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Portaria 976/2004, de 3 de Agosto

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Sumário

Aprova o Regulamento de Avaliação do Mérito dos Militares da Força Aérea (REAMMFA).

Texto do documento

Portaria 976/2004

de 3 de Agosto

Com a entrada em vigor do Decreto-Lei 236/99, de 25 de Junho, que aprovou o Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), a avaliação dos militares deixou de constituir uma prerrogativa exclusiva e obrigatória da hierarquia militar, nos termos do n.º 3 do artigo 81.º Por outro lado, com as alterações introduzidas ao EMFAR pela Lei 25/2000, de 23 de Agosto, passou a ser obrigatória a comunicação da avaliação individual ao interessado (n.º 6 do artigo 81.º), bem como a necessidade de os militares dos quadros permanentes (QP) terem como avaliadores militares do mesmo quadro (n.º 6 do artigo 85.º).

Nesta conformidade, importa alterar o Regulamento de Avaliação do Mérito dos Militares da Força Aérea (REAMMFA), aprovado pela Portaria 292/94, de 17 de Maio, no sentido de reflectir essas mesmas alterações estatutárias.

Aproveita-se igualmente a oportunidade para introduzir algumas alterações que visam, entre outros aspectos, simplificar o sistema de avaliação de mérito, nomeadamente através da consagração de um único modelo de ficha de avaliação individual.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 80.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei 236/99, de 25 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei 25/2000, de 23 de Agosto, e pelos Decretos-Leis n.os 66/2001, 232/2001 e 197-A/2003, de 22 de Fevereiro, 5 de Agosto e 30 de Agosto, respectivamente:

Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e da Defesa Nacional, o seguinte:

1.º É aprovado o Regulamento de Avaliação do Mérito dos Militares da Força Aérea (REAMMFA), publicado em anexo à presente portaria, que dela faz parte integrante.

2.º O presente diploma entra em vigor decorridos 90 dias após a data da sua publicação.

3.º É revogada a Portaria 292/94, de 17 de Maio.

Pelo Ministro de Estado e da Defesa Nacional, Henrique José Praia da Rocha de Freitas, Secretário de Estado da Defesa e Antigos Combatentes, em 2 de Julho de 2004.

ANEXO

REGULAMENTO DE AVALIAÇÃO DO MÉRITO DOS MILITARES DA

FORÇA AÉREA

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Natureza

O Regulamento de Avaliação do Mérito dos Militares da Força Aérea (REAMMFA) estabelece as instruções para a execução do Sistema de Avaliação do Mérito dos Militares da Força Aérea, adiante designado abreviadamente por SIAMMFA.

Artigo 2.º

Âmbito

O presente Regulamento é aplicável a todos os militares da Força Aérea na efectividade de serviço, com excepção dos generais, tenentes-generais e majores-generais das especialidades em que este posto seja o mais elevado.

Artigo 3.º

Objectivos

O REAMMFA tem por objectivos específicos:

a) Estabelecer as competências, actividades e procedimentos relativos à avaliação do mérito dos militares da Força Aérea;

b) Estabelecer as instruções para o preenchimento, tramitação e registo das fichas de avaliação individual (FAI);

c) Estabelecer os modelos de FAI;

d) Habilitar e sensibilizar os avaliadores para a aplicação correcta dos critérios de avaliação individual.

CAPÍTULO II

Sistema de Avaliação do Mérito dos Militares da Força Aérea

Artigo 4.º

Finalidade

O SIAMMFA tem em vista a correcta gestão do pessoal, designadamente:

a) Apreciação do mérito absoluto e relativo de cada militar;

b) Assegurar o desenvolvimento da carreira dos avaliados de acordo com as suas capacidades;

c) Aproveitamento das capacidades individuais dos avaliados;

d) Aperfeiçoar as actividades de recrutamento, selecção, formação, desempenho e promoção;

e) Estimular a valorização global dos avaliados, em particular o cumprimento dos deveres militares e o aperfeiçoamento técnico-militar.

Artigo 5.º

Estrutura

Constituem bases do SIAMMFA os elementos obtidos a partir dos subsistemas seguintes do currículo de cada militar:

a) Avaliação individual;

b) Avaliação das acções de formação;

c) Outros dados constantes do processo individual.

Artigo 6.º

Documentação

O SIAMMFA tem suporte material no processo individual.

