhecimento de cursos para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 55.º do Estatuto da Carreira Docente.

4 - Carecem de homologação pelo presidente do INAFOP as deliberações referidas no número anterior.

5 - Carecem de homologação pelo conselho de direcção todas as deliberações que impliquem a realização de despesas.

6 - As deliberações consideram-se eficazes e executórias logo após a aprovação da acta da reunião em que tiverem sido votadas e, se for caso disso, logo após a sua homologação.

7 - As actas ou as minutas de acta relativas a reuniões em que tenham sido aprovadas deliberações que careçam de eficácia urgente são aprovadas no final da própria reunião.

8 - Os membros dos órgãos colegiais podem fazer constar da acta o seu voto de vencido e as razões que o justifiquem.

Artigo 16.º

Secretariado e actas das reuniões

1 - As reuniões dos órgãos colegiais são secretariadas pelo secretário-geral ou por quem este designar.

2 - De todas as reuniões dos órgãos colegiais é lavrada acta que depois de aprovada nos termos regimentais é assinada pelo presidente e pelo secretário da reunião.

3 - Os originais das actas e os respectivos anexos são dados para conhecimento do presidente e para guarda do secretário-geral do Instituto.

CAPÍTULO IV

Estudos, projectos, pareceres e recomendação

Artigo 17.º

Iniciativa

1 - O INAFOP realiza estudos, projectos e pareceres sobre assuntos da sua competência, por sua iniciativa ou por solicitação do Governo.

2 - O INAFOP emite, por iniciativa própria, recomendações sobre assuntos da sua competência.

Artigo 18.º

Autorização

1 - A realização de estudos e de projectos e a emissão de recomendações, por iniciativa do INAFOP, é autorizada pelo conselho de direcção em face de proposta fundamentada e que contenha os respectivos termos de referência.

2 - Excluem-se do número anterior as recomendações que resultem da análise de processos singulares e que sejam elaboradas no âmbito da preparação das propostas de deliberação sobre esses casos.

3 - As solicitações do Governo para a realização de estudos, projectos e pareceres são recebidas pelo presidente, cabendo ao conselho de direcção decidir sobre a viabilidade de resposta por parte do INAFOP e, quando a sua realização for considerada viável, remetê-las à comissão de estudos e pareceres para execução, indicando os respectivos termos de referência.

Artigo 19.º

Homologação

1 - Os estudos, pareceres, projectos e recomendações aprovados constituem posição representativa da opinião do Instituto apenas depois de homologados pelo presidente, ouvido o conselho de direcção.

2 - Sempre que o presidente o entenda por conveniente, pode submeter os documentos referidos nos números anteriores a homologação pelo conselho geral.

Artigo 20.º

Publicitação

1 - Os estudos, projectos, pareceres e recomendações homologados são remetidos aos destinatários ou interessados, sem prejuízo de serem tornados públicos pelo conselho de direcção no momento e pela forma que for entendida por conveniente.

2 - O acesso público aos documentos referidos no número anterior é garantido nos termos das normas legais aplicáveis.

Artigo 21.º

Apoio e colaboração exteriores

1 - A realização de estudos, projectos ou pareceres por solicitação do Governo poderá carecer de celebração de um contrato-programa para a sua execução.

2 - Para a realização de estudos, projectos, pareceres e recomendações, o INAFOP poderá recorrer às colaborações a que se refere o artigo 11.º

CAPÍTULO V

Direitos e garantias

Artigo 22.º

Direitos e garantias gerais

Os membros do conselho geral, das comissões permanentes e das subcomissões técnicas têm os direitos e as garantias definidos nos artigos 13.º e 37.º da lei orgânica do INAFOP.

Artigo 23.º

Senhas de presença

A participação em reuniões do conselho geral e das comissões permanentes confere aos seus membros o direito a senhas de presença, nos termos do despacho a que se refere o n.º 4 do artigo 13.º da lei orgânica do Instituto.

Artigo 24.º

Deslocações

1 - A participação em reuniões do conselho geral, do conselho de direcção e das comissões permanentes ou em outras actividades desenvolvidas pelo INAFOP confere aos membros convocados direito a despesas de transporte e ajudas de custo nos termos do disposto no artigo 13.º da lei orgânica do Instituto.

2 - As normas e os procedimentos a observar para a fruição do direito referido no número anterior são fixados pelo conselho de direcção.

