Portaria 945/2004
de 28 de Julho
No contexto da implementação do Mercado Ibérico de Electricidade (MIBEL), o Decreto-Lei 185/2003, de 20 de Agosto, consagrou algumas das regras necessárias ao início de funcionamento do MIBEL, nomeadamente as regras gerais aplicáveis ao mercado organizado a prazo, da responsabilidade do pólo português. Nesse diploma determina-se que o mercado organizado em que se realizam operações a prazo sobre energia eléctrica está sujeito a autorização, mediante portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Economia, nos termos do n.º 2 do artigo 258.º do Código dos Valores Mobiliários.
O Acordo entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha para a Constituição de Um Mercado Ibérico de Energia Eléctrica, celebrado em 20 de Janeiro de 2004, define, na generalidade, as modalidades de contratação autorizadas no âmbito do MIBEL, dispondo no sentido da contratação de energia no mercado ibérico possa ser realizada nas modalidades de mercado spot (diário e intradiário), mercado a prazo, para contratar por um prazo máximo de um ano, ou contratação bilateral, para contratos com um prazo mínimo de um ano.
No que respeita ao funcionamento do mercado a prazo, este basear-se-á no modelo de funcionamento a desenvolver pelo OMIP na negociação de contratos a prazo, com liquidação física da energia contratada à data de vencimento, numa primeira fase.
Numa segunda fase, reunidas as condições necessárias, a avaliar semestralmente pelas partes, será introduzida a liquidação puramente financeira no mercado a prazo.
Para desenvolver as actividades cometidas ao pólo português do OMI, foi constituída em 16 de Junho de 2003 a sociedade OMIP - Operador do Mercado Ibérico de Energia (Pólo Português), S. A.
Assim:
Ao abrigo do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 185/2003, de 20 de Agosto, e obtido o parecer da CMVM e do Banco de Portugal, nos termos do n.º 2 do artigo 258.º do Código dos Valores Mobiliários:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Economia, o seguinte:
1.º
Âmbito
É autorizada a constituição do mercado de operações a prazo sobre energia eléctrica, gerido pelo OMIP - Operador do Mercado Ibérico de Energia (Pólo Português), S. A., e definidas as entidades que aí podem actuar como membros.
2.º
Operações a prazo sobre energia eléctrica
Para efeitos da presente portaria, consideram-se operações a prazo sobre energia eléctrica os futuros, as opções e outras operações a prazo que tenham por activo subjacente electricidade, produtos de base energética e outros activos equivalentes, de natureza real ou nocional, índices de electricidade, de produtos de base energética ou de outros activos equivalentes, quer tenham uma liquidação por entrega quer meramente financeira.
3.º
Operações
Compete à entidade gestora do mercado definir o elenco das operações que podem ser realizadas ou registadas no mercado por si gerido.
4.º
Membros
1 - A negociação no mercado de operações a prazo sobre energia eléctrica efectua-se através dos respectivos membros.
2 - Podem ser admitidos como membros do mercado:
a) As entidades referidas no n.º 2 do artigo 203.º do Código dos Valores Mobiliários, sendo que estas apenas podem actuar por conta alheia nas operações que prevejam entrega do activo subjacente;
b) As entidades referidas no artigo 4.º do Decreto-Lei 185/2003, de 20 de Agosto, desde que actuem por conta própria;
c) As entidades que sejam qualificadas como clientes não vinculados do sector da electricidade, nos termos do Decreto-Lei 185/2003, de 20 de Agosto, desde que actuem por conta própria;
d) As entidades legalmente estabelecidas noutros Estados da União Europeia e reconhecidas naqueles Estados como possuindo legalmente o direito de comprar ou vender energia eléctrica para satisfação de necessidades próprias ou de terceiros.
3 - Para efeitos do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 2, equipara-se à realização de operações por conta própria a realização de operações por conta de entidades que com os membros do mercado se encontrem numa relação de domínio ou de grupo.
4 - Os membros do mercado devem ser participantes nas entidades que assegurem a compensação e a liquidação das operações e assumam a posição de contraparte central ou celebrarem um acordo com um participante em tais entidades.
5 - Compete à entidade gestora do mercado definir os requisitos adicionais de admissão dos respectivos membros, bem como as suas funções, e proceder à sua admissão.
5.º
Disposições transitórias
1 - O funcionamento do mercado a prazo gerido pelo OMIP terá por base a negociação de contratos a prazo, com liquidação física da energia contratada à data de vencimento, até ao momento em que estejam reunidas as condições necessárias para introdução da liquidação puramente financeira, a avaliar semestralmente pelas partes, conforme estabelecido no Acordo entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha para a Constituição de Um Mercado Ibérico de Energia Eléctrica, celebrado em 20 de Janeiro de 2004.
2 - Até ao momento referido no número anterior, as partes nas operações devem ser entidades legalmente habilitadas a actuar no MIBEL, o que decorre da necessidade de entrega ou recepção física de energia quando existam posições em aberto no vencimento.
6.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia imediatamente a seguir à sua publicação no Diário da República.
Em 8 de Junho de 2004.
A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite. - O Ministro da Economia, Carlos Manuel Tavares da Silva.