Artigo 7.º

Avaliação do mérito desfavorável

Considera-se desfavorável a avaliação do mérito que, com apoio nos subsistemas referidos no artigo 5.º, sirva de suporte à decisão de não satisfação de qualquer das três primeiras condições gerais de promoção.

Artigo 8.º

Dever de fundamentação

Sob pena de nulidade, deve ser objecto de fundamentação de facto e de direito e comunicada obrigatoriamente ao interessado:

a) A avaliação individual produzida;

b) A exclusão ou descida de posição na lista de promoção, homologada pelo Chefe do Estado-Maior da Força Aérea (CEMFA), relativamente à lista de antiguidade.

Artigo 9.º

Confidencialidade

1 - A documentação individual relativa ao SIAMMFA tem a classificação «Confidencial», sem prejuízo da publicação de condecorações, louvores, punições, resultados finais de cursos, concursos, provas, tirocínios, estágios ou outros elementos que devam ou possam ser do conhecimento geral.

2 - A confidencialidade referida no número anterior não prejudica o conhecimento pelo avaliado do respectivo processo individual.

3 - Os únicos ficheiros e registos do SIAMMFA são os existentes sob a responsabilidade da Direcção de Pessoal (DP), não sendo autorizada outra forma de arquivo de informação do sistema por qualquer outro órgão, entidade ou pessoa.

4 - O acesso às FAI, ficheiro e registos, independente do respectivo suporte, é restrito às entidades e pessoas intervenientes no processo do SIAMMFA, na fase e em actividades cuja competência lhes está atribuída.

CAPÍTULO III

Avaliação individual

SECÇÃO I

Disposições genéricas

Artigo 10.º

Regras fundamentais

1 - A avaliação individual, principal suporte do SIAMMFA, consiste em apreciar o avaliado nas áreas militar, do desempenho e dos atributos pessoais e é materializada pelo posicionamento do avaliado no descritor de cada factor inscrito na FAI.

2 - A avaliação individual aplica-se a todos os militares da Força Aérea abrangidos por este Regulamento e constitui uma prerrogativa exclusiva e obrigatória da hierarquia funcional.

3 - A avaliação individual é obrigatória e contínua.

4 - A avaliação em cada factor é realizada através da escolha de um nível quantificador em que se integra o perfil do militar e a que correspondem descritores que o caracterizam.

5 - A avaliação individual é reportada, exclusivamente, ao período a que respeita a FAI, sendo independente de outras avaliações anteriores.

6 - A avaliação individual é sempre fundamentada.

7 - A avaliação individual é obrigatoriamente comunicada ao interessado, nos termos definidos no artigo 16.º

Artigo 11.º

Domínios da avaliação individual

A avaliação individual dos oficiais, sargentos e praças é realizada nos domínios dos seus conhecimentos profissionais aplicados no serviço, capacidade militar e atributos pessoais, segundo factores que os caracterizam, discriminados na respectiva ficha de avaliação.

Artigo 12.º

Objectividade

1 - A avaliação individual subordina-se a juízos de valor precisos e objectivos, de modo a evitar:

a) Julgamentos pré-concebidos, sejam ou não favoráveis;

b) Juízos definitivos, baseados na persistência das primeiras impressões ou de anteriores avaliações, bem como na recordação de actos remotos, louváveis ou reprováveis, que não voltaram a ser praticados;

c) Apreciações de natureza emotiva ou ocasional;

d) Apreciações que considerem apenas uma dada característica ou dêem demasiada relevância a expressões isoladas de insuficiência ou excelência;

e) Apreciações baseadas em médias fictícias, não considerando que a existência de um só defeito pode, pela sua importância, arrastar degradação geral, ou ainda que uma dada característica positiva muito vincada pode, dentro de certos limites, compensar determinadas deficiências;

f) Influência da avaliação de um factor sobre os outros, não avaliando cada factor individualmente, por suposta existência ou inexistência das qualidades restantes;

g) Avaliação por um modelo determinado por estereótipos desligados do descritor de cada factor constante da FAI.

2 - Os avaliadores cingem-se aos domínios estabelecidos no artigo anterior, segundo os factores que os caracterizam, discriminados na FAI.

Artigo 13.º

Tipos de avaliação

A avaliação individual dos militares da Força Aérea é periódica ou extraordinária.

