Resolução da Assembleia da República 43/2025, de 25 de Fevereiro
- Corpo emitente: Assembleia da República
- Fonte: Diário da República n.º 39/2025, Série I de 2025-02-25
- Data: 2025-02-25
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Recomenda ao Governo a adoção de medidas para a redução da sinistralidade rodoviária e para a promoção da segurança rodoviária
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:
1 - Em todas as obras viárias, incluindo execução de reparações, sejam eliminados materiais derrapantes nas juntas de dilatação das vias públicas.
2 - Substitua gradualmente as juntas de dilatação existentes, de acordo com um cronograma estabelecido pela Infraestruturas de Portugal, S. A.
3 - Proíba a colocação das lombas redutoras de velocidade em curvas e reveja os critérios da sua colocação tendo em consideração os riscos específicos que representam para os motociclistas.
4 - Implemente sinalização rodoviária vertical dirigida exclusivamente aos motociclistas, sobretudo para sinalizar linhas férreas, juntas de dilatação de pontes, grelhas e tampas metálicas.
5 - Regulamente zonas avançadas para motociclos, caixas de segurança junto a cruzamentos e semáforos, que podem reduzir situações de risco, melhorar a visibilidade para os motociclos e garantir um início de marcha sem interferência com os veículos automóveis.
6 - Implemente a Lei 33/2004, de 28 de julho, sobre colocação de proteções nas guardas de segurança das vias de comunicação públicas, integradas ou não na rede rodoviária nacional, contemplando a perspetiva da segurança dos veículos de duas rodas, em todas as autoestradas e vias principais, procedendo, especificamente:
a) Ao levantamento dos pontos negros que devem ter intervenção prioritária;
b) À programação para a colocação das restantes proteções nas guardas de segurança;
c) À aplicação das sanções referidas no artigo 6.º da referida lei, pelo incumprimento das mesmas.
7 - Limite a utilização de balizadores metálicos junto às vias e os proíba em novas empreitadas e em zonas críticas que constituam um risco para os motociclistas.
8 - Proceda à efetiva fiscalização e responsabilização das entidades responsáveis pela manutenção, qualidade e segurança nas estradas, por forma a elevar a proteção dos utilizadores e a reduzir a ocorrência e a gravidade de acidentes.
9 - Elabore e divulgue uma campanha publicitária nos órgãos de comunicação social para a promoção do uso de motociclos e a sensibilização dos restantes utilizadores das vias relativamente aos motociclos.
10 - Inclua elementos de sensibilização em relação à vulnerabilidade dos motociclistas nos programas de formação escolar de prevenção rodoviária.
11 - Reformule os conteúdos de formação de condutores de motociclos, para aumentar o nível de literacia, incluindo módulos específicos relativos à capacidade para conduzir motociclos, como módulos de condução defensiva, de travagem de emergência e de posicionamento correto no motociclo em curvas.
Aprovada em 31 de janeiro de 2025.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar Branco.
118728687
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6084166.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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2004-07-28 - Lei 33/2004 - Assembleia da República
Estabelece a obrigação de as guardas de segurança nas vias de comunicação públicas rodoviárias, integradas ou não na rede rodoviária nacional, contemplarem a segurança dos veículos de duas rodas.
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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