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Deliberação 1887/2015, de 9 de Outubro

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Sumário

Alteração à Estrutura Orgânica da Câmara Municipal de Sintra

Texto do documento

Deliberação 1887/2015

Basílio Adolfo de Mendonça Horta da Franca, Presidente da Câmara Municipal de Sintra, ao abrigo da sua competência constante da alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º e para os efeitos estatuídos no n.º 1 do artigo 56.º, ambos da Lei 75/2013, de 12 de setembro, torna público, nos termos do n.º 6 do artigo 10.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, que foi aprovada, por deliberação da Assembleia Municipal de Sintra, tomada em Sessão Extraordinária, de 17 de setembro de 2015, sob proposta aprovada em Reunião de Câmara, de 10 de setembro de 2015, sob a minha Proposta n.º 747-P/2015, a alteração à Estrutura Flexível da Câmara Municipal de Sintra, que a seguir se transcreve.

A presente alteração entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, nos termos do estatuído no n.º 6 do artigo 10.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro.

Alteração à Estrutura Nuclear da Câmara Municipal de Sintra, consubstanciada na alteração do artigo 28.º, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 28.º

(Do modelo de estrutura orgânica)

a) ...

b) ...

c) A estrutura flexível poderá compreender, ainda, unidades orgânicas flexíveis (Divisões municipais, equipas de projeto, Núcleos ou Serviços), não integrados em Direções ou Departamentos, num número máximo de nove;

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...»

Alteração à Estrutura Flexível da Câmara Municipal de Sintra, consubstanciada no aditamento do artigo 37.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 37.º-A

(Da Escola Profissional de Recuperação do Património de Sintra)

1 - São atribuições da Escola Profissional de Recuperação do Património de Sintra:

a) Proporcionar aos alunos uma formação geral, cientifica, tecnológica e prática, visando a sua inserção socioprofissional e permitindo o prosseguimento de estudos;

b) Preparar os alunos para o exercício profissional qualificado, nas áreas de educação e formação que constituem a sua oferta formativa;

c) Proporcionar aos alunos contactos com o mundo do trabalho e experiências profissionais de caráter sistemático;

d) Promover o trabalho em articulação com as instituições económicas, profissionais, associativas, sociais e culturais da respetiva região e ou setor de intervenção, tendo em vista a adequação da oferta formativa às suas necessidades específicas e a otimização dos recursos disponíveis;

e) Contribuir para o desenvolvimento económico e social do país, em particular do Município de Sintra, através de formação de qualidade dos recursos humanos, em especial, na área da reabilitação e conservação do Património.

2 - Compete-lhe, em especial:

São atribuições da Escola Profissional de Recuperação do Património:

a) Desenvolver atividades curriculares de natureza didático-pedagógica no âmbito do ensino profissional, que correspondam ao plano de estudos a ministrar e aprovar pelo ME, nas áreas de recuperação, conservação e requalificação do património, da requalificação urbana, das artes e outras, adequando a oferta formativa às necessidades de formação locais e regionais;

b) Promover cursos de especialização tecnológica, participar em cursos técnicos superiores profissionais e todos os outros legalmente possíveis;

c) Desenvolver atividades que promovam a aquisição de conhecimentos prévios e de observação, fazendo com que o aluno adquira a experiência e o contacto com o mundo do trabalho onde está inserido, proporcionado deste modo, mecanismos de aproximação entre a escola e o mundo do trabalho, mormente através da planificação, realização e avaliação de estágios;

d) Prestar ações de formação à comunidade na base de uma troca e enriquecimento mútuos, no âmbito das suas atribuições e dos cursos ministrados, contribuindo para o desenvolvimento social, económico e cultural da comunidade;

e) Promover parcerias com instituições, empresas e autarquias locais, no âmbito da recuperação, conservação, restauro e divulgação do património;

f) Assegurar o cumprimento das obrigações que decorrem do regime jurídico das escolas profissionais privadas e públicas, garantindo a qualidade do projeto educativo e da oferta formativa da Escola;

g) Promover a divulgação da Escola, projetando o trabalho desenvolvido na área da conservação e restauro e garantindo a sensibilização da população, bem como da comunidade escolar, para a importância da conservação e restauro do Património;

3 - Compete ao respetivo dirigente assegurar a gestão da atividade da Escola, de acordo com orientações e princípios que lhe forem fixados e com integral respeito pelos princípios legais e regulamentares em vigor e orientações estratégicas anualmente definidas, competindo-lhe, ainda, a coordenação da equipa de trabalho, distribuição de tarefas, gestão da assiduidade e avaliação do desempenho.

4 - A Escola Profissional de Recuperação do Património de Sintra é uma unidade orgânica flexível, equiparada a Divisão Municipal, correspondendo-lhe o cargo de direção intermédia de 2.º grau.»

1 de outubro de 2015. - A Diretora do Departamento de Recursos Humanos, Maria de Jesus Gomes.

208989133

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1745768.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 305/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime da organização dos serviços das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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