Artigo 14.º

Avaliação periódica

1 - O período a que se reporta a avaliação periódica não pode ser inferior a 6 nem superior a 12 meses.

2 - Estão sujeitos a avaliação periódica:

a) Os oficiais e sargentos dos QP, nas situações de activo e de reserva, na efectividade de serviço, com referência a 30 de Abril de cada ano;

b) Os militares em RC, com referência a 30 de Abril de cada ano, durante o período inicial do contrato e após este período, conforme estipulado em despacho do CEMFA.

3 - Para efeitos de avaliação periódica, o tempo comum de desempenho de funções do avaliado e de, pelo menos, um dos avaliadores não pode ser inferior a seis meses.

4 - Não estão sujeitos a avaliação periódica os militares que se encontrem nas situações de:

a) Frequência de cursos de formação e de promoção;

b) Licença para estudos;

c) Inactividade temporária.

Artigo 15.º

Avaliação extraordinária

1 - A avaliação extraordinária tem lugar:

a) Quando determinada pelo CEMFA;

b) Sempre que qualquer dos avaliadores considere justificado e oportuno alterar a última avaliação por si prestada sobre o avaliado;

c) Na promoção ao posto imediato, caso se trate da primeira promoção, após a instrução complementar.

2 - A avaliação extraordinária tem ainda lugar desde que, decorridos seis meses sobre a última avaliação individual, se verifique, relativamente a um dos avaliadores, um tempo comum de desempenho de funções com o avaliado de, pelo menos, seis meses, nas seguintes situações:

a) O avaliado se encontre numa das situações previstas no n.º 4 do artigo 14.º;

b) Ocorra a transferência do avaliado;

c) A transferência dos avaliadores implique a inexistência de avaliação;

d) O militar embora estando sujeito a avaliação periódica não tenha sido avaliado, por não se verificar o tempo mínimo consagrado no n.º 3 do artigo 14.º 3 - A avaliação extraordinária para os militares em RC/RV tem ainda lugar desde que decorridos seis meses sobre a última avaliação individual e se verifique, relativamente a um dos avaliadores, um tempo comum de desempenho de funções com o avaliado de, pelo menos, seis meses, nas seguintes situações:

a) A admissão a outra forma de prestação de serviço;

b) A prorrogação do contrato em RC;

c) Na promoção ao posto imediato, sem prejuízo do previsto na alínea c) do n.º 1 anterior.

Artigo 16.º

Conhecimento da avaliação individual

1 - Após cumprida a formalidade prevista no n.º 4 do artigo 18.º, a avaliação é obrigatoriamente comunicada ao avaliado.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o avaliado preenche o campo 11 da FAI (anexo I) e recebe, caso o solicite, certidão discriminativa da avaliação.

3 - No acto da entrega da certidão, o avaliado deve ser informado da sua vinculação ao dever de sigilo sobre as informações que dela constam.

Artigo 17.º

Tratamento da avaliação

1 - O tratamento técnico da avaliação individual é realizado segundo o seguinte circuito:

a) Tratamento periférico nas unidades e órgãos, após o preenchimento das FAI, no respeitante à verificação do exacto cumprimento das normas estabelecidas;

b) Tratamento central na DP, apoiado informaticamente, no âmbito do controlo, do registo e arquivo e da exploração dos resultados, no cumprimento das normas estabelecidas.

2 - No domínio da exploração dos resultados, a avaliação individual é objecto de tratamento estatístico:

a) Cumulativo, considerando o conjunto de avaliações periódicas e extraordinárias;

b) Comparado, considerando o conjunto de militares do mesmo universo e nas mesmas condições.

3 - Nenhuma avaliação individual pode, por si só, determinar qualquer acto de administração de pessoal em matéria de promoções ou de nomeações para a frequência de cursos por escolha.

SECÇÃO II

Avaliadores

Artigo 18.º

Regras gerais

1 - Na avaliação individual dos militares da Força Aérea intervêm normalmente um primeiro e um segundo avaliadores.

2 - São considerados avaliadores os comandantes, directores ou chefes na dependência de quem os avaliados exercem a sua actividade principal.

3 - No âmbito interno das Forças Armadas os avaliadores dos militares do QP são, obrigatoriamente, militares do QP.

