Decreto-Lei 500-B/85
de 27 de Dezembro
Considerando que o Decreto-Lei 451/85, de 28 de Outubro, se revela de difícil execução nos termos em que foi formulado, contendo indefinições que terão de ser reformuladas por diploma de igual valor ou criteriosamente especificadas por via regulamentar;
Considerando que o Governo tem em adiantada preparação a legislação que considera mais adequada:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É revogado o Decreto-Lei 451/85, de 28 de Outubro.
Art. 2.º O presente decreto-lei produz efeitos desde 27 de Dezembro de 1985.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Dezembro de 1985. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Pedro José Rodrigues Pires de Miranda.
Promulgado em 23 de Dezembro de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 26 de Dezembro de 1985.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.