Resolução 2/99 - Plenário Geral. - O Plenário Geral do Tribunal de Contas, reunido em 14 de Dezembro de 1999, delibera:
1 - Aprovar, nos termos da alínea h) do artigo 75.º, conjugada com a alínea b) do artigo 104.º, ambos da Lei 98/97, de 26 de Agosto, os programas anuais de fiscalização prévia, concomitante e sucessiva da Secção Regional da Madeira do Tribunal de Contas, para o ano 2000, que constam em anexo à presente resolução.
2 - Não accionar a possibilidade prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 38.º da Lei 98/97, de 26 de Agosto, não dispensado, em 2000, qualquer serviço ou organismo de fiscalização prévia.
3 - Fixar, nos termos do n.º 3 do artigo 51.º da Lei 98/97, os seguintes valores anuais de receita ou despesa abaixo dos quais as entidades que prestam contas ficam dispensadas de as remeter:
a) Escolas - 800 000 contos;
b) Outras entidades - 250 000 contos.
As entidades dispensadas da remessa de contas devem organizar e documentar as contas nos termos das instruções aplicáveis, que se mantêm em vigor, e enviar à Secção Regional da Madeira do Tribunal de Contas, nos prazos legais de prestação de contas, os seguintes documentos:
a) Mapa da conta de gerência ou mapa de fluxos financeiros;
b) Balanço e demonstração de resultados, se aplicável;
c) Acta da aprovação das contas, na qual deverão constar os montantes anuais da receita e da despesa;
d) Parecer do órgão de fiscalização, se aplicável;
e) Relação nominal dos responsáveis.
4 - Aprovar, de acordo com a alínea b) do n.º 1 do artigo 38.º da Lei 98/97, a seguinte relação de serviços ou organismos que, em 2000, serão objecto de fiscalização concomitante de despesas emergentes dos actos ou contratos que não devam ser remetidos para fiscalização prévia:
Centro Regional de Saúde da Região Autónoma da Madeira;
Câmara Municipal do Porto Moniz.
5 - Os serviços ou organismos acima indicados ficam assim, em 2000, sujeitos à fiscalização concomitante da Secção Regional da Madeira do Tribunal de Contas, devendo manter os processos relativos aos actos e contratos, não abrangidos pelo disposto nos artigos 46.º e 48.º da mesma lei, disponíveis, por forma a poder fornecer ao Tribunal com prontidão e clareza as informações que lhe forem solicitadas, bem como a permitir a respectiva verificação.
Mais deverão remeter àquela Secção Regional, até 21 de Fevereiro de 2000, informação sobre as suas previsões de gestão de pessoal para o ano em causa e, trimestralmente, informação sobre a actualização dessas previsões e sobre a respectiva execução, bem como sobre os actos realizados e os contratos celebrados durante a respectiva execução orçamental, na área da contratação pública, com as aquisições de bens e serviços, incluindo tarefas e avenças, e com a realização de empreitadas de obras públicas, quando excedam, respectivamente, 500 e 1000 contos.
Publique-se a presente resolução na 2.ª série do Diário da República e na 2.ª série do Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, nos termos do artigo 9.º, n.os 2, alínea e), e 3, da Lei 98/97, de 26 de Agosto, e comunique-se às entidades seleccionadas, com vista, nomeadamente, ao cumprimento do deliberado no n.º 5.
14 de Dezembro de 1999. - O Conselheiro Presidente, Alfredo José de Sousa.