4 - O responsável pela unidade, órgão ou serviço tem competência para intervir na avaliação de qualquer militar seu subordinado, podendo, nos casos em que não seja especificamente primeiro ou segundo avaliador, escrever na ficha o seu comentário.

5 - O primeiro avaliador é o comandante, director ou chefe directo do avaliado, que, na estrutura militar, se encontre numa das seguintes condições:

a) Sendo oficial, ter posto igual ou superior a tenente;

b) Sendo sargento, ter posto igual ou superior a sargento-ajudante.

6 - Nas situações não contempladas no número anterior, a designação do primeiro avaliador cabe ao comandante, director ou chefe da respectiva unidade ou órgão, tendo em conta os princípios consignados no presente Regulamento.

7 - O segundo avaliador é a entidade de quem depende o primeiro avaliador e que, na estrutura orgânica, desempenhe, no mínimo, a função de comandante de esquadra ou equivalente.

8 - Não há segundo avaliador quando o primeiro avaliador:

a) For oficial general;

b) Estiver directamente subordinado ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas (CEMGFA), ao CEMFA ou qualquer tenente-general (TGEN);

c) For entidade titular de cargo situado no topo da hierarquia funcional, quando não inserida na estrutura das Forças Armadas.

Artigo 19.º

Competências do primeiro avaliador

Compete ao primeiro avaliador:

a) Avaliar os militares sob a sua dependência directa, preenchendo os campos da respectiva FAI de acordo com o disposto neste Regulamento;

b) Fundamentar, obrigatória e objectivamente, a apreciação dos factores que originaram uma avaliação desfavorável nos termos do artigo 27.º, bem como a atribuição de qualquer nível 5;

c) Justificar a atribuição de «Não observado - N/OBS» em qualquer dos factores de avaliação;

d) Dar conhecimento ao avaliado da respectiva avaliação caso não exista segundo avaliador ou por delegação deste;

e) Decidir sobre reclamação que lhe seja apresentada, caso não haja segundo avaliador.

Artigo 20.º

Competências do segundo avaliador

Compete ao segundo avaliador:

a) Pronunciar-se quanto ao modo como o primeiro avaliador apreciou o avaliado, sempre que tiver conhecimento directo deste;

b) Pronunciar-se sobre a maneira como o primeiro avaliador apreciou os avaliados do mesmo posto, considerados no seu conjunto;

c) Atribuir os níveis que considere justos em cada factor, caso discorde da avaliação precedente, assinalando-os com as iniciais do seu nome e apelido e mencionando o facto no espaço que lhe está destinado para comentários;

d) Fundamentar, obrigatória e objectivamente, a apreciação dos factores que originaram uma avaliação desfavorável, bem como a atribuição de qualquer nível 5;

e) Justificar a atribuição de «Não observado - N/OBS» em qualquer dos factores de avaliação;

f) Dar conhecimento ao primeiro avaliador das alterações por si efectuadas nas FAI;

g) Dar conhecimento ao avaliado da respectiva avaliação, sem prejuízo de poder delegar esta competência no primeiro avaliador;

h) Decidir, ouvido o primeiro avaliador, sobre reclamação que lhe seja apresentada pelo avaliado.

Artigo 21.º

Situações especiais

1 - A avaliação individual do militar que presta serviço fora da estrutura das Forças Armadas é da competência dos superiores hierárquicos de que depende, sendo o respectivo processo de avaliação efectuado de acordo com a previsão do presente Regulamento.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, compete ao CEMFA, com possibilidade de delegação no Comandante do Pessoal da Força Aérea (CPESFA), indicar a entidade competente para proceder à avaliação individual, periódica ou extraordinária, de militares em situação especial ou transitória não prevista no presente Regulamento.

SECÇÃO III

Ficha de avaliação individual

Artigo 22.º

Modelos de ficha

1 - A FAI (anexo I) é um modelo tipificado para aplicação às diferentes categorias de militares, de acordo com o que se descreve em secção própria.

2 - A FAI pode, sempre que necessário, ser instruída com os seguintes modelos:

a) FAI/1 (anexo II) - para continuação dos comentários de qualquer avaliador, se o espaço para o efeito reservado na FAI se revelar insuficiente;

b) FAI/2 (anexo III) - para dar conhecimento ao avaliado da respectiva avaliação;

c) FAI/3 (anexo VII) - reclamação (opcional);

d) FAI/4 (anexo VIII) - despacho do avaliador sobre reclamação.

