Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 626/86, de 25 de Outubro

Partilhar:

Sumário

Cria na Escola Náutica Infante D. Henrique (ENIDH) o curso de especialização em navios-tanques (petroleiros).

Texto do documento

Portaria 626/86
de 25 de Outubro
Considerando os perigos possíveis para a vida humana e para o meio ambiente de acidentes que envolvam as operações de carga, descarga e transporte de hidrocarbonetos a granel;

Considerando que pelo Decreto 28/85, de 8 de Agosto, Portugal aderiu à Convenção Internacional sobre Normas de Formação, de Certificação e de Serviço de Quartos para os Marítimos, STCW, 1978, que obriga e aconselha à implementação, com a adequada rapidez, respectivamente, das suas regras e resoluções anexas, nomeadamente a Regra V/I e a Resolução 10;

Considerando a necessidade urgente de se criar um curso que ministre, neste domínio, a formação e a qualificação adequadas, estruturado na linha de orientação programada pela legislação internacional e complementando, sobre a matéria, a instrução obtida na Escola Náutica Infante D. Henrique, tendo ainda em conta a experiência adquirida a bordo pelos oficiais:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei 458-A/85, de 31 de Outubro, e no artigo 27.º do Regulamento da Escola Náutica Infante D Henrique, aprovado pelo Decreto Regulamentar 71/85, de 31 de Outubro, o seguinte:

1.º É criado na Escola Náutica Infante D. Henrique (ENIDH) o curso de especialização em navios-tanques (petroleiros) no âmbito dos cursos de especialização previstos no n.º 2 do artigo 27.º do Regulamento da ENIDH.

2.º O curso a que se refere o número anterior destina-se a comandantes e oficiais de convés e de máquinas e visa habilitá-los com os conhecimentos específicos necessários ao exercício das respectivas funções e sua responsabilização a bordo dos navios-tanques (petroleiros).

3.º Poderá também ser permitida a frequência do curso a técnicos superiores da Administração Pública ou a indivíduos por esta credenciados que exerçam a bordo do mesmo tipo de navios funções de inspecção relacionadas com a segurança.

4.º A estrutura e o programa do curso conformar-se-ão com o disposto na alínea b) do ponto 2 da Regra V/I da Convenção STCW, 1978, bem como, dentro do possível, com o que a Resolução 10 adoptada pela Conferência Internacional sobre Formação e Emissão de Certificados para os Marítimos, em 1978, estabelece sobre a mesma matéria.

5.º Excepcionalmente, poderão também ser reconhecidos pela Direcção-Geral do Pessoal do Mar e Estudos Náuticos (DGPMEN) cursos ministrados por outras entidades, mediante parecer concordante do conselho científico da ENIDH.

6.º As inscrições serão feitas mediante requerimento dirigido ao director da ENIDH.

7.º A avaliação de conhecimentos será feita através de exame final e da classificação expressa em Apto ou Não apto.

8.º A ENIDH informará a DGPMEN de quais os candidatos classificados com Apto.
9.º Os indivíduos referidos no n.º 2.º que obtenham classificação de Apto no curso a que se refere o n.º 1.º e tenham adquirido experiência adequada ao desempenho das suas funções a bordo de navios-tanques (petroleiros) durante, pelo menos, dois anos como oficial de pilotagem, comprovada por declaração do armador, poderão requerer à DGPMEN a passagem de certificado internacional de qualificação para navios-tanques (petroleiros), de modelo anexo a este diploma, desde que comprovem terem completado com aproveitamento um curso adequado de combate a incêndios.

10.º Sem prejuízo do número anterior, será emitido o certificado nele citado, mediante requerimento à DGPMEN, aos marítimos referidos no n.º 2.º que tenham frequentado com aproveitamento antes da publicação deste diploma um curso de especialização em navios-tanques (petroleiros) cujo currículo e programa seja considerado pelo conselho científico da ENIDH idêntico ou equivalente ao curso criado por esta portaria.

11.º Aos inscritos marítimos titulares de um certificado congénere emitido por entidade oficial estrangeira poderá, mediante requerimento dirigido ao director-geral do Pessoal do Mar e Estudos Náuticos, ser passado o certificado a que se refere o n.º 9.º

12.º Até 30 de Janeiro de 1988 poderá considerar-se como equivalente ao requisito do curso a que respeita o n.º 1.º deste diploma, para efeitos de obtenção do certificado internacional de qualificação em navios-tanques (petroleiros), o exercício de funções apropriadas a bordo deste tipo de navios durante um período não inferior a um ano, dentro dos últimos cinco anos, atestado por declaração do armador.

Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Assinada em 13 de Outubro de 1986.
Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Gonçalo Manuel Bourbon Sequeira Braga, Secretário de Estado dos Transportes e Comunicações.


ANEXO
Modelo do certificado de qualificação a que se refere o n.º 9.º
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/174567.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda