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Regulamento 2-D/2000, de 28 de Janeiro

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Texto do documento

Regulamento 2-D/2000. - Norma 18/99-R - tipos de prova a admitir para efeitos de manutenção dos requisitos que conferem direito às pensões de acidentes de trabalho. - Considerando que, nos termos do n.º 4 do artigo 45.º do Decreto-Lei 143/99, de 30 de Abril, os beneficiários de pensões decorrentes de acidente de trabalho deverão, a pedido da entidade responsável pelo pagamento das pensões, fazer prova anual da manutenção dos requisitos que lhes conferem direito à pensão;

Considerando que, nos termos da mesma disposição, compete ao Instituto de Seguros de Portugal regulamentar por norma os tipos de prova a serem admitidos;

Atendendo ainda a que a "prova de vida" corresponde, na grande maioria dos casos, à prova fundamental para efeitos de direito à pensão, mas que existem também casos particulares de pensões de acidentes de trabalho cujo direito de recebimento exige a manutenção de outro tipo de requisitos;

O Instituto de Seguros de Portugal, em cumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 45.º do Decreto-Lei 143/99, de 30 de Abril, e ao abrigo do disposto no artigo 5.º do seu estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei 251/97, de 26 de Setembro, emite a seguinte norma regulamentar:

1 - Para efeitos da prova de vida relativa à comprovação anual da manutenção dos requisitos que conferem direito à pensão decorrente de acidente de trabalho, são admitidos os seguintes tipos de prova:

a) Prova presencial com apresentação de bilhete de identidade válido;

b) Documento comprovativo passado pela junta de freguesia da área de residência;

c) Outros tipos de prova que, a pedido do beneficiário, a entidade responsável pelo pagamento das pensões considere válidos.

2 - Nas situações previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 20.º da Lei 100/97, de 13 de Setembro, é admitida como tipo de prova a declaração de frequência emitida pelo respectivo estabelecimento de ensino.

3 - No que diz respeito a outras situações que sejam necessárias comprovar, a entidade responsável pelo pagamento das pensões poderá adoptar as medidas que considere absolutamente indispensáveis para a confirmação dos requisitos que conferem direito à pensão.

4 - A presente norma entra em vigor em 1 de Janeiro de 2000.

29 de Dezembro de 1999. - Pelo Conselho Directivo: Manuel Sebastião - J. Santos Batista.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1746488.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-09-13 - Lei 100/97 - Assembleia da República

    Aprova o novo regime jurídico dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-26 - Decreto-Lei 251/97 - Ministério das Finanças

    Aprova o novo Estatuto do Instituto de Seguros de Portugal (ISP), pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira e de património próprio, sujeita à tutela e superintendência do Ministro das Finanças. Define os orgãos e serviços do ISP e dispõe sobre a sua gestão financeira e patrimonial.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-30 - Decreto-Lei 143/99 - Ministério das Finanças

    Regulamenta a Lei 100/97, de 13 de Setembro, no que respeita à reparação de danos emergentes de acidentes de trabalho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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