de 28 de Julho
Colocação de protecções nas guardas de segurança das vias de
comunicação públicas, integradas ou não na rede rodoviária nacional,
contemplando a perspectiva da segurança dos veículos de duas rodas.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
A presente lei estabelece a obrigação de as guardas de segurança nas vias de comunicação públicas rodoviárias, integradas ou não na rede rodoviária nacional, contemplarem a segurança dos veículos de duas rodas, principalmente nos pontos negros das rodovias.
Artigo 2.º
Concepção e construção de protecções nas guardas de segurança
As dimensões e perfis do sistema de protecção nas guardas de segurança, bem como os materiais utilizados na sua construção, devem satisfazer as normas de segurança para a circulação de veículos de duas rodas, nos termos a definir por regulamentação do Governo.
Artigo 3.º
Localização de protecções nas guardas de segurança
1 - As protecções nas guardas de segurança são colocadas nos pontos negros das rodovias e nas bermas cuja localização, características, desnivelamento ou obstáculos fixos e rígidos existentes a menos de 2 m do limite da faixa de rodagem se revelem susceptíveis de provocar danos superiores aos causados pelo embate nos mesmos, nomeadamente encontros de pontes, pilares, muros, postes e árvores de grande porte.
2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, as protecções nas guardas de segurança localizam-se:
a) Em auto-estradas (AE), itinerários principais (IP), itinerários complementares (IC) e circulares e variantes, sempre que se considere necessário, e, em especial, em:
i) Curvas de raio inferior ao mínimo normal;
ii) Curvas com sobrelevação inferior à exigida ou inexistente;
iii) Curvas de raio reduzido associadas a declive acentuado ((maior
que) 4%);
iv) Curvas circulares seguidas, do mesmo sentido, e de raiodecrescente;
v) Ramos de ligação em laço e outros de raio reduzido;vi) Zonas de entrada dos ramos dos nós de ligação;
vii) Zonas com perigo de derrapagem;
viii) Zonas sujeitas a formação de gelo;
b) Em estradas regionais e municipais, nos locais indicados na alínea a) e ainda quando a via seja ladeada de precipícios ou declives acentuados.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as guardas de segurança colocadas fora das localidades são substituídas, sempre que possível, por bermas livres de obstáculos com largura suficiente que permita a desaceleração dos veículos em caso de despiste.
4 - Nas vias a contratualizar, as protecções são colocadas em todas as guardas de segurança.
Identificação dos pontos negros das rodovias
1 - Para os efeitos do disposto no artigo anterior, as pessoas colectivas legal ou contratualmente responsáveis pela construção ou manutenção em funcionamento das vias de comunicação pública rodoviária, integradas ou não na rede rodoviária nacional, promovem, no âmbito das respectivas competências, a permanente identificação dos pontos negros das rodovias sob a sua responsabilidade.
2 - A identificação dos pontos negros carece de parecer da Direcção-Geral de Viação e da Prevenção Rodoviária Portuguesa.
3 - Os pontos identificados nos termos dos números anteriores constam de uma lista a divulgar pela Direcção-Geral de Viação e pela Prevenção Rodoviária Portuguesa.
Artigo 5.º
Adaptação das guardas de segurança existentes
1 - As pessoas colectivas legal ou contratualmente responsáveis pela construção ou manutenção em funcionamento das vias de comunicação pública rodoviária, integradas ou não na rede rodoviária nacional, promovem a colocação de dispositivos de protecção, tipo saia metálica, nas guardas de segurança actualmente existentes nos termos seguintes:
a) Nos pontos negros das rodovias sob a sua responsabilidade, no prazo de um ano a contar da publicação da lista referida no n.º 3 do artigo anterior;
b) Nas restantes situações, no prazo de três anos a contar da entrada em vigor da presente lei.
2 - Caso se verifiquem dificuldades na aquisição dos dispositivos previstos no número anterior, as entidades nele referidas promovem a colocação temporária de outros dispositivos com análoga eficácia nos prumos das guardas de segurança, de forma a serem satisfeitos os prazos estabelecidos no número anterior.
3 - Para os efeitos do disposto nos números anteriores, as entidades referidas no n.º 1 asseguram a identificação dos pontos negros das rodovias sob a sua responsabilidade no prazo máximo de um ano.
4 - Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 4.º da presente lei, os pontos negros previstos no número anterior são de publicação obrigatória.
Artigo 6.º
Responsabilidade
1 - O incumprimento do disposto na presente lei, e respectiva regulamentação, determina a responsabilidade civil, criminal ou disciplinar dos respectivos agentes.2 - A negligência é punida nos termos da lei.
3 - A eventual transmissão a outrem, por lei ou contrato, da responsabilidade civil pelos danos causados a terceiros não exime os responsáveis pela decisão de abertura ao tráfego ou de utilização das vias de comunicação pública rodoviária, integradas ou não na rede rodoviária nacional, que não respeitem o disposto na presente lei.
Artigo 7.º
Regulamentação
O Governo regulamentará a presente lei, no prazo de 120 dias após a data da sua publicação, designadamente aprovando as normas de construção das protecções nas guardas de segurança, as demais regras para a sua colocação, bem como os recursos financeiros necessários à sua implementação.
Artigo 8.º
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 27 de Maio de 2004.
O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.
Promulgada em 14 de Julho de 2004.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 16 de Julho de 2004.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.