3 - Os modelos de FAI a que se referem os números anteriores são publicados em anexo ao presente Regulamento, dele fazendo parte integrante.

Artigo 23.º

Instruções de preenchimento

Os factores e descritores mencionados no n.º 4 do artigo 10.º, bem como as instruções de preenchimento dos modelos FAI e FAI/2, constam em anexo ao presente Regulamento, dele fazendo parte integrante, respectivamente com os anexos IV, V e VI, devendo sempre ser consultados pelos avaliadores antes do preenchimento das fichas de avaliação.

SECÇÃO IV

Factores e níveis de avaliação

Artigo 24.º

Factores de avaliação para oficiais e sargentos

A avaliação de oficiais e sargentos incide sobre os seguintes factores genéricos:

a) Área militar:

i) Disciplina;

ii) Apresentação pessoal;

iii) Capacidade de comando e chefia;

iv) Iniciativa;

v) Adaptabilidade;

vi) Espírito de missão;

b) Área de desempenho:

i) Qualidade do trabalho;

ii) Conhecimentos profissionais;

iii) Relações humanas e cooperação;

iv) Utilização dos recursos;

v) Capacidade de planeamento;

vi) Capacidade de julgamento;

vii) Capacidade de decisão;

viii) Expressão oral e escrita;

c) Área dos atributos pessoais:

i) Cultura geral;

ii) Autodomínio;

iii) Autoconfiança.

Artigo 25.º

Factores de avaliação para praças

A avaliação das praças incide sobre os factores genéricos previstos no artigo anterior, com excepção das alíneas a), subalínea iii), e b), subalínea v).

Artigo 26.º

Nível de avaliação

Para classificar as aptidões dos avaliados, os avaliadores dispõem de uma escala com cinco níveis, com a seguinte correspondência:

a) Nível 1 - Mau (descritores das colunas 131 a 271);

b) Nível 2 - Insuficiente (descritores das colunas 132 a 272);

c) Nível 3 - Suficiente (descritores das colunas 133 a 273);

d) Nível 4 - Bom (descritores das colunas 134 a 274);

e) Nível 5 - Muito bom (descritores das colunas 135 a 275).

SECÇÃO V

Avaliação individual desfavorável

Artigo 27.º

Conceito

1 - Constitui avaliação individual desfavorável a atribuição, pelo primeiro ou segundo avaliadores, de:

a) Nível 1 em qualquer factor de avaliação;

b) Mais de dois níveis 2 nos diferentes factores de avaliação;

c) Um «Não» nos campos 29 ou 30 da área de «Atributos pessoais».

2 - Sempre que se verifique uma das situações previstas no número anterior, o avaliador que der conhecimento desta avaliação deve diligenciar no sentido de contribuir para o estímulo, orientação e valorização do avaliado.

CAPÍTULO IV

Avaliação das acções de formação

Artigo 28.º Definição

1 - A avaliação do mérito do militar no presente subsistema é determinada, em regra, pela classificação obtida ou, na falta desta, pela apreciação qualitativa de:

a) Cursos de formação para ingresso nas diferentes formas de prestação de serviço;

b) Cursos de promoção;

c) Cursos de especialização, qualificação ou de actualização.

2 - Dos cursos referidos no número anterior apenas são considerados, para efeitos de promoção, os reportados à categoria a que o militar pertence.

Artigo 29.º

Avaliação desfavorável

É considerada desfavorável a avaliação em que, nos termos das normas que regulam as acções de formação a que respeitam, o militar apreciado tenha sido considerado «Sem aproveitamento», por razões que lhe sejam imputáveis.

