Portaria 605-A/86
de 16 de Outubro
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 81.º do Decreto-Lei 235/86, de 18 de Agosto:
Manda o Governo da República Portuguesa, Pelos Ministros da Justiça e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o seguinte:
1.º Aos concursos para empreitadas e fornecimentos de obras públicas com preço base, quando haja, ou preço estimado superior ao valor limite superior da classe 4 dos alvarás de empreiteiro de obras públicas assistirá sempre o procurador-geral da República, ou um seu representante.
2.º A presente portaria produz efeitos a partir da data da entrada em vigor do Decreto-Lei 235/86, de 18 de Agosto.
3.º É revogada a Portaria 753/81, de 3 de Setembro.
Ministérios de Justiça e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Assinada em 13 de Outubro de 1986.
O Ministro da Justiça, Mário Ferreira Bastos Raposo. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, João Maria Leitão de Oliveira Martins.