Considerando que, as «orientações comunitárias sobre os auxílios estatais aos transportes marítimos» adotadas pela Comissão Europeia, em 17 de janeiro de 2004 que enquadram as políticas de auxílios aos transportes marítimos dos Estados-Membros, tendo em vista atenuar a falta de competitividade das frotas sob bandeiras de países da União Europeia no mercado mundial;
Considerando que, do ponto de vista nacional e do ponto de vista da União Europeia, existem razões de fundo para a recuperação, a manutenção e o incremento da frota comunitária de registo convencional, razões que têm sido amplamente divulgadas e evidenciadas a nível interno e ao nível da própria Comissão;
Considerando o disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 77/2014, de 14 de maio, que estabelece que o Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), deve apoiar o Governo na implementação de políticas para o setor dos transportes marítimos;
Considerando que os encargos com a tripulação ao serviço de navios de registo convencional dos Estados-Membros da Comunidade constituem a componente de custo determinante para a falta de competitividade das respetivas frotas e que um número significativo de Estados-Membros da União Europeia tem vindo a implementar internamente medidas de auxílio tendo por referência a componente fiscal e social associada a esses encargos;
Reconhecendo a necessidade de apoiar a marinha de comércio nacional com este tipo de auxílios aos armadores portugueses, de forma a atenuar os encargos com tripulações afetas a navios de bandeira nacional registo convencional, está disponível no Orçamento do IMT para 2015 a verba de (euro) 3 237 500,00 para o presente Projeto de «Investimento Estruturante na Marinha de Comércio Nacional»;
Importa, agora, definir as regras de atribuição do montante em causa destinado a atenuar os encargos sociais e fiscais com tripulações afetas a navios de comércio de bandeira nacional em registo convencional, relativamente às despesas assumidas pelos armadores em 2014;
Assim, e sem prejuízo das regras da União Europeia em matéria de auxílios de Estado, considerando as propostas apresentadas pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), determino, nos termos estabelecidos nos números seguintes, que:
1 - É concedido um subsídio aos armadores nacionais, inscritos no IMT, I. P., nos termos do Decreto-Lei 196/98, de 10 de julho, destinado a atenuar os encargos com tripulações portuguesas ou comunitárias ao serviço de navios de comércio, de bandeira portuguesa de registo convencional e dos quais sejam proprietários, com exceção dos navios de passageiros e dos navios de tráfego local.
2 - O disposto no n.º 1 é igualmente aplicável aos armadores nacionais locatários de navios adquiridos no âmbito de contratos de locação financeira ou que sejam afretadores de navios em casco nu, com opção de compra, registados a título temporário em bandeira em registo convencional.
3 - O subsídio a atribuir a cada armador tem por referência:
a) O montante global de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares correspondente ao ano 2014, relativo aos tripulantes embarcados em navios abrangidos pelo presente despacho;
b) O montante global das contribuições entregues no ano 2014 à segurança social, relativo aos descontos efetuados aos tripulantes embarcados em navios abrangidos pelo presente despacho e ao valor suportado por parte do armador relativo aos mesmos tripulantes.
4 - O limite máximo do subsídio a conceder está balizado pela verba disponível para este projeto e obedece aos parâmetros estabelecidos nas linhas de orientação da Comissão Europeia.
5 - Caso o valor global das candidaturas apresentadas ultrapasse a verba disponível para este projeto, o montante a atribuir a cada candidatura deve ser calculado por distribuição pro rata dos montantes totais apurados nos termos do n.º 3.
6 - As candidaturas ao subsídio são dirigidas ao Secretário de Estado das Infraestruturas, Transportes e Comunicações e entregues no IMT, I. P., Avenida das Forças Armadas, 40, 1649-022 Lisboa, devendo os processos de candidatura ser instruídos conforme consta do anexo ao presente despacho.
7 - A apresentação das candidaturas pelos armadores deve ser efetuada nos 30 dias seguintes a contar da data da publicação do presente despacho no Diário da República.
8 - O IMT, I. P. aprecia as respectivas candidaturas e submete o processo a despacho do Secretário de Estado das Infraestruturas, Transportes e Comunicações, para homologação, identificando os montantes de apoio a conceder por armador e por navio.
14 de setembro de 2015. - O Secretário de Estado das Infraestruturas, Transportes e Comunicações, Sérgio Paulo Lopes da Silva Monteiro.
ANEXO
Elementos a apresentar pelos armadores no processo de candidatura
1 - Nos termos do n.º 6, as candidaturas devem ser dirigidas ao Secretário de Estado das Infraestruturas, Transportes e Comunicações, devendo do respetivo processo constar a identificação do armador, o valor global do subsídio a que se candidata, discriminando, por navio, o montante de:
a) Contribuições para a segurança social por parte do armador relativas aos tripulantes;
b) Contribuições para a segurança social por parte dos tripulantes;
c) Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares descontado aos mesmos tripulantes.
2 - Para efeitos de cálculo do valor de subsídio a que se candidata, o armador deve utilizar o Modelo «InvEst 2014», disponível em www.imt-ip.pt, opção «Formulários - Transporte Marítimo».
3 - O modelo referido no número anterior, depois de devidamente preenchido, é entregue no IMT,IP em suporte informático, ou enviado por correio eletrónico, para o endereço imt.tm@imt-ip.pt passando a ser parte integrante do processo de candidatura.
4 - O requerimento deve ainda ser acompanhado dos seguintes elementos:
a) Modelos de «Declaração de Remunerações» dos trabalhadores ao seu serviço entregues nos serviços do sistema de segurança social e comprovativo dos pagamentos efetuados relativos ao ano de 2013;
b) Declarações mensais de retenção na fonte de IRS dos trabalhadores ao seu serviço em 2013 e respetivos comprovativos de pagamento;
c) Listas ou rol de tripulação dos navios;
d) Cópia da declaração anual de rendimentos, conforme artigo 114.º do CIRS, por tripulante embarcado em navios abrangidos pelo presente despacho, devidamente assinada e carimbada pela entidade patronal.
5 - Os documentos referidos nas alíneas a) a c) podem ser apresentados por cópia, a certificar pelos serviços do IMT, I. P., por comparação com o original, nos termos da lei.
208993872