CAPÍTULO V

Processo individual

Artigo 30.º

Elementos curriculares de avaliação

Para além dos elementos respeitantes aos subsistemas da avaliação individual e das acções de formação a que se reportam os capítulos anteriores, constituem ainda base de apreciação do SIAMMFA os que a seguir se indicam, constantes do processo individual do militar:

a) Dados respeitantes ao desenvolvimento da carreira, designadamente a natureza, as condições e as exigências peculiares das funções e cargos militares e técnicos desempenhados;

b) Desempenho de cargos de posto superior;

c) Registo disciplinar, designadamente condecorações, louvores, punições e penas;

d) Participação em actividades operacionais e de treino operacional e técnico;

e) Licenças ilimitadas, registadas e para estudos, que tenham sido usufruídas;

f) Internamentos, doenças ou licenças de juntas médicas, por razões ligadas ou não ao serviço;

g) Elenco e conteúdo de funções e cargos desempenhados fora do âmbito da Força Aérea;

h) Trabalhos realizados no âmbito civil, com eventual interesse para a instituição militar;

i) Realização de trabalhos ou participação em reuniões, comissões ou grupos de trabalho, no âmbito militar ou fora dele, decorrentes de despacho superior;

j) Cursos e acções de formação, frequentados por iniciativa e a expensas do avaliado, cujos conhecimentos específicos sejam utilizados no serviço das Forças Armadas;

l) Antiguidade no posto.

CAPÍTULO VI

Competências

Artigo 31.º

Comandante do Pessoal

Compete ao CPESFA aprovar os procedimentos necessários ao desenvolvimento e aperfeiçoamento da execução do SIAMMFA e à exploração dos seus resultados, para efeitos da gestão do pessoal.

Artigo 32.º

Direcção de Pessoal

1 - Compete à DP, no âmbito deste Regulamento, organizar e difundir as instruções necessárias à implementação e calendarização do SIAMMFA.

2 - Compete ainda à DP:

a) Providenciar a recepção das FAI nos prazos estabelecidos;

b) Verificar o preenchimento das FAI face ao cumprimento dos normativos, assinalando eventuais falhas;

c) Devolver à unidade ou órgão as fichas que apresentem irregularidades no seu preenchimento para exacta observância das disposições regulamentares;

d) Assegurar a inserção das notações das FAI e dos restantes subsistemas na base de dados do sistema de avaliação do mérito;

e) Assegurar o controlo final do registo informático;

f) Destruir os originais das FAI, após a recepção das microfichas e do certificado de verificação dos microfilmes e da autorização de destruição das FAI microfilmadas emitidos pelo Serviço de Documentação;

g) Enviar às unidades ou órgãos, para conhecimento do requerente, cópia autenticada da FAI ou certidão discriminativa das avaliações de qualquer militar ali colocado, quando tal for requerido pelo interessado, nos termos legais;

h) Organizar os processos individuais dos avaliados, por forma a fornecer os elementos curriculares previstos no artigo 30.º;

i) Analisar as causas e as consequências das deficiências verificadas na avaliação individual e propor soluções para a sua melhoria;

j) Integrar, tratar e explorar os resultados do SIAMMFA;

l) Apoiar o Conselho Superior da Força Aérea (CSFA), o Conselho Superior de Disciplina da Força Aérea (CSDFA) e os Conselhos de Especialidades da Força Aérea (CESFA), fornecendo-lhes os elementos que solicitarem.

Artigo 33.º

Serviço de Documentação da Força Aérea

Compete ao Serviço de Documentação da Força Aérea (SDFA):

a) Microfilmar as FAI;

b) Assegurar o controlo da microfilmagem;

c) Enviar à DP os originais das FAI e as respectivas microfichas, acompanhadas de um certificado de verificação dos microfilmes e de uma autorização de destruição das FAI microfilmadas.

Artigo 34.º

Unidades e órgãos

Compete ao comandante, director ou chefe de unidade ou órgão equivalente realizar as acções locais tidas como necessárias à aplicação do sistema, designadamente:

a) Promover reuniões com os comandantes e chefes seus subordinados para a execução das acções de orientação, nomeadamente quanto à uniformização de critérios e equidade no subsistema da avaliação individual;

b) Determinar as medidas necessárias à conclusão da fase de avaliação individual dos militares da unidade ou órgão que comanda, dentro dos prazos estabelecidos;

c) Assinar as FAI, no local a esse fim destinado, após o respectivo preenchimento e aposição dos comentários julgados pertinentes;

d) Realizar o controlo da avaliação individual;

e) Cumprir os demais normativos que por este Regulamento são cometidos à sua unidade ou órgão;

f) Remeter as FAI à DP até um mês após a data de avaliação.

CAPÍTULO VII

Reclamações e recursos

Artigo 35.º

Reclamação

1 - Ao avaliado que discorde da avaliação é assegurado o direito a apresentar reclamação, no prazo de 15 dias, a contar da data em que dela tomou conhecimento.

