Regulamento 2-D/2000. - Norma 18/99-R - tipos de prova a admitir para efeitos de manutenção dos requisitos que conferem direito às pensões de acidentes de trabalho. - Considerando que, nos termos do n.º 4 do artigo 45.º do Decreto-Lei 143/99, de 30 de Abril, os beneficiários de pensões decorrentes de acidente de trabalho deverão, a pedido da entidade responsável pelo pagamento das pensões, fazer prova anual da manutenção dos requisitos que lhes conferem direito à pensão;
Considerando que, nos termos da mesma disposição, compete ao Instituto de Seguros de Portugal regulamentar por norma os tipos de prova a serem admitidos;
Atendendo ainda a que a "prova de vida" corresponde, na grande maioria dos casos, à prova fundamental para efeitos de direito à pensão, mas que existem também casos particulares de pensões de acidentes de trabalho cujo direito de recebimento exige a manutenção de outro tipo de requisitos;
O Instituto de Seguros de Portugal, em cumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 45.º do Decreto-Lei 143/99, de 30 de Abril, e ao abrigo do disposto no artigo 5.º do seu estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei 251/97, de 26 de Setembro, emite a seguinte norma regulamentar:
1 - Para efeitos da prova de vida relativa à comprovação anual da manutenção dos requisitos que conferem direito à pensão decorrente de acidente de trabalho, são admitidos os seguintes tipos de prova:
a) Prova presencial com apresentação de bilhete de identidade válido;
b) Documento comprovativo passado pela junta de freguesia da área de residência;
c) Outros tipos de prova que, a pedido do beneficiário, a entidade responsável pelo pagamento das pensões considere válidos.
2 - Nas situações previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 20.º da Lei 100/97, de 13 de Setembro, é admitida como tipo de prova a declaração de frequência emitida pelo respectivo estabelecimento de ensino.
3 - No que diz respeito a outras situações que sejam necessárias comprovar, a entidade responsável pelo pagamento das pensões poderá adoptar as medidas que considere absolutamente indispensáveis para a confirmação dos requisitos que conferem direito à pensão.
4 - A presente norma entra em vigor em 1 de Janeiro de 2000.
29 de Dezembro de 1999. - Pelo Conselho Directivo: Manuel Sebastião - J. Santos Batista.