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Decreto Regulamentar 28/86, de 8 de Agosto

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Sumário

Sujeita a medidas preventivas, pelo prazo de dois anos, determinada área do Município de Loures.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 28/86

de 8 de Agosto

O Município de Loures tem em curso a elaboração de um estudo urbanístico para recuperação de uma área de construção clandestina compreendida entre a Pontinha e o eixo de Odivelas-Carriche.

Até à aprovação do mesmo decorrerá, no entanto, um lapso de tempo suficientemente longo para implicar, a não se tomarem providências, dificuldades na sua futura execução, tornando a mais difícil e onerosa.

Deste modo, e satisfazendo o solicitado pela respectiva Câmara Municipal, é conveniente que a área objecto do referido estudo seja sujeita às medidas preventivas previstas no capítulo II do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Para efeitos de aplicação do disposto no capítulo II do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, fica sujeita a medidas preventivas, pelo prazo de dois anos, a área do Município de Loures figurada na planta anexa a este diploma e cujos limites são os seguintes:

Norte - estrada municipal n.º 576-1, Rua de Filipa de Lencastre e Bairro de Lima Pimentel-Ribeira de Odivelas;

Sul - limite do concelho de Lisboa;

Nascente - ribeira da Costa do Senhor Roubado e limite do concelho de Lisboa;

Poente - prolongamento da Avenida de Calouste Gulbenkian e arruamentos de serventia ao Bairro da Urmeira.

Art. 2.º AS medidas preventivas referidas no artigo anterior consistem na sujeição a prévia autorização da Câmara Municipal de Loures, ao abrigo das competências que lhe são definidas pelos Decretos-Leis n.os 400/84, 100/84 e 357/75, respectivamente de 31 de Dezembro, 29 de Março e 8 de Julho, e sem prejuízo de quaisquer outros condicionamentos legalmente exigidos, a prática dos actos ou actividades previstos nas alíneas a) a f) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro.

Art. 3.º A Câmara Municipal de Loures é competente para promover o cumprimento das medidas estabelecidas neste diploma e para proceder em conformidade com o disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro.

Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira.

Promulgado em 17 de Julho de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 18 de Julho de 1986.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1986/08/08/plain-1746.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1746.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-11-05 - Decreto-Lei 794/76 - Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção - Gabinete do Ministro

    Aprova a nova lei dos solos que se destina a substituir integralmente o Decreto Lei número 576/70, de 24 de Novembro, na parte em que se definem os princípios e normas fundamentais sobre a política de solos. Dispõe sobre medidas preventivas, zonas de defesa e controle urbanas, constituição do direito de superfície, direito de preferência na alienação de terrenos e edifícios, cedência de direitos sobre terrenos, operações de loteamento por particulares, restrições a demolição de edifícios, restrições a utili (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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