2 - A reclamação deve ser singular e dirigida por escrito, através das vias competentes, ao segundo avaliador ou ao primeiro avaliador, no caso da alínea e) do artigo 19.º

Artigo 36.º

Decisão sobre reclamação

Recebida a reclamação, o avaliador reclamado tem o prazo de 15 dias para proferir a sua decisão, devendo, para o efeito:

a) Analisar objectivamente a matéria constante da reclamação;

b) Esclarecer quaisquer factos ou posições referenciadas na reclamação, designadamente, quando aplicável, ouvindo o primeiro avaliador;

c) Considerar improcedente a reclamação e manter os níveis dos factores anteriormente conferidos ou atender a reclamação, no todo ou em parte, alterando o nível dos factores de avaliação e assinalando o novo nível com as suas iniciais ou dando nova fundamentação;

d) Dar conhecimento da sua decisão ao avaliado e, quando aplicável, ao primeiro avaliador, no prazo indicado;

e) Entregar o processo completo, constituído pela ficha de avaliação, reclamação e decisão subsequente, no comando da unidade ou órgão, em envelope fechado, classificado de confidencial e com a indicação de «Avaliação individual».

Artigo 37.º

Remessa à Direcção de Pessoal

Os processos em que a avaliação individual seja seguida de reclamação devem, após a notificação do despacho ao interessado, ser remetidos, de imediato, à DP, para as acções subsequentes.

Artigo 38.º

Recurso hierárquico

1 - Se o avaliado não concordar com o teor da decisão que recaiu sobre a sua reclamação, assiste-lhe o direito de interpor recurso hierárquico necessário ou facultativo, consoante o acto a impugnar seja ou não susceptível de recurso contencioso.

2 - O prazo para a interposição do recurso hierárquico necessário é de 15 dias contados a partir da data em que foi notificada a decisão da reclamação.

Artigo 39.º

Interposição

1 - O recurso hierárquico interpõe-se por meio de requerimento, no qual o recorrente deve expor todos os fundamentos do recurso, podendo juntar os documentos que considere convenientes.

2 - O recurso é dirigido ao mais elevado superior hierárquico do autor do acto, salvo se a competência para a decisão se encontrar delegada ou subdelegada.

3 - O requerimento de interposição do recurso pode ser apresentado ao autor do acto ou à autoridade a quem é dirigido.

Do Anexo I ao Anexo IV

(ver modelos no documento original)

ANEXO V

(artigo 23.º)

Instruções para preenchimento de ficha de avaliação individual FAI

1 - A FAI pode ser escrita por meios informáticos ou manuscrita a tinta e as emendas ou rasuras ressalvadas.

2 - Podem ser utilizadas no preenchimento da FAI as abreviaturas em uso na Força Aérea.

3 - Campos 01 a 05: respeitam à identificação do avaliado, devendo ser completa e correctamente preenchidos.

4 - Campos 06 a 08: respeitam ao período da avaliação, devendo ser completa e correctamente preenchidos.

5 - Campo 09: destina-se a ser preenchido pelo primeiro avaliador de forma correcta e completa.

6 - Campo 10: destina-se à indicação e datas de junção das FAI/1 (folha adicional à FAI), FAI/3 (reclamação) e FAI/4 (despacho sem reclamação), sempre que tal se justifique.

7 - Campo 11: destina-se a ser utilizado pelo avaliado, para requerer certidão (FAI/2), datar e rubricar após tomar conhecimento integral da FAI.

8 - Campo 12: destina-se ao controlo, registo e verificação das FAI pelas entidades abaixo mencionadas, indicando a data, o número de identificação pessoal/módulo (NIP/M), o posto e a respectiva rubrica:

Campo 12.1: oficial da unidade responsável pelo controlo;

Campo 12.2: oficial responsável pelo SIAMMFA.

9 - Campos 13 a 30: o primeiro avaliador assinala com uma cruz (X), no local apropriado de cada um dos campos, que corresponde ao descritor de cada factor que, numa escala de 1 a 5, melhor caracterize o avaliado.

Ao segundo avaliador compete atribuir os níveis que considere justos em cada factor, caso discorde da avaliação precedente, autenticando-os com as iniciais do seu nome e apelido.