Artigo 25.º

Cartão de identificação

1 - Os membros dos órgãos colegiais, das subcomissões técnicas e do secretariado-geral do INAFOP têm direito a um cartão de identificação, de modelo anexo ao presente regulamento, autenticado com a assinatura do presidente e o selo branco em uso no Instituto.

2 - Após a cessação ou o termo do mandato, do contrato de trabalho ou da colaboração, o titular do cartão deverá devolvê-lo ao secretário-geral do INAFOP.

3 - Pode ser emitida uma segunda via do cartão em caso de extravio, destruição ou deterioração, mantendo-se o respectivo número e fazendo-se constar expressamente a indicação "segunda via".

CAPÍTULO VI

Deveres e impedimentos

Artigo 26.º

Deveres

Os titulares dos órgãos do Instituto, os membros das subcomissões técnicas e o pessoal do secretariado-geral estão sujeitos aos seguintes deveres:

a) Competência e qualidade na prestação de serviços;

b) Proporcionalidade, isenção e imparcialidade nos procedimentos;

c) Confidencialidade das informações obtidas no âmbito do trabalho no Instituto;

d) Probidade no relacionamento com terceiros;

e) Participação nas reuniões e actividades desenvolvidas pelo Instituto;

f) Não participação, sob qualquer forma, em processos de preparação de candidaturas a submeter ao INAFOP, excepto nos apresentados pela instituição de formação a que pertence.

Artigo 27.º

Impedimentos

1 - Como garantia de imparcialidade dos membros do conselho de direcção, da comissão de acreditação e certificação e das subcomissões técnicas e do pessoal do secretariado-geral são adoptadas as normas constantes dos artigos 44.º a 51.º do Código do Procedimento Administrativo.

2 - O presidente, o vice-presidente, os membros da comissão de acreditação e certificação e das subcomissões técnicas e o pessoal do secretariado-geral, no momento em que iniciam funções, devem depositar no secretariado-geral uma declaração dos seus interesses que possam ser considerados conflituais como trabalho que vão desenvolver ao serviço do INAFOP.

3 - Se a situação de conflito de interesses ocorrer após o momento referido no número anterior, a entrega da declaração de interesses deve ser feita no prazo de 15 dias úteis contados a partir da ocorrência.

4 - Perante cada situação de conflito de interesses em que estejam envolvidos, e logo que este seja verificável, os elementos referidos no n.º 2 devem invocar esse mesmo conflito para se afastarem do processo de análise e decisão que a situação possa merecer.

Artigo 28.º

Códigos de conduta

Os órgãos e o serviço do Instituto podem adoptar códigos de conduta dos seus membros, sem prejuízo da observância das normas contidas neste regulamento e noutras disposições legais aplicáveis.

CAPÍTULO VII

Disposições finais e transitórias

Artigo 29.º

Declaração de interesses

No prazo de 15 dias úteis contados a partir da data da distribuição do presente regulamento a todos os membros dos órgãos e serviços do Instituto, deve ser dado cumprimento ao estipulado no n.º 2 do artigo 27.º

Artigo 30.º

Revisão

1 - O presente regulamento pode ser revisto quando tal for considerado necessário, por iniciativa do presidente ou de um terço dos membros de qualquer dos seus órgãos colegiais.

2 - A proposta de revisão a que se refere o número anterior, integrando o articulado das alterações pretendidas, deve ser apresentada ao conselho de direcção que a submete ao conselho geral com o seu parecer.

3 - As revisões a este regulamento são aprovadas pela maioria dos membros do conselho geral em efectividade de funções.

Artigo 31.º

Dúvidas e casos omissos

1 - O conselho geral delibera, por iniciativa do presidente ou a solicitação de qualquer membro de um órgão colegial, sobre a interpretação vinculativa de dúvidas ou a integração de omissões dos preceitos deste regulamento.

2 - As deliberações a que se refere o número anterior são aprovadas pela maioria dos membros do conselho geral em efectividade de funções.

Artigo 32.º

Entrada em vigor e publicitação

1 - O presente regulamento bem como as alterações que o mesmo possa sofrer entram em vigor no dia seguinte ao da sua aprovação pelo conselho geral.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o presente regulamento e as suas eventuais alterações são enviados, 15 dias após a sua aprovação, pelo presidente do INAFOP, para publicação no Diário da República, 2.ª série.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1747326.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-09-17 - Decreto-Lei 290/98 - Ministério da Educação

    Aprova a Lei Orgânica do Instituto Nacional de Acreditação da Formação de Professores (INAFOP).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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