10 - Campo 31: destina-se a ser utilizado pelo primeiro avaliador para a produção de comentários, nomeadamente nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º e das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 18.º, devendo ainda indicar o seu NIP/M, posto, iniciais, e data de preenchimento, bem como a sua função e rubrica.

11 - Campo 32: destina-se a ser utilizado pelo segundo avaliador para a produção de comentários, nomeadamente nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º e das alíneas a), b), c), d) e e) do artigo 19.º, devendo ainda indicar o seu NIP/M, posto, iniciais e data de preenchimento, bem como a sua função e rubrica.

12 - Campo 33: destina-se a ser utilizado pelo comandante, director ou chefe da unidade ou órgão a que o avaliado pertence para a produção de comentários, nas situações em que não seja especificamente primeiro ou segundo avaliador, bem como indicação do seu NIP/M, posto, data de assinatura da FAI e rubrica.

ANEXO VI

(artigo 23.º)

Instruções para preenchimento de certidão de ficha de avaliação

individual - FAI/2

1 - A certidão de ficha de avaliação individual (FAI/2) destina-se a dar conhecimento ao avaliado, nos termos do artigo 15.º, da avaliação de que foi objecto durante o período a que corresponde a respectiva FAI.

2 - A pretensão de obter ou não obter a FAI/2 é obrigatoriamente mencionada pelo avaliado no campo 11 da FAI.

3 - O acto de entrega da FAI/2 pelo avaliador é precedido do conhecimento integral, completo e de facto da FAI pelo avaliado.

4 - A FAI/2 pode ser escrita por meios informáticos ou manuscrita a tinta e as emendas ou rasuras ressalvadas.

5 - Podem ser utilizadas no preenchimento da FAI/2 as abreviaturas em uso na Força Aérea.

6 - O preenchimento do campo 6 só se verifica para avaliações desfavoráveis proferidas nos termos do artigo 26.º 7 - Campo 01: destina-se à identificação do avaliador, bem como à identificação da função que desempenha, devendo ser completa e correctamente preenchido.

8 - Campo 02: destina-se à identificação do avaliado, devendo ser completa e correctamente preenchido.

9 - Campos 3 e 4: destinam-se à inscrição do período a que respeita a FAI, bem como à sua frequência (periódica ou extraordinária), devendo ser completa e correctamente preenchidos;

10 - Campo 5: destina-se a ser preenchido pelo avaliador de forma correcta e completa, transcrevendo os níveis constantes nos factores 13 a 30 da FAI, datando, assinando e inscrevendo a unidade onde proferiu a avaliação.

11 - Campo 6: destina-se à transcrição, integral, completa e obrigatória, por parte do segundo avaliador, da fundamentação produzida pelos avaliadores nos campos 31 e 32 da FAI e que constituiu matéria de facto e de direito para a atribuição de avaliação desfavorável, bem como o preenchimento da data de conhecimento, unidade/órgão, assinatura do avaliador e NIP do avaliado.

Do Anexo VII ao Anexo VIII

(ver modelos no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2004/08/03/plain-174479.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/174479.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-05-17 - Portaria 292/94 - Ministério da Defesa Nacional

    APROVA O REGULAMENTO DE AVALIAÇÃO DO MÉRITO DOS MILITARES DA FORÇA AÉREA (REAMMFA), O QUAL ESTABELECE AS INSTRUÇÕES PARA A EXECUÇÃO DO SISTEMA DE AVALIAÇÃO DO MÉRITO DOS MILITARES DA FORÇA AÉREA (SIAMMFA). ESTE REGULAMENTO E APLICÁVEL A TODOS OS MILITARES DA FORÇA AÉREA NA EFECTIVIDADE DE SERVIÇO, COM EXCEPÇÃO DOS GENERAIS DE QUATRO ESTRELAS, GENERAIS E BRIGADEIROS DOS QUADROS ESPECIAIS EM QUE ESTE POSTO SEJA O MAIS ELEVADO. PUBLICA EM ANEXO O REGULAMENTO ORA APROVADO, O QUAL ENTRA EM VIGOR DECORRIDOS 90 DI (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-06-25 - Decreto-Lei 236/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-23 - Lei 25/2000 - Assembleia da República

    Primeira alteração, por apreciação parlamentar, do Decreto Lei 236/99, de 25 de Junho, que aprova o novo Estatuto dos Militares das Forças Armadas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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